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5009381-52.2023.8.08.0030

Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 8.418,94
Orgao julgador
Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
MERCEDES PAVEZI PAULO
CPF 201.***.***-34
Autor
LINHARES PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO DE LINHARES
CNPJ 27.***.***.0001-88
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS AURELIO DE ALMEIDA
OAB/ES 15205Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Ofício

08/05/2026, 09:58

Transitado em Julgado em 22/04/2026 para MERCEDES PAVEZI PAULO - CPF: 201.391.957-34 (INTERESSADO) e MUNICIPIO DE LINHARES - CNPJ: 27.167.410/0001-88 (INTERESSADO).

05/05/2026, 15:48

Juntada de Certidão

30/04/2026, 00:11

Decorrido prazo de MERCEDES PAVEZI PAULO em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:11

Juntada de Petição de petição (outras)

20/04/2026, 17:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 00:03

Publicado Sentença em 01/04/2026.

01/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: MERCEDES PAVEZI PAULO INTERESSADO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009381-52.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MERCEDES PAVEZI PAULO em face do MUNICÍPIO DE LINHARES, visando à satisfação do crédito decorrente do título judicial formado nos autos. Verifica-se que houve o trânsito em julgado da decisão exequenda, bem como a instauração regular da fase de cumprimento de sentença, com apresentação do valor atualizado do débito. Intimado, o MUNICÍPIO DE LINHARES não apresentou impugnação apta a desconstituir o crédito executado, tampouco houve controvérsia quanto ao valor apresentado, o qual se encontra dentro do limite legal para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Assim, estando o crédito devidamente constituído, líquido e exigível, é cabível sua satisfação por meio de RPV. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC; b) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, no valor apurado nos autos, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme o título judicial; c) Após a expedição da RPV e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Sem custas e honorários, na forma da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente com a assinatura digital. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito

31/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/03/2026, 16:18

Julgado procedente o pedido de MERCEDES PAVEZI PAULO - CPF: 201.391.957-34 (INTERESSADO).

30/03/2026, 15:29

Conclusos para despacho

10/02/2026, 16:21

Juntada de Petição de petição (outras)

02/10/2025, 13:39

Expedida/certificada a intimação eletrônica

01/10/2025, 15:00

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

30/09/2025, 14:31

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

26/08/2025, 13:39
Documentos
Sentença
30/03/2026, 15:29
Sentença
30/03/2026, 15:29
Execução / Cumprimento de Sentença
26/08/2025, 13:39
Despacho
09/06/2025, 18:38
Acórdão
30/05/2025, 13:35
Despacho
05/11/2024, 06:41
Sentença
14/06/2024, 10:31
Sentença
04/06/2024, 12:31
Decisão - Mandado
26/09/2023, 13:25
Decisão - Mandado
26/09/2023, 13:24
Decisão - Mandado
26/09/2023, 11:59