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5014325-86.2025.8.08.0011

Recurso em Sentido EstritoHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES
CPF 127.***.***-33
Autor
THIAGO GOMES DA SILVA
CPF 108.***.***-13
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES
OAB/ES 32883Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

28/04/2026, 18:40

Juntada de certidão

28/04/2026, 18:38

Proferidas outras decisões não especificadas

20/03/2026, 17:35

Determinado o arquivamento do procedimento investigatório

20/03/2026, 17:35

Conclusos para decisão

20/03/2026, 13:15

Juntada de Petição de despacho

18/03/2026, 16:00

Recebidos os autos

18/03/2026, 16:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA RECORRENTE: FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5014325-86.2025.8.08.0011 - 1ª Câmara Criminal RECORRENTE: FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, THIAGO GOMES DA SILVA RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. VERSÕES CONFLITANTES. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REJEIÇÃO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. 3. DECOTE DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. 4. RECONHECIMENTO DE PRIVILÉGIO E ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE NA FASE DE PRONÚNCIA. MATÉRIA DE PLENÁRIO. 5. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, de homicídio tentado qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP). A Defesa pleiteia a absolvição sumária (legítima defesa), a desclassificação para lesão corporal, o decote da qualificadora e o reconhecimento de privilégio e atenuantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (I) Definir se há prova cabal da excludente de ilicitude (legítima defesa) ou da culpabilidade para autorizar a absolvição sumária; (II) verificar se a ausência de animus necandi é inconteste para permitir a desclassificação para lesão corporal; (III) estabelecer se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente; (IV) analisar a viabilidade jurídica de reconhecimento de causas de diminuição de pena e atenuantes na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A absolvição sumária, nos termos do art. 415 do CPP, exige prova inequívoca da excludente invocada. No caso, há versões conflitantes: a defesa alega reação a uma agressão física ("esganadura"), enquanto a acusação, amparada em testemunho ocular e na palavra da vítima, sustenta ataque surpresa durante um cumprimento. Havendo dúvida razoável, impera o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia. A desclassificação para crime diverso da competência do Júri pressupõe a certeza cristalina da ausência de dolo de matar. Os disparos efetuados contra a vítima, que supostamente interrompeu a execução pela fuga e socorro médico, impedem o afastamento prematuro do animus necandi, devendo a análise da intenção do agente ser submetida aos jurados. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente divorciadas do conjunto probatório. A prova oral indica que, em tese, o réu ocultava a arma e atacou a vítima de inopino em contexto de aparente reconciliação, o que fornece lastro mínimo para a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa. O reconhecimento de homicídio privilegiado e de circunstâncias atenuantes (confissão e violenta emoção) constitui matéria de dosimetria da pena ou de quesitação específica em Plenário. É vedado ao juiz togado, na fase de admissibilidade da acusação (pronúncia), adentrar na análise de tais institutos, sob pena de usurpação de competência e influência indevida no ânimo dos jurados (art. 7º da LICPP e art. 492, I, do CPP). IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação; havendo indícios de autoria e prova da materialidade, eventuais dúvidas sobre a dinâmica dos fatos (legítima defesa) devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri (in dubio pro societate). A desclassificação do delito na fase de pronúncia exige comprovação segura e inquestionável da ausência de animus necandi; persistindo a dúvida, preserva-se a competência constitucional do Júri. As qualificadoras não manifestamente improcedentes devem ser mantidas na pronúncia para apreciação pelo Conselho de Sentença. O reconhecimento de causas de diminuição de pena (privilégio) e de circunstâncias atenuantes é incabível na fase de pronúncia, devendo ser objeto de debate em Plenário. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 415, 418, 419 e 492; LICPP, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.695.513/TO, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03/09/2020. TJES, RESE 0009750-04.2017.8.08.0011, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Eder Pontes da Silva, DJe 03/03/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5014325-86.2025.8.08.0011 - 1ª Câmara Criminal RECORRENTE: FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, THIAGO GOMES DA SILVA RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO requerida: Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. O Professor Guilherme de Souza Nucci, a esse respeito, ensina que “somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das alternativas excludentes suprarreferidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida”, tendo em vista que a dúvida resolve-se em favor da sociedade, o que se traduz na pronúncia. Como se vê, só é admissível a absolvição sumária quando cabalmente provada a ocorrência de uma das hipóteses pressupostas no artigo 415 do Código de Processo Penal. Não sendo esse o caso, a tese defensiva em que se apoia o pedido deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri. A defesa busca, em caráter principal, a absolvição sumária do recorrente, sustentando que sua conduta estaria amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa ou pela inexigibilidade de conduta diversa, alegando que a vítima teria tentado aplicar um golpe "mata-leão" no réu. No entanto, essa linha não é a única instaurada durante as apurações. A prova oral colhida em juízo apresenta, ao menos, duas versões para os fatos, o que impede o reconhecimento cabal da excludente. A versão defensiva, sustentada pelo réu em seu interrogatório, é de que a vítima veio em sua direção e lhe aplicou uma "gravata" ou "mata-leão", momento em que ele conseguiu pegar a arma (de propriedade controversa) e efetuar os disparos para se defender. Por outro lado, a versão acusatória, amparada nos depoimentos da vítima e de testemunha presencial, indica que Thiago Gomes da Silva se aproximou do acusado, que é cadeirante, com a intenção de cumprimentá-lo e selar a paz referente a desavenças passadas, momento em que, supostamente, teria sido surpreendido pelos disparos efetuados pelo réu, que teria sacado a arma que estava escondida sob suas pernas. A testemunha presencial Gabriel Paiva afirmou em juízo que “o cadeirante foi cumprimentar o Thiago e houve os disparos”, ressaltando que “foi do nada, parecia que ele foi surpreendido”. Na mesma linha, a vítima Thiago Gomes da Silva relatou que “quando ele chegou perto de mim, eu não entendi nada, na hora que ele deu o tiro, tomei até um susto”, afirmando que não viu a arma antes, pois foi cumprimentar o réu. Assim, o panorama processual apresentado contempla duas versões dos fatos, contraditórias entre si, a instaurar dúvida a ser dirimida pelo juiz natural da causa, o Conselho de Sentença. Nesse passo, à míngua da certeza imprescindível ao acatamento imediato da tese absolutória, deve ser aplicada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri” (STJ, AgRg no AREsp 1695513/TO, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 03/09/2020). Passo à análise do pedido de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal. Conforme disposto nos artigos 418 e 419, do Código de Processo Penal, o juiz não fica adstrito à capitulação do fato apresentada na peça incoativa, sendo que, se estiver convencido de que a conduta imputada não se inserir entre aquelas de competência do Tribunal do Júri, e não for ele o competente para o julgamento, deverá remeter o processo ao juízo que o seja. Por expressa disposição constitucional, ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados e tentados, sendo assegurada à instituição a soberania dos seus vereditos. No resguardo dessa competência, é firme a compreensão jurisprudencial no sentido de que a decisão do juiz togado que retira do Conselho de Sentença a apreciação das causas dessa natureza pressupõe a comprovação segura e inquestionável de que o agente não atuou imbuído de animus necandi. Nessa linha caminha a jurisprudência esta Corte de Justiça, conforme se extrai do RESE 0009750-04.2017.8.08.0011, de relatoria do Eminente Desembargador Eder Pontes da Silva, perante a 2ª Câmara Criminal, Dj de 03/03/2023. Na espécie, os depoimentos citados acima não autorizam a formação de um juízo seguro e inequívoco de que o apelante não agiu com animus necandi. Como dito, a vítima informa ter se aproximado do recorrente para cumprimentá-lo e selar a paz em relação a desavenças passadas, sendo surpreendido pelos disparos. A desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal exige prova inconteste da ausência de animus necandi. No caso, os disparos foram efetuados contra a vítima, atingindo regiões vitais, o que, em tese, é compatível com a intenção de matar. A interrupção da execução por reação da vítima e fuga para buscar socorro, conforme relato, configura, em tese, a tentativa. Dessa forma, observa-se que a versão defensiva, de que o disparo teria sido efetuado sem intenção de matar, não possui lastro probatório cabal e inquestionável, de modo que deve ser mantida a decisão monocrática a fim de que o Júri Popular examine o mérito da questão, sanando eventuais dúvidas quanto a verdadeira intenção do réu. Na sequência, a defesa pugna pelo decote da circunstância qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, referente à prática do crime à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Neste particular, destaco que, excepcionalmente, tem-se admitido a possibilidade do Juízo de Segundo Grau examinar a questão para efeito de excluí-la da pronúncia, desde que seja impertinente ou que esteja manifestamente divorciada do contexto dos autos, o que não restou claramente demonstrado. Os autos indicam que o réu, cadeirante, ocultava a arma sob as pernas. A vítima relatou que se aproximou para cumprimentá-lo, acreditando na reconciliação, quando foi alvejada de inopino. A testemunha ocular afirma que o ataque foi "do nada", parecendo que a vítima "foi surpreendida". Tais elementos dão lastro mínimo à qualificadora, impedindo seu afastamento nesta fase. Por fim, a Defesa pleiteia o reconhecimento do homicídio privilegiado (violenta emoção) e das atenuantes da confissão. Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014325-86.2025.8.08.0011 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FÁBIO RICARDO MACHADO RODRIGUES em face de decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Narra a denúncia que, no dia 10 de julho de 2019, por volta das 18h15min, no Conjunto Residencial Otílio Roncetti, em Cachoeiro de Itapemirim/ES, o denunciado, agindo com animus necandi, tentou matar a vítima Thiago Gomes da Silva. Segundo a exordial, a vítima se aproximou do acusado – que é cadeirante – para cumprimentá-lo, momento em que foi surpreendida por disparos de arma de fogo efetuados por Fábio, que sacou o artefato que estava escondido sob suas pernas. A vítima foi atingida por três disparos, mas sobreviveu após eficaz socorro médico. Em suas razões recursais (Id. 55972701), a Defesa pugna pela absolvição sumária ou impronúncia, sustentando a tese de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de lesão corporal por ausência de animus necandi, o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, o reconhecimento do homicídio privilegiado e a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e violenta emoção. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelo Magistrado a quo. O Eminente Procurador de Justiça Emmanoel Arcanjo de Souza Gagno, em seu parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Esta a síntese do feito. Passo à análise do mérito do recurso, começando pelo pedido de reconhecimento da legítima defesa e da inexigibilidade de conduta diversa, o que implicaria na absolvição sumária do recorrente. A propósito, calha trazer à colação as hipóteses legais em que é admitida a providência Trata-se de pedido juridicamente impossível nesta fase processual. O reconhecimento de causa de diminuição de pena (privilégio) e de atenuantes é matéria de dosimetria da pena, a ser analisada após eventual condenação pelo Tribunal do Júri. Conforme o art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal e o art. 492, I, do Código de Processo Penal, o juiz da pronúncia não pode adentrar na análise de causas de diminuição (salvo a tentativa) ou atenuantes/agravantes, sob pena de influenciar indevidamente os jurados. Essas teses devem ser sustentadas em Plenário. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. decisão de pronúncia, a fim de que o recorrente FÁBIO RICARDO MACHADO RODRIGUES seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.

19/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

10/10/2025, 11:01

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

10/10/2025, 11:01

Expedição de Certidão.

10/10/2025, 11:00

Juntada de certidão

10/10/2025, 10:57

Expedição de Certidão.

10/10/2025, 10:56

Distribuído por sorteio

10/10/2025, 10:49
Documentos
Decisão
20/03/2026, 17:35
Acórdão
19/12/2025, 19:08
Despacho
10/10/2025, 19:19