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5001098-29.2025.8.08.0011

Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 17.173,24
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARIA DE FATIMA D AGOSTINI
CPF 702.***.***-00
Autor
SANTANDER
Terceiro
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Terceiro
BANCO REAL ABN AMRO
Terceiro
BANCO SANTANDER OLE
Terceiro
Advogados / Representantes
RAQUEL FRANCO DE CAMPOS SONCIM
OAB/ES 24983Representa: ATIVO
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB/RJ 87929Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/04/2026, 09:17

Juntada de certidão

27/04/2026, 09:16

Juntada de certidão

22/04/2026, 15:29

Processo Reativado

22/04/2026, 15:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: MARIA DE FATIMA D AGOSTINI INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: RAQUEL FRANCO DE CAMPOS SONCIM - ES24983 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA Relatório. Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Analisando os autos, observo a existência de hipótese originadora da extinção do cumprimento de sentença, qual seja, a satisfação da obrigação. Decerto, iniciou-se o presente cumprimento de sentença com o objetivo de satisfazer os valores decorrentes do comando sentencial, tendo o devedor realizado o depósito do respectivo numerário para a quitação da obrigação. A credora, por sua vez, pleiteou o levantamento do correspondente valor, circunstância que, em última análise, satisfará a pretensão inicialmente vindicada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de novo impulsionamento do feito no caso de eventual impossibilidade de acesso ao numerário depositado. Ora, trazem os normativos dos arts. 924 c/c 771, ambos do CPC, os fundamentos da extinção dos cadernos processuais que encontram-se na fase de cumprimento de sentença, dentre os quais a satisfação da obrigação material, como vislumbrado nos presentes autos, razão porque deve o respectivo apostilado encontrar regular encerramento. Dispositivo. Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE. Considerando que a ilustre causídica possui poderes para receber e dar quitação, Promova-se a transferência da quantia depositada/paga pelo réu (ID 90171951) para a conta indicada pela credora na petição ID 92072129. Intimem-se. Ao após, arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001098-29.2025.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

08/04/2026, 00:00

Arquivado Definitivamente

07/04/2026, 13:27

Expedição de Intimação Diário.

07/04/2026, 13:27

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

06/04/2026, 13:43

Juntada de Certidão

07/03/2026, 03:33

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/03/2026 23:59.

07/03/2026, 03:33

Juntada de Petição de petição (outras)

06/03/2026, 13:13

Juntada de Petição de petição (outras)

06/03/2026, 13:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

06/03/2026, 01:25

Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.

06/03/2026, 01:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

06/03/2026, 01:25
Documentos
Sentença
06/04/2026, 13:43
Sentença
06/04/2026, 13:43
Despacho
02/02/2026, 14:45
Despacho
02/02/2026, 14:45
Acórdão
01/12/2025, 15:12
Despacho
22/10/2025, 13:36
Sentença
04/08/2025, 18:29
Sentença
04/08/2025, 18:29
Decisão - Carta
17/02/2025, 13:19
Decisão - Carta
17/02/2025, 13:19