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5001098-29.2025.8.08.0011
Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 17.173,24
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
MARIA DE FATIMA D AGOSTINI
CPF 702.***.***-00
SANTANDER
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANCO REAL ABN AMRO
BANCO SANTANDER OLE
Advogados / Representantes
RAQUEL FRANCO DE CAMPOS SONCIM
OAB/ES 24983•Representa: ATIVO
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB/RJ 87929•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/04/2026, 09:17Juntada de certidão
27/04/2026, 09:16Juntada de certidão
22/04/2026, 15:29Processo Reativado
22/04/2026, 15:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: MARIA DE FATIMA D AGOSTINI INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: RAQUEL FRANCO DE CAMPOS SONCIM - ES24983 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA Relatório. Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Analisando os autos, observo a existência de hipótese originadora da extinção do cumprimento de sentença, qual seja, a satisfação da obrigação. Decerto, iniciou-se o presente cumprimento de sentença com o objetivo de satisfazer os valores decorrentes do comando sentencial, tendo o devedor realizado o depósito do respectivo numerário para a quitação da obrigação. A credora, por sua vez, pleiteou o levantamento do correspondente valor, circunstância que, em última análise, satisfará a pretensão inicialmente vindicada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de novo impulsionamento do feito no caso de eventual impossibilidade de acesso ao numerário depositado. Ora, trazem os normativos dos arts. 924 c/c 771, ambos do CPC, os fundamentos da extinção dos cadernos processuais que encontram-se na fase de cumprimento de sentença, dentre os quais a satisfação da obrigação material, como vislumbrado nos presentes autos, razão porque deve o respectivo apostilado encontrar regular encerramento. Dispositivo. Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE. Considerando que a ilustre causídica possui poderes para receber e dar quitação, Promova-se a transferência da quantia depositada/paga pelo réu (ID 90171951) para a conta indicada pela credora na petição ID 92072129. Intimem-se. Ao após, arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001098-29.2025.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2026, 00:00Arquivado Definitivamente
07/04/2026, 13:27Expedição de Intimação Diário.
07/04/2026, 13:27Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/04/2026, 13:43Juntada de Certidão
07/03/2026, 03:33Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/03/2026 23:59.
07/03/2026, 03:33Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2026, 13:13Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2026, 13:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
06/03/2026, 01:25Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.
06/03/2026, 01:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
06/03/2026, 01:25Documentos
Sentença
•06/04/2026, 13:43
Sentença
•06/04/2026, 13:43
Despacho
•02/02/2026, 14:45
Despacho
•02/02/2026, 14:45
Acórdão
•01/12/2025, 15:12
Despacho
•22/10/2025, 13:36
Sentença
•04/08/2025, 18:29
Sentença
•04/08/2025, 18:29
Decisão - Carta
•17/02/2025, 13:19
Decisão - Carta
•17/02/2025, 13:19