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0029166-79.2018.8.08.0024
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAdmissão / Permanência / DespedidaEmpregado Público / TemporárioDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2018
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
MARIA PENHA DA LUZ PEREIRA DA VITORIA
CPF 002.***.***-19
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
DANIELLE PINA DYNA CAMPOS
OAB/ES 9428•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/03/2026, 13:47Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 20:11Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2026, 10:57Juntada de Ofício
06/03/2026, 14:20Transitado em Julgado em 12/02/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (INTERESSADO) e MARIA PENHA DA LUZ PEREIRA DA VITORIA - CPF: 002.634.757-19 (EXEQUENTE).
25/02/2026, 16:28Juntada de Certidão
13/02/2026, 00:27Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: MARIA PENHA DA LUZ PEREIRA DA VITORIA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0029166-79.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA PENHA DA LUZ PEREIRA DA VITORIA em face da sentença de ID 83478102, que homologou os cálculos de liquidação e determinou a expedição de RPV. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão judicial incorreu em omissão, uma vez que deixou de apreciar o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais (15%) sobre o montante da condenação, conforme requerido na inicial do cumprimento de sentença e instruído com o respectivo contrato. Intimado, o Estado do Espírito Santo manifestou-se no ID 85408544, informando não possuir interesse no feito quanto ao destaque de honorários, por se tratar de relação jurídica entre a parte e seu patrono. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Analisando os autos, verifica-se que a exequente, ao deflagrar a fase de cumprimento de sentença (ID 75685099), requereu expressamente o destaque da verba honorária contratual, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da condenação, anexando o contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 09 dos autos físicos digitalizados). A sentença embargada, contudo, limitou-se a homologar o valor total de R$ 3.519,09, determinando a expedição de requisição de pagamento em favor da parte autora, sem se pronunciar sobre o pedido de reserva de honorários. Nos termos do Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No caso vertente, o contrato foi tempestivamente apresentado e não há notícia de pagamento prévio. Portanto, a omissão deve ser sanada para autorizar o fracionamento da requisição de pagamento. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, integrando a sentença de ID 83478102, DEFERIR o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total homologado. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Diligencie-se a serventia para a expedição das requisições com as cautelas de praxe. Intimem-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
30/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/01/2026, 18:45Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/01/2026, 14:20Embargos de Declaração Acolhidos
29/01/2026, 14:19Conclusos para decisão
27/01/2026, 17:50Juntada de Certidão
13/12/2025, 00:26Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 00:26Juntada de Petição de petição (outras)
11/12/2025, 11:15Documentos
Decisão
•29/01/2026, 14:19
Decisão
•29/01/2026, 14:19
Sentença
•27/11/2025, 15:39
Sentença
•27/11/2025, 15:39
Execução / Cumprimento de Sentença
•07/08/2025, 15:07
Acórdão
•18/06/2025, 11:22
Despacho
•25/04/2025, 14:59