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5002664-36.2024.8.08.0047

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaGratificações Municipais EspecíficasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 75.097,00
Orgao julgador
São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
LORENA CORREA DE SOUZA NASCIMENTO
CPF 101.***.***-85
Autor
MUNICIPIO DE SAO MATEUS
Terceiro
CASA DE ACOLHIMENTO DE SAO MATEUS
Terceiro
MUNICIPIO DE SAO MATEUS
CNPJ 27.***.***.0001-12
Reu
Advogados / Representantes
FABIANE LOPES CORREIA
OAB/ES 29832Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 20:34

Juntada de Petição de petição (outras)

27/04/2026, 10:41

Publicado Sentença em 22/04/2026.

25/04/2026, 00:07

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 12:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

21/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: LORENA CORREA DE SOUZA NASCIMENTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANE LOPES CORREIA - ES29832 SENTENÇA Tratam os autos de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais, e, portanto, é dispensado o relatório. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, visto que em conformidade com a Lei e o comando sentencial. Expeça-se ofício requisitório de pagamento conforme hipótese. Na hipótese de emissão de alvarás separados, a parte deverá informar o valor numérico (não apenas o percentual) correspondente a cada interessado. Destaco que a verba honorária sucumbencial (não a contratual) poderá ser paga por RPV caso inferior ao limite legal, ainda que o valor da condenação principal supere este. Quanto aos honorários contratuais, caso exista, autorizo seu destaque da verba principal e pagamento direto ao causídico, mediante juntada do instrumento respectivo, devendo ser observado o regime de pagamento próprio adequado ao valor integral da obrigação. Comprovado o depósito, expeça-se alvará. Sem custas e honorários. P.R.I. Transitada em julgado e nada havendo a diligenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SÃO MATEUS-ES, 9 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002664-36.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

17/04/2026, 10:58

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

15/04/2026, 15:10

Julgado procedente o pedido de LORENA CORREA DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: 101.142.697-85 (INTERESSADO).

15/04/2026, 15:09

Conclusos para julgamento

09/04/2026, 16:50

Juntada de Petição de petição (outras)

09/04/2026, 09:18

Juntada de Certidão

24/03/2026, 00:29

Decorrido prazo de LORENA CORREA DE SOUZA NASCIMENTO em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 00:29

Remetidos os autos da Contadoria ao São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.

19/03/2026, 14:59

Recebidos os autos

19/03/2026, 14:59
Documentos
Sentença
15/04/2026, 15:09
Sentença
15/04/2026, 15:09
Despacho
29/01/2026, 15:00
Despacho
29/01/2026, 15:00
Sentença
30/10/2025, 13:55
Sentença
30/10/2025, 13:55
Despacho
01/08/2025, 14:09
Despacho
01/08/2025, 14:09
Execução / Cumprimento de Sentença
30/06/2025, 21:51
Acórdão
03/04/2025, 17:26
Despacho
06/03/2025, 16:46
Despacho
25/09/2024, 16:22
Despacho
24/09/2024, 14:13
Sentença
28/08/2024, 16:33
Sentença
27/08/2024, 13:55