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5011192-65.2023.8.08.0024
Procedimento Comum CívelReserva de Vagas para Pessoas com DeficiênciaConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 1.200,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Processos relacionados
Partes do Processo
MAURION SALES DOS SANTOS
CPF 007.***.***-44
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
POLIANE LEAL MOREIRA
OAB/ES 35903•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: MAURION SALES DOS SANTOS RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011192-65.2023.8.08.0024 APTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO: MAURION SALES DOS SANTOS RELATOR: DES. SUBSTITUTO JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM V O T O Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011192-65.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, eis que irresignada com a r. sentença de id. 13787859 que, nos autos de ação ordinária de dispensa de prova física c/c pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de ratificar a determinação de que o requerido, ora recorrente, através da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, proceda com a realização do Teste de Aptidão Física do CHS 2023, em favor do requerente/recorrido, de forma adaptada, a fim de respeitar todas as limitações clínicas descritas nas recomendações médicas dos atestados de id’s 23857649 e 23857640. Outrossim, sendo aprovado no TAF, deverá o requerente prosseguir no certame em igualdade de condições com os demais militares e, se for o caso, que seja devidamente promovido à graduação de 3º Sargento QPMP-C. O comando sentencial condenou, ainda, o recorrente/recorrido ao pagamento de honorários advocatícos sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, haja vista inexistência de proveito econômico no feito e baixo valor da causa. Sustenta o recorrente no apelo de id n° 13787862, em suma, que: (i) a atual Portaria n° 914-R, de 06/08/2021, atende a todos os requisitos da LC n° 911/2019, disciplina a promoção das Praças da PMES e não mais prevê a possibilidade de o policial militar portador de incapacidade parcial, temporária ou definitiva, adquirida em acidente de serviço, poder realizar o TAF em condições especiais; (ii) inexiste qualquer irregularidade nos procedimentos adotados, motivo pelo qual não há razão para o controle de legalidade, do contrário estará o Judiciário analisando mérito administrativo e discricionário da administração pública. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença. Pois bem. Cinge-se a demanda em perquirir a validade da exigência do TAF sem adaptações para a promoção de militar estadual que, embora lesionado em serviço, permanece na ativa. O Apelado, militar na ativa e com diagnóstico de trauma no joelho decorrente de acidente em serviço (id’s 13785852 e 13785855), busca a promoção na carreira por meio do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), sendo o TAF a etapa subsequente no processo seletivo. A r. Sentença de primeiro grau, ao acolher a pretensão, determinou a realização de TAF adaptado, com fundamento na interpretação do item 2.5.3.4 do BECG nº 040, de 26/09/2022, que permite a dispensa do teste a militares que comprovem tratamento médico. A decisão se mostrou acertada, alinhando-se aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, bem como a uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico. O cerne da controvérsia reside na colisão entre a legalidade estrita e os princípios constitucionais aplicáveis. A exigência de higidez física para o exercício da atividade militar é, sem dúvida, legítima. No entanto, não se pode impor um obstáculo intransponível a um servidor que, em decorrência de um infortúnio em serviço, foi lesionado e, mesmo assim, continua apto para suas funções, conforme atestou a própria Junta Militar de Saúde (Id 13785853). A rigidez normativa invocada pelo Apelante, de que a revogação de leis anteriores extinguiu a possibilidade de TAF adaptado, entra em choque com a própria Carta Magna, que prevê o direito à igualdade (Art. 5º, caput) e a vedação a tratamento desumano ou degradante (Art. 5º, inciso III). Submeter o Apelado a um teste físico que pode agravar sua condição de saúde, adquirida no exercício de sua função, viola tais preceitos. Assim, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive em casos análogos, já se posicionou pela possibilidade de flexibilização do TAF em situações de acidentes em serviço. Sobre o tema, colaciono os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005278-92.2023.8.08.0000 AGVTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDO: MAURION SALES DOS SANTOS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO PARA HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. POLICIAL LESIONADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. EXIGÊNCIA DE TESTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O controle de legalidade passível de ser feito na via judicial em relação a atos administrativos também perpassa pela submissão destes aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. É desproporcional a exigência de teste físico para policiais que estejam lesionados no momento da aplicação do teste de aptidão física em razão de infortúnio ocorrido no exercício do labor, mediante comprovação emitida pela junta médica da Corporação. 3. A aptidão física em casos como este deve ser aferida, ao menos de maneira emergencial, pelos documentos que já estão de posse da própria Corporação, demonstrando a saúde do profissional ao longo do tempo em que presta serviço ao Estado. 4. Recurso improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005278-92.2023.8.08.0000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS (CHS) 2020/2021. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REMARCADO APÓS O MILITAR SE LESIONAR NO PRIMEIRO TESTE. LAUDO DA JUSTIÇA MILITAR DE SAÚDE INDICANDO A DISPENSA DA PROVA DE CORRIDA NO TAF REMARCADO E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR EXERCENDO AS ATIVIDADES POLICIAIS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO PELA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TAF EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA E AO TEMA REPERCUSSÃO GERAL Nº 335 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APROVEITAMENTO DAS PROVAS DE APOIO E ABDOMINAL DO PRIMEIRO TAF. POSSIBILIDADE. DESARRAZOABILIDADE DA REALIZAÇÃO DO TAF REMARCADO. CONCLUSÃO PELA APTIDÃO DO MILITAR. FORMALISMO MODERADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 2) Somente poderá participar do Teste de Aptidão Física o militar que esteja em plenas condições de saúde, situação que se não for constatada, em regra, acarretará sua eliminação do processo de seleção, uma vez que aquele exame é requisito essencial para participação no processo de promoção na carreira das praças e dos oficiais da PMES, nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei Complementar Estadual nº 911/2019. 3) A legislação estadual excepciona esta regra aos militares acidentados em serviço ou cuja lesão tenha relação de causa e efeito com o serviço, hipótese a qual pode ensejar 02 (duas) situações, quais sejam: i) se a lesão do militar acarretar sua incapacidade total para o serviço, resultando, inclusive, no seu afastamento da atividade policial, terá direito à remarcação de nova data para realização do TAF até o resultado final do processo de seleção do curso pleiteado ou, caso não seja possível a remarcação neste período e tenha sido aprovado dentro das vagas, terá direito a reserva de vaga no próximo processo de promoção, bastando apenas participar do TAF (art. 20, §§ 7º e 8º, da LCE nº 911/2019); ii) se a lesão do militar provocar apenas sua incapacidade parcial para o serviço, de forma que permaneça desempenhando regularmente a atividade policial, terá direito a realizar o TAF em condições especiais a serem definidas pela Junta Militar de Saúde, conforme as peculiaridades do caso (arts. 1º, 2º e 3º, todos da Portaria nº 538-R/2011). (…) (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5012207-40.2021.8.08.0024, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Estes são exemplos claros de que a limitação física, adquirida em serviço, justifica um tratamento diferenciado, em observância ao princípio da igualdade material, que determina o tratamento desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades. Noutro giro, a tese apresentada pelo recorrente de que o recorrido não poderia realizar o TAF em condições especiais, conforme a Portaria n° 914-R/2021, não merece prosperar, visto que o recorrido trouxe aos autos dados que comprovam o preenchimento de requisitos obrigatórios previstos na LC 911/2019, que dispõe sobre a promoção das Praças e dos Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. O recorrido trouxe aos autos o documento de aptidão pela JMS (id 13785853), o qual não o impede para o exercício da função militar. Desta forma, preenche o requisito previsto no §2º, do artigo 20, da LC 911/2019. Assim dispõe a LC 911/2019: Art. 20.O TAF consiste na avaliação da higidez do militar estadual para o desempenho de suas atividades profissionais. (…) § 2º Para ser submetido ao TAF é indispensável que o militar estadual seja considerado apto pela JMS, em inspeção de saúde específica, sendo eliminado do respectivo processo de seleção se for considerado inapto. Em face do exposto, conheço do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. Sentença como lançada nos autos. Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor da ré/apelante de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme dispõe o artigo 85, §11, do CPC. É como voto. DES. SUBSTITUTO JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.
02/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
26/05/2025, 20:26Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
26/05/2025, 20:26Expedição de Certidão.
26/05/2025, 20:25Expedição de #Não preenchido#.
28/02/2025, 12:10Decorrido prazo de MAURION SALES DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
26/02/2025, 04:57Juntada de Petição de apelação
21/01/2025, 15:16Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/12/2024, 16:17Juntada de Certidão
30/10/2024, 18:09Julgado procedente em parte do pedido de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (REQUERIDO).
14/10/2024, 18:39Conclusos para despacho
27/06/2024, 15:36Juntada de Petição de indicação de prova
06/06/2024, 12:06Juntada de Petição de indicação de prova
13/05/2024, 15:53Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/05/2024, 18:10Proferido despacho de mero expediente
09/05/2024, 18:05Documentos
Sentença
•14/10/2024, 18:39
Despacho
•09/05/2024, 18:05
Despacho
•20/09/2023, 17:37
Decisão
•06/07/2023, 16:37
Despacho
•26/05/2023, 17:06
Decisão
•20/04/2023, 14:53
Decisão
•18/04/2023, 13:03
Despacho
•12/04/2023, 16:05