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5031809-12.2024.8.08.0024
Mandado de Segurança CívelAposentadoriaMinistério PúblicoAgentes PolíticosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Processos relacionados
Partes do Processo
ROSANE DE MORAES BERNARDO
CPF 071.***.***-80
IPAJM
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 29.***.***.0001-06
PRESIDENTE EXECUTIVO DO IPAJM
JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL
Advogados / Representantes
AMARILDO BATISTA SANTOS
OAB/ES 28622•Representa: ATIVO
MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR
OAB/ES 18174•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de despacho
29/03/2026, 08:11Recebidos os autos
29/03/2026, 08:11Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTORA: ROSANE DE MORAES BERNARDO PARTE RE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) PARTE AUTORA: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A Advogado do(a) PARTE RE: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5031809-12.2024.8.08.0024 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE Trata-se de Remessa Necessária em razão da sentença de id. 15068778, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ROSANE DE MORAES BERNARDO contra ato do PRESIDENTE EXECUTIVO DO IPAJM, concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar a seu tempo concedida, a fim de determinar que a autoridade coatora conclua o julgamento do requerimento administrativo de no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Não houve interposição de recurso pelas partes. Diante da concessão da segurança, operou-se a remessa necessária, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Nesta instância, a Douta Procuradoria de Justiça (ID 16476278) manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no mérito. É o breve relatório. É cediço que a regra prevista no artigo 932 do CPC/15 abrange o reexame necessário, havendo inclusive súmula do Superior Tribunal de Justiça neste sentido, ainda sob a égide do CPC/73, que orientou que “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário” (Súmula 253/STJ). Dessa forma, passo a decidir monocraticamente. A questão central cinge-se à análise da legalidade da sentença que reconheceu a omissão da autoridade coatora em apreciar requerimento administrativo em prazo razoável. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tal direito fundamental é corolário do princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna, que impõe à Administração Pública o dever de agir com presteza e objetividade. No caso dos autos, a impetrante protocolou seu pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição em 13/03/2024 (ID 15068763). Contudo, até a data da impetração do mandado de segurança, em 02/08/2024, ou seja, por mais de 4 (quatro) meses, o requerimento permanecia pendente de análise pela autarquia previdenciária. A emissão do documento só ocorreu em 23/08/2024 (IDs 15068771 e 15068774), após a concessão da medida liminar (ID 15068765). A Lei Federal nº 9.784/99, aplicável subsidiariamente aos processos administrativos estaduais na ausência de norma específica, estabelece em seu art. 49 o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, para a Administração decidir após a conclusão da instrução. Ainda que se considere a complexidade de alguns procedimentos, a demora de mais de 4 (quatro) meses para a simples análise e emissão de uma certidão extrapola, à evidência, qualquer parâmetro de razoabilidade, configurando omissão ilegal. Assim, considerando ser a morosidade excessiva fato que viola o direito líquido e certo do servidor, como pontuado pelo juízo a quo, deve ser mantida, na íntegra, a sentença proferida pelo juízo primevo, em homenagem ao princípio da eficiência e duração razoável do processo. A respeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a violação a direito líquido e certo nesses casos, confirmando sentenças que determinam a conclusão de processos administrativos em prazo razoável (destaquei): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PAGAMENTO FEITO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – EFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que, em determinadas pretensões administrativas, a complexidade do caso associada à carência de funcionários e às burocracias que devem ser seguidas no serviço público, justificam a demora em expedir a decisão requerida pela impetrante, devendo-se considerar, ainda, que a Administração Pública impõe não só a presteza na prestação do serviço, mas também o zelo do agente para a confecção da certidão, mormente em se tratando de pleito que implica em concessão de direitos. 2. Contudo, a administração pública deve apreciar os pedidos que lhe são realizados no menor tempo possível em consonância com o princípio da eficiência e duração razoável do processo. 3. Sentença confirmada. (TJES, Remessa Necessária Cível, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 26/07/2023) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ARTIGO 5º, LXXVIII DA CF/ 88. DIREITO FUNDAMENTAL. OMISSÃO DA AUTORIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADOS APÓS 06 MESES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Requerente impetrou a presente ação mandamental em face de ato omissivo da Autoridade Coatora, Secretário Municipal de Finanças de Vila Velha, concernente na ausência de apreciação em prazo razoável dos processos administrativos iniciados com o intuito de que fosse efetivada a transferência de nome/ titularidade dos imóveis situado nos Edifícios Rouge e Celeste para efeito de registro no cadastro imobiliário. 2. A Constituição Federal em seu artigo LXXVIII, elenca como um dos direitos fundamentais do cidadão a razoável duração do processo, seja no âmbito administrativo ou judicial, verbis: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” 3. Atento a tal direito fundamental, o C. STJ possui entendimento no sentido de que “(…) Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei nº 9.784/99 (MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). (...) (MS 22.037/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017). 4. Evidenciada a demora injustificada no trâmite ou decisão de processo administrativo, mostra-se justificada a atuação do Poder Judiciário, o qual não poderá substituir o ato discricionário de outro Poder, mas poderá determinar a apreciação do processo em prazo razoável, a fim de reparar a lesão a direito subjetivo individual daquele que aguarda o andamento do procedimento. 5. Remessa conhecida. Sentença confirmada Vistos, relatados e discutidos estes autos, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012521-50.2021.8.08.0035, em que são as partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Primeira Câmara Cível), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade: Sentença confirmada. (TJES, Remessa Necessária Cível, Relatora: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 04/07/2023) Cumpre apontar, na oportunidade, que o cumprimento da obrigação após a impetração e a concessão da liminar não enseja a perda superveniente do objeto, pois não afasta a ilegalidade da omissão administrativa pretérita, sendo necessária a confirmação da segurança para consolidar o direito violado. Verifica-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo a quo está em conformidade com a Constituição Federal e com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça acerca da matéria, autorizando o julgamento monocrático da remessa necessária. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO monocraticamente da Remessa Necessária para CONFIRMAR INTEGRALMENTE a r. sentença (ID 15068778) que concedeu a segurança. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo. Vitória/ES, 03 de novembro de 2025. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA RELATORA
03/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTORA: ROSANE DE MORAES BERNARDO PARTE RE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) PARTE AUTORA: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A Advogado do(a) PARTE RE: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5031809-12.2024.8.08.0024 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE Trata-se de Remessa Necessária em razão da sentença de id. 15068778, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ROSANE DE MORAES BERNARDO contra ato do PRESIDENTE EXECUTIVO DO IPAJM, concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar a seu tempo concedida, a fim de determinar que a autoridade coatora conclua o julgamento do requerimento administrativo de no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Não houve interposição de recurso pelas partes. Diante da concessão da segurança, operou-se a remessa necessária, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Nesta instância, a Douta Procuradoria de Justiça (ID 16476278) manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no mérito. É o breve relatório. É cediço que a regra prevista no artigo 932 do CPC/15 abrange o reexame necessário, havendo inclusive súmula do Superior Tribunal de Justiça neste sentido, ainda sob a égide do CPC/73, que orientou que “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário” (Súmula 253/STJ). Dessa forma, passo a decidir monocraticamente. A questão central cinge-se à análise da legalidade da sentença que reconheceu a omissão da autoridade coatora em apreciar requerimento administrativo em prazo razoável. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tal direito fundamental é corolário do princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna, que impõe à Administração Pública o dever de agir com presteza e objetividade. No caso dos autos, a impetrante protocolou seu pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição em 13/03/2024 (ID 15068763). Contudo, até a data da impetração do mandado de segurança, em 02/08/2024, ou seja, por mais de 4 (quatro) meses, o requerimento permanecia pendente de análise pela autarquia previdenciária. A emissão do documento só ocorreu em 23/08/2024 (IDs 15068771 e 15068774), após a concessão da medida liminar (ID 15068765). A Lei Federal nº 9.784/99, aplicável subsidiariamente aos processos administrativos estaduais na ausência de norma específica, estabelece em seu art. 49 o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, para a Administração decidir após a conclusão da instrução. Ainda que se considere a complexidade de alguns procedimentos, a demora de mais de 4 (quatro) meses para a simples análise e emissão de uma certidão extrapola, à evidência, qualquer parâmetro de razoabilidade, configurando omissão ilegal. Assim, considerando ser a morosidade excessiva fato que viola o direito líquido e certo do servidor, como pontuado pelo juízo a quo, deve ser mantida, na íntegra, a sentença proferida pelo juízo primevo, em homenagem ao princípio da eficiência e duração razoável do processo. A respeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a violação a direito líquido e certo nesses casos, confirmando sentenças que determinam a conclusão de processos administrativos em prazo razoável (destaquei): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PAGAMENTO FEITO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – EFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que, em determinadas pretensões administrativas, a complexidade do caso associada à carência de funcionários e às burocracias que devem ser seguidas no serviço público, justificam a demora em expedir a decisão requerida pela impetrante, devendo-se considerar, ainda, que a Administração Pública impõe não só a presteza na prestação do serviço, mas também o zelo do agente para a confecção da certidão, mormente em se tratando de pleito que implica em concessão de direitos. 2. Contudo, a administração pública deve apreciar os pedidos que lhe são realizados no menor tempo possível em consonância com o princípio da eficiência e duração razoável do processo. 3. Sentença confirmada. (TJES, Remessa Necessária Cível, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 26/07/2023) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ARTIGO 5º, LXXVIII DA CF/ 88. DIREITO FUNDAMENTAL. OMISSÃO DA AUTORIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADOS APÓS 06 MESES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Requerente impetrou a presente ação mandamental em face de ato omissivo da Autoridade Coatora, Secretário Municipal de Finanças de Vila Velha, concernente na ausência de apreciação em prazo razoável dos processos administrativos iniciados com o intuito de que fosse efetivada a transferência de nome/ titularidade dos imóveis situado nos Edifícios Rouge e Celeste para efeito de registro no cadastro imobiliário. 2. A Constituição Federal em seu artigo LXXVIII, elenca como um dos direitos fundamentais do cidadão a razoável duração do processo, seja no âmbito administrativo ou judicial, verbis: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” 3. Atento a tal direito fundamental, o C. STJ possui entendimento no sentido de que “(…) Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei nº 9.784/99 (MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). (...) (MS 22.037/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017). 4. Evidenciada a demora injustificada no trâmite ou decisão de processo administrativo, mostra-se justificada a atuação do Poder Judiciário, o qual não poderá substituir o ato discricionário de outro Poder, mas poderá determinar a apreciação do processo em prazo razoável, a fim de reparar a lesão a direito subjetivo individual daquele que aguarda o andamento do procedimento. 5. Remessa conhecida. Sentença confirmada Vistos, relatados e discutidos estes autos, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012521-50.2021.8.08.0035, em que são as partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Primeira Câmara Cível), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade: Sentença confirmada. (TJES, Remessa Necessária Cível, Relatora: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 04/07/2023) Cumpre apontar, na oportunidade, que o cumprimento da obrigação após a impetração e a concessão da liminar não enseja a perda superveniente do objeto, pois não afasta a ilegalidade da omissão administrativa pretérita, sendo necessária a confirmação da segurança para consolidar o direito violado. Verifica-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo a quo está em conformidade com a Constituição Federal e com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça acerca da matéria, autorizando o julgamento monocrático da remessa necessária. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO monocraticamente da Remessa Necessária para CONFIRMAR INTEGRALMENTE a r. sentença (ID 15068778) que concedeu a segurança. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo. Vitória/ES, 03 de novembro de 2025. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA RELATORA
03/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
28/07/2025, 17:28Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
28/07/2025, 17:28Expedição de Certidão.
28/07/2025, 17:26Decorrido prazo de ROSANE DE MORAES BERNARDO em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 01:53Decorrido prazo de Presidente Executivo do IPAJM em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 01:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
04/04/2025, 00:08Publicado Sentença em 01/04/2025.
04/04/2025, 00:08Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2025, 19:25Juntada de Petição de petição (outras)
28/03/2025, 18:16Expedição de Intimação eletrônica.
28/03/2025, 14:11Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/03/2025, 14:10Documentos
Decisão Monocrática
•03/11/2025, 17:26
Despacho
•31/07/2025, 15:21
Sentença
•28/03/2025, 14:10
Sentença
•25/03/2025, 22:29
Decisão
•02/08/2024, 17:27