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0002093-43.2017.8.08.0065

Acao Penal Procedimento SumarioCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/09/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Jaguaré - Vara Única
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
MINISTRIO PBLICO
Autor
CLEITON JARDEL DE ALMEIDA COSTALONGA
Terceiro
MINISTRIO PBLICO
Terceiro
CLEITON JARDEL DE ALMEIDA COSTALONGA
Reu
Advogados / Representantes
LAURENTINO LOBO BISPO DOS SANTOS
OAB/BA 89288Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

26/03/2026, 16:47

Juntada de Petição de petição (outras)

05/02/2026, 14:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLEITON JARDEL DE ALMEIDA COSTALONGA, JOÃO DE JESUS SOUZA Advogado do(a) REU: LAURENTINO LOBO BISPO DOS SANTOS - BA89288 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0002093-43.2017.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOÃO DE JESUS SOUZA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003. Conforme consignado em decisão anterior proferida em sede de plantão, relativamente ao corréu Cleiton Jardel de Almeida, o feito teve regular processamento, culminando em sentença absolutória (Vol. 002, fls. 223/224), a qual foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em julgamento de recurso de apelação (Vol. 002, fls. 249/252), com trânsito em julgado certificado em 14/08/2023 (Vol. 002, fl. 248). No que se refere ao réu João de Jesus Souza, verifica-se que, após a concessão de liberdade provisória mediante fiança (Vol. 001, fl. 38), o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 10/09/2019, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal (Vol. 001, fl. 144), ocasião em que também foi decretada sua prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal (Vol. 001, fl. 131). Posteriormente, em 02/02/2026, a defesa técnica do acusado peticionou nos autos (ID 89802083), em regime de plantão, requerendo a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que não houve quebra de fiança ou fuga, mas sim erro estatal na tentativa de citação, uma vez que o réu teria informado novo endereço no Município de Vereda/BA (Vol. 001, fl. 86), ao passo que as diligências teriam sido realizadas inicialmente na Comarca de Itanhém/BA (Vol. 001, fl. 119). Reconhecida a inexistência de matéria urgente a justificar apreciação em plantão, os autos foram redistribuídos a este Juízo, vindo conclusos para decisão. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, verifica-se que o réu foi colocado em liberdade mediante o pagamento de fiança e, ainda em 10/05/2018, constituiu advogado nos autos (Vol. 001, fl. 104), ocasião em que informou endereço para intimações na Comarca de Itanhém/BA, requerendo expressamente que eventuais atos processuais fossem realizados por meio de carta precatória àquela localidade. Entretanto, após o recebimento da denúncia em 16.04.2018, o mandado de citação foi expedido com endereço do réu na Comarca de Jaguaré/ES e, posteriormente, após informação prestada por terceiros à oficiala de justiça de que o acusado residiria em Vereda/BA, foi expedida carta precatória para essa localidade, a qual retornou infrutífera. Diante desse cenário, evidencia-se a ocorrência de falha administrativa na condução do feito, uma vez que o acusado possuía defesa técnica regularmente constituída e havia informado endereço para a prática dos atos processuais, circunstância que afasta a possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. Ressalte-se que, ainda que mesmo se o acusado não tivesse sido localizado no endereço indicado, a constituição de advogado impedia a paralisação do feito, devendo a instrução processual ter prosseguido regularmente. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta da citação por edital e, por consequência, da decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, por manifesta violação ao devido processo legal e ao direito de defesa. Nesta toada, diante da nulidade da decisão, necessária revogação imediata da prisão preventiva decretada, razão pela qual a Secretaria deverá expedir contramandado no BNMP. De outra quadra, reconhecida a nulidade da decisão suspensiva, o prazo prescricional fluiu regularmente desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 16/04/2018. Dessa forma, no tocante à prescrição, verifica-se que em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena máxima é de 03 (três) anos, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, com termo final em 16/04/2026 e quanto ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena máxima é de 06 (seis) anos, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, ou seja, não se verifica, até o presente momento, a ocorrência de prescrição em relação a nenhum dos delitos imputados. Por fim, considerando que os crimes atribuídos ao acusado possuem pena mínima inferior a 04 (quatro) anos e não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Com a manifestação ministerial, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se o réu desta decisão e diligencie-se com urgência. JAGUARÉ, 3 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: CLEITON JARDEL DE ALMEIDA COSTALONGA Endereço: RUA DAS FLORES, S/N, NOVA ESPERANÇA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: João de Jesus Souza Endereço: RUA PRINCIPAL, 64, CENTRO, VEREDA - BA - CEP: 45955-000

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLEITON JARDEL DE ALMEIDA COSTALONGA Advogado do(a) REU: LAURENTINO LOBO BISPO DOS SANTOS - BA89288 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO (PLANTÃO JUDICIÁRIO) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara Plantonista 5ª Região Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002093-43.2017.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CLEITON JARDEL DE ALMEIDA COSTALONGA e JOÃO DE JESUS SOUZA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Em relação ao réu Cleiton Jardel de Almeida Costalonga, o feito seguiu seu trâmite regular, culminando em sentença absolutória (Vol. 002, fls. 223/224), a qual foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em sede de recurso de apelação (Vol. 002, fls. 249/252), com trânsito em julgado certificado em 14/08/2023 (Vol. 002, fl. 248). Quanto ao réu JOÃO DE JESUS SOUZA, observa-se que, após a concessão de liberdade provisória mediante fiança (Vol. 001, fl. 38), o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 03/07/2020, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (Vol. 001, fl. 144), tendo sido decretada sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal (Vol. 001, fl. 131). Na data de hoje, 02/02/2026, a defesa técnica de João de Jesus Souza peticionou nos autos (ID 89802083), em regime de plantão, postulando a revogação do decreto de prisão preventiva. Alega, em síntese, que não houve quebra de fiança ou fuga, mas sim um erro do Estado na tentativa de citação, uma vez que o réu TERIA informado seu novo endereço em Vereda/BA (Vol. 001, fl. 86), enquanto as diligências foram realizadas em Itanhém/BA (Vol. 001, fl. 119). Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nesse sentido, o regime de plantão judiciário destina-se exclusivamente à apreciação de medidas urgentes, conforme rol taxativo previsto no artigo 1º da Resolução nº 71/2009 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça e normativos deste Tribunal de Justiça. Analisando o pleito formulado na petição ID 89802083, verifica-se que não se enquadra nas hipóteses de urgência que justifiquem a apreciação em regime de plantão. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada há mais de sete anos e o processo permanece suspenso com base no art. 366 do CPP desde 2019. Não há nos autos notícia de cumprimento recente do mandado de prisão ou de fato superveniente imediato que configure perigo de perecimento de direito que não possa aguardar o expediente forense ordinário para análise pelo Juízo Natural. Ante o exposto, RECONHECE-SE A INCOMPETÊNCIA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, determinando a remessa dos autos ao juízo natural (Vara Única de Jaguaré/ES), para apreciação do pedido formulado. Intime-se o réu por seu patrono e redistribua-se o feito ao Juízo de origem. LINHARES-ES, 2 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLEITON JARDEL DE ALMEIDA COSTALONGA Advogado do(a) REU: LAURENTINO LOBO BISPO DOS SANTOS - BA89288 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO (PLANTÃO JUDICIÁRIO) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara Plantonista 5ª Região Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002093-43.2017.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CLEITON JARDEL DE ALMEIDA COSTALONGA e JOÃO DE JESUS SOUZA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Em relação ao réu Cleiton Jardel de Almeida Costalonga, o feito seguiu seu trâmite regular, culminando em sentença absolutória (Vol. 002, fls. 223/224), a qual foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em sede de recurso de apelação (Vol. 002, fls. 249/252), com trânsito em julgado certificado em 14/08/2023 (Vol. 002, fl. 248). Quanto ao réu JOÃO DE JESUS SOUZA, observa-se que, após a concessão de liberdade provisória mediante fiança (Vol. 001, fl. 38), o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 03/07/2020, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (Vol. 001, fl. 144), tendo sido decretada sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal (Vol. 001, fl. 131). Na data de hoje, 02/02/2026, a defesa técnica de João de Jesus Souza peticionou nos autos (ID 89802083), em regime de plantão, postulando a revogação do decreto de prisão preventiva. Alega, em síntese, que não houve quebra de fiança ou fuga, mas sim um erro do Estado na tentativa de citação, uma vez que o réu TERIA informado seu novo endereço em Vereda/BA (Vol. 001, fl. 86), enquanto as diligências foram realizadas em Itanhém/BA (Vol. 001, fl. 119). Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nesse sentido, o regime de plantão judiciário destina-se exclusivamente à apreciação de medidas urgentes, conforme rol taxativo previsto no artigo 1º da Resolução nº 71/2009 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça e normativos deste Tribunal de Justiça. Analisando o pleito formulado na petição ID 89802083, verifica-se que não se enquadra nas hipóteses de urgência que justifiquem a apreciação em regime de plantão. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada há mais de sete anos e o processo permanece suspenso com base no art. 366 do CPP desde 2019. Não há nos autos notícia de cumprimento recente do mandado de prisão ou de fato superveniente imediato que configure perigo de perecimento de direito que não possa aguardar o expediente forense ordinário para análise pelo Juízo Natural. Ante o exposto, RECONHECE-SE A INCOMPETÊNCIA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, determinando a remessa dos autos ao juízo natural (Vara Única de Jaguaré/ES), para apreciação do pedido formulado. Intime-se o réu por seu patrono e redistribua-se o feito ao Juízo de origem. LINHARES-ES, 2 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito

04/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

03/02/2026, 17:21

Juntada de certidão

03/02/2026, 15:03

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 14:09

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

03/02/2026, 14:08

Proferidas outras decisões não especificadas

03/02/2026, 14:08

Revogada a Prisão

03/02/2026, 14:08

Conclusos para decisão

03/02/2026, 10:52

Remetidos os Autos (cumpridos) para Jaguaré - Vara Única

03/02/2026, 10:48

Recebidos os autos

03/02/2026, 10:48

Juntada de Petição de petição (outras)

03/02/2026, 10:28
Documentos
Petição (outras)
03/02/2026, 17:21
Decisão
03/02/2026, 14:08
Decisão
03/02/2026, 14:08
Petição (outras)
03/02/2026, 08:59
Decisão
03/02/2026, 08:28
Decisão
03/02/2026, 08:28
Documento de comprovação
02/02/2026, 19:53