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0006445-36.2018.8.08.0024

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2018
Valor da Causa
R$ 116.906,22
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Partes do Processo
VERA LUCIA BITTI BARROSO
CPF 084.***.***-47
Autor
JOSE LUIZ LOUREIRO BARROSO
CPF 049.***.***-68
Autor
CLAUDIA BITTI BARROSO
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
Advogados / Representantes
GIULIA PIPPI BACHOUR
OAB/ES 19182Representa: ATIVO
MARCOS VINICIUS PINTO
OAB/ES 17847Representa: ATIVO
FELIPE ITALA RIZK
OAB/ES 12510Representa: ATIVO
BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
OAB/ES 11612Representa: ATIVO
ALBERTO NEMER NETO
OAB/ES 12511Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTES: JOSE LUIZ LOUREIRO BARROSO, VERA LUCIA BITTI BARROSO E CLAUDIA BITTI BARROSO RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO JOSE LUIZ LOUREIRO BARROSO, VERA LUCIA BITTI BARROSO e CLAUDIA BITTI BARROSO interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 15540492), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10454533) lavrado pela Segunda Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS E USUFRUTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pretendendo o primeiro autor (Sr. JOSÉ LUIZ) e a segunda autora (Srª VERA LÚCIA) assegurar a doação de 100% (cem por cento) das quotas sociais da sociedade BARROSO EMPREENDIMENTOS LTDA à terceira autora, com reserva de usufruto vitalício em seu beneficio, devem, conforme, artigo 10, §2º da Lei Estadual nº 10.011/13, apurar o tributo devido (ITCMD) na alíquota de 4% (quatro por cento) sobre 50% do valor integral correspondente ao usufruto e 4% sobre 50% do valor da integralidade do bem pela instituição da doação, sendo correto, portanto o cálculo apresentado pelas autoridades fazendárias. 2. Recurso provido. Pedidos julgados improcedentes. Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 14141331). Irresignados, os recorrentes aduzem, em suma, a ocorrência de interpretação divergente e violação aos artigos 11, 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão é contraditório ao reconhecer que haveria dois “fatos geradores autônomos e imediatamente exigíveis”, e omisso, na medida em que (i) não realizou a distinção entre a reserva de usufruto e a instituição de usufruto, (ii) se omitiu sobre a incidência do princípio da estrita legalidade, e (iii) não se manifestou expressamente sobre a tributação sobre um fato jurídico estático, na reserva de usufruto, em que o domínio-útil é mantido na esfera jurídica do doador. Asseveram, ainda, que os artigos 1.228 e 1.394, do Código Civil, 109 e 110, do Código Tributário Nacional, e 97, IV, do Código Tributário Nacional, foram inobservados, porquanto o aresto recorrido reconheceu a ocorrência de dois fatos geradores. Contrarrazões no id. 16949084. É o relatório. Decido. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso” (STJ. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.872.521/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 30/12/2025). Na espécie, o Órgão Fracionário enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria, explicitando que, nos termos da legislação estadual, a doação com reserva de usufruto comporta dois fatos geradores distintos (instituição do usufruto e transmissão da nua-propriedade), com bases de cálculo fixadas em 50% para cada operação. Portanto, a Câmara Julgadora não foi omissa ou contraditória, mas apenas adotou conclusão diversa da pretendida pelos Recorrentes, o que não configura vício de fundamentação. Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Superior Tribunal de Justiça. Com relação à contrariedade aos artigos 1.228 e 1.394, do Código Civil, 109 e 110, do Código Tributário Nacional, e 97, IV, do Código Tributário Nacional, não obstante o esforço argumentativo dos Recorrentes ao citarem dispositivos do Código Civil e do Código Tributário Nacional, verifica-se que o acórdão recorrido dirimiu a questão com espeque na interpretação e aplicação do artigo 10, § 2º, da Lei Estadual nº 10.011/2013, que dispõe expressamente sobre o fracionamento da base de cálculo entre a nua-propriedade e o usufruto. Nesse passo, a análise da pretensão recursal — para fins de afastar a incidência tributária sobre a parcela do usufruto ou alterar sua base de cálculo — demandaria, obrigatoriamente, o reexame de legislação local, providência vedada em sede de Recurso Especial, por aplicação analógica da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, desconstituir a premissa de que o negócio jurídico realizado ensejou dois fatos geradores tributários exigiria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento obstaculizado pela Súmula 7 do STJ. A propósito: STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 2.568.399/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025. Do mesmo modo, impossibilitada a recepção recursal pela divergência jurisprudencial, pois a necessidade do reexame da matéria fática “obsta não apenas o conhecimento do recurso pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020). Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006445-36.2018.8.08.0024 Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

04/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

10/09/2024, 14:25

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

10/09/2024, 14:25

Expedição de Certidão.

07/08/2024, 08:07

Juntada de Petição de contrarrazões

23/07/2024, 18:03

Expedida/certificada a intimação eletrônica

21/06/2024, 13:25

Juntada de Petição de apelação

14/05/2024, 13:48

Juntada de Petição de petição (outras)

28/04/2024, 21:14

Juntada de Petição de petição (outras)

28/04/2024, 21:13

Expedição de Outros documentos.

22/04/2024, 18:41

Expedição de Outros documentos.

22/04/2024, 18:41

Expedição de Outros documentos.

22/04/2024, 18:41

Expedida/certificada a intimação eletrônica

15/04/2024, 08:55

Expedição de Certidão.

30/11/2023, 14:45
Documentos
Nenhum documento disponivel