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0005737-65.2008.8.08.0014

Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
EDGAR GOMES DA SILVA
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
EDGAR GOMES DA SILVA
Terceiro
LUIZ SOARES DO NASCIMENTO
Terceiro
LUIZ SOARES DO NASCIMENTO
CPF 077.***.***-70
Reu
Advogados / Representantes
ELOILSOM CAETANO SABADINE
OAB/ES 4896Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/03/2026, 14:07

Juntada de certidão

20/03/2026, 14:05

Juntada de certidão

20/03/2026, 14:05

Juntada de certidão

19/03/2026, 08:26

Expedida/certificada a intimação eletrônica

19/03/2026, 08:12

Conta Atualizada

18/03/2026, 15:06

Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Criminal.

18/03/2026, 15:06

Recebidos os autos

18/03/2026, 15:06

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada

18/03/2026, 13:11

Recebidos os Autos pela Contadoria

18/03/2026, 13:11

Juntada de Petição de decisão

18/03/2026, 13:05

Recebidos os autos

18/03/2026, 13:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: LUIZ SOARES DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005737-65.2008.8.08.0014 Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 17319672) interposto por LUIZ SOARES DO NASCIMENTO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão (ID 16972013) da Colenda Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, que restou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por LUIZ SOARES DO NASCIMENTO contra sentença que, com base em veredito do Conselho de Sentença, o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal. O apelante pleiteia a anulação do julgamento, sob a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença que condenou o apelante é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação de decisão do Tribunal do Júri, com fundamento na alínea d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, somente se legitima quando a escolha dos jurados se revela arbitrária e completamente dissociada de qualquer elemento probatório constante nos autos. Em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto na alínea c do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, permite-se aos jurados a escolha por uma das versões alternativas apresentadas em Plenário, desde que tal opção seja verossímil e encontre amparo em algum elemento de prova idôneo. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão da Arma de Fogo, laudos periciais e prontuário médico da vítima, bem como pela confissão do apelante e pelos depoimentos coesos da vítima e das testemunhas presenciais. A tese defensiva de legítima defesa putativa restou isolada no acervo probatório, o qual, ao contrário, sustenta a ocorrência de um ataque inesperado contra vítima desarmada, conferindo respaldo à decisão condenatória dos jurados. A qualificadora do motivo torpe (inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal) apoia-se na tese acusatória, acolhida pelos jurados, de que o crime foi motivado por vingança, em reação desproporcional a supostas ameaças pretéritas. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal) encontra amparo na prova testemunhal que descreve um ataque de inopino, em que a vítima, desarmada, foi alvejada sem possibilidade de esboçar qualquer reação defensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri sob o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos exige que o veredito seja arbitrário e totalmente dissociado do acervo probatório. Em respeito à soberania dos veredictos, a escolha dos jurados por uma das teses concorrentes, desde que amparada em elementos de prova, impede a cassação da decisão. A presença de suporte probatório mínimo para as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima obsta o seu decote pela instância recursal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c. Código Penal: art. 14, inciso II; art. 121, § 2º, incisos I e IV. Código de Processo Penal: art. 593, inciso III, alínea d. Jurisprudência relevante citada: Não há. Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão do Conselho de Sentença revela-se manifestamente contrária à prova dos autos, arguindo a tese de legítima defesa e pugnando pela anulação do julgamento. Invoca, outrossim, dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 17655096), manifestando-se pela inadmissão da insurgência ante a incidência dos óbices sumulares nº 7 e 83 do STJ e 284 do STF. É o relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e o recorrente é isento de preparo por se tratar de ação penal pública. No que tange à admissibilidade pela alínea “a”, observa-se que o recorrente não logrou êxito em indicar, de forma clara e precisa, qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo aresto objurgado. A fundamentação genérica, sem o apontamento do comando normativo infraconstitucional vulnerado, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A irresignação que busca a anulação do veredicto popular sob a tese de legítima defesa esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Para se concluir que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do Apelo Nobre. Ademais, o entendimento exarado pela Colenda Câmara Criminal alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que a soberania dos veredictos deve ser preservada quando a decisão do Júri se baseia em elementos probatórios presentes nos autos. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela "c". Quanto ao dissídio invocado, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, em descumprimento ao art. 1.029, § 1º, do CPC. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1030, inciso V, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

04/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

13/06/2025, 17:28

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

13/06/2025, 17:28
Documentos
Decisão
03/02/2026, 16:57
Acórdão
11/11/2025, 15:25
Despacho
27/06/2025, 18:26
Decisão
17/06/2025, 19:13
Outros documentos
10/04/2025, 16:37
Despacho
07/04/2025, 15:59
Despacho
09/12/2024, 21:28
Despacho
29/07/2024, 15:52
Despacho
05/03/2024, 11:44