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0039598-31.2016.8.08.0024

Procedimento Comum CívelICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
TELEFONICA BRASIL SA
Autor
TELEFONICA BRASIL S.A.
Autor
TELEFONICA BRASIL SA
Terceiro
VIVO
Terceiro
TELEFONICA BRASIL S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0039598-31.2016.8.08.0024 Trata-se de recurso especial (id. 17458101) e recurso extraordinário (id. 17462102) interpostos pelo TELEFÔNICA BRASIL S/A, com fundamento, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alínea "a”, e no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 12933762) do E. Tribunal Pleno, assim ementado: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. artigo 101, VIII do RICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. Incidente acolhido. I – A redação do artigo 101, VIII do RICMS/ES representava cumulatividade do ICMS, como vedado da norma constitucional, tanto da Carta Magna como da Lei Kadir, a qual estabelece diretrizes básicas para regulamentação geral e nacional do ICMS II – Incidente de arguição de inconstitucionalidade acolhido, inconstitucionalidade declarada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator. Opostos Embargos de Declaração pelo Estado do Espírito Santo, estes foram conhecidos e parcialmente providos (id. 16892074), para que a declaração somente surtisse efeitos a partir de 03 de outubro de 2024. Em suas razões do recurso especial, a Recorrente aponta violação aos artigos 927, § 3º, do Código de Processo Civil, e 27, da Lei nº 9.868/1999, sustentando, em síntese, a inexistência dos pressupostos legais para a modulação de efeitos, pugnando pela eficácia retroativa (ex tunc) da declaração de inconstitucionalidade. No recurso extraordinário, alega ofensa ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, asseverando que a modulação operada vulnera a segurança jurídica e o direito adquirido. Contrarrazões (id’s 17655988 e 17653035), pugnando pela inadmissibilidade dos recursos. É o relatório. Decido. A análise dos pressupostos extrínsecos revela que os recursos são tempestivos (certidão no id.17465053), há prova do recolhimento do preparo (id’s 17462105 e 17461769) e a parte está regularmente representada. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, a começar pelo recurso especial. A análise do núcleo essencial das razões recursais demonstra que a recorrente pretende, em certa medida, infirmar o juízo de "excepcional interesse social" e de "impacto financeiro" que fundamentou a modulação dos efeitos pelo Tribunal Pleno. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a verificação dos pressupostos da modulação de efeitos exige o revolvimento da moldura fática e financeira considerada pelo colegiado quando da prolação do acórdão recorrido. Nessa linha, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.888.975/PR, 2ª Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 22/12/2025. Desse modo, a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Passo a apreciar o Recurso Extraordinário. Revendo os fundamentos lançados na peça recursal, observo que as alegações de ofensão ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II) e da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI) voltam-se a demonstrar a ilegitimidade da modulação dos efeitos empreendida no julgamento, que não se mostraria razoável na espécie. Ocorre, contudo, que a análise da razoabilidade da modulação, frente ao cenário econômico-fiscal do ente federativo, exigiria nova incursão no acervo fático-probatório, providência inviável, na forma da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o debate sobre os requisitos para a modulação de efeitos, previstos no art. 27 da Lei nº 9.868/1999 e no art. 927, § 3º, do CPC, possui natureza eminentemente infraconstitucional, de modo que eventual violação aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido seria, nesta hipótese, meramente indireta ou reflexa, o que inviabiliza o trânsito do recurso extraordinário. Ante o exposto, na forma do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Intimações e expediente necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória/ES, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

05/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

02/04/2024, 13:07
Documentos
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