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5011252-77.2023.8.08.0011

Acao Penal Procedimento SumarioVias de fatoContravenções PenaisDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
MARCELY ALVES MILAGRE DA COSTA
CPF 177.***.***-19
Autor
GLADISTONE TEIXEIRA
CPF 150.***.***-19
Reu
MARCELY ALVES MILAGRE DA COSTA
CPF 177.***.***-19
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
MARCELY ALVES MILAGRE DA COSTA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
RAPHAEL RICARDO MODENESE RIBEIRO
OAB/ES 29762Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/03/2026, 02:12

Decorrido prazo de GLADISTONE TEIXEIRA em 13/02/2026 23:59.

07/03/2026, 02:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

03/03/2026, 01:24

Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.

03/03/2026, 01:24

Juntada de Petição de petição (outras)

06/02/2026, 14:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GLADISTONE TEIXEIRA Advogado do(a) REU: RAPHAEL RICARDO MODENESE RIBEIRO - ES29762 SENTENÇA/MANDADO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011252-77.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se de ação penal ajuizada em face de GLADISTONE TEIXEIRA pela suposta prática da infração pena prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma da Lei nº 11.340/06 (ID nº 30742099). Decisão ID nº 31251278 rejeitando, em parte, a denúncia, especificamente no que tange à aplicação da Lei Maria da Penha, reconhecendo a incompetência deste Juízo e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca. O Ministério Público interpôs RESE (ID nº 32082342). O Egrégio TJES reconheceu a incidência da Lei Maria da Penha, reconhecendo a competência desta Vara para processar e julgar o presente feito (ID nº 77946131). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que já decorreu lapso temporal que concretiza o fenômeno da prescrição. À infração penal supostamente praticada é cominada pena privativa de liberdade máxima 03 (três) meses de prisão simples. De acordo com o art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Compulsando os autos, verifico que o fato foi supostamente praticado no dia 09/10/2022 e ainda não houve recebimento da denúncia, de modo que, até a presente data, já decorreu lapso temporal que concretiza o fenômeno da prescrição, não ocorrendo no período qualquer causa impeditiva (art. 116, CP) ou interruptiva (art. 117, CP) da prescrição. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado GLADISTONE TEIXEIRA em relação aos fatos narrados nos autos, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal. Publique-se. Registrada no sistema. Intimem-se. Condeno o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica nesta Unidade Judiciária, já que não há Defensor Público designado para atuação perante este Juízo, ao pagamento de honorários advocatícios a(o) Dr(a). RAPHAEL RICARDO MODENESE RIBEIRO - OAB/ES 29.762 - CPF: 136.433.997-82, arbitrando o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tomando como norte o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011. VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já certificado, para os devidos fins, que o profissional atuou na qualidade de advogado dativo, nomeado neste processo, em trâmite perante este juízo, sendo o honorário arbitrado por ter apresentado contrarrazões recursais, ficando certificado também que o acusado não constituiu advogado e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do advogado em referência. Verifique se não há fiança recolhida e/ou objeto apreendido e não devolvido e/ou outra pendência a ser solucionada. Em caso positivo, ouça-se o Ministério Público e, após, conclusos. Não sendo o caso, e ocorrendo o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito 1

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

04/02/2026, 13:42

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/02/2026, 13:42

Extinta a punibilidade por prescrição

10/12/2025, 16:40

Conclusos para despacho

08/09/2025, 14:15

Recebidos os autos

08/09/2025, 07:55

Juntada de Petição de despacho

08/09/2025, 07:55

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

18/02/2025, 13:42

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

18/02/2025, 13:42

Expedição de Certidão.

18/02/2025, 13:39
Documentos
Sentença
10/12/2025, 16:40
Decisão
23/06/2025, 13:26
Acórdão
07/05/2025, 17:02
Despacho
27/03/2025, 18:12
Despacho
17/03/2025, 14:12
Despacho
21/02/2025, 14:53
Decisão
02/02/2025, 07:52
Decisão
02/02/2025, 07:52
Decisão - Mandado
20/11/2023, 19:43
Decisão
28/09/2023, 10:09