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0005654-38.2016.8.08.0024
Procedimento Comum CívelRegime PrevidenciárioRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2016
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Processos relacionados
Partes do Processo
JURACI DOMINGAS DA SILVA
DILMAR GARCIA MACEDO
JAIR GONCALVES FERNANDES
CPF 828.***.***-91
MARCELO SILVA MEKDEC
GILMAR RITTER
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS SILVA
OAB/ES 5647•Representa: ATIVO
MARCO ANTONIO BESSA SOARES
OAB/ES 7830•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTES: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM e FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PREVES RECORRIDOS: GILMAR RITTER E OUTROS DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005654-38.2016.8.08.0024 Cuida-se de recursos extraordinários interpostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM (id. 10439082) e pela FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PREVES (id. 14486529), ambos com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível (id. 9777060), cuja ementa restou assim redigida: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO GERAL OU COMPLEMENTAR. DIREITO DE OPÇÃO PELO SERVIDOR. PREVISÃO NO ART. 40, § 16, DA CF/88. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, foi instituía a previdência complementar, cujo escopo é possibilitar ao servidor que passe à inatividade à percepção de proventos equivalentes à remuneração que lhe era devida enquanto ativo, já que o seu artigo 40, §14, possibilitou aos entes políticos a fixação de um limite máximo como base para o recolhimento das contribuições previdenciárias, e, consequentemente, para o pagamento dos benefícios. 2. A instituição do regime de previdência complementar no Espírito Santo se deu pela Lei Complementar nº 711/2013, com a criação posterior da PREVES por meio do Decreto nº 3395-R de 26/09/2013, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 3. O texto constitucional em seu artigo 40, §16, ressalva a situação do servidor que ingressou nos quadros do serviço público em data anterior à vigência do regime de previdência complementar, cujo enquadramento no sistema exige sua prévia e expressa opção. 4. Ao servidor que ingressou no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar é garantida a opção de manter o regime próprio para o qual vinha contribuindo, ou seja, sem limitação ao teto do benefício do regime geral, independentemente da esfera política da qual seja egresso e desde que sem quebra de continuidade das contribuições. 5. É desnecessária a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 4º, da Lei Complementar Estadual nº 711/2013, pois a interpretação sistemática da mencionada legislação, especialmente do art. 4º, incisos II e III, permite aferir que o legislador estadual garantiu ao servidor público efetivo oriundo de qualquer ente da federação a fazer a opção prevista no art. 40, § 16, da Constituição Federal, bastando que não esteja vinculado a regime de previdência complementar de outro ente. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Remessa Necessária prejudicada. Opostos embargos de declaração, estes foram conhecidos e rejeitados (id. 13911349). Nas razões do recurso extraordinário, o IPAJM aponta violação ao artigo 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que a expressão "ingresso no serviço público" para fins de opção pelo regime de previdência complementar deve se limitar ao serviço público do ente federativo específico, não se estendendo a vínculos anteriores com outras esferas políticas. A PREVES, em seu recurso, também indica vulneração ao texto do art. 40, § 16, da CF. Contrarrazões apresentadas pelos Recorridos (id's. 16888693, 16969977 e 17230021), pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia jurídica veiculada em ambos os recursos — atinente à "definição do termo 'ingressado no serviço público', à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar" — foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral, no bojo do Tema 1.071/STF (RE 1050597/RS). Neste cenário, diante da identidade fática entre a lide e o paradigma constitucional ainda pendente de julgamento definitivo no STF, imperativo o sobrestamento do feito. A medida visa assegurar a observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, evitando-se decisões dissonantes e garantindo a aplicação unificada do entendimento que vier a ser firmado pelo STF. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.071 pelo STF. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
05/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
24/04/2024, 16:39Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
24/04/2024, 16:39Expedição de Certidão.
24/04/2024, 16:38Decorrido prazo de JURACI DOMINGAS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 07:17Decorrido prazo de GILMAR RITTER em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 07:15Decorrido prazo de JAIR GONCALVES FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 07:14Decorrido prazo de DILMAR GARCIA MACEDO em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 07:13Decorrido prazo de MARCELO SILVA MEKDEC em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 07:13Juntada de Petição de petição (outras)
28/01/2024, 15:42Juntada de Petição de petição (outras)
22/01/2024, 12:20Juntada de Petição de petição (outras)
19/01/2024, 19:38Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/01/2024, 12:13Expedição de Certidão.
21/09/2023, 14:28Decorrido prazo de GILMAR RITTER em 18/04/2023 23:59.
29/05/2023, 04:22Documentos
Nenhum documento disponivel