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0003196-59.2018.8.08.0030

Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/04/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
NEIDE LAURA SANTANNA
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
NEIDE LAURA SANTANNA
Terceiro
MARCOS BATISTA DOS SANTOS
Terceiro
MARCOS BATISTA DOS SANTOS
CPF 061.***.***-73
Reu
Advogados / Representantes
KAROLINE DE OLIVEIRA
OAB/ES 22098Representa: PASSIVO
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
OAB/ES 37410Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: MARCOS BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0003196-59.2018.8.08.0030 Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARCOS BATISTA DOS SANTOS (ID 17342671), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (ID 15433062), assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESENÇA DE DESCENDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que, com base em decisão do Conselho de Sentença, reconheceu responsabilidade pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c §2°-A, inc. I, e §7º, III, do Código Penal), com incidência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) e da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), fixando a pena em 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O crime, cometido com faca contra sua companheira, foi praticado por motivo fútil, com recurso que dificultou a defesa da vítima, por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica, e na presença das filhas menores do casal. O recurso busca a revisão da dosimetria da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da causa de aumento referente à presença de descendente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com agravante; (iii) determinar se a causa de aumento prevista no art. 121, §7º, III, do Código Penal pode ser aplicada, embora ausente na pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime possui respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, como a premeditação, a brutalidade do ato, o histórico de agressividade no ambiente familiar, a frieza e a ausência de arrependimento do réu, além da morte ter causado forte impacto emocional em suas filhas menores, o que autoriza a exasperação da pena-base. 4. Ainda que seja admitida a discricionariedade do julgador na definição do quantum de aumento da pena-base, a ausência de fundamentação para o acréscimo superior às frações usualmente adotadas impõe o redimensionamento da pena com base no critério de 1/8 por cada circunstância judicial negativa. 5. A confissão espontânea, ainda que extrajudicial, parcial ou retratada, deve ser reconhecida como atenuante, conforme jurisprudência do STJ, devendo ser compensada com uma das agravantes de igual peso. 6. A aplicação da causa de aumento do art. 121, §7º, III, do Código Penal, é legítima, pois foi submetida ao contraditório durante os debates em plenário do júri, sendo devidamente quesitada e acolhida pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 482, parágrafo único, e art. 492, I, “c”, do CPP, inexistindo nulidade ou violação ao princípio da adstrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais exige fundamentação concreta e permite o redimensionamento da pena-base com base em critérios de proporcionalidade. 2. A confissão espontânea, ainda que extrajudicial ou parcial, deve ser reconhecida como atenuante e pode ser compensada com agravantes de igual natureza. 3. A causa de aumento do art. 121, §7º, III, do CP, pode ser aplicada, desde que debatida em plenário e acolhida pelo Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, “d”; 67; 121, §2º, II, IV e VI; §2º-A, I; §7º, III; CPP, arts. 482, parágrafo único, e 492, I, “c”; Lei nº 11.340/06, art. 5º; Lei nº 8.072/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.059.104/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 843.586/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 04.07.2024. Opostos Embargos de Declaração (ID 15552560), restaram rejeitados (ID 16972029). Em suas razões recursais (ID 17342671), o recorrente alega violação aos artigos 59, 65, inciso III, alínea “d”, e 121, § 7º, inciso III, todos do Código Penal, além de suscitar dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade, por ausência de fundamentação idônea; (ii) a necessidade de maior redução da pena em razão da confissão espontânea; e (iii) o afastamento da causa de aumento relativa à prática do crime na presença de descendente, alegando que as filhas do casal não presenciaram o ato. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 17659815), pugnando pela inadmissão do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e há isenção do recolhimento de preparo. No que tange à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, observa-se que o colegiado de origem, ao analisar as circunstâncias judiciais, fundamentou a manutenção da pena-base acima do mínimo legal com esteio em elementos concretos, citando a "frieza na execução", a "premeditação evidenciada pelas ameaças prévias" e o "impacto emocional severo causado às filhas menores". Nesse passo, a modificação de tal entendimento para concluir pela ausência de fundamentação ou pela desproporcionalidade da pena-base demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". De igual modo, a insurgência quanto à fração de redução pela confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) esbarra no mesmo óbice, uma vez que o acórdão harmoniza-se com a jurisprudência do STJ ao aplicar a redução dentro dos parâmetros de proporcionalidade, considerando o concurso de agravantes e atenuantes. Prosseguindo na linha de irresignação, o recorrente insurge-se contra a aplicação da causa de aumento por ter o crime sido cometido na presença de descendente. Todavia, a câmara criminal consignou, com base nos depoimentos colhidos nos autos, que as filhas da vítima estavam no local e ouviram os gritos de socorro, o que justifica a incidência da referida majorante. Para desconstruir tal premissa e acolher a tese da defesa de que as crianças não presenciaram o fato, seria necessário reanalisar o conjunto de provas, o que atrai, novamente, a incidência da Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, a inadmissão é medida que se impõe. Isso porque a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mérito da controvérsia impede o exame da divergência jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados que dependam de revolvimento de provas. Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

06/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

23/04/2025, 14:03

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

23/04/2025, 14:03

Expedição de Certidão.

23/04/2025, 14:02

Proferida Decisão Saneadora

22/08/2024, 16:22

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

22/08/2024, 16:22

Juntada de Informações

13/08/2024, 18:07

Conclusos para decisão

13/08/2024, 16:42

Juntada de Petição de Petição (outras)

12/06/2024, 16:28
Documentos
Decisão
22/08/2024, 16:22