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5014840-98.2024.8.08.0030
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 15.990,00
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Sentença em 14/05/2026.
14/05/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: ERANY MATEUS NOGUEIRA Endereço: Rua Basílio Moraes de Souza, 703, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-295 Advogados do(a) REQUERENTE: ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE - ES33863, LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576, STEFANI ROCHA RIBEIRO - ES39337 REQUERIDO (A): Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5014840-98.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO promovida pela parte EXEQUENTE em face da parte EXECUTADA, já qualificadas no curso do processo. O feito tramitou, com intimação da parte executada para quitação do débito, quedando-se inerte. Em atenção ao princípio da cooperação processual e visando à efetividade da execução, foi oportunizado à parte exequente prazo para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. No entanto, não houve indicação de novos bens além daqueles que já haviam sido objeto de busca, evidenciando a inviabilidade do prosseguimento da presente execução. Nessa ordem de ideias, a execução deve ser promovida no interesse do credor, contudo, deve igualmente observar os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando-se a perpetuação de feitos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título judicial ou extrajudicial está sujeita a disciplina própria, sendo aplicável a norma contida no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto". Ademais, o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE reafirma a necessidade de extinção da execução nessa hipótese, prevendo que, nesses casos, deve ser expedida certidão de crédito ao exequente, conferindo-lhe a possibilidade de futura execução, caso venham a ser identificados bens do devedor. Neste sentido, é o entendimento do E. TJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO EM FASE EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS SERIAM EFICAZES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 00013443720168080008, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) ISTO POSTO, com fundamento no Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099, de 26.9.1995, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE, caso requerida. Em caso de condenação pela Turma Recursal, proceder a cobrança das custas. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
13/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
12/05/2026, 11:49Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
12/05/2026, 10:25Conclusos para julgamento
11/05/2026, 16:52Juntada de Certidão
07/03/2026, 03:19Decorrido prazo de ERANY MATEUS NOGUEIRA em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 03:19Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 03:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
06/03/2026, 01:18Publicado Despacho em 09/02/2026.
06/03/2026, 01:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: Nome: ERANY MATEUS NOGUEIRA Endereço: Rua Basílio Moraes de Souza, 703, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-295 Advogados do(a) REQUERENTE: ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE - ES33863, LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576, STEFANI ROCHA RIBEIRO - ES39337 REQUERIDO(A): Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR 5014840-98.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se o(s) devedor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado. A ausência de pagamento nesse prazo implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 97 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais). Em caso de inércia do(s) executado(s), certifique-se o transcurso do prazo. Após, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito. Desde já, defiro o requerimento de penhora online, e determino que se proceda à tentativa de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite do valor devido, acrescido da multa de 10%. Caso a tentativa de bloqueio via SISBAJUD resulte infrutífera ou insuficiente, autorizo a pesquisa e o bloqueio de veículos (por meio do Sistema RENAJUD), a fim de localizar patrimônio do(s) devedor(es) que possa garantir a execução. Não logrando êxito as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 17:42Proferido despacho de mero expediente
05/02/2026, 16:40Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2026, 15:48Documentos
Sentença
•12/05/2026, 10:25
Sentença
•12/05/2026, 10:25
Despacho
•05/02/2026, 16:40
Despacho
•05/02/2026, 16:40
Execução / Cumprimento de Sentença
•31/10/2025, 14:21
Acórdão
•03/10/2025, 10:28
Despacho
•25/08/2025, 16:46
Sentença
•25/04/2025, 15:33
Sentença
•25/04/2025, 15:33
Termo de Audiência com Ato Judicial
•04/04/2025, 11:38
Decisão - Carta
•12/11/2024, 16:31