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0004641-10.2021.8.08.0030
Ação Penal - Procedimento OrdinárioAgrotóxicosCrimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio GenéticoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Linhares - 3ª Vara Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
ROSIANE EDUARDA SILVA
HAYSSA MARIA DA SILVA SOUZA,
PEDRO PAULO GIACOMIN FILHO
LUAN PEREIRA LIMA
Advogados / Representantes
MAYARA DE SOUZA MARTINS
OAB/ES 29303•Representa: PASSIVO
LUCAS SCARAMUSSA
OAB/ES 11698•Representa: PASSIVO
DEBORA REIS PINHEIRO
OAB/ES 39089•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: PEDRO PAULO GIACOMIN FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: DEBORA REIS PINHEIRO - ES39089, MAYARA DE SOUZA MARTINS - ES29303-A ACÓRDÃO DIREITO PENAL AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/98. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. IMPRECISÃO TÉCNICA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA. ESCLARECIMENTO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE REITERAÇÃO FÁTICA DA CONDUTA E REINCIDÊNCIA PENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da defesa e manteve sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98. O embargante sustentou a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, sob o fundamento de ausência de enfrentamento adequado das teses relativas ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, à insuficiência de provas da materialidade e da autoria, à ausência de demonstração do elemento subjetivo, à tese de erro de proibição e à dosimetria da pena. Também alegou imprecisão técnica na fundamentação do acórdão quanto à exasperação da pena-base, ao argumento de que a expressão “reincidência em condutas semelhantes” não corresponderia ao quadro jurídico dos autos, por não ter havido reconhecimento de reincidência penal na sentença. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios indicados, com efeitos integrativos e, subsidiariamente, efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto às teses defensivas deduzidas na apelação; e (ii) saber se a expressão utilizada na fundamentação da dosimetria da pena demandava esclarecimento para afastar interpretação de reconhecimento de reincidência penal em sentido técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses deduzidas na apelação, com manifestação sobre o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia, a suficiência do acervo probatório para a demonstração da materialidade e da autoria, a presença do dolo, a inviabilidade do erro de proibição e a manutenção da resposta penal fixada na origem. Nesse contexto, a insurgência veiculada nos embargos, quanto a esses pontos, revelou mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, o que não autoriza o uso da via integrativa como sucedâneo recursal. Assiste razão parcial ao embargante, contudo, no tocante à imprecisão técnica da expressão empregada no acórdão ao tratar da exasperação da pena-base, porquanto a menção à “reincidência em condutas semelhantes” poderia induzir à equivocada compreensão de reconhecimento de reincidência penal. O esclarecimento acolhido consiste em assentar que o fundamento utilizado no julgado não foi a reincidência penal em sentido técnico, mas a reiteração fática da conduta lesiva, evidenciada pela persistência do comportamento imputado mesmo após anterior atuação fiscalizatória e advertências administrativas, circunstância indicativa de maior reprovabilidade concreta. O vício, portanto, comporta saneamento apenas para aperfeiçoamento redacional do acórdão, sem alteração da ratio decidendi nem do resultado do julgamento, uma vez que a fundamentação sempre esteve lastreada na persistência da conduta imputada, e não no reconhecimento de agravante legalmente prevista. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para aclarar que a expressão constante do acórdão, alusiva à “reincidência em condutas semelhantes”, refere-se à reiteração da conduta imputada, consubstanciada na persistência do comportamento delitivo, e não à reincidência penal em sentido técnico. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabível o seu acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimento redacional quando a expressão utilizada no acórdão puder suscitar dúvida quanto ao alcance técnico-jurídico da fundamentação, sem modificação da conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619; Lei nº 9.605/98, art. 38-A. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0004641-10.2021.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
24/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: PEDRO PAULO GIACOMIN FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0004641-10.2021.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PEDRO PAULO GIACOMIN FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: DEBORA REIS PINHEIRO - ES39089, MAYARA DE SOUZA MARTINS - ES29303-A ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 38-A, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM AUTORIZAÇÃO. VEGETAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVAS TÉCNICAS IDÔNEAS. DOLO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Pedro Paulo Giacomin Filho foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Linhares pela prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98, à pena de 01 (um) ano de detenção, substituída por restritiva de direitos, além de 10 dias-multa. A apelação interposta pela Defesa alegou, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia in loco. No mérito, alegou ausência de laudo pericial oficial, inexistência de dolo, e erro de proibição escusável, postulando, subsidiariamente, a desclassificação para modalidade culposa e redimensionamento da pena. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime ambiental; (iii) saber se a conduta do apelante foi dolosa ou se estaria configurado erro de proibição escusável; (iv) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que a prova requerida foi indeferida com base na suficiência do conjunto técnico existente nos autos, em conformidade com o art. 400, §1º, do CPP. 6. O acervo probatório é composto por laudos técnicos, relatórios fotográficos com georreferenciamento, croquis da área e depoimentos em juízo de engenheiros florestais do IDAF, considerados suficientes nos termos do art. 167 do CPP. 7. A ausência de laudo pericial oficial não comprometeu a materialidade, suprida por outros meios de prova idôneos, corroborados por testemunhos de agentes públicos com fé pública. 8. O dolo foi reconhecido a partir da comprovação de que o apelante já havia sido autuado anteriormente e tinha ciência da necessidade de autorização para intervenção na área. 9. A alegação de erro de proibição escusável foi afastada pela comprovação de ciência da ilicitude da conduta. 10. A tentativa de atribuir o alagamento a eventos naturais carece de respaldo probatório, inexistindo prova técnica de fortes chuvas ou enchentes na época dos fatos. 11. A desclassificação para modalidade culposa é inviável, pois o tipo penal não a admite, e os fatos demonstram dolo eventual. 12. Quanto à dosimetria, a pena-base foi majorada de forma fundamentada em razão da reincidência em condutas semelhantes. A atenuante do art. 14 da Lei nº 9.605/98 foi aplicada, com fixação da pena no mínimo legal, observando-se a Súmula 231 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A negativa de prova pericial em crime ambiental não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório técnico-administrativo é suficiente à formação do juízo de condenação. Documentos técnicos de órgãos ambientais corroborados por testemunhos idôneos suprem a ausência de laudo oficial. O art. 38-A da Lei nº 9.605/98 exige dolo e não admite modalidade culposa. A aplicação da atenuante prevista no art. 14 da mesma Lei, embora obrigatória, não impede o recrudescimento da pena-base quando fundamentado. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Penal, arts. 158, 167 e 400, §1º. Lei nº 9.605/98, arts. 14 e 38-A. Jurisprudência relevante citada Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO APELANTE: PEDRO PAULO GIACOMIN FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: DEBORA REIS PINHEIRO - ES39089, MAYARA DE SOUZA MARTINS - ES29303-A VOTO Adiro ao relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se da apelação interposta por Pedro Paulo Giacomin Filho, que se insurge contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98, à pena de 01 (um) ano de detenção, substituída por restritiva de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa. Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004641-10.2021.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Cuida-se de apelação criminal interposta por Pedro Paulo Giacomin Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98, à pena de 01 (um) ano de detenção, substituída por restritiva de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa. Em suas razões recursais, a Defesa alega, em preliminar, nulidade processual por cerceamento de defesa, diante do indeferimento, pelo juízo de origem, do requerimento para produção de prova pericial in loco, necessária, segundo sustenta, à adequada elucidação dos fatos. Sustenta que a negativa da diligência comprometeu a formação de um juízo técnico imparcial sobre a natureza da vegetação afetada, a existência e a extensão do dano, bem como a origem do alagamento, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mérito, a Defesa argumenta pela insuficiência de provas para a condenação, sustentando ausência de materialidade diante da inexistência de laudo pericial formal elaborado por perito oficial. Afirma que os documentos administrativos do IDAF e os depoimentos dos servidores fiscais, conquanto relevantes, não possuem força probatória equivalente ao exame pericial técnico exigido para a comprovação do crime ambiental de natureza material. Afirma, ainda, que não restou comprovado o dolo na conduta do apelante, atribuindo o alagamento da vegetação a eventos climáticos extraordinários (fortes chuvas), e não à ação voluntária do acusado. Requer, com base nisso, o reconhecimento de erro de proibição escusável, por tratar-se o apelante de agricultor familiar, pessoa simples, sem instrução técnica ou jurídica, que teria agido de boa-fé e em conformidade com orientações do próprio órgão ambiental. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para a forma culposa, com o consequente redimensionamento da reprimenda, requerendo, caso mantida a condenação, aplicação da atenuante prevista no art. 14 da Lei nº 9.605/98 e fixação da pena no mínimo legal. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela 9ª Procuradora de Justiça Especial, Dra. Izabel Cristina Salvador Salomão, manifestou-se pelo não provimento da apelação, acompanhando o entendimento exarado nas contrarrazões ministeriais. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0004641-10.2021.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Trata-se de feito instaurado a partir de denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual, dando conta de que, em 04 de setembro de 2018, o apelante, por meio da operação de uma barragem em sua propriedade rural, localizada no distrito de São Rafael, em Linhares/ES, teria provocado a morte por alagamento de 0,72 hectares de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, situada em área de preservação permanente e reserva legal, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. A Defesa, em suas razões recursais, suscita, inicialmente, nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que foi indeferida a produção de prova pericial in loco, essencial, segundo alega, para a elucidação técnica da natureza da vegetação atingida, da extensão do dano ambiental e da origem do alagamento. No mérito, pugna pela absolvição, ante a ausência de laudo pericial oficial, sustentando a insuficiência de provas da materialidade e da autoria, a inexistência de dolo e, alternativamente, a configuração de erro de proibição escusável. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, e, em caso de manutenção da condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante prevista no art. 14 da Lei nº 9.605/98. Quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, entendo que não assiste razão à Defesa. O juízo de origem indeferiu a realização da perícia requerida com fundamento na suficiência do acervo técnico já constante dos autos, o qual inclui Laudo de Fiscalização Ambiental, Relatório Fotográfico com georreferenciamento, Croqui da área embargada, Auto de Infração e os depoimentos colhidos em juízo de dois engenheiros florestais do IDAF, que participaram diretamente da vistoria. Ao fazê-lo, o magistrado agiu amparado no art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada – o que se verificou no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça que o crime ambiental previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98 é material e exige, em regra, exame pericial, admite a substituição por outros meios de prova idôneos, nos termos do art. 167 do CPP, desde que a produção da prova direta seja inviável ou desnecessária diante da suficiência do conjunto probatório. No presente caso, os elementos constantes nos autos são suficientes, detalhados e contemporâneos aos fatos, afastando a alegada nulidade. Em juízo, o fiscal Cássio Fanchiotti Del Caro, engenheiro florestal do IDAF, declarou, com clareza: “Foi identificado, levantado, essa quantidade de área de 0,72 hectares, da morte provocada por alagamento. [...] Toda autuação é precedida de vistoria no local. E lá a gente identificou a vegetação, já danificada, deteriorada, em virtude de um alagamento de uma barragem que foi construída há um tempo atrás. E, na sua operação, ela causou dano à vegetação nativa de estágio médio.” Afirmou, ainda, ao ser questionado sobre a possibilidade de enchente decorrente de chuvas: “Na vistoria que eu fiz [...] tirei uma foto de um instrumento de vazão da barragem, que é o vertedouro, e a água não estava nem passando no vertedouro ainda. Quer dizer, ela estava no limite do mármore. [...] Se a barragem está na cota máxima de projeto dela, que é a altura do vertedouro, isso afasta a possibilidade de enchente.” Tais declarações foram integralmente confirmadas pelo fiscal Luan Pereira Lima, que afirmou: “A morte da vegetação decorreu do alagamento causado pelo barramento do curso hídrico. Se não houvesse a barragem, ou se o nível permitido fosse inferior, o dano ambiental não teria ocorrido.” Diante desse conjunto probatório técnico, coeso e corroborado em juízo por agentes públicos com atribuição legal e fé pública, não há como reconhecer prejuízo à defesa, tampouco se justifica a anulação da sentença. No que se refere à ausência de laudo pericial judicial, igualmente não há como acolher a tese defensiva. Embora o art. 158 do CPP disponha que o exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígios, o art. 167 do mesmo diploma legal prevê, como exceção, a possibilidade de substituição por outros meios de prova idôneos – o que foi atendido no presente caso. A doutrina e a jurisprudência reiteradamente reconhecem que documentos técnicos produzidos por órgãos ambientais competentes, quando corroborados por testemunhos qualificados, possuem valor probante suficiente, sobretudo quando não impugnados por contraprova técnica idônea. No tocante à alegada inexistência de dolo e à ocorrência de erro de proibição escusável, igualmente não se acolhem os argumentos da defesa. A prova colhida indica que o réu já havia sido anteriormente autuado pelo mesmo órgão ambiental em razão de intervenções irregulares relacionadas à barragem, conforme mencionado na sentença, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento quanto à necessidade de licenciamento específico. O próprio fiscal Cássio, ao ser indagado, afirmou: “O Pedro nunca negou as autuações. Ele comparecia quando chamado, assinava os autos. Não tive problemas com ele. Mas ele já tinha ciência de que a área era de reserva legal e que precisava de autorização específica para qualquer intervenção.” Portanto, verifica-se que o apelante tinha plena ciência da ilicitude da conduta, não se tratando de caso de erro escusável, mas de descumprimento reiterado das normas de proteção ambiental. A alegação de que eventos climáticos extraordinários teriam causado o alagamento carece de respaldo probatório. Nenhum laudo meteorológico foi juntado aos autos, tampouco se demonstrou a ocorrência de enchentes na região no período em análise. Ao contrário, as imagens constantes do relatório fotográfico evidenciam que a vegetação encontrava-se alagada de forma permanente, não episódica, e o nível da água estava no limite da barragem, conforme relatado pelos fiscais – o que demonstra tratar-se de resultado previsível e decorrente do represamento artificial da área. Quanto ao pedido de desclassificação da conduta para a modalidade culposa, também não merece prosperar. O tipo penal do art. 38-A da Lei nº 9.605/98 não prevê modalidade culposa, sendo inaplicável a desclassificação pretendida. Ainda que assim não fosse, os elementos dos autos demonstram que a conduta do apelante foi dolosa, ainda que eventual, na medida em que assumiu o risco de produzir o resultado ao operar barramento em área protegida, sem a devida autorização. Por fim, no que se refere à dosimetria da pena, a defesa requer a fixação no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante do art. 14 da Lei nº 9.605/98. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a sentença recrudesceu a pena-base em 2 meses de detenção, haja vista que o ora apelante persistiu na infração às leis ambientais, uma vez que já havia sido notificado pelo descumprimento de tais regras. A fundamentação e o quantum de recrudescimento se mostram adequados, razão pela qual não merece alteração a primeira fase de dosagem da pena. Na segunda fase, o juízo de origem reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e a prevista no art. 14 da Lei de Crimes Ambientais, conduzindo a pena intermediária ao mínimo legal, em atenção aos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, a pena ao final foi fixada no mínimo legal, se mostrando corretamente dosada e substituída por penas restritivas de direitos, de forma proporcional e razoável. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença condenatória proferida pelo juízo de origem. É como voto. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO DESEMBARGADORA SUBSTITUTA _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
10/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
09/06/2025, 12:19Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
09/06/2025, 12:19Expedição de Certidão.
09/06/2025, 12:17Recebido o recurso Com efeito suspensivo
07/06/2025, 11:58Conclusos para decisão
31/05/2025, 07:21Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/05/2025, 00:26Decorrido prazo de PEDRO PAULO GIACOMIN FILHO em 20/05/2025 23:59.
31/05/2025, 00:26Juntada de certidão
31/05/2025, 00:26Juntada de Petição de petição (outras)
06/05/2025, 15:25Expedição de Mandado - Intimação.
05/05/2025, 11:35Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2025, 11:30Expedição de Certidão.
05/05/2025, 11:29Juntada de Petição de apelação
05/05/2025, 10:00Documentos
Decisão
•07/06/2025, 11:58
Petição (outras)
•06/05/2025, 15:25
Sentença
•26/04/2025, 13:38
Termo de Audiência com Ato Judicial
•21/03/2025, 11:42