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5001440-67.2025.8.08.0002
Mandado de Segurança CívelMultas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 56.946,28
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Processos relacionados
Partes do Processo
POSTO PORTAL DO CAPARAO LTDA
CNPJ 48.***.***.0001-15
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR
OAB/ES 18465•Representa: ATIVO
DAVI FAVARATO FREIRE
OAB/ES 19975•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
22/04/2026, 21:19Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
22/04/2026, 21:19Expedição de Certidão.
22/04/2026, 21:17Juntada de Certidão
06/04/2026, 18:36Decorrido prazo de POSTO PORTAL DO CAPARAO LTDA em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:26Decorrido prazo de POSTO PORTAL DO CAPARAO LTDA em 11/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
03/03/2026, 02:48Publicado Notificação em 11/02/2026.
03/03/2026, 02:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
03/03/2026, 02:48Publicado Intimação - Diário em 21/01/2026.
03/03/2026, 02:48Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 14:01Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 15:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: POSTO PORTAL DO CAPARAO LTDA COATOR: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ES IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: DAVI FAVARATO FREIRE - ES19975, PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR - ES18465 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5001440-67.2025.8.08.0002 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por POSTO PORTAL DO CAPARAO LTDA em face da sentença de ID 81133391, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reduzir a multa aplicada no Auto de Infração nº 5.175.008-8 ao patamar de 40% (quarenta por cento) do valor original. Em suas razões (ID 81456893), a Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que: i) não houve enfrentamento do pedido de nulidade integral do auto de infração por erro escusável; ii) houve ausência de critério objetivo para a fixação do redutor de 40%; e iii) houve omissão quanto à aplicação do art. 112 do CTN. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Espírito Santo, pugnando pela manutenção da sentença. No ID 82417052 o Estado do Espírito Santo interpôs recurso de Apelação e foram apresentadas contrarrazões no ID 89842898. Recurso Adesivo da Apelação no ID 90021651, interposto pelo Posto Portal do Caparaó Ltda. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, para a rediscussão de questões já decididas ou para a manifestação de inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo. No caso em tela, a sentença vergastada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia. O decisum reconheceu a validade da autuação (descumprimento de dever acessório), mas, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mitigou a sanção pecuniária. Quanto à alegada omissão sobre o Art. 112 do CTN e a nulidade total, verifica-se que o juízo, ao optar pela redução parcial e não pela anulação do ato, implicitamente considerou a subsistência da infração, ainda que formal. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão (STJ, AgInt no AREsp 1.253.135/SP). No que tange ao critério do percentual de 40%, este decorreu do exercício da equidade e do livre convencimento motivado, visando equilibrar o caráter educativo da multa com a vedação ao confisco e à desproporcionalidade. A discordância da parte quanto ao quantum da redução ou à interpretação dada aos fatos configura nítida pretensão de efeito infringente, o que é vedado em sede de aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida, ainda que a parte embargante alegue a existência de omissão, contradição ou obscuridade, com o nítido propósito de obter efeitos infringentes." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.545.923/SC). Portanto, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as cautelas de estilo. INTIME-SE o Estado do Espírito Santo para contrarrazões ao Recurso Adesivo interposto no ID 90021651. Após, REMETAM-SE ao E.TJES com nossas homenagens. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito
10/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
09/02/2026, 15:38Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/02/2026, 15:38Documentos
Sentença
•09/02/2026, 15:38
Sentença
•06/02/2026, 17:35
Documento de comprovação
•05/02/2026, 10:14
Documento de comprovação
•03/02/2026, 14:36
Sentença
•20/10/2025, 19:26
Decisão
•31/07/2025, 16:42
Documento de comprovação
•28/07/2025, 16:44
Documento de comprovação
•28/07/2025, 16:44
Decisão
•15/07/2025, 17:54
Documento de comprovação
•15/07/2025, 17:36
Decisão
•10/07/2025, 19:29
Decisão
•10/07/2025, 19:29