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5000084-91.2024.8.08.0060

Cumprimento de sentençaMulta Cominatória / AstreintesLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 940.887,42
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA
CNPJ 11.***.***.0001-49
Autor
ATILIO VIVACQUA PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA
CNPJ 27.***.***.0001-37
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO BASTOS BERNARDINO
OAB/ES 32125Representa: ATIVO
LORRAINY TESCH BREJEIRO
OAB/ES 36853Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

10/03/2026, 00:56

Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 00:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

07/03/2026, 00:34

Publicado Sentença em 11/02/2026.

07/03/2026, 00:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Advogado do(a) EXEQUENTE: LORRAINY TESCH BREJEIRO - ES36853 SENTENÇA Visto em inspeção/2026. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5000084-91.2024.8.08.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA cujo título é oriundo do processo de n.º 0000076-54.2014.8.08.0060 proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA em face do MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA, ambos qualificados na exordial. Decisão inicial em ID 38184922. Impugnação ao cumprimento de Sentença registrado em ID 42145650, sustentando em suma, o excesso da multa objeto da execução. O exequente sustentou a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à exigibilidade do valor executado a título de multa cominatória (astreintes). As astreintes, previstas no art. 537 do Código de Processo Civil, constituem medida de coerção indireta, cujo escopo é compelir o devedor ao cumprimento de uma determinação judicial. Sua natureza não é indenizatória, mas sim inibitória, buscando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o resultado prático equivalente ao adimplemento. Conforme se extrai dos autos, a obrigação principal, consistente na adequação dos vencimentos dos servidores do Município de Atílio Vivacqua, foi cumprida pelo executado. Uma vez satisfeita a obrigação, a finalidade da multa se exaure. A insistência em sua cobrança desvirtua a natureza do instituto, convertendo-o em fonte de enriquecimento sem causa para o credor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a decisão que fixa as astreintes não se reveste do manto da coisa julgada material, podendo ser revista, modificada ou até mesmo suprimida a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso se mostre excessiva, desproporcional ou desnecessária. O STJ entende que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível."1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada."2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1333988 SP 2012/0144161-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/04/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/04/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1519862 SP 2019/0165438-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) O poder-dever do juiz de controlar a razoabilidade da multa persiste mesmo diante da mora do devedor. A análise judicial não se limita a verificar o descumprimento, mas sim se a medida coercitiva permanece adequada e proporcional à sua finalidade. No caso dos autos, diante da comprovação do cumprimento da obrigação principal pelo Município, a cobrança do valor acumulado da multa não mais serve ao propósito de compelir o Executado, configurando apenas uma penalidade que onera desproporcionalmente o erário e gera enriquecimento sem causa ao Sindicato Exequente. Assim, exercendo o controle que me é facultado pela jurisprudência, entendo que a multa deve ser afastada. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Executado e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, ante a inexigibilidade da multa cominatória. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito

10/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Advogado do(a) EXEQUENTE: LORRAINY TESCH BREJEIRO - ES36853 SENTENÇA Visto em inspeção/2026. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5000084-91.2024.8.08.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA cujo título é oriundo do processo de n.º 0000076-54.2014.8.08.0060 proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA em face do MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA, ambos qualificados na exordial. Decisão inicial em ID 38184922. Impugnação ao cumprimento de Sentença registrado em ID 42145650, sustentando em suma, o excesso da multa objeto da execução. O exequente sustentou a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à exigibilidade do valor executado a título de multa cominatória (astreintes). As astreintes, previstas no art. 537 do Código de Processo Civil, constituem medida de coerção indireta, cujo escopo é compelir o devedor ao cumprimento de uma determinação judicial. Sua natureza não é indenizatória, mas sim inibitória, buscando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o resultado prático equivalente ao adimplemento. Conforme se extrai dos autos, a obrigação principal, consistente na adequação dos vencimentos dos servidores do Município de Atílio Vivacqua, foi cumprida pelo executado. Uma vez satisfeita a obrigação, a finalidade da multa se exaure. A insistência em sua cobrança desvirtua a natureza do instituto, convertendo-o em fonte de enriquecimento sem causa para o credor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a decisão que fixa as astreintes não se reveste do manto da coisa julgada material, podendo ser revista, modificada ou até mesmo suprimida a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso se mostre excessiva, desproporcional ou desnecessária. O STJ entende que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível."1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada."2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1333988 SP 2012/0144161-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/04/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/04/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1519862 SP 2019/0165438-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) O poder-dever do juiz de controlar a razoabilidade da multa persiste mesmo diante da mora do devedor. A análise judicial não se limita a verificar o descumprimento, mas sim se a medida coercitiva permanece adequada e proporcional à sua finalidade. No caso dos autos, diante da comprovação do cumprimento da obrigação principal pelo Município, a cobrança do valor acumulado da multa não mais serve ao propósito de compelir o Executado, configurando apenas uma penalidade que onera desproporcionalmente o erário e gera enriquecimento sem causa ao Sindicato Exequente. Assim, exercendo o controle que me é facultado pela jurisprudência, entendo que a multa deve ser afastada. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Executado e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, ante a inexigibilidade da multa cominatória. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito

10/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

09/02/2026, 15:56

Expedição de Intimação Diário.

09/02/2026, 15:42

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

09/02/2026, 15:11

Processo Inspecionado

09/02/2026, 15:11

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

09/02/2026, 15:11

Conclusos para decisão

01/12/2025, 16:41

Expedição de Certidão.

01/12/2025, 16:40

Juntada de Intimação eletrônica

01/12/2025, 16:38

Juntada de Petição de petição (outras)

28/10/2025, 11:49
Documentos
Sentença
09/02/2026, 15:11
Sentença
09/02/2026, 15:11
Acórdão
12/09/2025, 11:29
Decisão
07/05/2025, 15:45
Sentença
07/01/2025, 13:08
Decisão
29/07/2024, 17:05
Sentença
25/07/2024, 11:45
Decisão
21/02/2024, 09:50
Petição inicial (PDF)
16/02/2024, 14:26