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5023158-50.2023.8.08.0048
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 22.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
BRAVE CONSTRUCOES LTDA
CNPJ 12.***.***.0001-00
LUCAS FARIAS OLIVEIRA
CPF 123.***.***-18
GLEIDSON DOS SANTOS BENICHIO
CPF 110.***.***-99
JOAQUIM GOMES NETO
CPF 474.***.***-87
Advogados / Representantes
JEAN MAEL NASCIMENTO CAVEDO
OAB/ES 21270•Representa: ATIVO
LYZIA PRETTI FARIAS
OAB/ES 14445•Representa: ATIVO
JOAQUIM GOMES NETO
OAB/MG 178954•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
03/03/2026, 17:42Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
03/03/2026, 17:42Expedição de Certidão.
03/03/2026, 17:41Expedição de Certidão.
03/03/2026, 17:12Juntada de Petição de petição (outras)
26/02/2026, 17:41Juntada de Petição de contrarrazões
24/02/2026, 10:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: JEAN MAEL NASCIMENTO CAVEDO - ES21270, LYZIA PRETTI FARIAS - ES14445 Nome: JOAQUIM GOMES NETO Endereço: Rua Belo Horizonte, 725, Estância Monazítica, SERRA - ES - CEP: 29175-112 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAQUIM GOMES NETO - MG178954 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023158-50.2023.8.08.0048 Nome: BRAVE CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida João Palácio, 300, PRÉDIO, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-161 Nome: LUCAS FARIAS OLIVEIRA Endereço: Avenida João Palácio, 300, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-161 Nome: GLEIDSON DOS SANTOS BENICHIO Endereço: Avenida João Palácio, 300, Prédio, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-161 Advogados do(a) Vistos em inspeção. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da r. decisão monocrática proferida no ID 49929730, transitada em julgado (certidão expedida no ID 49929954), a qual não conheceu do recurso inominado interposto pelo ora executado, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Compulsado este caderno processual, verifica-se que o devedor interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente a pretensão por ele deduzida, em sede de impugnação à essa fase executiva (ID 79087038). Por seu turno, vê-se que os exequentes alegam a inadmissibilidade da aludida irresignação recursal, sustentando, ainda, o seu caráter protelatório. Nessa senda, pugnam pela condenação do executado, ora recorrente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como pelo imediato levantamento da quantia penhorada por esse Juízo (ID's 67662175 e 67662198). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. De pronto, cumpre destacar que o art. 41 da Lei nº 9.099/95 preceitua que ‘Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.’. Por seu turno, já restou assentado, por meio do Enunciado 143 do FONAJE, o entendimento de que ‘A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado’. Diante do exposto, bem como por aplicação analógica do disposto no §3º, do art. 1.010 do CPC/15, o qual suprimiu o juízo prévio de admissibilidade recursal efetuado em 1º grau de jurisdição, indefiro os pedidos formulado pelos credores no ID 81276255, determinando a sua intimação para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Transcorrido o referido lapso temporal, remetam-se os autos à Col. Turma Recursal, com as cautelas de estilo e com nossas homenagens. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
09/02/2026, 16:25Proferidas outras decisões não especificadas
31/01/2026, 15:05Processo Inspecionado
31/01/2026, 15:05Conclusos para despacho
20/10/2025, 15:54Expedição de Certidão.
20/10/2025, 15:54Juntada de Petição de petição (outras)
20/10/2025, 14:02Juntada de Petição de recurso inominado
20/10/2025, 13:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
09/10/2025, 00:10Documentos
Decisão
•31/01/2026, 15:05
Decisão
•31/01/2026, 15:05
Recurso Inominado em PDF
•20/10/2025, 13:25
Recurso Inominado em PDF
•20/10/2025, 13:25
Sentença - Carta
•24/09/2025, 16:21
Sentença - Carta
•24/09/2025, 16:21
Decisão
•24/06/2025, 17:50
Decisão
•16/05/2025, 18:31
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•30/04/2025, 20:07
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF
•30/04/2025, 20:07
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF
•30/04/2025, 20:07
Decisão
•24/04/2025, 15:32
Decisão
•29/01/2025, 12:38
Despacho
•19/11/2024, 16:51
Petição (outras) em PDF
•03/09/2024, 10:21