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5023158-50.2023.8.08.0048

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 22.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
BRAVE CONSTRUCOES LTDA
CNPJ 12.***.***.0001-00
Autor
LUCAS FARIAS OLIVEIRA
CPF 123.***.***-18
Autor
GLEIDSON DOS SANTOS BENICHIO
CPF 110.***.***-99
Autor
JOAQUIM GOMES NETO
CPF 474.***.***-87
Reu
Advogados / Representantes
JEAN MAEL NASCIMENTO CAVEDO
OAB/ES 21270Representa: ATIVO
LYZIA PRETTI FARIAS
OAB/ES 14445Representa: ATIVO
JOAQUIM GOMES NETO
OAB/MG 178954Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

03/03/2026, 17:42

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

03/03/2026, 17:42

Expedição de Certidão.

03/03/2026, 17:41

Expedição de Certidão.

03/03/2026, 17:12

Juntada de Petição de petição (outras)

26/02/2026, 17:41

Juntada de Petição de contrarrazões

24/02/2026, 10:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: JEAN MAEL NASCIMENTO CAVEDO - ES21270, LYZIA PRETTI FARIAS - ES14445 Nome: JOAQUIM GOMES NETO Endereço: Rua Belo Horizonte, 725, Estância Monazítica, SERRA - ES - CEP: 29175-112 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAQUIM GOMES NETO - MG178954 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023158-50.2023.8.08.0048 Nome: BRAVE CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida João Palácio, 300, PRÉDIO, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-161 Nome: LUCAS FARIAS OLIVEIRA Endereço: Avenida João Palácio, 300, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-161 Nome: GLEIDSON DOS SANTOS BENICHIO Endereço: Avenida João Palácio, 300, Prédio, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-161 Advogados do(a) Vistos em inspeção. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da r. decisão monocrática proferida no ID 49929730, transitada em julgado (certidão expedida no ID 49929954), a qual não conheceu do recurso inominado interposto pelo ora executado, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Compulsado este caderno processual, verifica-se que o devedor interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente a pretensão por ele deduzida, em sede de impugnação à essa fase executiva (ID 79087038). Por seu turno, vê-se que os exequentes alegam a inadmissibilidade da aludida irresignação recursal, sustentando, ainda, o seu caráter protelatório. Nessa senda, pugnam pela condenação do executado, ora recorrente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como pelo imediato levantamento da quantia penhorada por esse Juízo (ID's 67662175 e 67662198). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. De pronto, cumpre destacar que o art. 41 da Lei nº 9.099/95 preceitua que ‘Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.’. Por seu turno, já restou assentado, por meio do Enunciado 143 do FONAJE, o entendimento de que ‘A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado’. Diante do exposto, bem como por aplicação analógica do disposto no §3º, do art. 1.010 do CPC/15, o qual suprimiu o juízo prévio de admissibilidade recursal efetuado em 1º grau de jurisdição, indefiro os pedidos formulado pelos credores no ID 81276255, determinando a sua intimação para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Transcorrido o referido lapso temporal, remetam-se os autos à Col. Turma Recursal, com as cautelas de estilo e com nossas homenagens. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito

10/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

09/02/2026, 16:25

Proferidas outras decisões não especificadas

31/01/2026, 15:05

Processo Inspecionado

31/01/2026, 15:05

Conclusos para despacho

20/10/2025, 15:54

Expedição de Certidão.

20/10/2025, 15:54

Juntada de Petição de petição (outras)

20/10/2025, 14:02

Juntada de Petição de recurso inominado

20/10/2025, 13:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025

09/10/2025, 00:10
Documentos
Decisão
31/01/2026, 15:05
Decisão
31/01/2026, 15:05
Recurso Inominado em PDF
20/10/2025, 13:25
Recurso Inominado em PDF
20/10/2025, 13:25
Sentença - Carta
24/09/2025, 16:21
Sentença - Carta
24/09/2025, 16:21
Decisão
24/06/2025, 17:50
Decisão
16/05/2025, 18:31
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
30/04/2025, 20:07
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF
30/04/2025, 20:07
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF
30/04/2025, 20:07
Decisão
24/04/2025, 15:32
Decisão
29/01/2025, 12:38
Despacho
19/11/2024, 16:51
Petição (outras) em PDF
03/09/2024, 10:21