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5005195-76.2024.8.08.0021

Mandado de Segurança CívelITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e ImóveisImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 29.100,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente
Partes do Processo
MARIA EDNA PEPE
CPF 379.***.***-04
Autor
PREFEITURA DE GUARAPARI
Terceiro
GUARAPARI PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
ARIVELTO JOSE SIMONELLI
Terceiro
MUNICIPIO DE GUARAPARI
CNPJ 27.***.***.0001-53
Reu
Advogados / Representantes
HELIO JOAO PEPE DE MORAES
OAB/ES 13619Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MARIA EDNA PEPE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005195-76.2024.8.08.0021 Trata-se de recurso especial (id. 16614309) interposto por Maria Edna Pepe, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 13622743) proferida pela Primeira Câmara Cível assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO PELO FISCO MUNICIPAL. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO NÃO EXERCIDA. TEMA 1.113/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O arbitramento da base de cálculo do ITBI pelo Município de Guarapari decorreu de regular processo administrativo, iniciado por provocação da própria contribuinte. O Código Tributário Municipal assegura a possibilidade de impugnação do valor venal do imóvel no prazo de 10 (dez) dias, o que não foi feito pela apelante. A sentença recorrida está em absoluta consonância com o Tema 1.113/STJ, que reconhece a presunção relativa do valor declarado pelo contribuinte, permitindo seu afastamento mediante processo administrativo próprio. Não houve violação ao contraditório ou ampla defesa, uma vez que o procedimento seguiu os trâmites legais e a apelante teve a oportunidade de contestar a avaliação, mas permaneceu inerte. Recurso desprovido. Sentença mantida. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (id. 15850936). A recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, bem como aos artigos 38 e 148 do CTN, sustentando a negativa de prestação jurisdicional e que o Município teria arbitrado a base de cálculo do ITBI de forma unilateral e sem critérios objetivos, desrespeitando a presunção do valor declarado pelo contribuinte e a tese firmada no Tema 1.113 do STJ. Contrarrazões apresentadas no id. 17973069. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da base de cálculo do ITBI. O STJ, ao julgar o REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." No caso vertente, o órgão julgador deste Tribunal de Justiça decidiu em estrita observância ao precedente vinculante. Restou consignado no aresto recorrido que o Fisco Municipal não utilizou "valor de referência" prévio, mas sim instaurou o Processo Administrativo nº 31590/2023, amparado no art. 148 do CTN, para apurar o valor real de mercado após detectar discrepância no valor declarado. Nesse passo, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão julgador deste Tribunal encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP (Tema 1.113), não merecendo trânsito a irresignação. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com esteio no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

10/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

04/10/2024, 15:56

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

04/10/2024, 15:56

Expedição de Certidão.

04/10/2024, 15:55

Juntada de Outros documentos

27/09/2024, 18:29

Juntada de Petição de contrarrazões

04/09/2024, 12:22

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 26/08/2024 23:59.

27/08/2024, 03:21

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/08/2024, 15:09

Juntada de Petição de apelação

30/07/2024, 13:36

Juntada de Petição de petição (outras)

15/07/2024, 23:03

Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 09/07/2024 23:59.

10/07/2024, 07:16

Juntada de Petição de petição (outras)

05/07/2024, 20:28

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/07/2024, 16:57

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/07/2024, 16:57

Denegada a Segurança a MARIA EDNA PEPE - CPF: 379.591.907-04 (IMPETRANTE)

05/07/2024, 14:57
Documentos
Outros documentos
27/09/2024, 18:29
Sentença
05/07/2024, 14:57
Despacho
01/07/2024, 15:09
Decisão
06/06/2024, 18:17