Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5005979-44.2024.8.08.0024

Procedimento Comum CívelAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Sistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 117.653,26
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: NORMI HENCKE MARTINS BISPO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) NORMI HENCKE MARTINS BISPO para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário ID 19531676, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 12 de maio de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005979-44.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)

13/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDA: NORMI HENCKE MARTINS BISPO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5005979-44.2024.8.08.0024 Trata-se de recurso extraordinário (id. 17547660) interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16933185) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE 2016. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE RETROATIVOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora do Poder Judiciário Estadual em face de sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão de receber valores retroativos decorrentes de promoção funcional (referente ao ano de 2016), cujo pagamento foi implementado apenas em agosto de 2019. 2. O direito à promoção foi assegurado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0036097-44.2016.8.08.0000, que, no entanto, manteve a suspensão dos efeitos financeiros da progressão, com base na Lei Estadual nº 10.470/2015, até o restabelecimento do equilíbrio fiscal do Poder. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por violação ao princípio da não surpresa, ao reconhecer a prescrição com base em fundamento não debatido pelas partes; (ii) saber se a pretensão de cobrança das parcelas retroativas foi alcançada pela prescrição, considerando a existência de condição suspensiva para o pagamento; e (iii) saber se, uma vez implementados os efeitos financeiros para as parcelas futuras, a obrigação de pagar o retroativo se tornou exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É nula a sentença que reconhece a prescrição com base em tese jurídica não arguida pela defesa e sobre a qual a parte autora não teve oportunidade de se manifestar previamente, por configurar error in procedendo e violação aos artigos 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Anulada a sentença, julga-se o mérito com base no art. 1.013 do CPC. 5. Afasta-se a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) quando o pagamento de verbas remuneratórias está sujeito a condição suspensiva. A suspensão dos efeitos financeiros da promoção, prevista em lei e confirmada em mandado de segurança, impediu o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 199, I, do Código Civil, pois a pretensão da servidora ainda não havia nascido (actio nata). 6. A decisão administrativa que, em agosto de 2019, atestou o reequilíbrio fiscal e determinou o início do pagamento das parcelas vincendas, configurou o implemento da condição suspensiva. A partir desse momento, a obrigação de adimplir todo o passivo remuneratório, referente ao período de novembro de 2016 a julho de 2019, tornou-se plenamente exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e, no mérito, julgar procedente o pedido autoral. 8. Tese de julgamento: "1. É nula, por violação ao princípio da não surpresa, a sentença que julga a lide com base em fundamento jurídico sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 2. Não corre o prazo prescricional para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas a servidor público enquanto pender condição suspensiva legalmente imposta para o seu pagamento. 3. O ato administrativo que reconhece o implemento da condição e inicia o pagamento das parcelas vincendas torna exigível a obrigação de adimplir o passivo retroativo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 332, § 1º, 487, II e parágrafo único, e 1.013; CC/2002, art. 199, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; Lei Estadual nº 10.470/2015, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, ADI 5.606/ES; TJES, MS 0036097-44.2016.8.08.0000; TJES, ED na AC 00176547520138080024; TJES, AC 5000528-85.2023.8.08.0052; TJES, AI 5003328-14.2024.8.08.0000. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese: (i) violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10, bem como ao Tema 93/STF, sob o fundamento de que o acórdão recorrido afastou a incidência do artigo 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015 sem a observância da cláusula de reserva de plenário; e (ii) contrariedade ao artigo 102, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal e ofensa à autoridade da decisão do STF na ADI 5606/ES, sob o argumento de que a ordem de pagamento de valores retroativos das promoções burla o reconhecimento expresso de constitucionalidade da referida lei estadual pelo Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões no id. 18288772. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, no que tange à suscitada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 10 e ao Tema 93/STF (cláusula de reserva de plenário), verifica-se que a matéria não foi objeto de debate e deliberação pelo acórdão recorrido. O órgão fracionário limitou-se a analisar a eficácia da Lei Estadual nº 10.470/2015 à luz de provas técnicas atuais (Relatório de Gestão Fiscal), sem emitir juízo de valor sobre a regra do artigo 97 da Carta Magna. Caberia ao ente recorrente opor os competentes Embargos de Declaração para instar o Tribunal a quo a se manifestar explicitamente sobre a temática, o que não cuidou de fazer. Destarte, a ausência do indispensável prequestionamento atrai a incidência inafastável das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Lado outro, quanto à alegada afronta à autoridade da ADI 5606/ES e ao artigo 102, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, a pretensão recursal igualmente esbarra em óbices sumulares. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5606/ES, assentou a constitucionalidade da suspensão dos efeitos financeiros das promoções pautada em um contexto de grave crise fiscal do ente estadual. Contudo, o aresto ora objurgado operou claro distinguishing fático, fundamentando que, com base na análise do Relatório de Gestão Fiscal de 2023/2024, a condição resolutiva prevista na própria norma de regência (o "reequilíbrio da gestão fiscal") já restou alcançada. Nesse passo, rever a conclusão do Colegiado local acerca da implementação ou não desse reequilíbrio orçamentário, de modo a determinar se os efeitos da suspensão devem ou não continuar vigendo, exigiria, inarredavelmente, a interpretação da legislação local (Lei Estadual nº 10.470/2015) e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tais providências são terminantemente vedadas em sede de prelibação extraordinária, fazendo incidir os óbices previstos nas Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º, do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

23/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: NORMI HENCKE MARTINS BISPO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) NORMI HENCKE MARTINS BISPO para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Extraordinário Id nº 17547660, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória,9 de fevereiro de 2026 Diretora de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005979-44.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)

10/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

11/09/2025, 19:02

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

11/09/2025, 19:02

Expedição de Certidão.

11/09/2025, 19:01

Juntada de Petição de petição (outras)

28/08/2025, 08:17

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/07/2025, 16:20

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.

08/05/2025, 01:49

Juntada de Petição de apelação

31/03/2025, 12:20

Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.

26/03/2025, 00:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025

26/03/2025, 00:52

Expedição de Intimação eletrônica.

14/03/2025, 13:48

Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/03/2025, 13:48

Embargos de Declaração Não-acolhidos

12/03/2025, 18:39
Documentos
Sentença
12/03/2025, 18:39
Sentença
08/10/2024, 18:45
Despacho
20/02/2024, 16:59
Documento de comprovação
16/02/2024, 16:16
Documento de comprovação
16/02/2024, 16:16