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5025892-17.2021.8.08.0024

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 500.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de embargos de declaração

29/04/2026, 13:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: LUIZ CARLOS RIZZO SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5025892-17.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de LUIZ CARLOS RIZZO, conforme petição de id nº 72100194 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento dos valores relativos aos honorários advocatícios oriundos do processo de conhecimento. Despacho em id nº 78048240, determinando a intimação da parte executada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação à execução no id nº 79883049. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo (id nº 90145004). Devidamente intimado, o Estado do Espírito Santo manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria (id nº 94564114). O executado, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certidão de id nº 92488549. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Analisando os autos, verifico que as partes concordaram com os cálculos apresentados, motivo pelo qual não há óbice para a homologação do valor descrito como crédito exequendo. Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 98.476, 43 (noventa e oito mil quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), devido ao exequente, conforme cálculos discriminados no id nº 90145008. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente. Certifique-se o trânsito. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório. Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003. Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos. Se necessário, intime-se para apresentação da procuração. Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada. Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente

29/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

28/04/2026, 12:24

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/04/2026, 12:24

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

27/04/2026, 15:36

Processo Inspecionado

27/04/2026, 15:36

Determinada expedição de Precatório/RPV

27/04/2026, 15:36

Conclusos para decisão

24/04/2026, 15:25

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 03:52

Juntada de Certidão

11/03/2026, 00:04

Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIZZO em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:04

Juntada de Certidão

07/03/2026, 00:28

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2026 23:59.

07/03/2026, 00:28

Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.

03/03/2026, 00:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

03/03/2026, 00:19
Documentos
Sentença
28/04/2026, 12:24
Sentença
27/04/2026, 15:36
Despacho
05/02/2026, 19:33
Despacho
17/10/2025, 15:06
Despacho
17/10/2025, 15:00
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
01/10/2025, 16:52
Despacho
09/09/2025, 10:49
Decisão
25/10/2024, 13:49
Decisão
17/07/2024, 14:59
Decisão
09/07/2024, 10:03
Acórdão
16/05/2024, 13:14
Acórdão
22/03/2024, 15:45
Despacho
02/02/2024, 17:56
Despacho
15/12/2023, 15:20
Despacho
23/11/2023, 13:30