Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LABORATORIO MARTINELLI LTDA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO COZER MAFFIOLETTI - ES35613, RUAN PRATA ALVES DOS SANTOS - ES23761 Advogado do(a)
REU: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DECISÃO I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000092-53.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela OI S.A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e confirmou a liminar anteriormente deferida (ID nº 34584165), determinando a manutenção da linha telefônica da parte autora. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que a própria autora teria desistido do pedido de manutenção da linha, circunstância que não foi apreciada na sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, verifica-se a existência de omissão quanto à fundamentação específica para confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. Verifica-se dos autos que a parte autora manifestou desinteresse na manutenção da linha telefônica, circunstância relevante para o deslinde do feito e que não foi apreciada quando da prolação da sentença, a qual confirmou a liminar anteriormente deferida. Diante da desistência expressa do pedido, não subsiste interesse processual quanto à tutela de manutenção da linha, razão pela qual não poderia ter sido confirmada na sentença. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, afastando-se a confirmação da liminar no ponto relativo à manutenção da linha telefônica, em razão da desistência manifestada pela própria parte autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes limitados, REVOGAR a confirmação da liminar anteriormente deferida, afastando a determinação de manutenção da linha telefônica. Mantêm-se os demais termos da sentença proferida. P.R.I Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00