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5465032-79.2021.8.09.0051

Cumprimento de sentençaMultas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 21.176,47
Orgao julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Cálculo de Custas

12/06/2025, 13:34

(UPJ) - REMESSA À CONTADORIA CUSTAS FINAIS E ARQUIVAMENTO.

09/06/2025, 12:26

Processo Arquivado

09/06/2025, 12:26

(UPJ) - TRANSITO EM JULGADO.

09/06/2025, 12:25

Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Homologação de Acordo Parcial em Execução ou em Cumprimento de Sentença (07/04/2025 19:20:28))

22/04/2025, 03:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Classe: Cumprimento de Sentença Fase: Execução Evento: Extinção pelo pagamento - art. 924, II do CPC - arquivar Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Noticiado o pagamento do débito, a parte exequente requereu a extinção do processo. Diante do exposto, uma vez satisfeita a obrigação pelo pagamento integral do débito, extingo a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Averbem-se as custas finais, se houver. Proceda-se a UPJ com a alteração da fase processual para EXECUÇÃO, bem como a classe processual para Cumprimento de Sentença (contra particular), caso seja do assunto honorários advocatícios da PGE, mediante a inversão dos polos, ou alterar para a classe processual Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, se for o caso. Após, arquivem-se os autos. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

08/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIUIDORA DE ENERGIA S.A (Referente à Mov. Homologação de Acordo Parcial em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:15244) - )

07/04/2025, 19:20

On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Homologação de Acordo Parcial em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:15244) - )

07/04/2025, 19:20

P/ SENTENÇA

07/04/2025, 15:56

Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/03/2025 17:41:58))

04/04/2025, 03:04

Juntada -> Petição

27/03/2025, 08:03

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

26/03/2025, 00:00

COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE ALVARÁ - B.B.

25/03/2025, 17:42

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIUIDORA DE ENERGIA S.A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )

25/03/2025, 17:41

On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )

25/03/2025, 17:41
Documentos
Despacho
08/09/2021, 19:43
Ato Ordinatório
09/09/2021, 16:14
Despacho
27/10/2021, 12:09
Decisão
30/03/2022, 11:45
Ato Ordinatório
19/05/2022, 08:46
Ato Ordinatório
19/05/2022, 08:47
Decisão
29/09/2022, 17:49
Ato Ordinatório
13/12/2022, 09:23
Decisão Monocrática
10/01/2023, 17:07
Ato Ordinatório
12/01/2023, 15:19
Despacho
16/05/2023, 08:03
Sentença
06/11/2023, 21:22
Ato Ordinatório
11/12/2023, 15:41
Decisão Monocrática
16/01/2024, 09:29
Decisão
16/04/2024, 14:14