Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n: 55857559-92.2024.8.09.0011 Polo ativo: Reilane Ferreira Dos Santos Polo passivo: Boticario Produtos De Beleza Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O
Trata-se de "AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Reilane Ferreira Dos Santos em face de Boticario Produtos De Beleza Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. A discussão dos autos orbita acerca da possibilidade de concessão de indenização por dano moral decorrente da inclusão do nome do consumidor na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’. É o relato do necessário. DECIDO. Consoante o voto do MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA do STJ, nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190 - SP (2023/0295471-4), foi realizada afetação para definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Em estudo ao voto do Ministro, é possível constatar que houve entendimento de que “a matéria objeto de exame situa-se na seara do direito infraconstitucional, ou seja, refere-se à legislação civil e consumerista concernente à pretensão de cobrança de dívida prescrita, bem como à inserção do nome do consumidor em banco de dados destinados a negociação de dívidas, de modo que a resolução da controvérsia insere-se no âmbito da competência do STJ.” Trouxe como fundamento para a suspensão dos processos em âmbito nacional, a argumentação de que os diversos Tribunais deste país, possuem entendimentos diversificados sobre o assunto, o que não traz uma segurança jurídica, visto que alguns entendem pela ilicitude da cobrança e outros entendem que a cobrança é licita, inclusive sendo legal a inclusão da dívida nos serviços da plataforma Serasa Limpa Nome. Assim, colaciono trecho do voto do relator que determinou o sobrestamento dos autos: “Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC).” Considerando que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2121593/SP, cadastrado como Tema 1264, reconheceu a repercussão geral e determinou o sobrestamento de todas as ações relativas a cobrança de dívida prescrita se pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, ocasião em que determinou a suspensão dos feitos pendentes que versem sobre a presente questão e que tramitam no território nacional. Ainda no dia 24/06/2024, o Ministro João Otávio de Noronha, proferiu decisão no qual esclareceu que a determinação é para que ocorra o sobrestamento de todos os autos em território nacional, que versem sobre a matéria.
ANTE O EXPOSTO, determino o sobrestamento dos presentes autos até julgamento final dos Recursos Especiais nº 2092190/SP, nº 2121593/SP e nº 2121593/SP (Tema 1264/STJ), devendo, portanto, os autos permanecerem na UPJ. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
15/04/2025, 00:00