Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Any Karoline Barbosa MagalhãesRequerido(a)/Executado(a): Banco Pan S.A SENTENÇATrata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por ANY KAROLINE BARBOSA MAGALHÃES em desfavor de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.Narrou a parte autora ter identificado cobranças em seu benefício previdenciário que alega desconhecer, referente à contratado empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com o banco réu, a título de Reserva de Margem Consignada – RMC.Diante disso, pleiteou a declaração de nulidade contrato realizado, bem como a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial juntou documentos (evento 1).Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e suscitou preliminar de ausência de juntada de extrato bancário pela autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, bem como a efetiva disponibilização dos valores em conta bancária. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (evento 14).Impugnação à contestação apresentada (evento 17).Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 18), o requerido pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (evento 21), ao passo que a parte autora permaneceu inerte (evento 22).Oportunizado a manifestar, o Ministério Público pugnou pela expedição de ofício à instituição financeira Banco Bradesco S.A para informar a titularidade da conta que foi beneficiada com a transferência dos valores ora discutidos (evento 28). Em resposta, a instituição financeira informou que a conta em que o valor foi creditado é de titularidade de Jacilene Barbosa de Andrade (evento 34).Audiência de instrução e julgamento realizada. Dispensou-se a manifestação do Ministério Público, tendo em vista que a maioridade da parte autora (evento 86).Alegações finais apresentadas (eventos 89 e 92).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.1. Julgamento da LideFrise-se, de início, que a valoração da lide posta em apreciação prescinde do acréscimo de novos elementos, sendo os constantes dos autos suficientes à prestação jurisdicional buscada, razão porque passo ao julgamento da lide.Por dever de ofício cabe assinalar que este Juízo é competente para processar e julgar a demanda e que as partes estão devidamente representadas. Os pedidos encontram guarida no ordenamento jurídico e o interesse de agir evidencia-se pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional para os fins colimados.Inexistem preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.2. Mérito2.1. (I)Legalidade da ContrataçãoConforme relatado, o ponto controvertido da presente demanda submetida à apreciação deste órgão jurisdicional é a alegada inexistência de contratação de cartão de crédito consignado por parte da autora, quando ainda menor de idade e representada legalmente por sua genitora, e os consequentes descontos efetuados pelo banco réu em seu benefício previdenciário.Do acervo documental, infere-se que em 29 de novembro de 2021 a autora, representada por sua genitora, firmou Cédula de Crédito Bancário mediante “termo de adesão ao cartão de crédito consignado” (evento 14 – arquivo 2) junto à parte requerida, com o número de proposta 751931574, sendo que a partir do mês seguinte foi descontado de seu benefício previdenciário o pagamento mínimo, que aumentou ao passar do tempo e que os descontos perduraram até a data da propositura da demanda, sem qualquer menção à amortização do saldo devedor, circunstâncias estas que se revelaram extremamente onerosas à parte consumidora.Superada a fase instrutória, e após a análise detida dos autos, emerge um fato crucial, explicitado durante o depoimento pessoal da parte autora, e que possui o condão de alterar substancialmente a compreensão dos fatos narrados na exordial.A parte autora reconheceu, em audiência de instrução e julgamento, de forma clara e inequívoca, que as contratações ora questionadas foram, de fato, realizadas por sua genitora, à época em que exercia o poder familiar e detinha a sua representação legal.Questionada se à parte autora se sua genitora recebeu os valores referente ao empréstimo, a postulante afirmou que “sim” (evento 84, 4min e 37 seg).Nesse sentido, importa esclarecer que no contexto do direito civil brasileiro, é certo que os pais, enquanto titulares do poder familiar, são os representantes legais de seus filhos menores, conforme dispõe o artigo 1.634, VII do Código Civil:Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:[...]VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;[...]Os atos praticados pelos pais no exercício da representação legal vinculam o menor, salvo comprovada hipótese de abuso ou prejuízo manifesto, o que não restou demonstrado no presente caso.Ainda que a inicial tenha veiculado a tese de completa ausência de manifestação de vontade da parte autora na celebração do contrato, a confissão em juízo de que a sua genitora foi a responsável pela contratação, no período em que legalmente a representava, esvazia a alegação de ilicitude por ausência de consentimento.A comprovação de que os valores oriundos do contrato de cartão de crédito consignado foram depositados na conta bancária da genitora da autora, conforme apurado por meio do ofício ao Banco Bradesco S/A, reforça a validade dos atos praticados pela representante legal. A gestão dos recursos em favor da filha menor, à época, inseria-se no âmbito das responsabilidades inerentes ao poder familiar.Nesse diapasão, a pretensão de nulidade do contrato, fundamentada na ausência de manifestação de vontade da parte autora, não encontra respaldo fático e jurídico, diante do reconhecimento de que a contratação foi efetivada por sua representante legal.2.2. Revisão da Modalidade da ContrataçãoNo que se refere ao pleito de revisão da modalidade contratual, em que pese o reconhecimento da legalidade do contrato, o vínculo efetivo entre as partes e a comprovação da transferência dos valores ora discutidos, importa ressaltar que o contrato fustigado está eivado de abusividades quanto à sua modalidade.De tanto analisar casos que versam sobre idêntica questão de direito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento acerca da abusividade dos empréstimos na modalidade de Cartão de Crédito Consignado. Tal posicionamento perfectibilizou-se por intermédio do enunciado da Súmula 63, o qual contém a seguinte redação:Súmula 63, TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.Nesta situação específica, considerando a natureza híbrida da operação bancária, extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, deverá ser observada, para tal fim, a taxa média de mercado referente às operações de crédito pessoal consignado.Para encontrar os percentuais em questão, este juízo utilizou da ferramenta denominada “Sistema Gerenciador de Séries Temporais,” disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Na consulta realizada, foi observado que, para a modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, em 29 de novembro de 2021, as instituições financeiras praticaram a média de 1,62% a.m. e 21,29% a.a. Estas serão as taxas de juros que serão aplicadas ao contrato discutido nos autos. Não há se falar em declaração de inexistência de débito, uma vez que restou comprovado o vínculo existente entre as partes e o efetivo depósito dos valores em favor da genitora, conforme esclarecido em linhas pretéritas, entretanto, é inconteste ter tomado o referido valor acreditando se tratar de empréstimo consignado e o utilizou como tal, sendo cabível apenas a descaracterização da modalidade do pacto. Lado outro, improcede o pleito de restituição em dobro, uma vez que não restou evidenciada a má-fé da ré, razão pela qual a restituição deve ser realizada de forma simples, caso a autora tenha quitado o contrato e efetuado pagamento em excesso com a aplicação dos novos juros.A propósito:"(...) 4. É firme a orientação jurisprudencial em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 122839-61.2015.8.09.0006 (201591228395), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 14.10.2016)."Frise-se que a jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que “a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço”. (REsp 1626275/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018). Outrossim, saliento que os juros deverão ser calculados sobre o saldo devedor, mantida a periodicidade e a sistemática de pagamentos, uma vez que não pactuado o número de parcelas. Se, eventualmente, ocorrer amortização negativa, os juros remanescentes deverão compor tabela própria, a fim de não incidir juros sobre juros.Da mesma sorte, verificado em sede de liquidação de sentença que o contrato ainda não foi liquidado, mesmo com a redução da taxa de juros, os descontos deverão ser retomados, pois é obrigação do mutuário efetuar o pagamento da dívida na modalidade contratada (crédito consignado).No tocante ao pedido de indenização por danos morais, registro que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que supostos descontos atinentes a empréstimo efetivamente contratado (como restou incontroverso nos autos) não geram dano moral simplesmente pela existência de controvérsia acerca da modalidade contratual efetivamente pretendida pelo consumidor ou abusividade na cobrança da taxa de juros. No caso, tratam-se de mero dissabor. A propósito, confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CDC. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA. REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SÚMULA 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. (…) V – Cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela apelada não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 0177413-79.2016.8.09.0206, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/11/2019).Assim, a improcedência referente ao pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência:1 – DECLARO a descaracterização do contrato firmado entre as partes para modalidade de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS e FIXO a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado (1,62% a.m. e 21,29% a.a.) desde o início da contratação, mantida a periodicidade e a sistemática de pagamentos, bem como a incidência da taxa de juros sobre o saldo devedor; 2 – DETERMINO que o valor excedente das parcelas já adimplidas seja atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC) a partir de cada desconto indevido e depois deduzido do eventual saldo devedor em aberto;3 – DETERMINO a restituição simples de eventuais valores debitados após a quitação do contrato, cujo excedente deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC) a partir de cada desconto excedente indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC), ou a retomada dos descontos mensais até a quitação do contrato.4 – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.Em razão do princípio da causalidade, com o critério da evitabilidade da lide, condeno a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC).Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)5
Comarca de MaurilândiaVara Judicial Processo n.: 5119479-21.2023.8.09.0178Requerente/
22/04/2025, 00:00