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0803954-38.2018.8.10.0001
Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/02/2018
Valor da Causa
R$ 16.280,00
Orgao julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/07/2022, 11:43Juntada de petição
01/07/2022, 13:22Publicado Intimação em 22/06/2022.
28/06/2022, 10:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
28/06/2022, 10:27Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 12:09Juntada de Certidão
20/06/2022, 10:51Juntada de petição
25/05/2022, 22:25Juntada de termo
04/05/2022, 15:55Realizado cálculo de custas
20/04/2022, 12:41Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
20/04/2022, 12:41Publicado Intimação em 20/04/2022.
20/04/2022, 09:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
20/04/2022, 09:34Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0803954-38.2018.8.10.0001. EXEQUENTE: ARNALDO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por pelo ARNALDO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, visando a satisfação de seu crédito estipulado na sentença condenatória. No regular curso da demanda, o executado noticiou que efetuou o pagamento da condenação, apresentando os devidos comprovantes. E, em seguida, o autor requereu seu levantamento. Decido. Assim, com fulcro nos art. 526, § 3o, art. 924, inciso I, c/c art. 925, todos do CPC/2015, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem honorários na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que o pagamento do débito restou efetuado dentro do prazo legal (inteligência do art. 525, do CPC/2015). Outrossim, determino: 1) Expeça-se alvará, sem ônus, em favor do autor, para levantamento da quantia de R$ 12.090,76 (doze mil, noventa reais e setenta e seis centavos), com seus acréscimos legais e proporcionais, que se encontra depositada em conta judicial 2700127564455. 2) Expeça-se ofício com força de Alvará Judicial, sem ônus, para que o Banco do Brasil promova a transferência da quantia de R$ 1.813,61 (mil, oitocentos e treze reais e sessenta e um centavos), que se encontra depositada em conta judicial id 2700127564455, com seus acréscimos legais e proporcionais, a título de honorários de sucumbência, cujos dados para depósito são: Banco n.º 001, Agência 3846-6, Conta 8027-6, em nome da DPE-ARRECADAÇÃO /FADEP (CNPJ N 22.565.391/0001-24). 3) Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. Cumpra-se. Intime-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
19/04/2022, 00:00Recebidos os Autos pela Contadoria
18/04/2022, 11:29Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 11:28Documentos
Ato Ordinatório
•20/06/2022, 10:51
Sentença
•17/03/2022, 09:24
Ato Ordinatório
•09/02/2022, 09:18
Despacho
•11/01/2022, 12:11
Ato Ordinatório
•11/11/2021, 08:11
Acórdão (expediente)
•01/10/2021, 09:30
Acórdão
•28/09/2021, 20:39
Despacho
•02/04/2019, 12:11
Despacho
•04/12/2018, 10:54
Sentença
•17/10/2018, 10:51
Despacho
•14/08/2018, 15:29
Decisão
•08/06/2018, 11:17
Despacho
•05/02/2018, 15:08