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2000421-26.2023.9.13.0002
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioPublicação ou crítica indevidaInsubordinaçãoCrimes contra a Autoridade ou Disciplina MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 2ª Auditoria - Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
15/05/2026, 12:05PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 114
15/05/2026, 12:05Disponibilizado no DJEN - no dia 15/05/2026 - Refer. ao Evento: 113
15/05/2026, 02:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b></b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: GERALDO MAGELA DA SILVA MOREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO TEIXEIRA DA SILVA (OAB MG178871)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO (OAB MG182068)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>O sentenciado <em>Cb PM <em><span>Geraldo Magela da Silva Moreira</span></em></em> foi condenado à pena de <strong>6 meses de detenção</strong>, em regime aberto, com o benefício da <strong>suspensão condicional da pena</strong> (<em>sursis</em>), conforme o acórdão proferido pelo Egrégio TJMMG. A condenação transitou em julgado para as partes em 25/03/2026 (<em>evento 77, ACOR1, pág. 251</em>).</p> <p>Para viabilizar o início da execução penal, este juízo designou a realização de audiência para o dia 07/05/2026. A Defesa Técnica foi regularmente intimada e confirmou ciência da solenidade (<em>evento 90</em>).</p> <p>No<em> evento 91</em>, a autoridade militar informou que o sentenciado ostenta a condição de <strong>desertor</strong> desde dezembro de 2024, encontrando-se em local incerto e não sabido.</p> <p>Na data agendada, a audiência foi aberta, registrando-se a <strong>ausência injustificada</strong> do sentenciado, conforme a ata lavrada no <em>evento 103</em>.</p> <p>No <em>evento 108</em>, o Ministério Público requereu a imediata expedição do mandado de prisão.</p> <p><strong>É o relatório.</strong></p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>No caso em tela, o sentenciado encontra-se em local incerto e não sabido, tendo sido inclusive declarado <strong>desertor</strong> pela autoridade militar desde dezembro de 2024, conforme as comunicações registradas no <em>evento 91.</em></p> <p>A intimação para a audiência admonitória ocorreu validamente na pessoa de seu defensor constituído, conforme faculta o art. 288, § 2º, do CPPM, suprindo a necessidade de ato pessoal diante da desídia do sentenciado em informar seu paradeiro atual.</p> <p>Em estrito cumprimento à Resolução nº 474/2021 do CNJ, este juízo realizou a audiência admonitória, conforme a ata do <em>evento 103</em>. A ausência injustificada do sentenciado à solenidade obsta a implementação das condições do <em>sursis</em> e demonstra o menoscabo com a Justiça Militar.</p> <p>No que tange ao cálculo da prescrição da pretensão executória, prevalece a interpretação constitucional fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 788 da Repercussão Geral.</p> <p>TEMA 788 DO STF: O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.</p> <p>Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional e, consequentemente, para a fixação da validade do mandado de prisão, deve observar o trânsito em julgado definitivo para ambas as partes, momento em que se torna exigível o cumprimento da sanção imposta.</p> <p>Ante o exposto, decido:</p> <p>a)<strong> acolher </strong>o parecer ministerial, para determinar a imediata <strong>expedição de mandado de prisão</strong>, via BNMP, em desfavor do sentenciado para o cumprimento da pena;</p> <p>b) fixar a validade do mandado de prisão até o dia <strong>24/03/2028</strong>, data em que se operará a prescrição da pretensão executória, calculada no prazo de <strong>2 anos</strong> conforme o art. 125, VII do Código Penal Militar (fatos ocorridos antes da vigência da Lei 14.688/23), tendo em vista o trânsito em julgado para ambas as partes ocorrido em 25/03/2026 (<em>evento 77, ACOR1, pág. 251</em>), em observância à tese firmada no Tema 788 do STF;</p> <p>c) determino a <strong>suspensão processual </strong>do presente feito até o cumprimento do mandado de prisão.</p> <p><strong>Intimem-se as partes.</strong></p> <p>Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.</p> <p>Antonio Moreno Boregas e Rego</p> <p>Juiz de Direito em Substituiçã</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/05/2026, 00:0012265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/05/2026, 17:2812265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/05/2026, 17:2860 - Expedição de/78 - Mandado
14/05/2026, 17:2312164 - Proferidas outras decisões não especificadas
13/05/2026, 14:52898 - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - Complementar ao evento nº 110
13/05/2026, 14:5251 - Conclusos/5 - Para despacho
13/05/2026, 13:3012266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
12/05/2026, 21:10PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 106
12/05/2026, 21:1011010 - Proferido despacho de mero expediente
08/05/2026, 13:4712265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2026, 13:4751 - Conclusos/5 - Para despacho
07/05/2026, 18:18Documentos
DECISÃO
•13/05/2026, 14:52
DESPACHO
•08/05/2026, 13:47
ATA DE AUDIÊNCIA
•07/05/2026, 16:12
DESPACHO
•24/04/2026, 11:44
ATO ORDINATÓRIO
•09/04/2026, 20:00
DESPACHO
•25/03/2026, 16:17
ACÓRDÃO
•25/03/2026, 14:10
DECISÃO
•30/01/2024, 18:29
DESPACHO
•14/12/2023, 17:34
SENTENÇA
•14/12/2023, 17:32
ATA DE AUDIÊNCIA
•24/11/2023, 16:27
DESPACHO
•10/11/2023, 10:28
DESPACHO
•11/10/2023, 09:32
ATA DE AUDIÊNCIA
•29/09/2023, 15:48
DESPACHO
•30/06/2023, 15:41