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0070473-22.2024.9.21.0003
Procedimento Comum CívelNulidade de ato administrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz de Direito da Auditoria de Santa Maria
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0070473-22.2024.9.21.0003/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: RODOLFO TONETTO DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO CARRAO STURMER (OAB RS114136)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos em plantão. </p> <p>Trata-se de novo pedido de tutela de urgência recursal, formulado pela parte, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, §5º, do CPC/15, visando à atribuição de efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário interpostos nos autos nº 0070473-22.2024.9.21.0003/RS, com o objetivo de sustar a execução provisória de sanção disciplinar consistente em 5 (cinco) dias de detenção, bem como afastar os efeitos da reclassificação de comportamento funcional.</p> <p>Consoante se extrai dos autos, houve anterior apreciação da matéria em regime de plantão (ev. 58), oportunidade em que este magistrado deixou de examinar o pleito, porquanto protocolado em horário regular de expediente forense, não incidindo, à época, a competência do plantão jurisdicional.</p> <p>Sobreveio, entretanto, novo peticionamento em 04/04/2026, às 20h50min, já em pleno regime de plantão, no qual a parte sustenta a ocorrência de fato superveniente consistente no indeferimento, pela Administração Militar, de pedido de suspensão da execução da sanção disciplinar, com confirmação de seu cumprimento para o dia 06/04/2026, circunstância que, segundo a defesa, agravaria o risco de dano irreparável.</p> <p>Cumpre registrar, por oportuno, que a atuação deste magistrado plantonista, no que tange ao pedido anteriormente formulado, exauriu-se com a prolação do despacho que reconheceu a ausência de competência para sua apreciação, à luz das normas que regem o regime de plantão jurisdicional.</p> <p>Assim, não incumbia a este plantonista proceder à definição do órgão jurisdicional competente para exame do pleito, como sugeriu o ilustre relator originário no seu despacho (ev. 66), providência que se insere na dinâmica interna de distribuição e organização judiciária.</p> <p>A presente manifestação, portanto, limita-se ao exame do novo peticionamento formulado em regime de plantão (ev. 62), o qual, por veicular fato superveniente, impõe a reapreciação da matéria sob a perspectiva do regime excepcional ora vigente.</p> <p><u><strong>DECIDO.</strong></u></p> <p>Em exame preliminar, urge destacar que a concessão de efeito suspensivo a recursos excepcionais constitui providência de natureza absolutamente, com o perdão de redundância, excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de forma clara e inequívoca, a conjugação entre a plausibilidade jurídica do direito invocado e o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, não sendo suficiente a mera alegação de urgência desacompanhada de robusto suporte jurídico.</p> <p>No caso concreto, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença de plausibilidade jurídica recursal, consubstanciada na baixa probabilidade de provimento dos recursos excepcionais, apta a justificar, em caráter excepcional, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido. Isso porque o acórdão impugnado deixou de conhecer da apelação por fundamento eminentemente processual, qual seja, a violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se o recorrente à reprodução dos argumentos já expendidos na petição inicial, sem enfrentamento direto das razões de decidir adotadas pelo juízo de origem.</p> <p>A tese sustentada pelo combativo causídico, no sentido de aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/15, não se revela, em juízo de cognição sumária, apta a infirmar o fundamento adotado pelo acórdão vergastado, uma vez que a jurisprudência dominante distingue vícios formais sanáveis daqueles que comprometem a própria estrutura recursal, como ocorre na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.</p> <p>Essa circunstância, longe de revelar ilegalidade manifesta ou teratologia, indica, ao contrário, a aplicação regular de entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência pátria acerca dos requisitos de admissibilidade recursal, não se evidenciando, ao menos em análise perfunctória, qualquer situação excepcional apta a justificar a suspensão dos efeitos do julgado (<em>cf. </em>STJ, AgInt no TP 4048/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28/11/2022).</p> <p>Cumpre ressaltar que, na presente fase processual, não incumbe a este juízo proceder a incursão aprofundada no mérito da controvérsia originária, tampouco antecipar juízo definitivo quanto ao eventual êxito dos recursos interpostos (evs. 53/54), cuja análise compete às instâncias superiores, após o regular juízo de admissibilidade. A cognição aqui exercida, contudo, autoriza a realização de juízo sumário acerca da plausibilidade jurídica recursal, limitada à verificação da probabilidade de provimento dos recursos, bem como da existência de situação excepcional que justifique a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, sem que isso implique análise exauriente da tese recursal.</p> <p>Nesse contexto, observa-se que o fundamento adotado por esta Corte Castrense, de natureza estritamente processual, foi não apenas reconhecido no julgamento da apelação, mas também reafirmado em sede de embargos de declaração, ocasião em que se afastou a alegação de vício sanável ou de excesso de formalismo, bem como se indeferiu o pedido de efeito suspensivo por ausência de plausibilidade jurídica do direito invocado.</p> <p>De outro giro, embora a parte requerente alegue a existência de risco de dano decorrente do cumprimento da sanção disciplinar, este elemento, ainda que relevante sob a perspectiva fática, não é apto, <em>per se</em>, a autorizar a concessão da medida pleiteada, uma vez que a tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos legais, sendo insuficiente a demonstração isolada do perigo na demora quando ausente a plausibilidade jurídica qualificada (<em>cf.</em> STF, Pet 9708/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 17/08/2021).</p> <p>O fato superveniente consistente na confirmação administrativa do cumprimento da sanção disciplinar, embora apto a atrair a competência do plantão jurisdicional em razão da urgência alegada, não altera o juízo acerca da ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência.</p> <p>Isso porque a execução da penalidade administrativa imposta decorre de ato formal e materialmente válido, dotado dos atributos de presunção de legitimidade e autoexecutoriedade, os quais autorizam a imediata produção de seus efeitos independentemente do esgotamento da via judicial ou do trânsito em julgado de eventual impugnação jurisdicional.</p> <p>Com efeito, a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores reconhece a possibilidade de cumprimento imediato de sanções disciplinares regularmente aplicadas, não se condicionando sua eficácia à suspensão judicial do ato ou ao desfecho definitivo da controvérsia, sobretudo quando ausente decisão judicial dotada de efeito suspensivo.</p> <p>Nesse sentido, é a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO DE ASSUNTOS EDUCACIONAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTS. 127, IV, 132, IV E 134, DA LEI 8.112/1990. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE IMPOSTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. (...). 2. Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto- executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990). Precedentes: MS 14.450/DF , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014; MS 14.425/DF , Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014; MS 10.759/DF , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 22/05/2006. (...). 7. Segurança denegada." ( MS 19.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015).</p> <p><em>Ad argumentandum tantum</em>, a superveniência da iminência de execução da penalidade não configura elemento novo capaz de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo, tampouco de alterar o juízo negativo de probabilidade do direito, sendo certo que a tutela de urgência não se presta a obstar a eficácia de atos administrativos válidos com base exclusivamente na expectativa de eventual reforma futura do julgado.</p> <p>Diante desse cenário, a pretensão deduzida revela-se desprovida do necessário suporte jurídico apto a justificar a intervenção excepcional do Poder Judiciário em sede de plantão, sob pena de indevida supressão de instância e mitigação dos critérios estritos que regem a concessão de tutela provisória em recursos de natureza extraordinária.</p> <p><strong>ANTE O EXPOSTO</strong>, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal formulado por <span>RODOLFO TONETTO DE OLIVEIRA</span>.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070473-22.2024.9.21.0003/RS (originário: processo nº 00704732220249210003/JMERS)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: FÁBIO DUARTE FERNANDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RODOLFO TONETTO DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO CARRAO STURMER (OAB RS114136)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se aos seguintes eventos:</p><p>Evento 41 - 21/03/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão</p><p>Evento 40 - 11/02/2026 - Embargos de Declaração Não-acolhidos </p></div></body></html>
24/03/2026, 00:00Remetidos os Autos - Remessa Externa (38) - 3audsma -> TJMRS
26/08/2025, 17:26Mero expediente
23/08/2025, 00:17Conclusos para decisão com Contrarrazões
21/08/2025, 16:20PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
21/08/2025, 14:11PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 56 e 67
20/08/2025, 11:17Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
14/08/2025, 02:30PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
13/08/2025, 16:51Confirmada Disponibilização no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
13/08/2025, 02:00Enviado para disponibilização no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
12/08/2025, 15:00Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/08/2025, 14:31Mero expediente
12/08/2025, 13:50Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
11/08/2025, 23:59Conclusos para decisão com Petição
11/08/2025, 13:52Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•23/08/2025, 00:17
ATO ORDINATÓRIO
•12/08/2025, 15:00
DESPACHO/DECISÃO
•12/08/2025, 13:50
DESPACHO/DECISÃO
•06/08/2025, 17:54
DESPACHO/DECISÃO
•01/08/2025, 14:29
PETIÇÃO
•14/07/2025, 11:47
SENTENÇA
•26/06/2025, 06:06
DESPACHO/DECISÃO
•29/04/2025, 15:40
DESPACHO/DECISÃO
•09/04/2025, 22:31
DESPACHO/DECISÃO
•18/02/2025, 02:48
DESPACHO/DECISÃO
•10/01/2025, 17:56
DESPACHO/DECISÃO
•17/12/2024, 18:34