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0800001-09.2022.9.26.0030

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioTráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similarContra a SaúdeCrimes contra Incolumidade PúblicaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 01.***.***.0001-90
Autor
COMANDANTE 4BPMI
Autor
AGILVAN FORNAZARI
CPF 246.***.***-78
Reu
FABIO DE LIMA FELIX
CPF 354.***.***-54
OUTROS_PARTICIPANTES
JULIO CESAR DA SILVA
CPF 274.***.***-33
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
JOICE VANESSA DOS SANTOS
OAB/SP 338189Representa: PASSIVO
ELIANDRO FURIATO DO NASCIMENTO
OAB/SP 403887Representa: PASSIVO
MATEUS CANELA DO NASCIMENTO
OAB/SP 455081Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/06/2024, 13:25

Expedição de Certidão.

24/06/2024, 13:25

Expedição de Certidão.

24/06/2024, 13:24

Expedição de Certidão.

20/06/2024, 14:01

Proferidas outras decisões não especificadas

20/06/2024, 13:24

Recebidos os autos

19/06/2024, 23:56

Conclusos para decisão

18/06/2024, 16:49

Expedição de Certidão.

18/06/2024, 16:48

Recebidos os autos

17/06/2024, 19:21

Juntada de Petição de certidão (outras)

17/06/2024, 19:21

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: AGILVAN FORNAZARI ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Clovis Santinon Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800001-09.2022.9.26.0030(8467/23) Assunto: [Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar]

24/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: AGILVAN FORNAZARI ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Clovis Santinon Desp. ID 597018: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800001-09.2022.9.26.0030 (8467/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

30/01/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: AGILVAN FORNAZARI ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Clovis Santinon Desp. ID 590827: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800001-09.2022.9.26.0030 (8467/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 584180). 3. P.R.I.C. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.

18/12/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: AGILVAN FORNAZARI ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Clovis Santinon Desp. ID 577330: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800001-09.2022.9.26.0030 (8467/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, nos termos do art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão prolatado na Apelação Criminal nº 0800001-09.2022.9.26.0030 – Controle nº 8467/23 (ID 536313), por meio do qual a E. Primeira Câmara deste Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao apelo para manter a condenação do réu “por ter infringido o artigo 290, caput, do CPM e, por maioria, fixou a pena em 1(um) ano, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto. (...) Foi concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sem condições especiais, com fundamento no art. 84 do CPM, com exceção da alínea ‘c’ do art. 626 do CPPM. Foi concedido, ainda, o direito de apelar em liberdade.”. (fl. 04) Os aclaratórios opostos foram desprovidos pelo Órgão julgador, à unanimidade (ID 566912). Em suas razões (ID 569475), arguindo o preenchimento dos requisitos à admissibilidade e processamento do reclamo, o Recorrente elabora narrativa fática e manifesta inconformismo com o v. acórdão, que, no seu entender, “caminha em desacordo com a legislação federal, já que decidiu contrário as decisões de outros tribunais em casos semelhantes, uma vez que mostrou-se o caso coberto pela ilegalidade, com o desrespeito ao Princípio da Presunção de Inocência. Como é possível verificar, em todos os depoimentos colhidos e na instrução processual, não há qualquer elemento que evidencie a prática do comércio de drogas, e não foi possível justificar ao longo da instrução como as drogas foram parar na mochila do recorrente.” (fl. 07). Argumenta que “o error in procedente (sic) é evidente, pois o MM. Juízo de primeira instância deixou de determinar provas essenciais para a comprovação de autoria e materialidade. Da mesma maneira, tanto r. sentença condenatória quanto o v. acórdão recorrido, conferiram efeitos as provas dos autos que não possuem, qual seja: a inquestionabilidade.” (fl. 09). Prossegue aduzindo que “Não houve sequer indícios, segundo os depoimentos colhidos, que as testemunhas tenham visto o recorrente colocar as drogas na bolsa ou transitar com ela no local. Aliás, sequer outras pessoas haviam perto do local que tivessem a intenção de adquirir a droga. Portanto, além das violações aos artigos 155 do CPP e 296 do CPPM, foi ferido de morte o artigo 77 do CPPM e 41 do CPP.” (fl. 09). Pondera, ainda, que “o intuito do inciso LVII do artigo 5º da CF tem como objetivo assegurar que o Estado não deve exercer sua autoridade de forma abusiva ou arbitrária, mas sim assegurar um processo penal justo, o que não foi observado no presente caso, tendo em vista que não há provas suficientes para ensejar condenação.” (fls. 09/10). Por fim, requer o provimento do recurso com a consequente reforma do v. acórdão. Instado, o Ministério Público deste Segundo Grau manifesta-se pela inadmissão do reclamo, já que sua apreciação demandaria análise aprofundada de prova, o que é incabível neste momento processual. (ID 572573). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece ser admitido. Esclareça-se, de proêmio, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, que nada discorreu o Recorrente a respeito em sua prédica recursal, deixando de apontar qualquer julgado paradigma à guisa de dissídio jurisprudencial, não merecendo o recurso ser analisado nesse aspecto. No que pertine à suposta violação ao artigo 5º, LVII, da CF, é consabido que o recurso especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania, o qual faz eco à jurisprudência ali já assente: “Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissis. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Omissis. 5. Embargos de declaração rejeitados.”. (g.n.) (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 1955289/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 03/05/22, DJE 06/05/22) No tocante ao suposto maltrato ao artigo 41 do CPP e artigos 77 e 296 do CPPM, certo é que pela detida leitura do aresto objurgado se constata que a fundamentação esboçada pelos E. Julgadores longe esteve de analisar o reclamo à luz dos dispositivos mencionados, de modo que não foram alvo de debate pelo Órgão julgador, malgrado opostos aclaratórios. Assim, notória a ausência de prequestionamento da matéria, o que faz incidir o teor da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” – aplicável por analogia –, e da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’”, o que obsta o seguimento do presente apelo. A esse respeito, vale conferir o seguinte julgado, inter plures: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, § 1º, b, 10, § 3º, DA LEI 9.656/1998, C/C ARTIGO 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos artigos 1º, § 1º, b, 10, § 3º, da Lei 9.656/1998, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. ‘A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei’. (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Omissis. 5. Agravo interno não provido.”. (g.n.) (STJ - AgInt no AResp 2086645/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/08/2022, DJe 31/08/2022) No que respeita ao pretenso maltrato ao art. 155 do CPP – verbis: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” –, a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pelo Recorrente implicará, iniludivelmente, necessário reexame de fatos e de provas, o que não se coaduna com o recurso pretendido, fazendo incidir o óbice da Súmula 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Consoante adverte o magistério da doutrina[1], o reexame dos fatos e das provas constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso especial, ainda que se cuide, como no caso, de matéria de índole penal. Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. O postulado, portanto, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do C. STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Esse é o posicionamento do Tribunal da Cidadania: “RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO ADOTADA. 1/3 (UM TERÇO). ILEGALIDADE. 1. Na desistência voluntária, o agente decide interromper a empreitada criminosa, por uma causa intrínseca - poderia continuar, mas resolve internamente não prosseguir. Já na tentativa imperfeita, o agente é obstado de progredir na execução do crime, por impedimento físico ou psicológico, como, por exemplo, é contido fisicamente ou avista uma viatura policial. 2. Entende esta Corte que, "para reconhecer a desistência voluntária, exige-se examinar o iter criminis e o elemento subjetivo da conduta, a fim de avaliar se os atos executórios foram iniciados e se a consumação não ocorreu por circunstância inerente à vontade do agente, tarefa indissociável do arcabouço probatório" (REsp 1757543/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019). 3. Na hipótese, inviável o restabelecimento da sentença que reconhecera a desistência voluntária, aplicando a pena do delito de invasão de domicílio, pois o motivo mencionado pelas instâncias ordinárias para o abandono da conduta - a presença de transeuntes na calçada -, não decorre de voluntariedade, mas de coação. 4. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demandaria o revolvimento do fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (...) 8. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, parcialmente provido; e concessão de habeas corpus de ofício, para estabelecer a condenação em 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 3 dias-multa.” (g.n.) (REsp n. 1.946.490/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) “Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 217-A DO CP E AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. 2.1) AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR PSICÓLOGA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.2) DOLO. DECORRENTE DA CONDUTA. TESES DEFENSIVAS QUE AFASTARIAM A SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NÃO COMPROVADAS. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 405, § 2º, DO CPP. REGISTRO AUDIOVISUAL QUE CONSTOU DOS AUTOS. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso que impugnava julgado contrário à jurisprudência desta Corte. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. O acolhimento do pleito absolutório no caso em tela demandaria o reexame fático-probatório, providencia vedada conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem exerceu o livre convencimento motivado conforme as provas produzidas nos autos. 2.1. Omissis. 2.2. Omissis. 3. Omissis. 3.1. Omissis. 4. Omissis. 5. Agravo regimental desprovido.”. (g.n.) (STJ - AgRg nos AResp 1293123/PR – Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Quinta Turma – J. 21/05/2019 - DJe 30/05/2019) Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (STJ - AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017 - grifamos) Assinale-se, ainda, que “para se concluir pela absolvição (...) por falta de dolo, erro de tipo ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/02/2020 - grifamos.)” Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 14 de novembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente. [1] ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES. Recursos no Processo Penal, p. 269/270, item n. 176, 1996, RT.

17/11/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: AGILVAN FORNAZARI ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Clovis Santinon "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 536313) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800001-09.2022.9.26.0030 (8467/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar]

28/08/2023, 00:00
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
19/06/2024, 23:56
Despacho de Mero Expediente
23/01/2024, 11:59
Despacho de Mero Expediente
12/12/2023, 18:50
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
14/11/2023, 17:09
Cópia
24/10/2023, 13:43
Acórdão
24/08/2023, 17:48
Despacho Revisor
07/08/2023, 18:15
Despacho de Mero Expediente
04/08/2023, 13:46
Despacho de Mero Expediente
07/07/2023, 23:02
Despacho de Mero Expediente
29/06/2023, 20:07
Despacho de Mero Expediente
19/06/2023, 20:25
Decisão Parcial de Mérito
06/06/2023, 18:30
Sentença (Outras)
17/05/2023, 20:50
Ata de Audiência de Julgamento
15/03/2023, 20:54
Ata de Audiência de Instrução
01/02/2023, 19:36