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0800478-95.2023.9.26.0030

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioDescumprimento de missãoAbandono de posto e de outros crimes em serviçoCrimes contra o Serviço Militar e o Dever MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Cancelada a movimentação processual Extinta a punibilidade por prescrição

06/09/2024, 15:05

Arquivado Definitivamente

07/08/2024, 16:42

Expedição de Certidão.

07/08/2024, 16:40

Expedição de Certidão.

06/08/2024, 13:38

Expedição de Certidão.

06/08/2024, 13:32

Recebidos os autos

31/07/2024, 17:25

Conclusos para decisão

29/07/2024, 12:58

Expedição de Certidão.

29/07/2024, 12:57

Recebidos os autos

26/07/2024, 18:56

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, RAPHAEL FERNANDES FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: RAPHAEL FERNANDES FERREIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: Fernando Pereira Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800478-95.2023.9.26.0030 (8499/23) Assunto: [Descumprimento de missão]

18/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, RAPHAEL FERNANDES FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: RAPHAEL FERNANDES FERREIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 620237:1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800478-95.2023.9.26.0030 (8499/23) Assunto: [Descumprimento de missão] Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 13 de março de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

18/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, RAPHAEL FERNANDES FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: RAPHAEL FERNANDES FERREIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 600254: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800478-95.2023.9.26.0030 (8499/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Descumprimento de missão] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 599998) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 599999). 3. P.R.I.C. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETO, Presidente.

01/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, RAPHAEL FERNANDES FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: RAPHAEL FERNANDES FERREIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: Fernando Pereira Desp. ID 596720: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800478-95.2023.9.26.0030 (8499/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Descumprimento de missão] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão (ID 566409) proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800478-95.2023.9.26.0030, que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, acolheu a matéria preliminar arguida pela defesa, não conhecendo do apelo ministerial e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo para manter na íntegra a sentença proferida em primeiro grau (ID 524835), que o condenou incurso no crime do artigo 196 do Código Penal Militar, à pena de 08 (oito) meses de detenção, mas reconheceu a prescrição, com base na pena in concreto, nos termos dos artigos 133; 123, IV; 125, VII e parágrafos, todos do CPM, ao entendimento de que a Lei nº 12.234/2010 não modificou esse codex. Em razões de Recurso Extraordinário (ID 573809) arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da questão, alega o Recorrente negativa de vigência ao artigo 37 da CF – princípio da legalidade pública – por entender a necessidade de decretação da absolvição, ante a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do artigo 439, alínea “f” do CPPM. Alega, ainda, que não houve a comprovação do dolo para a configuração do delito de descumprimento de missão, ao argumento de que “o mero descanso por alguns minutos no contexto do caso concreto” não poderia induzir à prática do descumprimento de missão; pugnou, ao final, pela absolvição com fulcro no artigo 439, alínea “b” (não constituir o fato infração penal), e subsidiariamente pela alínea “e” (não existir prova suficiente para a condenação), do CPPM. Em razões de Recurso Especial (ID 573808), invoca o prequestionamento da matéria e reprisa os argumentos lançados na via extrema; destaca a negativa de vigência ao artigo 123, IV do CPM e ao artigo 439, alíneas “b”, “e” e “f”, do CPPM, reiterando a absolvição do Recorrente com esteio nos aludidos permissivos. Instado, o Ministério Público deste Segundo Grau manifesta-se pela não admissibilidade dos recursos, por demandar análise aprofundada da prova, o que é incabível neste momento processual. (ID 590728). É o relatório, no essencial. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Em relação à alegada negativa de vigência ao artigo 37 da CF – tese de violação ao princípio da legalidade pública, diante da necessidade de decretação da absolvição pela extinção da punibilidade – certo é que não configura ofensa direta e formal à Constituição Federal, mas, sim, por via reflexa, pois a questão demanda o exame dos artigos 123, IV e 125, VII e parágrafos, ambos do CPM, bem como, do artigo 439, alínea “f”, do CPPM, normas infraconstitucionais, que não ensejam o cabimento do recurso pretendido. Nesse ponto, vale trazer à baila, o entendimento da Corte Suprema: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Militar. Ato administrativo-disciplinar. Prescrição da pretensão punitiva. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). (...). [(STF - ARE 1271026 AgR Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), j. 08/09/2020, publ. 21/10/2020 – destaques nossos]. O mesmo fundamento há de ser aplicado quanto às perfilhadas teses de absolvição por ausência de dolo ou insuficiência de provas para a condenação, nos termos das alíneas “b” e “e” do artigo 439 do CPPM, arguidas em sede de Recurso Extraordinário, via inadequada para sustentá-las e pela qual o Supremo Tribunal Federal interpreta e preserva a Constituição Federal, não a legislação federal infraconstitucional, que é resguardada pelo Superior Tribunal de Justiça. De mais a mais, os argumentos aduzidos pelo Recorrente guardam íntima relação com a reanálise do arcabouço fático-probatório amealhado aos autos, notadamente para se perquirir acerca do alegado “mero descanso por alguns minutos no contexto do caso concreto”, o que, como se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Converge nesse sentido o seguinte precedente (sentido estrito) do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 10 DA LEI 7.347/85. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962–AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 2. Agravo interno desprovido. (STF - ARE 1347475 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX (Presidente), j. 14/12/2021, DJE 08/02/2022 – destaques nossos). O Recurso Especial tampouco deve ser processado. Em relação à aventada violação ao artigo 123, IV do CPM e ao artigo 439, alínea “f”, do CPPM – tese da necessidade de ter sido decretada a absolvição pela extinção da punibilidade – extrai-se da leitura da prédica de apelo nobre que o conteúdo normativo insculpido na norma supostamente violada não corrobora os argumentos que sustentam sua pretensa vulneração, calcados que estão no reconhecimento da prescrição da pena in abstractum, inocorrente na hipótese. Confira-se, a propósito, o excerto adiante, extraído do v. acórdão impugnado (ID 566409): “Passando doravante à análise do recurso da defesa, primeiramente há de se consignar que não comporta acolhimento o argumento de que a extinção da punibilidade é causa de absolvição e não de condenação. A absolvição prevista na alínea “f” do artigo 439 do CPPM não é aplicável à prescrição da pena em concreto, como ocorre no presente caso, mas, sim, quando a prescrição da pretensão punição estatal ocorre em abstrato, ou seja, quando a ação penal ainda está em curso e não existe uma pena concretizada. Assim, bastante claro que para ocorrer a prescrição em sua forma retroativa deve existir a imposição de uma pena, que só pode, por óbvio, figurar em uma decisão condenatória, da qual se apure a pena concretizada na decisão.” (destaquei). Deve a irresignação ser inadmitida, neste particular, ante a incidência, por analogia, do óbice contido no enunciado da Súmula nº 284 do E. Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No que concerne ao argumento de que o aresto atacado teria negado vigência às alíneas “b” e “e” do art. 439 do CPPM – teses de absolvição por ausência de dolo ou insuficiência de provas para a condenação – dessume-se das premissas engendradas pelo Recorrente que o acolhimento desses pleitos absolutórios reclama, iniludivelmente, o cotejo de depoimentos e demais provas carreadas aos autos, a fim de comprovar o alegado. Tal proceder, contudo, é vedado nas instâncias superiores, à luz do verbete sumular nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, confira-se o precedente adiante, do Tribunal da Cidadania que, guardadas as devidas peculiaridades, amolda-se ao caso em testilha, ad litteram: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO MILITAR. ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, C.C. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL RECORRIDO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELO ART. 439, ALÍNEAS B E E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE DOLO E FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DENUNCIADA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.° 599/STJ. AFRONTA À OBJETIVIDADE JURÍDICA TUTELADA PELA NORMA. ÂMBITO MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca do pedido absolutório, as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar o decreto condenatório, inclusive no tocante à presença do elemento subjetivo do tipo, na forma do art. 303, caput, do Código Penal Militar. 2. A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, alíneas b e e, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 3. Omissis. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 05/09/2019, DJE 17/09/2019 – destaques nossos). Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030, do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETO, Presidente.

22/01/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, RAPHAEL FERNANDES FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: RAPHAEL FERNANDES FERREIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: Fernando Pereira "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em acolher a matéria preliminar arguida pela defesa, não conhecendo do apelo ministerial e, no mérito, em negar provimento ao apelo defensivo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 566409) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800478-95.2023.9.26.0030 (8499/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Descumprimento de missão]

25/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, RAPHAEL FERNANDES FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: RAPHAEL FERNANDES FERREIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: Fernando Pereira SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 09/10/2023, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PAULO ADIB CASSEB, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO PEREIRA E CLOVIS SANTINON, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Dr. Rodrigo dos Santos Ferreira, OAB/SP 435.895 “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em acolher a matéria preliminar arguida pela defesa, não conhecendo do apelo ministerial e, no mérito, em negar provimento ao apelo defensivo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento Processo Judicial Eletrônico nº: 0800478-95.2023.9.26.0030 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Descumprimento de missão]

10/10/2023, 00:00
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
31/07/2024, 17:25
Despacho de Mero Expediente
22/07/2024, 11:04
Despacho de Mero Expediente
13/03/2024, 19:10
Despacho de Mero Expediente
30/01/2024, 17:21
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
11/01/2024, 20:30
Ato Ordinatório
05/12/2023, 18:47
Acórdão
24/10/2023, 14:46
Despacho Revisor
05/09/2023, 17:38
Despacho de Mero Expediente
22/08/2023, 18:09
Despacho de Mero Expediente
09/08/2023, 15:29
Decisão Parcial de Mérito
05/08/2023, 09:41
Despacho de Mero Expediente
03/08/2023, 18:56
Decisão Parcial de Mérito
13/07/2023, 18:59
Decisão Parcial de Mérito
09/07/2023, 19:51
Decisão Parcial de Mérito
05/07/2023, 15:31