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0800183-58.2023.9.26.0030

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioPeculatoPeculatoCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES Advogados do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A, ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A, FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A APELADO: MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A, ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A, FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 909611: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800183-58.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2026 (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente

06/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES Advogados do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A, ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A, FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A APELADO: MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A, ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A, FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 905492: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800183-58.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 905274) e ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 905275). 3. P.R.I.C. São Paulo, 27 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA Presidente

30/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A APELADO: MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A Relator: GAB. PRESIDÊNCIA Decisão ID 903647: EDITAL DE INTIMAÇÃO - CERTIDÃO DE VISTA PESSOAL 0800183-58.2023.9.26.0030 nº APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Peculato] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 803141 proferido pela Segunda Câmara do E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800183-58.2023.9.26.0030, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida pela defesa e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo; bem como, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ministerial, majorando a pena restritiva de liberdade para 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, incurso no crime do art. 303, §1º, do CPM, em continuidade delitiva (conforme declaração de voto vencedor de ID 804708). Aos 23/07/2025 o órgão Pleno deste E. TJMSP negou provimento aos EIfNu nº 0900326-77.2025.9.26.0000 (acórdão de ID 821739). Opostos os EDCrim nº 0900397-79.2025.9.26.0000, estes não foram conhecidos monocraticamente, aos 26/08/2025, em razão da intempestividade (decisão de ID 834983). Por fim, aos 20/10/2025, foi negado provimento ao ArRCrim nº 0900517-25.2025.9.26.0000, mantendo-se a decisão que não conheceu dos embargos de declaração (acórdão de ID 885906). Nas razões do Recurso Extraordinário (ID 871867), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria discutida, o Recorrente sustenta violação direta aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, XLVI e LVII, e 93, IX, da CF, e aponta as seguintes teses: 1. Negativa de prestação jurisdicional: não conhecimento dos embargos de declaração opostos exclusivamente para prequestionamento, obstando acesso às instâncias superiores, em afronta ao art. 1.025 do CPC; 2. Violação ao devido processo legal e à ampla defesa: indeferimento imotivado do ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, aplicável à Justiça Militar, conforme jurisprudência do STF (HC 232.254/PE) e do STJ (REsp 2.038.947/SP). A recusa foi baseada em critérios genéricos (hierarquia e disciplina), sem respaldo legal; 3. Quebra da cadeia de custódia da prova: ausência de rastreabilidade e controle dos vestígios, comprometendo a confiabilidade probatória (arts. 158-A a 158-F do CPP); 4. Indeferimento do incidente de insanidade mental: omissão na análise do histórico psiquiátrico do recorrente, em violação ao art. 156 do CPPM; 5. Ausência de dolo específico e materialidade: condenação baseada em presunções, sem prova inequívoca do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, em afronta ao princípio da presunção de inocência; 6. Exasperação desproporcional da pena: aplicação cumulativa de causas de aumento (art. 303, §1º, CPM e art. 71 do CP) sem fundamentação concreta, configurando bis in idem e em violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena; 7. Fixação de regime mais gravoso sem motivação idônea, em afronta às Súmulas nº 718 e 719 do STF. Pugna, ao final, pelo reconhecimento das nulidades concernentes à falta de oferecimento do ANPP, da quebra da cadeia de custódia e do indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental. No mérito, seja declarada a nulidade do v. acórdão, diante da falta de prova do dolo específico e da materialidade do crime de peculato-desvio, com a consequente absolvição do Recorrente. Subsidiariamente, pela redução da pena privativa de liberdade e fixação de regime de cumprimento de pena mais brando. Nas razões do Recurso Especial (ID 871858), o Recorrente repete os argumentos do apelo extremo, apontando violação aos seguintes dispositivos federais: 1. arts. 619 e 620 do CPP e arts. 1.022 e 1.025 do CPC: negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido sanadas as omissões relevantes nos embargos de declaração; 2. art. 28-A do CPP: falta de oferecimento do ANPP, o que configura error in procedendo; 3. arts. 158 e 158-A do CPP: quebra da cadeia de custódia, gerando nulidade absoluta da prova; 4. arts. 48 e 49 do CPM e art. 161 do CPPM: processamento da ação penal contra réu inimputável, portador de doença mental superveniente; 5. art. 303, §1º, do CPM e arts. 68, 59, 69 e 70 do CP: exasperação cumulativa da pena sem fundamentação concreta, violando o princípio da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem; 6. artigo 93, IX, da CF: ausência de motivação idônea na dosimetria e na fixação do regime prisional. Ao final, pleiteia pela nulidade do processo por falta de oferecimento do ANPP e quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugna pela absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória; subsidiariamente, pela redução da pena privativa de liberdade e fixação de regime de pena compatível. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 890056, opinou pela negativa de seguimento aos recursos, porque as matérias debatidas já foram apreciadas em duas instâncias judiciais. É o relatório. Decido. Os Recursos Extraordinário e Especial não devem prosseguir, em razão da intempestividade. A defesa opôs os EDCrim nº 0900397-79.2025.9.26.0000, em face do v. acórdão proferido em sede de embargos infringentes e de nulidade. No entanto, os embargos de declaração não foram conhecidos nos seguintes termos (decisão de ID 834983): “Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, eis que manifestamente intempestivos por questionarem na prática apenas os fundamentos da Apelação Criminal, devendo ser arquivados” (g.n.) Inconformada, a defesa interpôs o ArRCrim nº 0900517-25.2025.9.26.0000, ao qual foi negado provimento mantendo-se a decisão que não conheceu dos extemporâneos embargos de declaração (ID 885906): “À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno Criminal para manter a decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos para fins de prequestionamento, eis que intempestivos.” (g.n.) A jurisprudência consolidada no STF: “é firme no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 770405 AgR, Rel Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 10/12/2013, g.n.). No mesmo sentido, o entendimento do C. STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial devido à sua intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/10/2023, mas interpôs o recurso especial apenas em 5/2/2024, fora do prazo de 15 dias corridos estabelecido pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração intempestivos interrompe ou suspende o prazo para a interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso especial. 5. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, e a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para outros recursos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPC, art. 219; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.697.638/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025 – g.n.) Diante disso, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias corridos para interposição dos Recursos Extraordinário e Especial, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, c.c. o art. 798 do CPP e art. 3º, “a”, do CPPM, baseou-se na publicação do v. acórdão proferido nos EIfNu nº 0900326-77.2025.9.26.0000, que antecedeu os embargos de declaração não conhecidos. Publicado o v. acórdão de ID 821739 no DJEN do dia 30/07/2025, iniciada a contagem a partir do dia 31/07/2025 (certidão de ID 821740), certo é que o prazo final para a interposição dos pretendidos reclamos escoou aos 14/08/2025 (quinta-feira – último dia). Ocorre que as irresignações foram juntadas somente no dia 29/10/2024, depois de esgotado o prazo, dando ensejo, assim, à preclusão temporal. Importante salientar, ainda, a despeito do que dispõe o art. 219, caput, do CPC, que determina a contagem do prazo recursal em dias úteis, o presente caso trata-se de Recursos Extraordinário e Especial em matéria criminal militar. Nessa hipótese, como não há previsão legal a respeito da contagem de prazo em processo penal militar, a questão encontra solução no art. 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar, que determina que o suprimento dos casos omissos se dê, inicialmente, pela legislação de processo penal comum. Assim, como o art. 798 do Código de Processo Penal possui regra específica com contagem em dias corridos, deve este ser o regramento adotado. Tal entendimento, inclusive, é o reinante na Corte Suprema, como demonstra esse precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. FORMA DE CONTAGEM ESPECÍFICA DE PRAZO PREVISTA NO ARTIGO 798 DO CPP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso em matéria penal sujeita-se à regra prevista no artigo 798 do Código de Processo Penal, de sorte que “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”. Precedentes: ARE 1.086.135-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 23/1/2018; ARE 1.160.336, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/11/2018; ARE 1.166.043-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/12/2018. 2. Agravo interno desprovido. (ARE 1358247 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 14/02/22, g.n.). Isto posto, diante da impossibilidade de afastar o óbice da intempestividade, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial, com amparo no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 16 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA. Presidente

21/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A APELADO: MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A Desembargador Militar: Clovis Santinon Despacho ID 843017: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800183-58.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato] Vistos. 2. Admito o Agravo Interno interposto. 3. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Nos termos regimentais, inclua-se em pauta para a realização de julgamento. São Paulo, 10 de setembro de 2025. (a) PAULO ADIB CASSEB, Desembargador Militar Relator.

16/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A APELADO: MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A Relator: Lauro Ribeiro Escobar Junior Desp. ID 834983 (Proferida nos Embargos de Declaração Criminal nº 0900397-79.2025.9.26.0000 – ID 833398): EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800183-58.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato] Vistos. No ID 828896 consta petição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento. Verifica-se que o recurso foi interposto no último dia primeiro de agosto com a seguinte redação: ‘...em face do v. acórdão proferido por esta Segunda Câmara, publicado em sessão realizada em //2025, que rejeitou as preliminares defensivas, negou provimento ao apelo da defesa e deu parcial provimento ao apelo ministerial, com majoração da pena para 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como do acórdão que rejeitou os Embargos Infringentes e de Nulidade, nos termos do voto do Desembargador Militar Relator Dr. Paulo Adib Casseb, pelas razões que passa a expor....’. De plano, é forçoso registrar a inépcia da presente petição, pois, como se pode deduzir da literal leitura do texto acima transcrito, estes declaratórios pretendem explicitamente apenas a impugnação da Apelação Criminal nº 0800183-58.2023.9.26.0030, julgada dia 05.06.25 pela Segunda Câmara e cuja decisão indeferiu todos os pleitos defensivos, dando parcial provimento, por maioria, ao apelo ministerial. Contudo, para tanto, percebe-se que o Recorrente também tenta embargar o acórdão relativo aos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900326-77.2025.9.26.0000, de minha relatoria e julgado dia 23.07.25, cuja decisão também foi amplamente desfavorável aos seus interesses, ao registrar na sequência da inicial que o acordão do apelo é ‘complementado pelo Acórdão de ID 821739 – Cópia (Acórdão EIfNu 090032677), omitindo, porém, intencionalmente em sua manifestação, a data do acordão que de fato está embargando e por uma razão muito simples: não bastasse a impropriedade da inicial em tentar confundir o julgador ao questionar, simultaneamente, dois processos de natureza completamente diversa e julgados em épocas distintas, o prazo legal de cinco dias previsto no art. 540 do Código de Processo Penal para interposição de declaratórios na Apelação Criminal já expirou há bastante tempo, conforme certidão lavrada pela Diretoria Judiciária nos referidos autos (ID 805950 – início do prazo começou em 16.06.25). Além do mais, por estratégia do Defensor do Embargante, houve apenas a interposição dos Embargos Infringentes e de Nulidade por ocasião da publicação do acórdão majoritário da Apelação Criminal, nada obstante, como cediço, a praxe jurídica permitir ao interessado interpor, simultaneamente, Embargos de Declaração e Embargos Infringentes e de Nulidade, justamente para assegurar os prazos legais, independentemente do julgamento de cada recurso. Certo é que sem a interposição de declaratórios tempestivos no acórdão do apelo, não restou outra alternativa ao ora Embargante senão interpor Embargos de Declaração no acórdão dos infringentes, nada obstante o teor da inicial questionar a pretexto de contradições e omissões, ostensivamente, apenas os fundamentos da Apelação Criminal (inconstitucionalidade da aplicação retroativa da cadeia de custódia; aplicação do parágrafo primeiro do art. 303 do CPM e majoração da pena-base pelo mesmo fundamento; ocorrência de bis in idem; inaplicabilidade de continuidade delitiva em fatos com intervalo superior a trinta dias; e ausência da comprovação do elemento subjetivo – dolo específico – exigido para o crime de peculato-desvio), até porque, como sabido, os infringentes limitam-se exclusivamente à divergência havida no julgamento do apelo, a qual, nesta demanda, corresponde à dosimetria da pena mais gravosa. Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, eis que manifestamente intempestivos por questionarem na prática apenas os fundamentos da Apelação Criminal, devendo ser arquivados P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2025. (a) PAULO ADIB CASSEB, Desembargador Militar Relator.

27/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A APELADO: MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A Desembargador Militar: CLOVIS SANTINON Despacho ID 808826: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800183-58.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato] Vistos. 2. ID 806408: Embargos Infringentes e de Nulidade manejados pelos apelados, seguidos de manifestação ministerial (ID 806723). 3. Admito os embargos apenas no que tange à divergência havida entre este Revisor e o Exmo. Sr. Des. Mil Relator quanto à dosimetria da pena, nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Corte. As demais matérias suscitadas não foram objeto de divergência e não podem, portanto, ser questionadas por esta via. 4. Autue-se em apartado para regular processamento, nos termos do art. 107 do RITJMSP. 5. Intimem-se. São Paulo, 24 de Junho de 2025. (a) SILVIO H. OYAMA, Desembargador Militar Revisor.

26/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A APELADO: MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A RELATOR: CLOVIS SANTINON "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida pela defesa e, no mérito, em negar provimento ao apelo defensivo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. E por maioria, em dar parcial provimento ao apelo ministerial, com declaração de voto vencedor do E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama. Vencido o E. Desembargador Militar Relator, que negou provimento ao apelo ministerial." (IDs 803141 e 804708) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS ApCrim nº 0800183-58.2023.9.26.0030

12/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A APELADO: MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A Desembargador Militar Relator: Clovis Santinon SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 05/06/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida pela defesa e, no mérito, em negar provimento ao apelo defensivo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. E por maioria, em dar parcial provimento ao apelo ministerial, com declaração de voto vencedor do E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama. Vencido o E. Desembargador Militar Relator, que negou provimento ao apelo ministerial”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800183-58.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato]

06/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A APELADO: MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A, ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A, FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A RELATOR: CLOVIS SANTINON FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 05 DE JUNHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800183-58.2023.9.26.0030

23/05/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A APELADO: MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A Desembargador Militar Relator: Clovis Santinon SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 15/05/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO: Sustentação Oral: Dr. Bruno Fernandes Fulle, OAB/SP 246.238, conforme registro em áudio. “O feito foi retirado de pauta por pedido de vista do E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama nos termos do artigo 54, parágrafo único, do RITJM”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800183-58.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato]

16/05/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A APELADO: MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FERNANDES FULLE - SP246238-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA GOMES - SP420564-A Relator: Clovis Santinon FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 15 DE MAIO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL nº: 0800183-58.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato]

01/05/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

18/03/2025, 17:25

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

18/03/2025, 17:25

Expedição de Certidão.

18/03/2025, 17:18

Proferidas outras decisões não especificadas

13/03/2025, 18:15
Documentos
Despacho de Mero Expediente
13/03/2025, 14:57
Decisão Parcial de Mérito
05/03/2025, 17:12
Sentença (Outras)
21/02/2025, 15:22
Sentença (Outras)
21/02/2025, 15:22
Ata de Audiência de Julgamento
07/02/2025, 17:10
Decisão Parcial de Mérito
30/01/2025, 17:38
Decisão Parcial de Mérito
24/01/2025, 15:43
Despacho de Mero Expediente
23/01/2025, 14:53
Decisão Parcial de Mérito
18/12/2024, 17:27
Decisão Parcial de Mérito
11/12/2024, 17:31
Despacho de Mero Expediente
25/11/2024, 18:30
Despacho de Mero Expediente
21/11/2024, 19:09
Despacho de Mero Expediente
18/10/2024, 17:34
Despacho de Mero Expediente
17/10/2024, 18:21
Despacho de Mero Expediente
07/10/2024, 19:14