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0800389-42.2023.9.26.0040

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioExtorsão mediante sequestroRoubo e ExtorsãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ARNALDO BATISTA SIMOES JUNIOR, EDGARD DE OLIVEIRA BARROS, LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A, KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984, RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705, GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A, KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984, RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 853508: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800389-42.2023.9.26.0040 Assunto: [Extorsão mediante sequestro, Associação Criminosa] Vistos. 2. Trata-se de petição (ID 770990), em que a defesa do 1º Sgt PM ARNALDO BATISTA SIMÕES JÚNIOR, do Cb PM EDGARD DE OLIVEIRA BARROS e do Sd PM LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS pugna pela restituição de celulares apreendidos quando do cumprimento dos mandados de busca. 3. No parecer de ID 851218, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido por não ser recomendável a restituição dos aparelhos telefônicos antes do trânsito em julgado da ação, conforme segue: “E a nossa proposta (de indeferimento) funda-se no fato de que – conforme admitido em várias passagens na própria petição registrada sob ID 770990 – não existe prova segura de que os aparelhos não teriam sido utilizados como instrumentos para o sucesso dos seguidos achaques realizados pela “Associação Criminosa” a que se dispuseram constituir os condenados (existindo, ao contrário, sinalização clara de que foram sim usados pelo grupo para se comunicarem entre eles). Em outras palavras, enquanto não transitadas em julgado todas as condenações, pode haver – em tese – interesse em exames mais acurados dos aparelhos, ainda mais em face da hoje tão reclamada aferição da “cadeia de custódia”. De mais a mais, não encontramos nos autos prova segura de que os aparelhos sejam mesmo de propriedade dos requerentes, sendo certo que a liberação judicial de objetos apreendidos pode, muitas vezes, dar ensejo a que se conclua que o Poder Judiciário está por reconhecer o “direito de propriedade” do peticionário, o que absolutamente não se verifica no caso em análise. O fato de os equipamentos terem sido apreendidos em posse – ou nas dependências -- dos requerentes, não atesta serem também os seus proprietários. Mais prudente e recomendável, portanto, que se aguarde o trânsito em julgado do v. acórdão, até porque não se tem absoluta certeza de que poderiam os próprios condenados retomar a utilização plena dos aludidos aparelhos.” (g.n.). 4. Dessa forma, aguarde-se o trânsito em julgado das condenações para restituição dose bens solicitada pelo corréu Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERRO, indefiro o pedido da defesa do 1º Sgt PM ARNALDO BATISTA SIMÕES JÚNIOR, do Cb PM EDGARD DE OLIVEIRA BARROS e do Sd PM LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS. 5. Finalizado o processamento dos Agravos Internos de IDs 807497, 812496 e 812547, determino a remessa imediata dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para análise dos Agravos em Recurso Especial de IDs 807499, 806956 e 806955. 6. P.R.I.C. São Paulo, 06 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

13/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AGRAVANTE: ARNALDO BATISTA SIMOES JUNIOR, EDGARD DE OLIVEIRA BARROS, LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO DESPACHO ID 850842 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE DESPACHO ArRCrim nº 0800389-42.2023.9.26.0040 Vistos. 2. Trata-se de petição (ID 770990), em que a defesa do 1º Sgt PM ARNALDO BATISTA SIMÕES JÚNIOR, do Cb PM EDGARD DE OLIVEIRA BARROS e do Sd PM LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS pugna pela restituição de celulares apreendidos quando do cumprimento dos mandados de busca. 3. Remetam-se os autos, com urgência, à d. Procuradoria de Justiça para manifestação, após retornem os autos conclusos. 4. P.R.I.C. São Paulo, 30 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

03/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AGRAVANTE: ARNALDO BATISTA SIMOES JUNIOR, EDGARD DE OLIVEIRA BARROS, LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO DESPACHO ID 850842 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE DESPACHO ArRCrim nº 0800389-42.2023.9.26.0040 Vistos. 2. Trata-se de petição (ID 770990), em que a defesa do 1º Sgt PM ARNALDO BATISTA SIMÕES JÚNIOR, do Cb PM EDGARD DE OLIVEIRA BARROS e do Sd PM LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS pugna pela restituição de celulares apreendidos quando do cumprimento dos mandados de busca. 3. Remetam-se os autos, com urgência, à d. Procuradoria de Justiça para manifestação, após retornem os autos conclusos. 4. P.R.I.C. São Paulo, 30 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

03/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AGRAVANTE: ARNALDO BATISTA SIMOES JUNIOR, EDGARD DE OLIVEIRA BARROS, LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO DESPACHO ID 850842 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE DESPACHO ArRCrim nº 0800389-42.2023.9.26.0040 Vistos. 2. Trata-se de petição (ID 770990), em que a defesa do 1º Sgt PM ARNALDO BATISTA SIMÕES JÚNIOR, do Cb PM EDGARD DE OLIVEIRA BARROS e do Sd PM LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS pugna pela restituição de celulares apreendidos quando do cumprimento dos mandados de busca. 3. Remetam-se os autos, com urgência, à d. Procuradoria de Justiça para manifestação, após retornem os autos conclusos. 4. P.R.I.C. São Paulo, 30 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

03/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AGRAVANTE: ARNALDO BATISTA SIMOES JUNIOR, EDGARD DE OLIVEIRA BARROS, LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO DESPACHO ID 850842 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE DESPACHO ArRCrim nº 0800389-42.2023.9.26.0040 Vistos. 2. Trata-se de petição (ID 770990), em que a defesa do 1º Sgt PM ARNALDO BATISTA SIMÕES JÚNIOR, do Cb PM EDGARD DE OLIVEIRA BARROS e do Sd PM LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS pugna pela restituição de celulares apreendidos quando do cumprimento dos mandados de busca. 3. Remetam-se os autos, com urgência, à d. Procuradoria de Justiça para manifestação, após retornem os autos conclusos. 4. P.R.I.C. São Paulo, 30 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

03/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AGRAVANTE: ARNALDO BATISTA SIMOES JUNIOR, EDGARD DE OLIVEIRA BARROS, LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA DESPACHO ID 847894 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE DESPACHO ArRCrim nº 0800389-42.2023.9.26.0040 Vistos. 2. Trata-se de expediente encaminhado pelo Cartório Criminal (ofício nº 750/2025-RAAS/LSA), referente aos autos do ReCoAp nº 0800686-78.2025.9.26.0040, em que, após solicitação da Chefe Interina da 11ª Seção de Investigação da CorregPM pela destruição de uma pistola de pressão marca Beeman P17, apreendida nos autos em epígrafe, o Juiz de Direito da Quarta Auditoria determinou a remessa do expediente a esta Presidência para deliberação (ID 845630 e ID 845631). 3. Consta, ainda, manifestação da d. Procuradoria de Justiça em relação ao pedido de restituição de celulares e de valores apreendidos na residência e no posto de trabalho do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO (ID 842983), após remessa dos autos por ordem deste magistrado. É o relatório. Decido. 4. Quanto ao expediente relacionado à destruição de uma pistola de pressão marca Beeman P17 – ofício nº CorregPM-9583131/25 (ID 845631 – fls. 07) –, diante de parecer favorável do Ministério Público (ID 845631 – fls. 09), acolho o pedido da 1º Ten PM ANA CAROLINA GARCIA TAVARES NUNES, Chefe Interina da 11ª Seção de Investigação da Corregedoria da PMESP. 4.1. Oficie-se ao Juiz de Direito da Quarta Auditoria, com cópia desta decisão, para as devidas providências nos autos do ReCoAp nº 0800686-78.2025.9.26.0040. 5. Quanto ao pedido formulado pela defesa do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, para a devolução de R$5.000,00 (cinco mil reais), um aparelho celular Iphone 13 ProMax e um aparelho celular Motorola One, apreendidos conforme Autos Circunstanciados de Busca e Arrecadação de ID 810165, assim se manifestou a d. Procuradoria de Justiça: “Com respeito ao pleito da lavra da d. Defesa Técnica do condenado Sd PM Luiz Henrique Welter Ferrero, consistente na devolução da quantia de R$ 5.000,00, um aparelho celular Iphone 13 ProMax e um aparelho celular Motorola One, apreendidos em seu poder conforme Autos Circunstanciados de Busca e Arrecadação de ID 810165, vamos nos posicionar pelo INDEFERIMENTO do pedido (pelo menos de momento). É que, como se sabe, o deferimento de pedido de restituição implicaria no tácito reconhecimento judicial da legítima propriedade e admissão da origem lícita dos bens apreendidos, o que absolutamente não se fez prova no transcorrer da instrução (e nas investigações que precederam a ação penal). Ao contrário, há sinalização clara de que a importância em dinheiro apreendida em poder do aludido Soldado teria por origem as repetidas extorsões de que participou (em conluio com outros colegas de farda) a usuários da malha rodoviária do litoral sul do Estado de São Paulo, como se nota, por exemplo, no presente caderno processual processual quando há menção expressa de que “a civil entregou o dinheiro ao Sd PM Ferrero. O policial foi ao encontro dos comparsas, 1º Sgt PM Simões e Sd PM Barros, os quais determinaram aos civis o caminho a seguir a partir dali, a fim de garantir que o valor da vantagem tinha, realmente, sido creditado na conta indicada. Os policiais militares, nessa ocasião, também devolveram o cigarro de maconha e os petrechos para uso de entorpecentes ao ofendido, sem tomar as devidas providências legais de encaminhamento da ocorrência às autoridades competentes. Assim, durante cerca de 25 minutos, os civis foram seguidos pela viatura, até que os agentes confirmaram o recebimento dos R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos) de vantagem ilícita. (vide ID 717046). Como se vê, além de obter vantagens econômicas obrigando a que as vítimas secundárias transferissem dinheiro via “pix” a “laranjas”, o próprio Sd PM Ferrero arrecadava “dinheiro vivo” junto a elas, guardando o numerário em sua residência (o que não é usual, a quem não tenha um soldo assim tão expressivo). Causa também estranheza, o fato de alguém possuir mais de uma aparelho celular, ambos de valor comercial expressivo, não havendo alguma explicação nesse sentido. De mais a mais, o processo ainda não se encontra findo, não se podendo descartar, eventualmente, alguma revisitação ao conjunto probatório.” (g.n.). 5.1. Dessa forma, nos exatos termos da manifestação ministerial e diante da ausência de trânsito em julgado dos autos, indefiro o pedido da defesa do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO para restituição de bens e valores apreendidos. 6. Intimem-se as partes. 7. P.R.I.C. São Paulo, 25 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

02/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AGRAVANTE: ARNALDO BATISTA SIMOES JUNIOR, EDGARD DE OLIVEIRA BARROS, LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA DESPACHO ID 847894 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE DESPACHO ArRCrim nº 0800389-42.2023.9.26.0040 Vistos. 2. Trata-se de expediente encaminhado pelo Cartório Criminal (ofício nº 750/2025-RAAS/LSA), referente aos autos do ReCoAp nº 0800686-78.2025.9.26.0040, em que, após solicitação da Chefe Interina da 11ª Seção de Investigação da CorregPM pela destruição de uma pistola de pressão marca Beeman P17, apreendida nos autos em epígrafe, o Juiz de Direito da Quarta Auditoria determinou a remessa do expediente a esta Presidência para deliberação (ID 845630 e ID 845631). 3. Consta, ainda, manifestação da d. Procuradoria de Justiça em relação ao pedido de restituição de celulares e de valores apreendidos na residência e no posto de trabalho do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO (ID 842983), após remessa dos autos por ordem deste magistrado. É o relatório. Decido. 4. Quanto ao expediente relacionado à destruição de uma pistola de pressão marca Beeman P17 – ofício nº CorregPM-9583131/25 (ID 845631 – fls. 07) –, diante de parecer favorável do Ministério Público (ID 845631 – fls. 09), acolho o pedido da 1º Ten PM ANA CAROLINA GARCIA TAVARES NUNES, Chefe Interina da 11ª Seção de Investigação da Corregedoria da PMESP. 4.1. Oficie-se ao Juiz de Direito da Quarta Auditoria, com cópia desta decisão, para as devidas providências nos autos do ReCoAp nº 0800686-78.2025.9.26.0040. 5. Quanto ao pedido formulado pela defesa do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, para a devolução de R$5.000,00 (cinco mil reais), um aparelho celular Iphone 13 ProMax e um aparelho celular Motorola One, apreendidos conforme Autos Circunstanciados de Busca e Arrecadação de ID 810165, assim se manifestou a d. Procuradoria de Justiça: “Com respeito ao pleito da lavra da d. Defesa Técnica do condenado Sd PM Luiz Henrique Welter Ferrero, consistente na devolução da quantia de R$ 5.000,00, um aparelho celular Iphone 13 ProMax e um aparelho celular Motorola One, apreendidos em seu poder conforme Autos Circunstanciados de Busca e Arrecadação de ID 810165, vamos nos posicionar pelo INDEFERIMENTO do pedido (pelo menos de momento). É que, como se sabe, o deferimento de pedido de restituição implicaria no tácito reconhecimento judicial da legítima propriedade e admissão da origem lícita dos bens apreendidos, o que absolutamente não se fez prova no transcorrer da instrução (e nas investigações que precederam a ação penal). Ao contrário, há sinalização clara de que a importância em dinheiro apreendida em poder do aludido Soldado teria por origem as repetidas extorsões de que participou (em conluio com outros colegas de farda) a usuários da malha rodoviária do litoral sul do Estado de São Paulo, como se nota, por exemplo, no presente caderno processual processual quando há menção expressa de que “a civil entregou o dinheiro ao Sd PM Ferrero. O policial foi ao encontro dos comparsas, 1º Sgt PM Simões e Sd PM Barros, os quais determinaram aos civis o caminho a seguir a partir dali, a fim de garantir que o valor da vantagem tinha, realmente, sido creditado na conta indicada. Os policiais militares, nessa ocasião, também devolveram o cigarro de maconha e os petrechos para uso de entorpecentes ao ofendido, sem tomar as devidas providências legais de encaminhamento da ocorrência às autoridades competentes. Assim, durante cerca de 25 minutos, os civis foram seguidos pela viatura, até que os agentes confirmaram o recebimento dos R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos) de vantagem ilícita. (vide ID 717046). Como se vê, além de obter vantagens econômicas obrigando a que as vítimas secundárias transferissem dinheiro via “pix” a “laranjas”, o próprio Sd PM Ferrero arrecadava “dinheiro vivo” junto a elas, guardando o numerário em sua residência (o que não é usual, a quem não tenha um soldo assim tão expressivo). Causa também estranheza, o fato de alguém possuir mais de uma aparelho celular, ambos de valor comercial expressivo, não havendo alguma explicação nesse sentido. De mais a mais, o processo ainda não se encontra findo, não se podendo descartar, eventualmente, alguma revisitação ao conjunto probatório.” (g.n.). 5.1. Dessa forma, nos exatos termos da manifestação ministerial e diante da ausência de trânsito em julgado dos autos, indefiro o pedido da defesa do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO para restituição de bens e valores apreendidos. 6. Intimem-se as partes. 7. P.R.I.C. São Paulo, 25 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

02/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AGRAVANTE: ARNALDO BATISTA SIMOES JUNIOR, EDGARD DE OLIVEIRA BARROS, LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA DESPACHO ID 847894 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE DESPACHO ArRCrim nº 0800389-42.2023.9.26.0040 Vistos. 2. Trata-se de expediente encaminhado pelo Cartório Criminal (ofício nº 750/2025-RAAS/LSA), referente aos autos do ReCoAp nº 0800686-78.2025.9.26.0040, em que, após solicitação da Chefe Interina da 11ª Seção de Investigação da CorregPM pela destruição de uma pistola de pressão marca Beeman P17, apreendida nos autos em epígrafe, o Juiz de Direito da Quarta Auditoria determinou a remessa do expediente a esta Presidência para deliberação (ID 845630 e ID 845631). 3. Consta, ainda, manifestação da d. Procuradoria de Justiça em relação ao pedido de restituição de celulares e de valores apreendidos na residência e no posto de trabalho do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO (ID 842983), após remessa dos autos por ordem deste magistrado. É o relatório. Decido. 4. Quanto ao expediente relacionado à destruição de uma pistola de pressão marca Beeman P17 – ofício nº CorregPM-9583131/25 (ID 845631 – fls. 07) –, diante de parecer favorável do Ministério Público (ID 845631 – fls. 09), acolho o pedido da 1º Ten PM ANA CAROLINA GARCIA TAVARES NUNES, Chefe Interina da 11ª Seção de Investigação da Corregedoria da PMESP. 4.1. Oficie-se ao Juiz de Direito da Quarta Auditoria, com cópia desta decisão, para as devidas providências nos autos do ReCoAp nº 0800686-78.2025.9.26.0040. 5. Quanto ao pedido formulado pela defesa do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, para a devolução de R$5.000,00 (cinco mil reais), um aparelho celular Iphone 13 ProMax e um aparelho celular Motorola One, apreendidos conforme Autos Circunstanciados de Busca e Arrecadação de ID 810165, assim se manifestou a d. Procuradoria de Justiça: “Com respeito ao pleito da lavra da d. Defesa Técnica do condenado Sd PM Luiz Henrique Welter Ferrero, consistente na devolução da quantia de R$ 5.000,00, um aparelho celular Iphone 13 ProMax e um aparelho celular Motorola One, apreendidos em seu poder conforme Autos Circunstanciados de Busca e Arrecadação de ID 810165, vamos nos posicionar pelo INDEFERIMENTO do pedido (pelo menos de momento). É que, como se sabe, o deferimento de pedido de restituição implicaria no tácito reconhecimento judicial da legítima propriedade e admissão da origem lícita dos bens apreendidos, o que absolutamente não se fez prova no transcorrer da instrução (e nas investigações que precederam a ação penal). Ao contrário, há sinalização clara de que a importância em dinheiro apreendida em poder do aludido Soldado teria por origem as repetidas extorsões de que participou (em conluio com outros colegas de farda) a usuários da malha rodoviária do litoral sul do Estado de São Paulo, como se nota, por exemplo, no presente caderno processual processual quando há menção expressa de que “a civil entregou o dinheiro ao Sd PM Ferrero. O policial foi ao encontro dos comparsas, 1º Sgt PM Simões e Sd PM Barros, os quais determinaram aos civis o caminho a seguir a partir dali, a fim de garantir que o valor da vantagem tinha, realmente, sido creditado na conta indicada. Os policiais militares, nessa ocasião, também devolveram o cigarro de maconha e os petrechos para uso de entorpecentes ao ofendido, sem tomar as devidas providências legais de encaminhamento da ocorrência às autoridades competentes. Assim, durante cerca de 25 minutos, os civis foram seguidos pela viatura, até que os agentes confirmaram o recebimento dos R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos) de vantagem ilícita. (vide ID 717046). Como se vê, além de obter vantagens econômicas obrigando a que as vítimas secundárias transferissem dinheiro via “pix” a “laranjas”, o próprio Sd PM Ferrero arrecadava “dinheiro vivo” junto a elas, guardando o numerário em sua residência (o que não é usual, a quem não tenha um soldo assim tão expressivo). Causa também estranheza, o fato de alguém possuir mais de uma aparelho celular, ambos de valor comercial expressivo, não havendo alguma explicação nesse sentido. De mais a mais, o processo ainda não se encontra findo, não se podendo descartar, eventualmente, alguma revisitação ao conjunto probatório.” (g.n.). 5.1. Dessa forma, nos exatos termos da manifestação ministerial e diante da ausência de trânsito em julgado dos autos, indefiro o pedido da defesa do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO para restituição de bens e valores apreendidos. 6. Intimem-se as partes. 7. P.R.I.C. São Paulo, 25 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

02/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AGRAVANTE: ARNALDO BATISTA SIMOES JUNIOR, EDGARD DE OLIVEIRA BARROS, LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA DESPACHO ID 847894 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE DESPACHO ArRCrim nº 0800389-42.2023.9.26.0040 Vistos. 2. Trata-se de expediente encaminhado pelo Cartório Criminal (ofício nº 750/2025-RAAS/LSA), referente aos autos do ReCoAp nº 0800686-78.2025.9.26.0040, em que, após solicitação da Chefe Interina da 11ª Seção de Investigação da CorregPM pela destruição de uma pistola de pressão marca Beeman P17, apreendida nos autos em epígrafe, o Juiz de Direito da Quarta Auditoria determinou a remessa do expediente a esta Presidência para deliberação (ID 845630 e ID 845631). 3. Consta, ainda, manifestação da d. Procuradoria de Justiça em relação ao pedido de restituição de celulares e de valores apreendidos na residência e no posto de trabalho do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO (ID 842983), após remessa dos autos por ordem deste magistrado. É o relatório. Decido. 4. Quanto ao expediente relacionado à destruição de uma pistola de pressão marca Beeman P17 – ofício nº CorregPM-9583131/25 (ID 845631 – fls. 07) –, diante de parecer favorável do Ministério Público (ID 845631 – fls. 09), acolho o pedido da 1º Ten PM ANA CAROLINA GARCIA TAVARES NUNES, Chefe Interina da 11ª Seção de Investigação da Corregedoria da PMESP. 4.1. Oficie-se ao Juiz de Direito da Quarta Auditoria, com cópia desta decisão, para as devidas providências nos autos do ReCoAp nº 0800686-78.2025.9.26.0040. 5. Quanto ao pedido formulado pela defesa do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, para a devolução de R$5.000,00 (cinco mil reais), um aparelho celular Iphone 13 ProMax e um aparelho celular Motorola One, apreendidos conforme Autos Circunstanciados de Busca e Arrecadação de ID 810165, assim se manifestou a d. Procuradoria de Justiça: “Com respeito ao pleito da lavra da d. Defesa Técnica do condenado Sd PM Luiz Henrique Welter Ferrero, consistente na devolução da quantia de R$ 5.000,00, um aparelho celular Iphone 13 ProMax e um aparelho celular Motorola One, apreendidos em seu poder conforme Autos Circunstanciados de Busca e Arrecadação de ID 810165, vamos nos posicionar pelo INDEFERIMENTO do pedido (pelo menos de momento). É que, como se sabe, o deferimento de pedido de restituição implicaria no tácito reconhecimento judicial da legítima propriedade e admissão da origem lícita dos bens apreendidos, o que absolutamente não se fez prova no transcorrer da instrução (e nas investigações que precederam a ação penal). Ao contrário, há sinalização clara de que a importância em dinheiro apreendida em poder do aludido Soldado teria por origem as repetidas extorsões de que participou (em conluio com outros colegas de farda) a usuários da malha rodoviária do litoral sul do Estado de São Paulo, como se nota, por exemplo, no presente caderno processual processual quando há menção expressa de que “a civil entregou o dinheiro ao Sd PM Ferrero. O policial foi ao encontro dos comparsas, 1º Sgt PM Simões e Sd PM Barros, os quais determinaram aos civis o caminho a seguir a partir dali, a fim de garantir que o valor da vantagem tinha, realmente, sido creditado na conta indicada. Os policiais militares, nessa ocasião, também devolveram o cigarro de maconha e os petrechos para uso de entorpecentes ao ofendido, sem tomar as devidas providências legais de encaminhamento da ocorrência às autoridades competentes. Assim, durante cerca de 25 minutos, os civis foram seguidos pela viatura, até que os agentes confirmaram o recebimento dos R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos) de vantagem ilícita. (vide ID 717046). Como se vê, além de obter vantagens econômicas obrigando a que as vítimas secundárias transferissem dinheiro via “pix” a “laranjas”, o próprio Sd PM Ferrero arrecadava “dinheiro vivo” junto a elas, guardando o numerário em sua residência (o que não é usual, a quem não tenha um soldo assim tão expressivo). Causa também estranheza, o fato de alguém possuir mais de uma aparelho celular, ambos de valor comercial expressivo, não havendo alguma explicação nesse sentido. De mais a mais, o processo ainda não se encontra findo, não se podendo descartar, eventualmente, alguma revisitação ao conjunto probatório.” (g.n.). 5.1. Dessa forma, nos exatos termos da manifestação ministerial e diante da ausência de trânsito em julgado dos autos, indefiro o pedido da defesa do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO para restituição de bens e valores apreendidos. 6. Intimem-se as partes. 7. P.R.I.C. São Paulo, 25 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AGRAVANTE: ARNALDO BATISTA SIMOES JUNIOR, EDGARD DE OLIVEIRA BARROS, LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA DESPACHO ID 847894 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE DESPACHO ArRCrim nº 0800389-42.2023.9.26.0040 Vistos. 2. Trata-se de expediente encaminhado pelo Cartório Criminal (ofício nº 750/2025-RAAS/LSA), referente aos autos do ReCoAp nº 0800686-78.2025.9.26.0040, em que, após solicitação da Chefe Interina da 11ª Seção de Investigação da CorregPM pela destruição de uma pistola de pressão marca Beeman P17, apreendida nos autos em epígrafe, o Juiz de Direito da Quarta Auditoria determinou a remessa do expediente a esta Presidência para deliberação (ID 845630 e ID 845631). 3. Consta, ainda, manifestação da d. Procuradoria de Justiça em relação ao pedido de restituição de celulares e de valores apreendidos na residência e no posto de trabalho do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO (ID 842983), após remessa dos autos por ordem deste magistrado. É o relatório. Decido. 4. Quanto ao expediente relacionado à destruição de uma pistola de pressão marca Beeman P17 – ofício nº CorregPM-9583131/25 (ID 845631 – fls. 07) –, diante de parecer favorável do Ministério Público (ID 845631 – fls. 09), acolho o pedido da 1º Ten PM ANA CAROLINA GARCIA TAVARES NUNES, Chefe Interina da 11ª Seção de Investigação da Corregedoria da PMESP. 4.1. Oficie-se ao Juiz de Direito da Quarta Auditoria, com cópia desta decisão, para as devidas providências nos autos do ReCoAp nº 0800686-78.2025.9.26.0040. 5. Quanto ao pedido formulado pela defesa do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, para a devolução de R$5.000,00 (cinco mil reais), um aparelho celular Iphone 13 ProMax e um aparelho celular Motorola One, apreendidos conforme Autos Circunstanciados de Busca e Arrecadação de ID 810165, assim se manifestou a d. Procuradoria de Justiça: “Com respeito ao pleito da lavra da d. Defesa Técnica do condenado Sd PM Luiz Henrique Welter Ferrero, consistente na devolução da quantia de R$ 5.000,00, um aparelho celular Iphone 13 ProMax e um aparelho celular Motorola One, apreendidos em seu poder conforme Autos Circunstanciados de Busca e Arrecadação de ID 810165, vamos nos posicionar pelo INDEFERIMENTO do pedido (pelo menos de momento). É que, como se sabe, o deferimento de pedido de restituição implicaria no tácito reconhecimento judicial da legítima propriedade e admissão da origem lícita dos bens apreendidos, o que absolutamente não se fez prova no transcorrer da instrução (e nas investigações que precederam a ação penal). Ao contrário, há sinalização clara de que a importância em dinheiro apreendida em poder do aludido Soldado teria por origem as repetidas extorsões de que participou (em conluio com outros colegas de farda) a usuários da malha rodoviária do litoral sul do Estado de São Paulo, como se nota, por exemplo, no presente caderno processual processual quando há menção expressa de que “a civil entregou o dinheiro ao Sd PM Ferrero. O policial foi ao encontro dos comparsas, 1º Sgt PM Simões e Sd PM Barros, os quais determinaram aos civis o caminho a seguir a partir dali, a fim de garantir que o valor da vantagem tinha, realmente, sido creditado na conta indicada. Os policiais militares, nessa ocasião, também devolveram o cigarro de maconha e os petrechos para uso de entorpecentes ao ofendido, sem tomar as devidas providências legais de encaminhamento da ocorrência às autoridades competentes. Assim, durante cerca de 25 minutos, os civis foram seguidos pela viatura, até que os agentes confirmaram o recebimento dos R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos) de vantagem ilícita. (vide ID 717046). Como se vê, além de obter vantagens econômicas obrigando a que as vítimas secundárias transferissem dinheiro via “pix” a “laranjas”, o próprio Sd PM Ferrero arrecadava “dinheiro vivo” junto a elas, guardando o numerário em sua residência (o que não é usual, a quem não tenha um soldo assim tão expressivo). Causa também estranheza, o fato de alguém possuir mais de uma aparelho celular, ambos de valor comercial expressivo, não havendo alguma explicação nesse sentido. De mais a mais, o processo ainda não se encontra findo, não se podendo descartar, eventualmente, alguma revisitação ao conjunto probatório.” (g.n.). 5.1. Dessa forma, nos exatos termos da manifestação ministerial e diante da ausência de trânsito em julgado dos autos, indefiro o pedido da defesa do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO para restituição de bens e valores apreendidos. 6. Intimem-se as partes. 7. P.R.I.C. São Paulo, 25 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

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EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE DESPACHO ArRCrim nº 0800389-42.2023.9.26.0040 Vistos. 2. Trata-se de expediente encaminhado pelo Cartório Criminal (ofício nº 750/2025-RAAS/LSA), referente aos autos do ReCoAp nº 0800686-78.2025.9.26.0040, em que, após solicitação da Chefe Interina da 11ª Seção de Investigação da CorregPM pela destruição de uma pistola de pressão marca Beeman P17, apreendida nos autos em epígrafe, o Juiz de Direito da Quarta Auditoria determinou a remessa do expediente a esta Presidência para deliberação (ID 845630 e ID 845631). 3. Consta, ainda, manifestação da d. Procuradoria de Justiça em relação ao pedido de restituição de celulares e de valores apreendidos na residência e no posto de trabalho do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO (ID 842983), após remessa dos autos por ordem deste magistrado. É o relatório. Decido. 4. Quanto ao expediente relacionado à destruição de uma pistola de pressão marca Beeman P17 – ofício nº CorregPM-9583131/25 (ID 845631 – fls. 07) –, diante de parecer favorável do Ministério Público (ID 845631 – fls. 09), acolho o pedido da 1º Ten PM ANA CAROLINA GARCIA TAVARES NUNES, Chefe Interina da 11ª Seção de Investigação da Corregedoria da PMESP. 4.1. Oficie-se ao Juiz de Direito da Quarta Auditoria, com cópia desta decisão, para as devidas providências nos autos do ReCoAp nº 0800686-78.2025.9.26.0040. 5. Quanto ao pedido formulado pela defesa do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, para a devolução de R$5.000,00 (cinco mil reais), um aparelho celular Iphone 13 ProMax e um aparelho celular Motorola One, apreendidos conforme Autos Circunstanciados de Busca e Arrecadação de ID 810165, assim se manifestou a d. Procuradoria de Justiça: “Com respeito ao pleito da lavra da d. Defesa Técnica do condenado Sd PM Luiz Henrique Welter Ferrero, consistente na devolução da quantia de R$ 5.000,00, um aparelho celular Iphone 13 ProMax e um aparelho celular Motorola One, apreendidos em seu poder conforme Autos Circunstanciados de Busca e Arrecadação de ID 810165, vamos nos posicionar pelo INDEFERIMENTO do pedido (pelo menos de momento). É que, como se sabe, o deferimento de pedido de restituição implicaria no tácito reconhecimento judicial da legítima propriedade e admissão da origem lícita dos bens apreendidos, o que absolutamente não se fez prova no transcorrer da instrução (e nas investigações que precederam a ação penal). Ao contrário, há sinalização clara de que a importância em dinheiro apreendida em poder do aludido Soldado teria por origem as repetidas extorsões de que participou (em conluio com outros colegas de farda) a usuários da malha rodoviária do litoral sul do Estado de São Paulo, como se nota, por exemplo, no presente caderno processual processual quando há menção expressa de que “a civil entregou o dinheiro ao Sd PM Ferrero. O policial foi ao encontro dos comparsas, 1º Sgt PM Simões e Sd PM Barros, os quais determinaram aos civis o caminho a seguir a partir dali, a fim de garantir que o valor da vantagem tinha, realmente, sido creditado na conta indicada. Os policiais militares, nessa ocasião, também devolveram o cigarro de maconha e os petrechos para uso de entorpecentes ao ofendido, sem tomar as devidas providências legais de encaminhamento da ocorrência às autoridades competentes. Assim, durante cerca de 25 minutos, os civis foram seguidos pela viatura, até que os agentes confirmaram o recebimento dos R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos) de vantagem ilícita. (vide ID 717046). Como se vê, além de obter vantagens econômicas obrigando a que as vítimas secundárias transferissem dinheiro via “pix” a “laranjas”, o próprio Sd PM Ferrero arrecadava “dinheiro vivo” junto a elas, guardando o numerário em sua residência (o que não é usual, a quem não tenha um soldo assim tão expressivo). Causa também estranheza, o fato de alguém possuir mais de uma aparelho celular, ambos de valor comercial expressivo, não havendo alguma explicação nesse sentido. De mais a mais, o processo ainda não se encontra findo, não se podendo descartar, eventualmente, alguma revisitação ao conjunto probatório.” (g.n.). 5.1. Dessa forma, nos exatos termos da manifestação ministerial e diante da ausência de trânsito em julgado dos autos, indefiro o pedido da defesa do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO para restituição de bens e valores apreendidos. 6. Intimem-se as partes. 7. P.R.I.C. São Paulo, 25 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AGRAVANTE: ARNALDO BATISTA SIMOES JUNIOR, EDGARD DE OLIVEIRA BARROS, LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA DESPACHO ID 847894 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE DESPACHO ArRCrim nº 0800389-42.2023.9.26.0040 Vistos. 2. Trata-se de expediente encaminhado pelo Cartório Criminal (ofício nº 750/2025-RAAS/LSA), referente aos autos do ReCoAp nº 0800686-78.2025.9.26.0040, em que, após solicitação da Chefe Interina da 11ª Seção de Investigação da CorregPM pela destruição de uma pistola de pressão marca Beeman P17, apreendida nos autos em epígrafe, o Juiz de Direito da Quarta Auditoria determinou a remessa do expediente a esta Presidência para deliberação (ID 845630 e ID 845631). 3. Consta, ainda, manifestação da d. Procuradoria de Justiça em relação ao pedido de restituição de celulares e de valores apreendidos na residência e no posto de trabalho do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO (ID 842983), após remessa dos autos por ordem deste magistrado. É o relatório. Decido. 4. Quanto ao expediente relacionado à destruição de uma pistola de pressão marca Beeman P17 – ofício nº CorregPM-9583131/25 (ID 845631 – fls. 07) –, diante de parecer favorável do Ministério Público (ID 845631 – fls. 09), acolho o pedido da 1º Ten PM ANA CAROLINA GARCIA TAVARES NUNES, Chefe Interina da 11ª Seção de Investigação da Corregedoria da PMESP. 4.1. Oficie-se ao Juiz de Direito da Quarta Auditoria, com cópia desta decisão, para as devidas providências nos autos do ReCoAp nº 0800686-78.2025.9.26.0040. 5. Quanto ao pedido formulado pela defesa do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, para a devolução de R$5.000,00 (cinco mil reais), um aparelho celular Iphone 13 ProMax e um aparelho celular Motorola One, apreendidos conforme Autos Circunstanciados de Busca e Arrecadação de ID 810165, assim se manifestou a d. Procuradoria de Justiça: “Com respeito ao pleito da lavra da d. Defesa Técnica do condenado Sd PM Luiz Henrique Welter Ferrero, consistente na devolução da quantia de R$ 5.000,00, um aparelho celular Iphone 13 ProMax e um aparelho celular Motorola One, apreendidos em seu poder conforme Autos Circunstanciados de Busca e Arrecadação de ID 810165, vamos nos posicionar pelo INDEFERIMENTO do pedido (pelo menos de momento). É que, como se sabe, o deferimento de pedido de restituição implicaria no tácito reconhecimento judicial da legítima propriedade e admissão da origem lícita dos bens apreendidos, o que absolutamente não se fez prova no transcorrer da instrução (e nas investigações que precederam a ação penal). Ao contrário, há sinalização clara de que a importância em dinheiro apreendida em poder do aludido Soldado teria por origem as repetidas extorsões de que participou (em conluio com outros colegas de farda) a usuários da malha rodoviária do litoral sul do Estado de São Paulo, como se nota, por exemplo, no presente caderno processual processual quando há menção expressa de que “a civil entregou o dinheiro ao Sd PM Ferrero. O policial foi ao encontro dos comparsas, 1º Sgt PM Simões e Sd PM Barros, os quais determinaram aos civis o caminho a seguir a partir dali, a fim de garantir que o valor da vantagem tinha, realmente, sido creditado na conta indicada. Os policiais militares, nessa ocasião, também devolveram o cigarro de maconha e os petrechos para uso de entorpecentes ao ofendido, sem tomar as devidas providências legais de encaminhamento da ocorrência às autoridades competentes. Assim, durante cerca de 25 minutos, os civis foram seguidos pela viatura, até que os agentes confirmaram o recebimento dos R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos) de vantagem ilícita. (vide ID 717046). Como se vê, além de obter vantagens econômicas obrigando a que as vítimas secundárias transferissem dinheiro via “pix” a “laranjas”, o próprio Sd PM Ferrero arrecadava “dinheiro vivo” junto a elas, guardando o numerário em sua residência (o que não é usual, a quem não tenha um soldo assim tão expressivo). Causa também estranheza, o fato de alguém possuir mais de uma aparelho celular, ambos de valor comercial expressivo, não havendo alguma explicação nesse sentido. De mais a mais, o processo ainda não se encontra findo, não se podendo descartar, eventualmente, alguma revisitação ao conjunto probatório.” (g.n.). 5.1. Dessa forma, nos exatos termos da manifestação ministerial e diante da ausência de trânsito em julgado dos autos, indefiro o pedido da defesa do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO para restituição de bens e valores apreendidos. 6. Intimem-se as partes. 7. P.R.I.C. São Paulo, 25 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

29/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AGRAVANTE: ARNALDO BATISTA SIMOES JUNIOR, EDGARD DE OLIVEIRA BARROS, LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA DESPACHO ID 847894 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE DESPACHO ArRCrim nº 0800389-42.2023.9.26.0040 Vistos. 2. Trata-se de expediente encaminhado pelo Cartório Criminal (ofício nº 750/2025-RAAS/LSA), referente aos autos do ReCoAp nº 0800686-78.2025.9.26.0040, em que, após solicitação da Chefe Interina da 11ª Seção de Investigação da CorregPM pela destruição de uma pistola de pressão marca Beeman P17, apreendida nos autos em epígrafe, o Juiz de Direito da Quarta Auditoria determinou a remessa do expediente a esta Presidência para deliberação (ID 845630 e ID 845631). 3. Consta, ainda, manifestação da d. Procuradoria de Justiça em relação ao pedido de restituição de celulares e de valores apreendidos na residência e no posto de trabalho do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO (ID 842983), após remessa dos autos por ordem deste magistrado. É o relatório. Decido. 4. Quanto ao expediente relacionado à destruição de uma pistola de pressão marca Beeman P17 – ofício nº CorregPM-9583131/25 (ID 845631 – fls. 07) –, diante de parecer favorável do Ministério Público (ID 845631 – fls. 09), acolho o pedido da 1º Ten PM ANA CAROLINA GARCIA TAVARES NUNES, Chefe Interina da 11ª Seção de Investigação da Corregedoria da PMESP. 4.1. Oficie-se ao Juiz de Direito da Quarta Auditoria, com cópia desta decisão, para as devidas providências nos autos do ReCoAp nº 0800686-78.2025.9.26.0040. 5. Quanto ao pedido formulado pela defesa do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, para a devolução de R$5.000,00 (cinco mil reais), um aparelho celular Iphone 13 ProMax e um aparelho celular Motorola One, apreendidos conforme Autos Circunstanciados de Busca e Arrecadação de ID 810165, assim se manifestou a d. Procuradoria de Justiça: “Com respeito ao pleito da lavra da d. Defesa Técnica do condenado Sd PM Luiz Henrique Welter Ferrero, consistente na devolução da quantia de R$ 5.000,00, um aparelho celular Iphone 13 ProMax e um aparelho celular Motorola One, apreendidos em seu poder conforme Autos Circunstanciados de Busca e Arrecadação de ID 810165, vamos nos posicionar pelo INDEFERIMENTO do pedido (pelo menos de momento). É que, como se sabe, o deferimento de pedido de restituição implicaria no tácito reconhecimento judicial da legítima propriedade e admissão da origem lícita dos bens apreendidos, o que absolutamente não se fez prova no transcorrer da instrução (e nas investigações que precederam a ação penal). Ao contrário, há sinalização clara de que a importância em dinheiro apreendida em poder do aludido Soldado teria por origem as repetidas extorsões de que participou (em conluio com outros colegas de farda) a usuários da malha rodoviária do litoral sul do Estado de São Paulo, como se nota, por exemplo, no presente caderno processual processual quando há menção expressa de que “a civil entregou o dinheiro ao Sd PM Ferrero. O policial foi ao encontro dos comparsas, 1º Sgt PM Simões e Sd PM Barros, os quais determinaram aos civis o caminho a seguir a partir dali, a fim de garantir que o valor da vantagem tinha, realmente, sido creditado na conta indicada. Os policiais militares, nessa ocasião, também devolveram o cigarro de maconha e os petrechos para uso de entorpecentes ao ofendido, sem tomar as devidas providências legais de encaminhamento da ocorrência às autoridades competentes. Assim, durante cerca de 25 minutos, os civis foram seguidos pela viatura, até que os agentes confirmaram o recebimento dos R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos) de vantagem ilícita. (vide ID 717046). Como se vê, além de obter vantagens econômicas obrigando a que as vítimas secundárias transferissem dinheiro via “pix” a “laranjas”, o próprio Sd PM Ferrero arrecadava “dinheiro vivo” junto a elas, guardando o numerário em sua residência (o que não é usual, a quem não tenha um soldo assim tão expressivo). Causa também estranheza, o fato de alguém possuir mais de uma aparelho celular, ambos de valor comercial expressivo, não havendo alguma explicação nesse sentido. De mais a mais, o processo ainda não se encontra findo, não se podendo descartar, eventualmente, alguma revisitação ao conjunto probatório.” (g.n.). 5.1. Dessa forma, nos exatos termos da manifestação ministerial e diante da ausência de trânsito em julgado dos autos, indefiro o pedido da defesa do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO para restituição de bens e valores apreendidos. 6. Intimem-se as partes. 7. P.R.I.C. São Paulo, 25 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

29/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AGRAVANTE: ARNALDO BATISTA SIMOES JUNIOR, EDGARD DE OLIVEIRA BARROS, LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA DESPACHO ID 775916 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE DESPACHO ArRCrim nº 0800389-42.2023.9.26.0040 Vistos. 2. Trata-se de expediente encaminhado pelo Cartório Criminal (ofício nº 698/2025-saa/sc), referente aos autos do ReCoAp nº 0800628-75.2025.9.26.0040, em que, após solicitação da Subchefe da 11ª Seção de Investigação da CorrgPM pela destruição de uma espingarda de pressão da marca URKO, apreendida nos autos em epígrafe, o Juiz de Direito da Quarta Auditoria determinou a remessa do expediente a esta Presidência para deliberação. 3. Consta, ainda, pedido de restituição de celulares e de valores apreendidos (ID 810164) na residência e no posto de trabalho do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, diante da confirmação de sua condenação em segunda instância, restando pendente apenas a apreciação de Agravo em Recurso Especial. É o relatório. Decido. 4. Quanto ao expediente relacionado à destruição de uma espingarda de pressão da marca URKO – ofício nº CorregPM-9027/131/25 (ID 833719) e auto de exibição e apreensão nº CorregPM-034/131/2023 (ID 833720) –, diante de parecer favorável do Ministério Público (ID 833721), acolho o pedido da 1º Ten PM ANA CAROLINA GARCIA TAVARES NUNES, Subchefe da 11ª Seção de Investigação da Corregedoria da PMESP. 4.1. Oficie-se ao Juiz de Direito da Quarta Auditoria, com cópia desta decisão, para as devidas providências nos autos do ReCoAp nº 0800628-75.2025.9.26.0040. 5. Quanto ao pedido formulado pela defesa do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, para a devolução de R$5.000,00 (cinco mil reais), um aparelho celular Iphone 13 ProMax e um aparelho celular Motorola One, apreendidos conforme Autos Circunstanciados de Busca e Arrecadação de ID 810165, determino a remessa dos autos à d. Procuradoria de Justiça para manifestação. 6. Após, retornem os autos conclusos. 7. P.R.I.C. São Paulo, 04 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

09/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AGRAVANTE: ARNALDO BATISTA SIMOES JUNIOR, EDGARD DE OLIVEIRA BARROS, LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA DESPACHO ID 775916 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE DESPACHO ArRCrim nº 0800389-42.2023.9.26.0040 Vistos. 2. Trata-se de expediente encaminhado pelo Cartório Criminal (ofício nº 698/2025-saa/sc), referente aos autos do ReCoAp nº 0800628-75.2025.9.26.0040, em que, após solicitação da Subchefe da 11ª Seção de Investigação da CorrgPM pela destruição de uma espingarda de pressão da marca URKO, apreendida nos autos em epígrafe, o Juiz de Direito da Quarta Auditoria determinou a remessa do expediente a esta Presidência para deliberação. 3. Consta, ainda, pedido de restituição de celulares e de valores apreendidos (ID 810164) na residência e no posto de trabalho do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, diante da confirmação de sua condenação em segunda instância, restando pendente apenas a apreciação de Agravo em Recurso Especial. É o relatório. Decido. 4. Quanto ao expediente relacionado à destruição de uma espingarda de pressão da marca URKO – ofício nº CorregPM-9027/131/25 (ID 833719) e auto de exibição e apreensão nº CorregPM-034/131/2023 (ID 833720) –, diante de parecer favorável do Ministério Público (ID 833721), acolho o pedido da 1º Ten PM ANA CAROLINA GARCIA TAVARES NUNES, Subchefe da 11ª Seção de Investigação da Corregedoria da PMESP. 4.1. Oficie-se ao Juiz de Direito da Quarta Auditoria, com cópia desta decisão, para as devidas providências nos autos do ReCoAp nº 0800628-75.2025.9.26.0040. 5. Quanto ao pedido formulado pela defesa do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, para a devolução de R$5.000,00 (cinco mil reais), um aparelho celular Iphone 13 ProMax e um aparelho celular Motorola One, apreendidos conforme Autos Circunstanciados de Busca e Arrecadação de ID 810165, determino a remessa dos autos à d. Procuradoria de Justiça para manifestação. 6. Após, retornem os autos conclusos. 7. P.R.I.C. São Paulo, 04 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

09/09/2025, 00:00
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
23/07/2024, 18:41
Decisão Parcial de Mérito
05/07/2024, 15:47
Decisão Parcial de Mérito
24/06/2024, 18:11
Decisão Parcial de Mérito
21/06/2024, 08:04
Ata de Audiência (Outras)
07/06/2024, 16:20
Anexo
06/06/2024, 18:40
Sentença (Outras)
05/06/2024, 12:58
Sentença (Outras)
05/06/2024, 12:58
Ata de Audiência Admonitória
04/06/2024, 12:34
Ata de Audiência (Outras)
03/06/2024, 14:29
Ata de Audiência (Outras)
03/06/2024, 14:29
Ata de Audiência de Julgamento
31/05/2024, 22:35
Despacho de Mero Expediente
24/05/2024, 14:39
Requisição/Solicitação Judicial
17/04/2024, 15:47
Requisição/Solicitação Judicial
17/04/2024, 15:47