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0800046-77.2021.9.26.0020
Procedimento Comum CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 206.368,96
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: OSEIAS GIATTI GARCIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ CHELLI - SP118582-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 929197) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO AgIntCiv nº 0800046-77.2021.9.26.0020
24/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: OSEIAS GIATTI GARCIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ CHELLI - SP118582-A, FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A, RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 18 DE MARÇO DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800046-77.2021.9.26.0020
09/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: OSEIAS GIATTI GARCIA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ CHELLI - SP118582-A, FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A, RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Juiz Presidente Despacho ID 907836: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800046-77.2021.9.26.0020 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Tutela de Urgência] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 879468) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 890312) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 02 de fevereiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
05/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: OSEIAS GIATTI GARCIA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ CHELLI - SP118582-A, FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A, RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz Presidente Desp. ID 892181 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800046-77.2021.9.26.0020 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Tutela de Urgência] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 890312). 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. P.R.I.C. São Paulo, 11 de dezembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente
17/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: OSEIAS GIATTI GARCIA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ CHELLI - SP118582-A, FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A, RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz Presidente Desp. ID 879468: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800046-77.2021.9.26.0020 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Tutela de Urgência] Vistos, em juízo de segunda admissibilidade. O Recorrente havia interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 690800) e RECURSO ESPECIAL (ID 690775), contra o v. acórdão de ID 665451, proferido pelo Pleno deste E. TJMSP, nos autos do AgIntCiv nº 0800046-77.2021.9.26.0020, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo para manter a decisão monocrática de ID 322211, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, pela inadequação da via eleita, ante o pleito de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da RPG nº 0002117-29.2013.9.26.0000 – Controle nº 1224/13, por meio de ação de rito comum. Na decisão proferida aos 10/10/2024, foi negado seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial, nos seguintes termos (ID 721462): “Ante o exposto, com relação à vindicada violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF, bem como ao Tema 358 de Repercussão Geral do STF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com amparo no inciso V do artigo 1.030 do CPC (aplicação da Súmula nº 284 do STF). Pelo mesmo fundamento (artigo 1.030, V, do CPC) também é negado seguimento ao Recurso Especial: (i) quanto à pretensa contrariedade aos artigos 9, 20 e 926, todos do CPC (incidência das Súmula nº 211 do STJ e nº 282 do STF); e (ii) no que tange à suscitada ofensa ao artigo 8º do CPC (Súmula nº 284 do STF).” A seguir, a defesa interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (ID 733055), e Agravo em Recurso Especial (ID 733053). O Superior Tribunal de Justiça conheceu do Agravo em REsp para não conhecer do Recurso Especial, decorrendo o prazo da defesa aos 15/09/2025 (ID 873021 – fls. 68). Na sequência, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal para análise do Agravo em Recurso Extraordinário, oportunidade em que o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso determinou a devolução a esta Especializada (decisão de ID 873021 – fls. 71/72), com o seguinte entendimento: “Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 598365 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 181), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) – Trânsito em Julgado em 05/04/2010. O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: (...) Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (...)” (g.n.) É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário, neste segundo juízo de admissibilidade, não merece prosseguir. Deve ser afastada a alegada contrariedade ao artigo 5º, XXXVI, da CF – tese de ofensa ao princípio da segurança jurídica em decorrência da cassação de proventos decorrentes da inatividade funcional e de inobservância ao Tema 358 de Repercussão Geral do STF – em razão do Tema 181 de Repercussão Geral do STF, que firmou a seguinte tese: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral”, nos termos do precedente fixado no RE nº 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie” (RE 598365). Em relação ao pretenso maltrato ao dispositivo constitucional invocado pelo Recorrente, nota-se que a matéria debatida pelo órgão julgador se restringiu à discussão sobre a ausência dos requisitos legais para o ajuizamento da ação de rito comum. Vale dizer que o colegiado julgador não conheceu da questão de fundo em virtude da inadequação da via eleita para apreciação do pedido, porquanto a desconstituição do acórdão transitado em julgado somente poderia se dar por meio da ação rescisória prevista no artigo 966 e seguintes do CPC, instrumento do qual não se valeu o ora Recorrente. Assim, o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia trazida no presente recurso, em virtude de óbice processual intransponível. Ainda assim, o Recorrente atrelou suas razões de Recurso Extraordinário somente à tese de incompetência da Justiça Militar Estadual para a cassação dos proventos de inatividade com base no Tema 358 de Repercussão Geral do STF (caso paradigma RE nº 601146/MS), que estabeleceu a seguinte tese: “A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.” (g.n.). Evidenciado o déficit na construção do postulado, foi obstado seguimento ao Recurso Extraordinário. No STJ não foi diferente o trato dado à questão inerente aos pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto o Recorrente voltou-se à questão de fundo e alegou contrariedade aos artigos 19, 20 e 926, todos do CPC – tese de vedação aos Tribunais de Justiça Militar, no exercício de sua competência para julgamento ético-disciplinar, impor penas administrativas ou de cunho previdenciário –, bem como ao artigo 8º do CPC – tese de que o TJMSP não observou os fins sociais, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, a razoabilidade e os princípios da Administração Pública. Conforme se observa na decisão de ID 721462, o TJMSP negou seguimento ao Recurso Especial por não estarem preenchidos os pressupostos recursais: 1) ausência de prequestionamento, quanto à pretensa contrariedade aos artigos 9, 20 e 926, todos do CPC (incidência das Súmula nº 211 do STJ e nº 282 do STF); e 2) déficit na construção do postulado, no que tange à suscitada ofensa ao artigo 8º do CPC (Súmula nº 284 do STF, por analogia). Tal posicionamento foi confirmado no STJ, que não conheceu do Recurso Especial, conforme o excerto a seguir extraído do acórdão de ID 873012 (fls. 04/07): “(...) Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. (...) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Destarte, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) (...) Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal referente à aplicação da teoria da causa madura à espécie, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nessa linha: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.)” (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.” (g.n.). Nesse enfoque, forçoso registrar que o STF, na fixação do supracitado Tema nº 181, consolidou entendimento no sentido de que o exame dos requisitos formais e processuais de admissibilidade recursal de competência de outro Tribunal, se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão de mérito constitucional com repercussão geral. A respeito, importante destacar o recentíssimo julgado da Suprema Corte: “EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 181 da Repercussão Geral. Ausência de teratologia na aplicação do precedente de observância obrigatória. Agravo regimental não provido. 1. Não há teratologia na aplicação ao caso do Tema nº 181 da Repercussão Geral em razão de a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo em recurso especial, limitou-se a apreciar o atendimento dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, à luz da disciplina legal e de jurisprudência próprias. 2. Agravo regimental não provido.” (Rcl 80095 ED-AgR, Relator DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2025) Portanto, aplicável à hipótese o Tema nº 181 da Sistemática de Repercussão Geral. Ante o exposto, com relação à alegada afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema nº 181 da Repercussão Geral STF). P.R.I.C. São Paulo, 10 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
12/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: OSEIAS GIATTI GARCIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ CHELLI - SP118582-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 740659: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800046-77.2021.9.26.0020 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Tutela de Urgência] Vistos. 2. Com a manifestação da Fazenda Pública (IDs 737805 e 737806) e da d. Procuradoria de Justiça (ID 740372), remetam-se os Agravos em Recurso Especial (ID 733053) e em Recurso Extraordinário (ID 733055) às instâncias superiores, para o devido processamento. 3. P.R.I.C. São Paulo, 25 de novembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO. Presidente.
29/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: OSEIAS GIATTI GARCIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ CHELLI - SP118582-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 735925: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800046-77.2021.9.26.0020 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Tutela de Urgência] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 733055) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 733053), remetendo-se os autos, a seguir, à d. Procuradoria de Justiça para manifestação, por tratar o pedido de reforma de acórdão proferido em RPG. 3. P.R.I.C. São Paulo, 12 de novembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
14/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: OSEIAS GIATTI GARCIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ CHELLI - SP118582-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 721462: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800046-77.2021.9.26.0020 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Tutela de Urgência] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 665451, prolatado nos autos do Agravo Interno Cível nº 0800046-77.2021.9.26.0020, que em Sessão Plenária deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento ao agravo para manter a decisão monocrática (ID 322211), que extinguiu o feito sem o julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, pela inadequação da via eleita, ante o pleito de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Representação para Perda de Graduação nº 0002117-29.2013.9.26.0000 – Controle nº 1224/13, por meio de ação de rito comum. Aos 10/07/2024 foi negado provimento aos Embargos de Declaração Cível nº 0900320-07.2024.9.26.0000 (ID 686739). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 690800), arguindo o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, aponta o Recorrente violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF (ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais) e desrespeito ao Tema 358 de Repercussão Geral do STF, eis que o TJMSP decidiu sobre questão previdenciária ao cassar os proventos de inatividade do Recorrente. Em razões de Recurso Especial (ID 690775), o Recorrente destaca entendimento do STJ no sentido que o acórdão proferido por Tribunal Estadual em sede de RPG, decorrente de condenação criminal, possui natureza administrativa, suscitando ofensa aos artigos 8º (princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência), 19 e 20 (legitimidade e interesse para as pretensões meramente declaratórias), e 926 (força normativa dos precedentes), todos do CPC. Faz, ainda, menção a julgados do STF e do STJ, destacando contrariedade aos entendimentos sedimentados nos sodalícios superiores no ponto em que o acórdão ora recorrido, em sede de RPG, cassou os seus proventos da inatividade. Nessa toada, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformado ou anulado o acórdão; ou, subsidiariamente, seja o processo remetido à Justiça Comum, porquanto “a emenda constitucional nº 45/04 não transferiu para a Justiça Castrense a competência para o processo e julgamento de ações que visem discutir ‘atos administrativos de controle da legalidade'" (p. 07). Em contrarrazões ao Recurso Extraordinário (ID 710991) e ao Recurso Especial (ID 710992), a Fazenda Pública Estadual pugna pela negativa de seguimento a ambos os inconformismos, ou, no mérito, pelo desprovimento. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 711042 pugnou pelo não provimento dos recursos. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não deve ser admitido. Malgrado se aplaudam os judiciosos argumentos dedilhados pelo Recorrente em sua prédica de apelo extremo – tese de ofensa ao princípio da segurança jurídica em decorrência da cassação de proventos decorrentes da inatividade funcional (artigo 5º, XXXVI, da CF) e de inobservância ao Tema 358 de Repercussão Geral do STF – é certo que o colegiado julgador não conheceu da questão de fundo, em virtude da inadequação da via eleita para apreciação do pedido, consoante se extrai do excerto a seguir transcrito, pinçado do v. acórdão ora objurgado (ID 665451): “(...) Registre-se, ainda, que quanto ao Tema nº 358 de Repercussão Geral do STF, não há qualquer similitude com a matéria ora agitada, pois assim prevê a tese formada em decorrência do julgamento do processo paradigma RE nº 601146/STF: ‘A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.’ Nos presentes autos, sequer houve a incursão no mérito da causa, no sentido de analisar a questão de fundo, na qual se discute a possibilidade – ou não – da cassação de proventos de militares inativos, em decorrência de julgado que decrete a perda de sua graduação. Assim, possuindo natureza judicial e já tendo transitado em julgado – aos 19/12/2013 –, a decisão proferida na Representação para Perda de Graduação nº 0002117-29.2013.9.26.0000 (incluindo-se aqui a porção decisória que cassou os proventos da inatividade) está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como pretende o Agravante. Nessa toada, a desconstituição do acórdão transitado em julgado somente poderia se dar por meio da ação rescisória prevista no artigo 966 e seguintes do CPC, instrumento do qual não se valeu o ora Agravante. Verifica-se, dessa forma, que o Agravante alicerçou sua irresignação em premissa falsa, fato este que conduziu ao julgamento do feito sem análise do mérito, já que patente a inadequação da via eleita, pois não há como desconstituir decisão judicial transitada em julgado por meio de ação de rito comum. (...)” (g.n.). Assim, em relação ao pretenso maltrato ao dispositivo constitucional invocado pelo Recorrente, nota-se que a matéria debatida pelo órgão julgador se restringiu à discussão sobre a ausência dos requisitos legais para o ajuizamento da ação de rito comum. De mais a mais, assinala-se que, diferentemente do que quis fazer crer o Recorrente, o Tema 358 de Repercussão Geral do STF (caso paradigma RE nº 601146/MS), estabeleceu a seguinte tese: "A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.” (g.n.). Portanto, da acurada leitura da tese fixado pela Suprema Corte, especialmente da porção grifada, há de se notar sua total falta de adequação ao postulado perfilado pelo Recorrente no presente reclamo, o qual atrela a tese firmada no Tema 358 à suposta incompetência desta Justiça Militar Estadual para a cassação dos proventos de inatividade; embora o Tema 358 trate da impossibilidade de concessão de reforma ao policial militar por inaptidão em permanecer nos quadros da corporação. É evidente, portanto, o déficit na construção do postulado a atrair o óbice da Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente da Excelsa Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. As razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido. Súmula 284 do STF. 3. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 4. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ARE 989969 AgR/PA. Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 11/09/2017, g.n.). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, UMA VEZ QUE NÃO SE INSURGIRAM CONTRA O ESPECÍFICO E DECISIVO ARGUMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. (...) 3. O Recurso Extraordinário não impugnou integralmente os fundamentos da decisão recorrida, aptos, por si sós, a sustentar a manutenção da decisão recorrida. Assim, na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF. ARE 1416506 Agr/RS. Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 22/02/2023, g.n.). O Recurso Especial não deve ser admitido. Alardeia-se contrariedade aos artigos 19, 20 e 926, todos do CPC – tese de que os Tribunais Militares no exercício da competência para julgamento ético-disciplinar militar (Conselhos de Justificação e Perda de Graduação de Praças) decidem sobre a perda do posto e da patente (Oficiais) ou da graduação (Praças), sendo-lhes defesa a prolação de qualquer decisão que importe na imposição de penas previstas no CPM, administrativas (cassação de medalhas/honrarias) ou de reflexos previdenciários (reforma/cassação de proventos) –, eis que esses dispositivos legais não foram debatidos pelo colegiado por ocasião do julgamento do Agravo Interno. Pelo contrário, a tese foi suscitada somente nos Embargos de Declaração, não tendo havido, portanto, o necessário cotejo da matéria que se pretende alçar à instância superior, o que impede o prosseguimento do inconformismo, por carência de prequestionamento, pois, conforme entendimento consolidado no STJ: "A oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar tema não arguido anteriormente, configura indevido pós-questionamento, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n° 282 do STF" (Aglnt no AREsp 774.766/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 08/09/2016). Neste enfoque, verifiquem-se os atuais precedentes da Corte Cidadã, dentre muitos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PATENTE. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.º 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 56, § 1º, DA LPI. MATÉRIA AVENTADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ocorrência de decadência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ. 2. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. 3. Na hipótese, a alegada violação do § 1º do art. 56 da LPI - possibilidade de arguir nulidade de patente em matéria de defesa - foi aventada somente após o julgamento da apelação, o que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, caracteriza pós-questionamento. 4. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.784.732/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/06/2023, g.n.); e ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE RECURSAL NÃO VEICULADA NO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS, TÃO SOMENTE, NAS RAZÕES DOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. "PÓS-QUESTIONAMENTO". NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2017. V. Em consequência de tanto, não há como ser apreciada a tese vinculada ao art. 202 do Código Civil por evidente ausência de prequestionamento. Com efeito, "a pretensão de ver analisados argumentos não alegados no momento oportuno, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração contra o acórdão da apelação, configura ausência de prequestionamento, por isso a falta de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ” (AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2014)" (STJ, AgRg no REsp 1.201.965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2015). Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.143.205/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/12/2022, g.n.). O alegado, portanto, encontra óbice nos enunciados da Súmula nº 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” e, por analogia, da Súmula nº 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Por derradeiro, quanto à suscitada ofensa ao artigo 8º do CPC – tese de Tribunal não observou os fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência –, observa-se que o Recorrente deixou de demonstrar de que modo, e em que extensão, o dispositivo teria sido violado. Pelo contrário, citou-o genericamente e descurou de atrelar à tese articulados capazes de sustentá-lo. Carece a argumentação, portanto, da adequada fundamentação, mormente por estarem dissociadas as razões recursais dos fundamentos do acórdão recorrido. Nesse sentido, o julgado adiante colacionado, do C. Superior Tribunal de Justiça que, embora prolatado em processo-criminal, se adequa com precisão ao caso em testilha: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. Quanto ao pleito de reconhecimento de crime único, com o consequente afastamento do crime continuado, o recurso não merece ser conhecido, diante da incidência do óbice da Súmula 284 do STF, pois, das razões recursais, verifica-se que o recorrente, no ponto, não indica o artigo de lei federal supostamente violado. 7. Acerca da menção genérica de dispositivos legais, registre-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 8. Ainda que assim não fosse, ‘o Tribunal de origem concluiu que, na espécie, houve continuidade delitiva, afastando, por conseguinte, a prática de crime único. Portanto, a inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.’ (AgRg no REsp 1.931.358/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 18/8/2021). 9. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1922719/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. 22/02/2022, g.n.). Notório é, portanto, o déficit na construção do postulado, o que compromete sua análise e provoca a atração, por analogia, do conteúdo da Súmula nº 284 do STF, a impedir o seguimento do reclamo neste aspecto: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Ante o exposto, com relação à vindicada violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF, bem como ao Tema 358 de Repercussão Geral do STF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com amparo no inciso V do artigo 1.030 do CPC (aplicação da Súmula nº 284 do STF). Pelo mesmo fundamento (artigo 1.030, V, do CPC) também é negado seguimento ao Recurso Especial: (i) quanto à pretensa contrariedade aos artigos 9, 20 e 926, todos do CPC (incidência das Súmula nº 211 do STJ e nº 282 do STF); e (ii) no que tange à suscitada ofensa ao artigo 8º do CPC (Súmula nº 284 do STF). P.R.I.C. São Paulo, 10 de outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
16/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: OSEIAS GIATTI GARCIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) "ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 665451) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão AGRAVO INTERNO CÍVEL nº 0800046-77.2021.9.26.0020 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Tutela de Urgência]
29/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: OSEIAS GIATTI GARCIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A Desembargador Militar Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) SESSÃO PLENÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 22/05/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE ENIO LUIZ ROSSETTO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI, PAULO ADIB CASSEB, SILVIO HIROSHI OYAMA, E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: “ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800046-77.2021.9.26.0020 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Tutela de Urgência]
23/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: OSEIAS GIATTI GARCIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 22 DE MAIO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº: 0800046-77.2021.9.26.0020 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Tutela de Urgência]
10/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: OSEIAS GIATTI GARCIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 649408: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº: 0800046-77.2021.9.26.0020 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Tutela de Urgência] Vistos. 2. Intimem-se as partes da documentação acostada no ID 634713, noticiando o desfecho definitivo do AgIntCiv nº 0900152-10.2021.9.26.0000 junto às Cortes Superiores, com trânsito em julgado no STJ aos 05/10/2023 (p. 21), e no STF aos 02/04/2024 (p. 28). 3. Diante disso, determino o prosseguimento do presente feito para julgamento do Agravo Interno de ID 323831. 4. Mantenho a decisão agravada (ID 322211) por seus próprios fundamentos. 5. Inclua-se em pauta para julgamento. 6. P.R.I.C. São Paulo, 29 de abril de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente-Relator.
30/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: OSEIAS GIATTI GARCIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Despacho ID 597001: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800046-77.2021.9.26.0020 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Tutela de Urgência] Vistos. 2. Os presentes autos encontram-se suspensos aguardando o desfecho definitivo do AgIntCiv nº 0900152-10.2021.9.26.0000, conforme decisão de ID 339436, proferida aos 20.09.2021. 3. Por sua vez, nos autos do AgIntCiv nº 0900152-10.2021.9.26.0000, após ter sido negado seguimento aos recursos extraordinário e especial, conforme decisão proferida aos 07.11.2022 (ID 414820 daqueles autos), pende o julgamento do agravo em recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal. 4. Diante disso, nos termos da decisão de ID 339436, aguarde-se o trânsito do AgIntCiv nº 0900152-10.2021.9.26.0000, com o retorno dos autos do STJ e do STF. 5. Após, retornem os autos conclusos. 6. P.R.I.C. ENIO LUIZ ROSSETTO Presidente-Relator
24/01/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: OSEIAS GIATTI GARCIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Despacho ID 597001: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800046-77.2021.9.26.0020 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Tutela de Urgência] Vistos. 2. Os presentes autos encontram-se suspensos aguardando o desfecho definitivo do AgIntCiv nº 0900152-10.2021.9.26.0000, conforme decisão de ID 339436, proferida aos 20.09.2021. 3. Por sua vez, nos autos do AgIntCiv nº 0900152-10.2021.9.26.0000, após ter sido negado seguimento aos recursos extraordinário e especial, conforme decisão proferida aos 07.11.2022 (ID 414820 daqueles autos), pende o julgamento do agravo em recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal. 4. Diante disso, nos termos da decisão de ID 339436, aguarde-se o trânsito do AgIntCiv nº 0900152-10.2021.9.26.0000, com o retorno dos autos do STJ e do STF. 5. Após, retornem os autos conclusos. 6. P.R.I.C. ENIO LUIZ ROSSETTO Presidente-Relator
24/01/2024, 00:00Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª instância
10/06/2021, 17:59Documentos
Decisão
•21/05/2021, 19:53