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0800891-11.2023.9.26.0030
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioRoubo qualificadoRoubo e ExtorsãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: FRANCISCO JEONE LEITE SILVA, JOHN MIKE FRANCISCO DE CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID: 889982 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800891-11.2023.9.26.0030 Assunto: [Roubo qualificado] Vistos. 2. Trata-se de nova interposição de Recurso Extraordinário (ID 873143) pela defesa do Sd PM FRANCISCO JEONE LEITE SILVA, agora em face do v. acórdão de ID 861049, que em Sessão Plenária negou provimento ArRCrim nº 0800891-11.2023.9.26.0030, mantendo a decisão de ID 821457, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF). 3. De proêmio, insta relembrar que o Agravante interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial contra o v. acórdão de ID 784915, quando a Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que o condenou incurso no crime do artigo 242, §2º, II, do CPM, à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime semiaberto. 3.1. A irresignação foi obstada na decisão de ID 821457, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos pelos Sds PM JOHN MIKE FRANCISCO DE CARVALHO e FRANCISCO JEONE LEITE SILVA, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC, em relação à vindicada ofensa aos artigos 93, IX e 5º, LIV, LV e LVII, ambos da CF (aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, nego seguimento aos Recursos Especiais, por não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ).” 4. Inconformado, o Agravante interpôs Agravo em Recurso Extraordinário em face da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, peça esta que foi substituída, nos termos da decisão de ID 832548, por Agravo Interno (ID 835635), com fundamento no artigo 1.030, §2º e artigo 1.021, ambos do CPC. 4.1. No v. acórdão proferido aos 15/10/2025, o órgão Pleno deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao RE mediante a aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF (artigo 1.030, I, “a”, do CPC). 5. Contra a decisão colegiada a defesa interpôs novo Recurso Extraordinário (ID 873143). É o relatório do necessário. Decido. 6. A irresignação é manifestamente inadmissível. 7. Segundo o posicionamento assente no Supremo Tribunal Federal, à exceção dos embargos de declaração, não é cabível a interposição de recurso contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a negativa de seguimento a recurso extraordinário, com base em precedente de Repercussão Geral. 8. Confira-se, a respeito, o excerto a seguir, extraído do acórdão proferido na Reclamação nº 51442/SP, julgada aos 10/02/2022, de relatoria da Ministra Rosa Weber: “(...) Inaplicável, portanto, a Súmula 727/STF – que determina o encaminhamento pelo magistrado a esta Suprema Corte do agravo interposto da decisão que não admite recurso extraordinário –, nas hipóteses em que aplicada a sistemática da repercussão geral ou quando interposto recurso manifestamente incabível (Rcl 34.591-AgR/SP, da minha lavra, Primeira Turma, DJe 30.4.2020; Rcl 30.321-ED/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13.6.2018; Rcl 24.885-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.8.2017; Rcl 29.389-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13.5.2020; Rcl 34.760-ED-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.4.2021, v.g.). Destaco, uma vez mais, por relevante, a absoluta inadmissibilidade de interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no art. 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia, já apreciada pelas instâncias ordinárias com aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral, à apreciação desta Suprema Corte: ‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário julgado prejudicado pela origem por contrariar a tese fixada no tema 311 da repercussão geral. Interposição de novo recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a prejudicialidade. Não cabimento. 3. Inexistência de instrumento recursal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.’ (AI 763.917-AgR-Segundo/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.3.2019) ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Interposição de agravo em recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a decisão. Não cabimento. Inexistência de instrumento recursal dirigido ao Supremo Tribunal Federal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes. 1. Inexiste recurso destinado à Suprema Corte apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal a quo mantém entendimento exarado sob o regime de repercussão geral. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.272.410-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 17.9.2020) (...)” (g.n.). 9. Diante disso, NÃO CONHEÇO do Recurso Extraordinário de ID 873143, eis que manifestamente inadmissível, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual determino o seu desentranhamento. 10. Esgotado o processamento do Agravo Interno de ID 8610498, determino a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para processamento dos Agravos em Recurso Especial (IDs 829931 e 831614). 11. P.R.I.C. São Paulo, 2 de dezembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente
03/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: FRANCISCO JEONE LEITE SILVA, JOHN MIKE FRANCISCO DE CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID: 889982 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800891-11.2023.9.26.0030 Assunto: [Roubo qualificado] Vistos. 2. Trata-se de nova interposição de Recurso Extraordinário (ID 873143) pela defesa do Sd PM FRANCISCO JEONE LEITE SILVA, agora em face do v. acórdão de ID 861049, que em Sessão Plenária negou provimento ArRCrim nº 0800891-11.2023.9.26.0030, mantendo a decisão de ID 821457, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF). 3. De proêmio, insta relembrar que o Agravante interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial contra o v. acórdão de ID 784915, quando a Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que o condenou incurso no crime do artigo 242, §2º, II, do CPM, à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime semiaberto. 3.1. A irresignação foi obstada na decisão de ID 821457, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos pelos Sds PM JOHN MIKE FRANCISCO DE CARVALHO e FRANCISCO JEONE LEITE SILVA, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC, em relação à vindicada ofensa aos artigos 93, IX e 5º, LIV, LV e LVII, ambos da CF (aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, nego seguimento aos Recursos Especiais, por não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ).” 4. Inconformado, o Agravante interpôs Agravo em Recurso Extraordinário em face da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, peça esta que foi substituída, nos termos da decisão de ID 832548, por Agravo Interno (ID 835635), com fundamento no artigo 1.030, §2º e artigo 1.021, ambos do CPC. 4.1. No v. acórdão proferido aos 15/10/2025, o órgão Pleno deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao RE mediante a aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF (artigo 1.030, I, “a”, do CPC). 5. Contra a decisão colegiada a defesa interpôs novo Recurso Extraordinário (ID 873143). É o relatório do necessário. Decido. 6. A irresignação é manifestamente inadmissível. 7. Segundo o posicionamento assente no Supremo Tribunal Federal, à exceção dos embargos de declaração, não é cabível a interposição de recurso contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a negativa de seguimento a recurso extraordinário, com base em precedente de Repercussão Geral. 8. Confira-se, a respeito, o excerto a seguir, extraído do acórdão proferido na Reclamação nº 51442/SP, julgada aos 10/02/2022, de relatoria da Ministra Rosa Weber: “(...) Inaplicável, portanto, a Súmula 727/STF – que determina o encaminhamento pelo magistrado a esta Suprema Corte do agravo interposto da decisão que não admite recurso extraordinário –, nas hipóteses em que aplicada a sistemática da repercussão geral ou quando interposto recurso manifestamente incabível (Rcl 34.591-AgR/SP, da minha lavra, Primeira Turma, DJe 30.4.2020; Rcl 30.321-ED/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13.6.2018; Rcl 24.885-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.8.2017; Rcl 29.389-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13.5.2020; Rcl 34.760-ED-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.4.2021, v.g.). Destaco, uma vez mais, por relevante, a absoluta inadmissibilidade de interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no art. 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia, já apreciada pelas instâncias ordinárias com aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral, à apreciação desta Suprema Corte: ‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário julgado prejudicado pela origem por contrariar a tese fixada no tema 311 da repercussão geral. Interposição de novo recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a prejudicialidade. Não cabimento. 3. Inexistência de instrumento recursal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.’ (AI 763.917-AgR-Segundo/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.3.2019) ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Interposição de agravo em recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a decisão. Não cabimento. Inexistência de instrumento recursal dirigido ao Supremo Tribunal Federal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes. 1. Inexiste recurso destinado à Suprema Corte apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal a quo mantém entendimento exarado sob o regime de repercussão geral. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.272.410-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 17.9.2020) (...)” (g.n.). 9. Diante disso, NÃO CONHEÇO do Recurso Extraordinário de ID 873143, eis que manifestamente inadmissível, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual determino o seu desentranhamento. 10. Esgotado o processamento do Agravo Interno de ID 8610498, determino a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para processamento dos Agravos em Recurso Especial (IDs 829931 e 831614). 11. P.R.I.C. São Paulo, 2 de dezembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente
03/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: FRANCISCO JEONE LEITE SILVA, JOHN MIKE FRANCISCO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em não conhecer do agravo do Sd PM FRANCISCO JEONE LEITE SILVA e negar provimento ao agravo do Sd PM JOHN MIKE FRANCISCO DE CARVALHO, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 861049) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800891-11.2023.9.26.0030
21/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: FRANCISCO JEONE LEITE SILVA, JOHN MIKE FRANCISCO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em não conhecer do agravo do Sd PM FRANCISCO JEONE LEITE SILVA e negar provimento ao agravo do Sd PM JOHN MIKE FRANCISCO DE CARVALHO, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 861049) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800891-11.2023.9.26.0030
21/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: FRANCISCO JEONE LEITE SILVA, JOHN MIKE FRANCISCO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 15 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800891-11.2023.9.26.0030
13/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: FRANCISCO JEONE LEITE SILVA, JOHN MIKE FRANCISCO DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 847613: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800891-11.2023.9.26.0030 Assunto: [Roubo qualificado] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 821457) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (IDs 831613 e 835635) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 24 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
01/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: FRANCISCO JEONE LEITE SILVA, JOHN MIKE FRANCISCO DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 847613: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800891-11.2023.9.26.0030 Assunto: [Roubo qualificado] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 821457) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (IDs 831613 e 835635) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 24 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
01/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: FRANCISCO JEONE LEITE SILVA, JOHN MIKE FRANCISCO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 840792: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800891-11.2023.9.26.0030 Assunto: [Roubo qualificado] Vistos. 2. Intimada a substituir o Agravo em Recurso Extraordinário (ID 830335) interposto em face da decisão de ID 821457, que negou seguimento aos Recursos Extraordinários, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 339 de Repercussão Geral do STF); a defesa do Sd PM FRANCISCO JEONE LEITE SILVA apresentou Agravo Interno (ID 835635). 3. Dessa forma, tendo sido realizada a devida substituição, nos termos do despacho de ID 832548, determino o desentranhamento da peça de ID 830335. 4. De outro giro, verifico que a defesa do Sd PM JOHN MIKE FRANCISCO DE CARVALHO apresentou agravos internos em duplicidade (IDs 831613 e 835129), devendo prevalecer aquele que foi protocolizado em primeiro lugar, porquanto a jurisprudência do STF é firme no sentido de que “em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado em face da mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa” (ARE 1395124 AgR, Ministra Rosa Weber, j. 24/03/2023) 5. Assim, desentranhe-se a interposição de ID 835129. 6. No mais, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta aos Agravos em Recurso Especial (ID 829931 e 831614) e aos Agravos Internos (ID 831613 e 835635). 7. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 8. P.R.I.C. São Paulo, 04 de setembro de 2025.São Paulo, (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
09/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: FRANCISCO JEONE LEITE SILVA, JOHN MIKE FRANCISCO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 832548: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800891-11.2023.9.26.0030 Assunto: [Roubo qualificado] Vistos. 2. O Sd PM FRANCISCO JEONE LEITE SILVA interpôs Agravos em Recurso Especial (ID 829931) e em Recurso Extraordinário (ID 8830335) em face da decisão de ID 821457, que negou seguimento aos recursos de superposição, sob os seguintes fundamentos: “Dispositivo. Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos pelos Sds PM JOHN MIKE FRANCISCO DE CARVALHO e FRANCISCO JEONE LEITE SILVA, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC, em relação à vindicada ofensa aos artigos 93, IX e 5º, LIV, LV e LVII, ambos da CF (aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, nego seguimento aos Recursos Especiais, por não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ).” 3. Entretanto, no tocante à negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, deveria o Agravante ter se valido do manejo do Agravo Interno de que trata o artigo 1.021 do CPC (nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC), abrangendo toda a matéria afastada por meio do Tema 339 de Repercussão Geral (teses de violação ao artigo 5º, LIV, LV e LVII, e ao artigo 93, IX, da CF), mas acabou interpondo equivocadamente Agravo em Recurso Extraordinário, na forma do artigo 1.042 do CPC, endereçado ao Supremo Tribunal Federal. 4. Ante o exposto, excepcionalmente, com fulcro no parágrafo único do artigo 932 do CPC, intime-se a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, em querendo, SUBSTITUA sua peça de Agravo em Recurso Extraordinário por Agravo Interno. 5. Após, com ou sem a manifestação da parte, tornem os autos conclusos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 19 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
22/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: FRANCISCO JEONE LEITE SILVA, JOHN MIKE FRANCISCO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 821457: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800891-11.2023.9.26.0030 Assunto: [Roubo qualificado] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 784915, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800891-11.2023.9.26.0030, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento aos apelos defensivos, mantendo a sentença de ID 760265, que os condenou incursos no crime do artigo 242, §2º, II, do CPM, à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto. Aos 03/06/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900220-18.2025.9.26.0000, opostos pelo Sd PM FRANCISCO JEONE. (ID 807259). 1. Dos Recursos Extraordinário e Especial do Sd PM JOHN MIKE FRANCISCO DE CARVALHO. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 792160), ao destacar o prequestionamento e a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, alega negativa de vigência aos artigos 5º, LVII, e 93, IX, da CF, porque o v. acórdão deixou de analisar adequadamente as provas coligidas aos autos, sobretudo aquelas favoráveis ao Recorrente. Ao final, pleiteia pela reforma do acórdão recorrido, visando a absolvição Nas razões de Recurso Especial (ID 792159) aponta violação aos artigos 439, “a”, 2ª parte, e “c”, do CPPM, e 303, §3º, do CPM, sustentando a ausência de prova concreta da subtração de valores e da existência do dinheiro alegado pela vítima, bem como a impossibilidade de afirmar que o Recorrente visualizou ou participou do suposto crime, conforme imagens da COP e depoimentos colhidos. Nesse enfoque, menciona precedente deste E. TJMSP, reconhecendo que a gravação pela COP não implica necessariamente em conhecimento do fato pelo policial. Assim, pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 439, alínea “a” (inexistência do fato) ou alínea “c” (ausência de participação), do CPPM. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime para peculato culposo, nos termos do artigo 303, §3º, do CPM. No que tange à dosimetria, requereu sua diminuição, nos seguintes termos: 1) negativa de vigência ao artigo 72, II, do CPM, asseverando fazer jus à essa atenuante, porque comprovadamente é possuidor de meritório comportamento anterior; 2) violação ao artigo 70, II, “l”, do CPM, por acreditar que a aplicação da agravante “estar em serviço” configura o bis in idem, porque tal circunstância foi valorada para reconhecer o crime como militar (artigo 9º, II, “c”, do CPM); e 3) não subsiste a causa de aumento pelo concurso de agentes, por ser inerente à atividade policial, considerando-se que não existe previsão para o policial militar trabalhar sozinho, estará sempre acompanhado de, no mínimo, mais um companheiro de farda. 2. Dos Recursos Extraordinário e Especial do Sd PM FRANCISCO JEONE LEITE SILVA. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 805839), o Recorrente sustenta a repercussão geral das questões debatidas, destacando violação direta aos seguintes princípios constitucionais: 1) Devido Processo Legal (artigo 5º, LIV, CF): condenação embasada em prova duvidosa, incompleta e contraditória, sem que houvesse demonstração segura da materialidade do delito ou de sua participação dolosa; 2) Contraditório e Ampla Defesa (artigo 5º, LV, CF): as alegações formuladas pela defesa, sobretudo quanto à ausência de participação direta do Recorrente e à não identificação pela vítima, não foram enfrentadas de forma concreta no acórdão recorrido; 3) Presunção de Inocência (artigo 5º, LVII, CF): o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir que o réu comprovasse a inexistência do fato, ou sua não participação, mesmo sem a acusação ter demonstrado minimamente a materialidade ou o dolo da conduta; 4) Fundamentação das Decisões Judiciais (artigo 93, IX, CF): o acórdão deixou de considerar aspectos essenciais suscitados pela defesa, tais como: a) ausência de identificação do Recorrente pela vítima; b) a posição periférica e não interativa do Recorrente nas imagens; c) a ausência de prova documental da suposta subtração; e d) a tese de desclassificação da conduta para o crime de peculato culposo. Em abono às alegações, cita precedentes do STF, requerendo, ao final, a reforma do acórdão para a absolvição pela atipicidade da conduta ou negativa de autoria dolosa. Subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, com a devida fundamentação e observância das garantias constitucionais invocadas. Nas razões de Recurso Especial (ID 805816), após discorrer sobre o cabimento e prequestionamento do recurso, reprisa as argumentações perfiladas no recurso extraordinário, suscitando violação ao artigo 439, “a” (ausência de prova da existência do fato) e “c” (ausência de sua participação dolosa), do CPPM; e, em caráter subsidiário, ao artigo 303, §3º, do CPM (desclassificação para peculato culposo). Destaca, ainda, malferimento aos artigos 158-A a 158-F do CPP, por quebra da cadeia de custódia das imagens das COPs, que foram utilizadas como elemento de prova essencial à condenação, porém não houve a formalização concernente à apreensão, lacre, identificação ou rastreabilidade dos arquivos digitais, o que compromete a autenticidade, integridade e confiabilidade da prova audiovisual, tornando-a inválida. Quanto à dosimetria, aponta violação ao artigo 72, II, do CPM (não aplicação da atenuante do bom comportamento anterior), e ao artigo 70, II, “l”, do CPM (a aplicação da agravante “estar em serviço” configura bis in idem, pois tal circunstância integra a definição do crime militar, nos termos do artigo 9º, II, “c”, do CPM). Ao final, pugna o seguinte: a) absolvição com fundamento no artigo 439, alínea “a”, do CPPM, ante a ausência de prova da existência do fato típico imputado; b) subsidiariamente, que se reconheça a absolvição com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo legal, por ausência de participação do recorrente no fato delituoso; c) ainda subsidiariamente, que seja determinada a desclassificação da conduta para o crime de peculato culposo, com fundamento no artigo 303, §3º, do Código Penal Militar, diante da ausência de dolo e da possível omissão culposa; d) aplicação da atenuante prevista no artigo 72, inciso II, do Código Penal Militar, considerando o comportamento meritório e funcionalmente ilibado do Recorrente; e) afastamento da agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea “l”, do Código Penal Militar, com readequação da pena; e f) a nulidade das provas audiovisuais, por violação à cadeia de custódia nos termos dos artigos 158-A a 158-F do CPP. Nos pareceres de IDs 792322 e 810915, a d. Procuradoria de Justiça pugnou pela rejeição dos inconformismos, por não detectar controvérsia de relevância nacional e, tampouco, matéria que envolva aspecto constitucional. É o relatório, no essencial. Decido. Os Recursos Extraordinários (IDs 792160 e 805839) não devem prosseguir. Com relação às pretensas violações aos artigos 93, IX e 5º, LIV, LV e LVII, da CF – tese única de ausência de fundamentação porque: 1) o acórdão deixou de analisar adequadamente as provas coligidas, principalmente aquelas favoráveis à defesa (PM JOHN MIKE); e 2) o acórdão não enfrentou as alegações trazidas pela defesa, sobretudo no que diz respeito à demonstração da materialidade e da participação direta do Recorrente, à não identificação do Recorrente pela vítima e à desclassificação para o crime de peculato culposo (PM FRANCISCO JEONE) – o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Desse modo, da leitura do v. acórdão proferido em sede de apelação criminal (ID 784915), verifica-se que os julgadores se ocuparam em debater de forma fundamentada as questões trazidas pela defesa: “Não obstante os respeitáveis fundamentos apresentados pelas N. Defesas, não procedem os inconformismos para com o veredito condenatório unânime, não merecendo a r. sentença qualquer reparo. Senão vejamos. Conforme se apurou, a ação dos apelantes foi em parte registrada pela COP utilizada pelo Sd PM 193597-6 John Mike Francisco e Sd PM 152754-1 Francisco de Jeone Leite Silva (mídias de ID 760234). Do conjunto das gravações é possível visualizar cronologicamente, primeiro pela COP do SD PM Jeoni, enquanto o policial circulava apela plataforma, a presença de um indivíduo do sexo masculino, trajando camiseta vermelha e bermuda de cor verde utilizando um caixa eletrônico às 8h37m50seg. Às 8h43m42s, agora pela COP do SP PM John Mike, o civil é visualizado circulando após finalizar o uso do caixa eletrônico, oportunidade em que é abordado pelo Sd PM Jeone às 8h44m13seg, que sequentemente encaminha o rapaz para trás de um estabelecimento comercial próximo, naquela plataforma do terminal de ônibus às 8h44m21seg, submetendo-o a uma busca pessoal. Às 8h44me21s, o Sd PM Jeone apalpa as vestimentas do abordado, retira um objeto do bolso da bermuda do civil, que cai ao solo e é recolhido pelo abordado. Mais adiante, às 8h45m02s enquanto o indivíduo está manuseando o próprio celular, o Sd PM Jeone retira do bolso esquerdo do abordado um calhamaço, aparentando se tratar de quantia em dinheiro e o direciona para si, momento em que se perde visão da atuação, com a movimentação do foco da COP do Sd PM John Mike para outra posição. A COP do Sd PM Jeone registrou apenas o civil da altura do abdômen para cima ao longo da abordagem, vindo este entregar o celular para o policial, até que às 08h55m00s, o militar devolve o aparelho celular e, posteriormente, libera o abordado. O auto de descrição de imagem de ID 760072, detalha a ocorrência e destaca frames de imagens estáticas das câmeras corporais, dos momentos mais relevantes, entre eles o uso do caixa eletrônico pelo civil na visão do Sd PM Jeone (FIGURA 03) e o momento da retirada do dinheiro subtraído do bolso do abordado (FIGURA 02). No ID 760053, consta da portaria inaugural o relato do civil, abordado por dois policiais, quando se dirigia para o seu comércio, solicitando o valor que havia acabado de sacar, sob ameaça de levá-lo preso. O auto de reconhecimento fotográfico de ID 760059, dá conta de que o civil reconheceu, com sobra de dúvidas, o Sd PM 152754-1 Francisco de Jeone Leite Silva, mas não conseguiu identificar o segundo policial, justificando o lapso entre o ocorrido e aquela data. Todavia, a mera identificação do primeiro policial, foi o bastante para a Corregedoria realizar as apurações das imagens de sua COP e de seu parceiro em atividade delegada na data dos fatos, para se chegar à materialidade do que foi alegado pelo civil. Logo, a dinâmica formada pelo conjunto probatório demonstra o caráter intimidatório do expediente lançado pelo acusado, é apto a afastar as teses defensivas de suposta prejudicialidade no reconhecimento e identificação dos acusados, em vista da incontestável comprovação da conduta criminosa pelo Sd PM Jeone ao ser identificado e, em via de consequência, ter sido flagrado em imagens das câmeras corporais sua e de seu companheiro de farda, claramente subtraindo o valor retirado do bolso esquerdo da bermuda do civil. Não há como justificar o ocorrido. Embora ambas as defesas fundamentam as condutas dos policiais como desprovida de grave ameaça, exigida pelo tipo penal, é inegável a premente força ou poder anímico que a insinuação de que o abordado seria conduzido preso corresponde a uma ameaça contundente, pela mera observação da ação dos agentes da polícia militar uniformizados e em serviço geraria em uma pessoa comum. (...) Tampouco é crível supor que o abordado se dignaria a denunciar os policiais, sem que houvesse dele subtraído a quantia que reportou retida, mesmo após questionar os militares, sob argumento de que não devolveria, pois “estava pagando o preço da sua liberdade” (ID 760058, fl. 3). A tese da defesa do Sd PM John Mike de que o policial não teria visualizado a subtração registrada pela sua COP, apesar de engenhosa, não encontra amparo nos autos, na medida em que no caso, houve o deslocamento do civil pelo Sd PM Jeone para abordagem em ambiente restrito e afastado da circulação, no que foi acompanhado pelo Sd PM John Mike, não havendo fatores outros que colocariam a atenção do militar em local distinto do acompanhamento da busca pessoal ali realizada, com a qual foi inteiramente conivente e registrada até a modificação ativa do foco da imagem da câmera corporal, curiosamente, assim que o calhamaço de dinheiro foi subtraído do bolso do abordado. O valor subtraído, vale dizer, é de pouca relevância, uma vez que o crime militar em análise tem o civil como vítima secundária, na medida em que a vítima primária é a Administração Pública, porquanto os militares em serviço estão imbuídos da atividade estatal, afetando bens jurídicos mais caros do que o próprio patrimônio, o que afasta de plano a possibilidade da incidência do princípio da insignificância ou da bagatela. Portanto, as provas da autoria e da materialidade são contundentes e não há nada a reparar na r. sentença no que diz respeito à condenação dos apelantes na imputação de roubo qualificado. Acerca da pretensão de desclassificação para o crime de peculato culposo, melhor sorte não os assiste. As imagens são claras de que a conduta foi perpetrada ativamente com o intuito subtrair dinheiro dolosamente e encontra adequação típica por subordinação imediata ao tipo penal do artigo 242 do CPM. (...)” (g.n.) Por sua vez, no julgamento dos embargos de declaração (ID 807259), reiterou-se a fundamentação exarada no v. acórdão proferido em sede de apelação criminal: “(...) Os embargos não merecem nenhum acolhimento. Verifica-se da petição apresentada pela I. Advogada do embargante, que os presentes embargos de declaração foram interpostos por puro inconformismo diante do v. acórdão proferido na Apelação Criminal Nº 0800891-11.2023.9.26.0030, o qual, entretanto, não apresenta qualquer omissão que enseje qualquer esclarecimento ou suprimento, para além dos fundamentos do voto unânime. A detalhada análise dos fatos, bem como todos os fundamentos (razões de decidir) apresentados mostram-se coerentes entre si, abrangendo as teses levantadas pelo apelante, não tendo o Tribunal deixado de se pronunciar sobre qualquer ponto que deveria analisar, nem julgado com discrepâncias, contrariedades, omissões ou com falta de clareza. É de todo descabido o reexame da matéria já apreciada, muito bem exposta e decidida, posto que tal solicitação extrapola as estreitas margens que balizam os embargos de declaração. Nesse sentido, ressaltando as funções eminentemente integrativa e/ou complementativa dos embargos de declaração, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: (...) O cabimento de embargos declaratórios a título de omissão do julgado pressupõe a existência de questão não enfrentada, embora expressamente suscitada pela parte por ocasião do recurso interposto (ou das contrarrazões ofertadas) ou que verse matéria de ordem pública e tenha o juízo que decidir ex officio, o que, in casu, não se verifica. É cediço que, de regra, não cabem embargos de declaração com caráter substitutivo, modificador ou infringente. Não se admite que tal recurso seja usado com finalidade de questionar o acerto ou desacerto da decisão. (...) O mesmo pode ser dito sobre a ausência de manifestação acerca da contrariedade da decisão condenatória ao princípio da presunção de inocência. Toda a análise do caso, aliado ao caderno probatório consolidado nos autos dão conta de que o embargante participou do concílio criminoso, a afastar o princípio invocado. Na medida em que os fundamentos do v. acórdão perpassava prova a prova e avaliava as impugnações defensivas, afastando-as, qualquer presunção de inocência do acusado foi se tornando mais remota, e com ela, inclusive, qualquer eventual a dúvida sobre a sua participação. Nesse sentido, cito dois trechos do v. acórdão, apenas para que fique claro que a presunção de inocência do embargante é a via contrária ao amealhado nos autos, ainda mais num caso em que tudo foi muito bem registrado pelas câmeras corporais, vejamos: (...) Logo, inexiste no caso qualquer omissão a ser suprida ou contradição a ser aclarada. Conclui-se, desta forma, que os argumentos aduzidos pelo embargante para demonstrar supostas as máculas que pretende, ver reconhecidas no v. acórdão não se amoldam a quaisquer dos vícios passíveis de correção pelo recurso ora eleito, tratando-se de mero inconformismo para com o teor da decisão que lhe foi desfavorável e a fundamentação nela exposta ou, então, uma tentativa de propor manobras contra uma decisão colegiada que já se encontra resolvida em si no v. acórdão. No mais, tudo foi muito bem analisado, explorado e fundamentado em voto consolidado no v. acórdão, aos quais remeto por estarem lá bem delineados escorando-se na doutrina e inclusive em jurisprudência. O fato de o Patrono do embargante não concordar com os fundamentos do v. acórdão não significa que houve julgamento ao arrepio da lei, tampouco que houve, como sustentam, omissão no julgamento. Não logrou êxito a N. Defesa, portanto, em demonstrar a existência de omissão no julgado propriamente dito, restando evidenciado que lançou mão dos presentes embargos apenas por não se conformar com o entendimento exarado no v. acórdão e objetiva agora nova manobra sob alegação de mudança de cenário, o que, repito, não tem guarida na via eleita. (...)” (g.n.) Diante disso, tendo os julgadores se debruçado sobre as questões impugnadas, é de rigor a inadmissão do pleito, em razão da tese firmada no Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Os Recursos Especiais (IDs 792159 e 805816) tampouco devem ser processados. No que tange às alegadas ofensas ao artigo 439, “a”, 2ª parte, e “c”, do CPPM e ao artigo 303, §2º, do CPM – teses trazidas pelos PMs JOHN MIKE e FRANCISCO JEONE de ausência de provas concretas quanto à subtração de valores, à existência do dinheiro alegado pela vítima e à participação dolosa no crime, bem como de desclassificação do crime para peculato culposo – pela simples leitura das respectivas peças recursais, mostra-se patente o intuito de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em sede de apelação criminal e nos embargos de declaração. Assim, tem-se por irrefutável que a análise do inconformismo, seja para o acolhimento ou rejeição das alegações, demandaria, necessariamente, o cotejo das provas amealhadas aos autos, como verificado a partir dos excertos dos v. acórdãos de IDs 784915 e 807259, destacados anteriormente nesta decisão, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos do óbice contido na Súmula nº 7 do C. STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido é o entendimento da Corte da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA MILITAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. O Tribunal de origem concluiu que, na hipótese em apreço, foi devidamente comprovada a presença de todos os elementos necessários à tipificação da conduta do Agravante nos moldes do art. 311 do Código Penal. Por via de consequência, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório - pela pretensa atipicidade -, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é cabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1739737/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 07/12/2020, g.n.). Como pacificado há tempos no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. 06/06/2017). O óbice da Súmula nº 7 do STJ se projeta, também, em relação ao apontado malferimento aos artigos 158-A a 158-F do CPP – tese trazida pelo PM FRANCISCO JEONE de quebra da cadeia de custódia das imagens das COPs –, pois o v. acórdão (ID 784915) analisou a argumentação ora repisada, nos seguintes termos: “(...) Preliminarmente, a Defesa do Sd PM Francisco de Jeone Leite Silva sustentou a quebra da cadeia de custódia da prova digital, ao fundamento de que seriam inválidas as imagens coletadas pelas câmeras corporais, por não observarem a historicidade, questionando sua autenticidade. Sem razão, todavia. Importa esclarecer que, salvo comprovada a existência violação expressa ou de elementos que demovam a presunção de legalidade na colheita e aproveitamento da prova, o que a Defesa não logrou sequer a demonstrar, eventuais ilações quanto a cronologia ou continuidade das filmagens no processamento não levam necessariamente a imprestabilidade das filmagens, cujo conteúdo é evidente, coaduna com os testemunhos da vítima e registram conduta juridicamente relevante no dia dos fatos. Firme nessa posição é o C. STJ, como podemos observar a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR. PLEITO DE REPETIÇÃO DO EXAME PERICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova. In casu, "os laudos periciais foram elaborados por perito criminal e constituem documentos públicos e, portanto, dotados de fé pública e presunção de veracidade, de modo que meras afirmações não são suficientes para invalidá-los", não havendo elementos nos autos que indiquem que as conversas extraídas dos aparelhos celulares não sejam efetivamente aquelas que foram constatadas pelos peritos oficiais do IGP, de modo que não há porque desconfiar de sua higidez. 6. O reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita, devendo ser registrado que as instâncias ordinárias foram firmes ao asseverar a presença de elementos informativos suficientes para justificar a persecução criminal em desfavor do recorrente. (...) (AgRg no RHC n. 174.156/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Assim, REJEITO a preliminar e sigo ao mérito. (...)” (g.n.) Em correlata casuística, o posicionamento do STJ: Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório. Salienta-se, ainda, que rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela ocorrência da quebra da cadeia de custódia, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.387.464/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2023, g.n.). O mesmo impeditivo incide, ainda, em relação à suscitada violação ao artigo 72, II, do CPM – tese de aplicação da atenuante do comportamento meritório anterior (PMs JOHN MIKE e FRANCISCO JEONE) e de afastamento da causa de aumento pelo concurso de agentes, por ser inerente à atividade policial (PM JOHN MIKE) – certo é que os argumentos ventilados pelos Recorrentes, novamente, estão intimamente ligados à reanálise do acervo probatório, impossível neste momento processual seu reexame. No ponto, vale conferir como a questão foi debatida pela Câmara julgadora (ID 784915): “(...) O mesmo pode ser dito quanto à causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 242 do CPM (concurso de duas ou mais pessoas), pois – a despeito das alegações defensivas – a composição das guarnições em duplas pressupõe, dentre as diversas boas práticas das forças de segurança e policiamento, o apoio e a proteção dos policiais pelos riscos do ofício, a própria segurança jurídica e chancela de suas ações e omissões para além de suas próprias alegações, sem mencionar o caráter disciplinador entre os agentes. Não foi o cuidado, todavia, que se observou no caso, em que os dois agentes convergiram em um concilio criminoso, mesmo que velado, sendo inequívoco que a presença de dois policiais na abordagem produziu maior temor na gravidade do injusto, pelo fato da pluralidade de pessoas infundir maior apreensão na vítima, a merecer a maior reprovabilidade que pretende o §2º do artigo 242 do CPM. Quanto ao pedido de incidência de atenuante, com reconhecimento da circunstância atenuante do art. 72, II do CPM, pela análise de sua vida pregressa dentro da corporação, bem como os antecedentes funcionais, avalio que a critério válido do juízo pouco ou nada influem, pois qualquer conduta até então dos envolvidos compõem senão em nada diverso do comportamento esperado da tropa. Assim, a exasperação da pena como cotejada, revela fundamentação substancial evidenciadora da necessária relação de proporcionalidade e de equilíbrio entre a pretensão estatal de máxima punição e o interesse individual de mínima expiação. Todos os fatores dosimétricos foram devidamente sopesados, tendo a agravante sido justificada amiúde, por seu caráter objetivo, assim como ocorreu com a causa de aumento prevista no tipo e reconhecido na terceira fase, restando devidamente observado o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. O cômputo elevado da pena resultou apenas de uma pena mínima já alta (4 anos), fruto de uma política criminal do legislador e reflexo da sociedade que não tolera tal comportamento ilícito e a considera muito grave. (...)” (g.n.) Destaco a jurisprudência do STJ, ressalvadas as devidas modificações: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. A exasperação das penas básicas foi devidamente motivada, a partir de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade das condutas do réu e não se confundem com elementares típicas. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1993572/PE. Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/08/2022, g.n.). Verifique-se, ainda, o entendimento fixado pelo STJ: “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.” (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/05/2017). No tocante à violação ao artigo 70, II, “l”, do CPM – tese de inaplicabilidade da agravante de estar de serviço sob pena de “bis in idem” (PMs JOHN MIKE e FRANCISCO JEONE) –, segundo o entendimento do C. STJ, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio Tribunal da Cidadania, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional, conforme segue: EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado 05/06/2023, DJe 14/06/2023 – g.n.). Assim, não se verifica no presente caso a violação ao princípio do “ne bis in idem”, diante da aplicação do artigo 70, II, “l”, do CPM, eis que a agravante de “estar de serviço” não integra a arquitetura normativa do tipo penal inserto no artigo 242 do CPM, podendo tal crime ser praticado dentro e fora do serviço, mas em razão da função policial militar. A esse respeito, o posicionamento assente no C. STJ, em casos análogos de cometimento de crime por policial militar estando de serviço, com a aplicação da agravante do artigo 70, II, “l”, do CPM: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO COMETIDO POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 70, II, L, DO CPM. ANÁLISE JURÍDICA DO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE GENÉRICA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE ESTAR EM SERVIÇO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL VIOLADO. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE. [...] 4. Quanto ao aludido revolvimento da matéria fático-probatória, ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, o restabelecimento da circunstância agravante do art. 70. II, l, do Código Penal Militar. 5. A conclusão alcançada nos autos não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, haja vista que, quanto à alegação de bis in idem na aplicação da agravante do art. 70, II, 'l', do CPM, tal afirmação não encontra amparo nesta Corte, a qual já se posicionou no sentido de não configura bis in idem a aplicação da agravante do art. 70, II, l, do CPM, quando não se insere no tipo penal (AgRg no AREsp n. 1.712.405/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/6/2021). 6. A circunstância de estar o Militar em serviço não é inerente ao crime de furto qualificado por ele perpetrado. 7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.819.234/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/11/2022, g.n.). Dispositivo. Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos pelos Sds PM JOHN MIKE FRANCISCO DE CARVALHO e FRANCISCO JEONE LEITE SILVA, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC, em relação à vindicada ofensa aos artigos 93, IX e 5º, LIV, LV e LVII, ambos da CF (aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, nego seguimento aos Recursos Especiais, por não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 29 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO. Presidente.
31/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FRANCISCO JEONE LEITE SILVA, JOHN MIKE FRANCISCO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ORLANDO EDUARDO GERALDI "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 784915) EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800891-11.2023.9.26.0030
29/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FRANCISCO JEONE LEITE SILVA, JOHN MIKE FRANCISCO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ORLANDO EDUARDO GERALDI "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 784915) EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800891-11.2023.9.26.0030
29/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: FRANCISCO JEONE LEITE SILVA, JOHN MIKE FRANCISCO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar Relator: Orlando Eduardo Geraldi SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 22/04/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800891-11.2023.9.26.0030 Assunto: [Roubo qualificado]
23/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FRANCISCO JEONE LEITE SILVA, JOHN MIKE FRANCISCO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Orlando Eduardo Geraldi FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 22 DE ABRIL DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL nº: 0800891-11.2023.9.26.0030 Assunto: [Roubo qualificado]
08/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FRANCISCO JEONE LEITE SILVA, JOHN MIKE FRANCISCO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Orlando Eduardo Geraldi FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 22 DE ABRIL DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL nº: 0800891-11.2023.9.26.0030 Assunto: [Roubo qualificado]
08/04/2025, 00:00Documentos
Despacho de Mero Expediente
•07/02/2025, 18:08
Decisão Parcial de Mérito
•11/12/2024, 14:43
Decisão Parcial de Mérito
•25/11/2024, 18:33
Sentença (Outras)
•08/11/2024, 18:49
Despacho de Mero Expediente
•14/10/2024, 17:40
Decisão Parcial de Mérito
•01/10/2024, 17:45
Documentos Diversos
•27/09/2024, 12:27
Despacho de Mero Expediente
•04/09/2024, 19:57
Despacho de Mero Expediente
•05/08/2024, 21:16
Decisão Parcial de Mérito
•23/07/2024, 20:30
Ata de Audiência de Instrução
•16/07/2024, 14:03
Ata de Audiência de Instrução
•12/06/2024, 18:09
Ata de Audiência de Instrução
•24/04/2024, 17:18
Requisição/Solicitação Judicial
•27/03/2024, 17:00
Decisão Parcial de Mérito
•26/03/2024, 18:10