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0800924-95.2022.9.26.0010
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioPeculatoPeculatoCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: DOUGLAS SILVA PAZ, ROMEU DE OLIVEIRA BERCOT Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Advogados do(a) AGRAVANTE: ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA - SP491292, DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 944549: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800924-95.2022.9.26.0010 Assunto: [Falsidade ideológica, Peculato] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 30 de abril de 2026 (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Vice-Presidente no exercício da Presidência
05/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: DOUGLAS SILVA PAZ, ROMEU DE OLIVEIRA BERCOT ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA - SP491292 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 934240) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800924-95.2022.9.26.0010
08/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: DOUGLAS SILVA PAZ, ROMEU DE OLIVEIRA BERCOT ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA - SP491292 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 934240) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800924-95.2022.9.26.0010
08/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: DOUGLAS SILVA PAZ, ROMEU DE OLIVEIRA BERCOT ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA - SP491292 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 934240) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800924-95.2022.9.26.0010
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: DOUGLAS SILVA PAZ, ROMEU DE OLIVEIRA BERCOT ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA - SP491292 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 934240) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800924-95.2022.9.26.0010
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: DOUGLAS SILVA PAZ, ROMEU DE OLIVEIRA BERCOT ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA - SP491292 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS QUE A PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME DE 25 DE MARÇO DE 2026, ÀS 13:30, FOI ADIADA PARA O DIA 1º DE ABRIL DE 2026, ÀS 13:30 HORAS, EM SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800924-95.2022.9.26.0010
20/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: DOUGLAS SILVA PAZ, ROMEU DE OLIVEIRA BERCOT ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA - SP491292 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 25 DE MARÇO DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800924-95.2022.9.26.0010
13/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: DOUGLAS SILVA PAZ, ROMEU DE OLIVEIRA BERCOT Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA - SP491292, DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 918857: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800924-95.2022.9.26.0010 Assunto: [Falsidade ideológica, Peculato] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 903854) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (IDs 911735 e 911415) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C.. São Paulo, 24 de fevereiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.
26/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: DOUGLAS SILVA PAZ, ROMEU DE OLIVEIRA BERCOT Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA - SP491292, DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 918857: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800924-95.2022.9.26.0010 Assunto: [Falsidade ideológica, Peculato] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 903854) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (IDs 911735 e 911415) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C.. São Paulo, 24 de fevereiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.
26/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: DOUGLAS SILVA PAZ, ROMEU DE OLIVEIRA BERCOT Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA - SP491292, DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 912457: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800924-95.2022.9.26.0010 Assunto: [Falsidade ideológica, Peculato] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta aos Agravos Internos (IDs 911735 e 911415) e aos Agravos em Recurso Especial (IDs 911738 e 911416). 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 10 de fevereiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
12/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: DOUGLAS SILVA PAZ, ROMEU DE OLIVEIRA BERCOT Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA - SP491292, DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente DECISÃO ID 903854: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800924-95.2022.9.26.0010 Assunto: [Falsidade ideológica, Peculato] Vistos. Insurgem-se os recorrentes, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c” (ROMEU), ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 837741, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800924-95.2022.9.26.0010, que, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que os condenou incursos nos crimes do art. 303, parágrafo único, e art. 312, por duas vezes, ambos do Código Penal Militar, à pena de 11 (onze) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, no regime inicial fechado. Aos 26/11/2025 foi negado provimento aos EIfNu nº 0900618-62.2025.9.26.0000 (acórdão de ID 891507). 1. Dos Recursos Extraordinário e Especial interpostos pelo ex-Sd PM DOUGLAS. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 895939) sustenta, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade e processamento do reclamo, sem, contudo, apontar a existência de repercussão geral da matéria. Na sequência, aduz a violação ao art. 5º, XLVI, CF, pois não foram observadas a razoabilidade e a proporcionalidade na elevação da pena-base do crime de peculato, diante da adoção de critério estritamente matemático. Nas razões de Recurso Especial (ID 895937), após afirmar a presença dos requisitos formais de admissão recursal, argumenta a negativa de vigência pelo acórdão do art. 303, parágrafo único, c.c. art 312, caput, do CPM, pois deixou de aplicar o princípio da consunção ao crime de falsidade ideológica, que fora praticado com exclusivo propósito de assegurar o exaurimento do crime de peculato. Restou violado, ainda, o art. 69 do CPM, uma vez que o aumento da pena-base fixada para o delito de peculato não observou a razoabilidade e a proporcionalidade, reiterando a argumentação apresentada em recurso extraordinário. 2. Dos Recursos Extraordinário e Especial interpostos pelo ex-Sd PM ROMEU. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 899556), depois de afirmar a existência dos requisitos de admissão, levanta a tese de violação ao art. 5º, XLVI, CF e ao princípio do ne bis in idem diante da aplicação da agravante do art. 70, II, “l”, do CPM; bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quanto à valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena-base. Pugna, assim, pela reforma do julgado para o redimensionamento da pena. Nas razões de Recurso Especial (ID 899558), aponta a transgressão ao art. 70, II, “l”, do CPM, pois a circunstância de estar em serviço é elementar do tipo de peculato, não podendo, assim, ser considerada como agravante, sob pena de bis in idem. Neste ponto, trouxe excertos jurisprudenciais dos quais o Tribunal teria divergido, como evidência do dissídio que fundamenta o manejo recursal com fulcro no art. 105, III, “c”, da CF. Alega, ainda, violação ao art. 312 do CPM, uma vez que o crime de falsidade ideológica deveria ter sido absorvido pelo de peculato como crime-meio, por força do princípio da consunção. Novamente, reúne excertos jurisprudenciais a fim de demonstrar o dissídio jurisprudencial. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 902523, opinou pelo não seguimento dos recursos. É o relatório, no essencial. Decido. Os Recursos Extraordinários não merecem prosseguir. De proêmio, mister consignar que nas razões apresentadas pelo recorrente DOUGLAS não se verifica a existência de arguição da preliminar formal de repercussão geral. Certo é, portanto, que se deixou de preencher o requisito constante do artigo 102, §3º, da CF, regulamentado pelos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 2º, ambos do CPC, e pelo artigo 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF), o que impede o seguimento do reclamo extremo. A respeito, importante destacar o precedente do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. Precedente. 2. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 3. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que ‘é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal’. 4. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedentes: ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; e AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux. 5. A ‘afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto’(RE 1.334.066-AgR-segundo, Relª. Minª. Rosa Weber). Ainda nessa linha, veja-se o ARE 1.093.600-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. 6. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1419590 AgR/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 28/03/2023, g.n.). Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao pleito. A alegada transgressão ao art. 5º, XLVI, CF — tese de desproporcionalidade e irrazoabilidade no cálculo da pena-base (comum aos dois recorrentes) e “bis in idem” pela aplicação de circunstância agravante inerente ao tipo penal de peculato (ROMEU) — esbarra na aplicação das teses firmadas no: 1. Tema 660 de Repercussão Geral do STF (ARE 748371), que assim prevê: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.”; e 2. Tema 182 de Repercussão Geral do STF (AI 742460), que assim prevê: “A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral.”. A presumida vulneração aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional concernente ao regramento da matéria estabelecido pelo CPM, consoante ao cálculo da dosimetria da pena privativa de liberdade e do reconhecimento e aplicação das circunstâncias judiciais e agravantes. De rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento dos Temas 182 e 660 da Sistemática de Repercussão Geral pelo C. STF. Verifique-se, nesse sentido trecho da decisão monocrática proferida nos autos do ARE 1483937: “(...) Ainda que superado esse óbice, em relação à individualização da pena, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso. É o que se fixou em sede de repercussão geral (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tema 182): ‘RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional´ (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 25/9/2009)’ Com a mesma orientação, cito os seguintes julgados: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280 DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 182 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. II - Nos termos da Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, comportando exceção em caso de, por exemplo, flagrante delito. Ao julgar o RE 603.616-AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, esta Suprema Corte decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. É o que enuncia o Tema 280. III - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. IV - O Supremo Tribunal, no exame do AI 742.460-RG/RJ (Tema 182), da relatoria do Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento de que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5°, XLVI, e 93, IX, da Constituição, relativamente à fixação da pena, não possui repercussão geral, por tratar-se de matéria infraconstitucional. V - Agravo regimental a que se nega provimento’. (ARE 1.459.285 AgR/SP, de minha relatoria, 16/11/2023, grifei). ‘DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCAMINHO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido: AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; AI 796.208-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 2. Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, esta Corte já reconheceu que o tema não tem repercussão geral, por cuidar de matéria infraconstitucional (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso – Tema 182). 3. Agravo interno a que se nega provimento´. (ARE 1.222.796/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 16/10/2019, grifei) ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5 º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO´. (ARE 1.242.763/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13/2/2020, grifei) Menciono, ainda, no mesmo sentido, as seguintes decisões: ARE 1.442.836/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 19/7/2023; ARE 1.436.042/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe. 12/5/2023; RE 1.432.221/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 9/5/2023; e ARE 1.431.081/MS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 24/4/2023. Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).” (ARE 1483937/SC. Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 05/04/2024, g.n.). Cito, ainda, jurisprudência atinente à aplicação dos dois Temas, diante de apontada violação ao art. 5º, XLVI, da CF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO “DUPLA FACE”. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CONTRABANDO E OUTROS CRIMES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS INCS. XLVI E LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: TEMAS 182 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. (RE 1531198 ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 17/03/2025, g.n.). Os Recursos Especiais tampouco devem prosseguir. A ventilada transgressão dos artigos 303 e 312 do CPM — tese de inaplicação do princípio da consunção entre os crimes de peculato e falsidade ideológica (comum aos Recorrentes) — depende, para sua apreciação, do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, para a verificar se o crime de falsidade ideológica foi perpetrado como meio para o atingimento de outra finalidade criminosa. A pretensão, pois, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito, verifique-se como a questão foi debatida pelo colegiado julgador no acórdão dos embargos infringentes (ID 891507): “Aliás, a esse respeito, não há como acatar a tese defensiva de consunção, pois premiar-se-ia indevidamente o Embargante. Ele praticou conduta manifestamente atentatória à boa imagem da Polícia Militar do Estado de São Paulo, enquanto Instituição pautada pela ética e disciplina rigorosa. Ademais, a falsificação assumiu relevância muito maior no contexto fático, justamente porque objetivava esconder o delito de peculato que já havia sido consumado. Exatamente. O desvio criminoso do veículo do ofendido ocorreu no momento em que o Embargante decidiu apropriar-se dele, deixando de recolhê-lo ao pátio em decorrência das pendências constatadas. Era evidente, portanto, que o registro dessa falsa apreensão legal também precisaria ser falsificado. Com tal atitude, o Embargante, mais uma vez dolosamente, mesmo em sequência, incidiu em novo crime, o de falsidade ideológica, o qual, conforme destacado pela sentença e pelo acordão, maculou fatalmente a fé pública e a credibilidade dos documentos públicos emanados pelo Estado por alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Outrossim, não se tratou de crime meio, nem de menor gravidade para ser absorvido pelo peculato, justamente porque o Embargante só protocolou a documentação referente à falsa apreensão, depois de vinte e dois dias. A sentença com bastante propriedade atestou que tal postura ‘destoa das diretrizes e rotina de trabalho habitual militares e indica, a bem da verdade, esforço posterior para regularizar uma situação irregular, após a vítima ter formalmente provocada a Administração para apurar o paradeiro de seu veículo’.” (grifei) O impedimento da Súmula nº 7º do STJ estende-se, ademais, à suposta violação do art. 69 do CPM — tese de desproporção e irrazoabilidade na fixação da pena-base (DOUGLAS) —, uma vez que, conforme decidido pelo C. STJ: “a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.” (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 16/05/2017). A seguir, em relação à hipótese de violação ao art. 70, II, “l”, do CPM — tese de “bis in idem” pela incidência da circunstância agravante de estar em serviço ao crime de peculato (ROMEU) – segundo o entendimento do C. STJ, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio Tribunal da Cidadania, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Dessarte, no caso presente, não se verifica a violação ao princípio do “ne bis in idem”, consistente na aventada punição em duplicidade pela aplicação do artigo 70, II, “l”, do CPM, eis que a agravante referente ao fato de “estar de serviço” não integra a arquitetura normativa do tipo penal inserto no artigo 303 do CPM (crime de peculato), podendo este ser praticado dentro e fora do serviço. A esse respeito, o posicionamento assente no C. STJ, em casos análogos de cometimento de peculato por policial militar estando de serviço, com a aplicação da agravante do artigo 70, II, “l”, do CPM: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. A PARTE RECORRENTE REPISA OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - O recorrente limita-se a reiterar os argumentos lançados nas razões do especial, para insistir na análise de pedidos que já foram devidamente debatidos na decisão agravada. II- A simples leitura do §2º art. 303 do Código Penal Militar demonstra que a circunstância de o agente "estar em serviço" não integra tipo penal, não se constituindo em elementar do tipo delitivo. III- Ser militar não possui o mesmo sentido semântico da agravante genérica do art. 70, II, "l", do CPM ("estando de serviço"). Esta diz respeito ao efetivo desempenho das atividades relacionadas com a função militar enquanto o tipo penal do § 2º, art. 303 do Código Penal Militar está relacionado à prática do peculato-furto por militar, que pode estar em serviço ou não. IV - In casu, agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. [AgRg no REsp n. 1.806.231/MS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. 1/10/2019, g.n.]. Finalmente, quanto ao fundamento do Recurso Especial do Recorrente ROMEU na alínea “c” do art. 105, III, da CF, verifica-se que este deixou de atender ao disposto no art. 1029, §1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às minudências que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, contrapondo, analiticamente, os julgados indicados com o acórdão paradigma. No caso, ao contrário, o próprio recorrente admitiu que os julgados se referem a outro delito que não o de peculato, caindo por terra a aplicação analógica entre os casos. Resta impedido, assim, o prosseguimento do reclamo nobre quanto a eventual conflito de julgados. A respeito, verifique-se o precedente do STJ, dentre muitos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, g.n.). Ante o exposto, nego seguimento aos Recurso Extraordinários, com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação dos Temas 182 e 660 de Repercussão Geral do STF). Igualmente, nego seguimento aos Recursos Especiais, porque não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 19 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
21/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: DOUGLAS SILVA PAZ, ROMEU DE OLIVEIRA BERCOT Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA - SP491292, DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: RICARDO JUHAS SANCHES, Desembargador Militar Despacho ID 854199: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800924-95.2022.9.26.0010 Assunto: [Falsidade ideológica, Peculato] Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os presentes Embargos Infringentes. 3. À Diretoria Judiciária para adoção das providências regimentais. 4. P.R.I.C. São Paulo, 10 de outubro de 2025. (a) RICARDO JUHAS SANCHES, Relator.
14/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: DOUGLAS SILVA PAZ, ROMEU DE OLIVEIRA BERCOT Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA - SP491292, DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: RICARDO JUHAS SANCHES Despacho ID 854199: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800924-95.2022.9.26.0010 Assunto: [Falsidade ideológica, Peculato] Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os presentes Embargos Infringentes. 3. À Diretoria Judiciária para adoção das providências regimentais. 4. P.R.I.C. São Paulo, 10 de outubro de 2025. (a) RICARDO JUHAS SANCHES, Relator.
14/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: DOUGLAS SILVA PAZ, ROMEU DE OLIVEIRA BERCOT ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA - SP491292 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Revisor Lauro Ribeiro Escobar Júnior, com declaração de voto, que deu parcial provimento." (IDs 837741 e 839390) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800924-95.2022.9.26.0010
04/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: DOUGLAS SILVA PAZ, ROMEU DE OLIVEIRA BERCOT ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA - SP491292 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Revisor Lauro Ribeiro Escobar Júnior, com declaração de voto, que deu parcial provimento." (IDs 837741 e 839390) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800924-95.2022.9.26.0010
04/09/2025, 00:00Documentos
Despacho de Mero Expediente
•14/05/2025, 18:28
Decisão Parcial de Mérito
•25/04/2025, 18:29
Juízo de Admissibilidade de Apelação
•07/04/2025, 21:23
Sentença (Outras)
•30/03/2025, 23:13
Despacho de Mero Expediente
•10/02/2025, 11:46
Ata de Audiência de Julgamento
•11/11/2024, 12:14
Ata de Audiência de Julgamento
•29/10/2024, 15:43
Ata de Audiência de Julgamento
•14/10/2024, 18:30
Despacho de Mero Expediente
•08/10/2024, 12:19
Despacho de Mero Expediente
•18/09/2024, 16:23
Ata de Audiência de Julgamento
•16/09/2024, 17:02
Despacho de Mero Expediente
•29/08/2024, 13:42
Requisição/Solicitação Judicial
•26/08/2024, 17:02
Decisão Parcial de Mérito
•23/08/2024, 15:07
Despacho de Mero Expediente
•22/08/2024, 12:40