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0800415-36.2024.9.26.0030

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioLesão leveLesão Corporal e RixaCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

09/04/2026, 19:18

Baixa Definitiva

09/04/2026, 19:18

Expedição de Certidão.

09/04/2026, 19:09

Expedição de Certidão.

09/04/2026, 19:01

Expedição de Certidão.

01/04/2026, 18:04

Proferidas outras decisões não especificadas

31/03/2026, 18:47

Conclusos para despacho

31/03/2026, 16:13

Expedição de Certidão.

31/03/2026, 16:10

Expedição de Certidão.

31/03/2026, 16:03

Recebidos os autos

26/03/2026, 14:12

Juntada de Petição de certidão (outras)

26/03/2026, 14:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: FERNANDO FERREIRA DA SILVA, MURILO DA COSTA SILVA REIS Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 902449 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800415-36.2024.9.26.0030 Assunto: [Lesão leve] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 845649, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800415-36.2024.9.26.0030 que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de ID 826875 que os condenou incursos no crime do art. 209 do CPM (lesão leve) à pena de 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto. Aos 11/11/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900505-11.2025.9.26.0000 opostos pela defesa (ID 889297). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 885778), ao afirmar o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, o Recorrente suscita violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e alega que o v. acórdão desconsiderou o princípio do in dubio pro reo ao dar preponderância às imagens das câmeras corporais e desqualificar os depoimentos que corroboravam a tese defensiva. Nesse sentido, sustenta que a condenação não se baseou em prova robusta e inequívoca. Ademais, aponta afronta aos arts. 1º, III e 5º, III e XLIX, todos da CF (violação à dignidade da pessoa humana e integridade física e moral), atestando que o TJMSP não considerou adequadamente as excludentes de ilicitude e culpabilidade. Defende que a dignidade da pessoa humana também abrange os agentes policiais, que atuam sob risco e pressão, e que a análise do caso ignorou essa perspectiva. De outro giro, entende que o art. 5º, XLVI, CF, (violação ao princípio da individualização da pena) deixou de ser observado, posto que a pena não foi proporcional nem individualizada conforme a culpabilidade. Desse modo, alega que não houve a devida reavaliação da conduta sob a ótica das teses defensivas (ausência de dolo, excesso escusável), resultando em sanção desproporcional. Por fim, pugna pela anulação do v. acórdão e a absolvição dos Recorrentes por violação à presunção de inocência e, subsidiariamente, pelo reconhecimento das excludentes de ilicitude ou culpabilidade, com redução da pena, bem como pela individualização e proporcionalidade da pena. Nas razões de Recurso Especial (ID 885775), arguindo o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade do reclamo, os Recorrentes reprisam as argumentações perfiladas no apelo extremo, apontando violação ao art. 439, “d”, do CPPM e ao art. 209 do CPM, porque a condenação foi mantida com base em uma valoração equivocada das provas, privilegiando as imagens das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs) e desconsiderando depoimentos que corroboravam a tese defensiva. Argumenta que, diante da dúvida razoável sobre o dolo, deveria ter sido aplicada a absolvição por insuficiência de provas. Suscitam, ainda, violação aos arts. 42, II e III, e 45 do CPM, por entender que a decisão teria afastado as excludentes do estrito cumprimento do dever legal, da legítima defesa e do excesso escusável/culposo, sem considerar o contexto real da abordagem policial. A defesa afirma que os agentes atuaram em cenário hostil, sob risco iminente, e que eventual excesso seria escusável por medo, surpresa ou perturbação de ânimo. Por fim, destacam negativa de vigência ao art. 209, caput, do CPM, apontando afronta aos princípios da individualização da pena e proporcionalidade, porquanto o acórdão manteve a condenação por lesão corporal dolosa sem reavaliar a culpabilidade dos agentes, desconsiderando a ausência de dolo direto e a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa. A dosimetria da pena não observou a proporcionalidade e a individualização exigidas pelo art. 5º, XLVI, da CF. Pugna, assim, pela absolvição com fundamento no art. 439, “d”, do CPPM; subsidiariamente, pleiteia pelo reconhecimento das excludentes de ilicitude, com o afastamento da condenação ou a mitigação da pena. No parecer de ID 896266, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela inadmissão dos inconformismos, porque as questões debatidas já mereceram apreciação pretérita em duas instâncias judiciais. É o relatório no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. No que tange à suscitada violação ao art. 5º III, XLVI, XLIX e LVII, da CF – tese de violação aos princípios da presunção de inocência, do “in dubio pro reo”, da vedação ao tratamento desumano, da integridade física e moral e da individualização da pena – observa-se que toda a argumentação trazida à baila pelos Recorrentes se alicerça em solo exclusivamente fático-probatório, a demandar nova apreciação dos meios de prova produzidos e dos respectivos elementos de convicção colhidos. A Segunda Câmara desta Especializada analisou pormenorizadamente as teses ventiladas e concluiu que o conjunto probatório encartado aos autos demonstra que os Recorrentes praticaram o delito de lesão corporal. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado recorrido (ID 845649): Ementa: Direito Penal Militar. Apelação Criminal. infração ao artigo 209, caput, do Código Penal Militar. Lesões corporais de natureza leve. Conduta delitiva configurada. Excludentes de ilicitude não configuradas. Sentença condenatória que não merece reparo. Desprovimento do apelo. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta em face de sentença que condenou os Recorrentes pela prática do delito de lesão corporal de natureza leve (art. 209, caput, CPM). II. Questão em discussão 2. Alegação de não comprovação do dolo e de que estariam no estrito cumprimento do dever legal. 4. Lesões causadas na vítima em razão de sua resistência à abordagem e decorrentes da contenção necessária, o que também configuraria legítima defesa. 5. Alegação de excesso escusável ou culposo. III. Razões de decidir 6. Provas robustas e aptas a demonstrar que os fatos se deram tal qual descritos na inicial acusatória. 7. Imagens e vídeos capturados pelas Câmeras Corporais Portáteis (COP) dos militares que revelam o cometimento do crime, bem como a presença do dolo dos agentes. 8. Autoria e materialidade em perfeita adequação ao tipo penal denunciado. 9. Inexistência de quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. 10. Evidente desproporcionalidade das agressões face à conduta passiva do ofendido. 11. Reprimenda que deve ser mantida. IV. Dispositivo 12. Não provimento da irresignação. Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Incide, pois, ao caso, a Súmula nº 279, do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A esse respeito, precedentes do Excelso Tribunal, dentre muitos: “Decisão (...) No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Sobre o tema, a propósito: ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido’ (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019) ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido’ (ARE 1165382/SP- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 04/03/2020). ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO MATÉRIA PENAL– ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA– REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE–SÚMULA 279/STF–AGRAVO INTERNO IMPROVIDO’ (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 30/10/2018). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (ARE 1562388/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. 18/08/2025, g.n.). No que se refere à alegada violação ao art. 1º, III, da CF — princípio da dignidade da pessoa humana — cumpre observar que, por se tratar de norma de caráter principiológico, de natureza fundamental e estruturante, não possui aptidão, por si só, para influir diretamente na solução da controvérsia. Tal circunstância atrai, portanto, a aplicação da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Destaco, nesse sentido, o seguinte julgado do STF: “DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. (...) 4. Em relação à ofensa ao artigo 1°, III, da CF/88, trata-se de norma em cujo âmbito de abrangência nem remotamente se vê potencial de interferir na específica situação em exame. Portanto, o recurso apoia-se em dispositivo incapaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por trazer disposição de conteúdo genérico em face das peculiaridades da causa, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...) 7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.” (ARE 965461, Rel. Ministro Teori Zavascki, julg. 05/05/2016). O Recurso Especial tampouco deve ser processado. No que toca às aventadas violações aos arts.42, II e III; 45 e 209, todos do CPM, e art. 439, “d”, do CPPM – teses de: 1) indevido afastamento das excludentes de ilicitude e culpabilidade; 2) violação ao princípio do “in dubio pro reo” por valoração equivocada das provas; e 3) violação aos princípios da individualização da pena e proporcionalidade –, os pontos aventados pelos Recorrentes somente podem ser aferidos mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos. Tal proceder é vedado nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, verifiquem-se os seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado, que a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico homicídio doloso, e os indícios de autoria restaram evidenciados, e, não havendo demonstração inequívoca acerca das teses defensivas de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, o Magistrado pronunciou o réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, IV do CPP. 3. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, acatando a tese defensiva da legitima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedada na sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. (...) 5. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023, g.n.); e AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANUTENÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem para abrigar as teses defensivas - ocorrência de crime único, de continuidade delitiva e de equívoco em relação aos aspectos considerados para a majoração da pena na terceira fase da dosimetria -, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial - Súmula n. 7 do STJ. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.149.740/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024, g.n.). Em correlata casuística, o STJ definiu que: “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2019). De mais a mais, como pacificado há muito, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2017). Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030, do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (incidência das Súmulas nº 279 e 284 do STF) e ao Recurso Especial (Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 14 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA. Presidente

21/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FERNANDO FERREIRA DA SILVA, MURILO DA COSTA SILVA REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 845649) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800415-36.2024.9.26.0030

22/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FERNANDO FERREIRA DA SILVA, MURILO DA COSTA SILVA REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 845649) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800415-36.2024.9.26.0030

22/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FERNANDO FERREIRA DA SILVA, MURILO DA COSTA SILVA REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 18 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800415-36.2024.9.26.0030

15/09/2025, 00:00
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
31/03/2026, 18:47
Despacho de Mero Expediente
12/03/2026, 22:16
Despacho de Mero Expediente
04/03/2026, 10:13
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
14/01/2026, 20:14
Ato Ordinatório
01/12/2025, 12:29
Cópia
28/11/2025, 16:32
Ato Ordinatório
26/09/2025, 18:06
Acórdão
19/09/2025, 15:44
Despacho Revisor
10/09/2025, 19:25
Despacho de Mero Expediente
10/09/2025, 07:24
Despacho de Mero Expediente
08/08/2025, 17:42
Despacho de Mero Expediente
04/08/2025, 19:59
Decisão Parcial de Mérito
29/07/2025, 20:28
Decisão Parcial de Mérito
22/07/2025, 18:47
Decisão Parcial de Mérito
16/07/2025, 16:58