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0801017-24.2023.9.26.0010
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioDesaparecimento,consunção ou extravioDanoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
IPM-E-POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 04.***.***.0001-54
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 01.***.***.0001-90
JOSE ANTONIO MARTINS FILHO
CPF 384.***.***-13
SD PM CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREDO
SD PM VITOR ANTONIO DOS REIS
Advogados / Representantes
JOSE ANTONIO MARTINS FILHO
OAB nao informada•Representa: ATIVO
JOAO CARLOS CAMPANINI
OAB/SP 258168•Representa: PASSIVO
ALVARO BATISTA DE LIMA
OAB/SP 483982•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Proferidas outras decisões não especificadas
14/05/2026, 13:56Proferidas outras decisões não especificadas
14/05/2026, 13:56Conclusos para despacho
13/05/2026, 16:55Expedição de Certidão.
13/05/2026, 16:53Expedição de Certidão.
13/05/2026, 16:28Recebidos os autos
12/05/2026, 19:10Juntada de Petição de certidão (outras)
12/05/2026, 19:10Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: DAISSON EMANUEL LOPES Advogados do(a) AGRAVANTE: ALVARO BATISTA DE LIMA - SP483982-A, JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0801017-24.2023.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio]
23/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AGRAVANTE: DAISSON EMANUEL LOPES Advogados do(a) AGRAVANTE: ALVARO BATISTA DE LIMA - SP483982-A, JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 871968: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0801017-24.2023.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio] Vistos. 2. Trata-se de Mensagem Eletrônica nº 4BPRv-304/01/25 encaminhada pelo Comandante do 4º BPRv, Ten Cel PM GERALDO DE CASTRO NOGUEIRA NETO (ID 871465), na qual informa que o Sd PM DAISSON EMANUEL LOPES na iminência de iniciar fruição de férias – 30 (trinta) dias a contar de 31/10/2025 – pugnou pelo afastamento do país neste período. Dessa forma, solicita que o pedido seja apreciado por esta Corte, em razão de estar respondendo a processo-crime. 3. A d. Procuradoria de Justiça, na manifestação de ID 871779, não vislumbrou obstáculo ao deferimento do pedido. É o relatório. Decido. 4. Autorizo o afastamento do Agravante para viagem internacional. 5. No v. acórdão de ID 784389, a Segunda Câmara deste E. TJMSP, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de primeiro grau, que condenou o Agravante incurso no crime do artigo 265, c.c. o artigo 266, ambos do CPM, à pena de 6 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto. 5.1. Na decisão de ID 799819, esta Presidência negou seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial interpostos pela defesa, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC e artigo 1.030, V, do CPC, respectivamente. 5.2. Interposto Agravo Interno em face da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, o órgão Pleno desta Corte, à unanimidade, negou-lhe provimento aos 06/08/2025 (acórdão de ID 828582). 5.3. Aos 11/09/2025, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do Agravo em Recurso Especial (ID 806166). 6. Dessa forma, embora o Agravante tenha sido condenado criminalmente em primeira instância e tendo a sentença sido confirmada por este E. TJMSP, encontra-se pendente apenas o processamento de Agravo em Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça, de modo que o afastamento do país durante a fruição de férias não demonstra qualquer prejuízo ao andamento dos autos. 6.1. Somado a isso, a natureza do crime (artigo 265 c.c. o artigo 266 do CPM) e a pena aplicada (6 meses de detenção), de baixa gravidade e reduzido potencial ofensivo, tampouco justificam, por si só, a restrição ao direito de locomoção do Agravante. 6.2. Por derradeiro, não se extrai dos autos qualquer risco concreto de fuga, não havendo fundamento legal que pudesse impedi-lo de realizar viagem internacional, até porque, pertencente ao serviço ativo da PMESP, encontra-se em liberdade e não possui nenhuma medida cautelar restritiva de sua locomoção, em vigor. 7. Portanto, AUTORIZO o afastamento do Agravante para viagem internacional durante a fruição de suas férias, conforme solicitado. 8. Comunique-se, com urgência, ao Comandante do 4º BPRv. 9. P.R.I.C. São Paulo, 29 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
31/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: DAISSON EMANUEL LOPES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALVARO BATISTA DE LIMA - SP483982-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 835123: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0801017-24.2023.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 27 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
03/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: DAISSON EMANUEL LOPES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALVARO BATISTA DE LIMA - SP483982-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 828582) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0801017-24.2023.9.26.0010
08/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: DAISSON EMANUEL LOPES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALVARO BATISTA DE LIMA - SP483982-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 06 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0801017-24.2023.9.26.0010
28/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: DAISSON EMANUEL LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALVARO BATISTA DE LIMA - SP483982-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: FERNANDO PEREIRA Despacho ID 809266: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801017-24.2023.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 799819) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 806167) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 24 de junho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
26/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: DAISSON EMANUEL LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALVARO BATISTA DE LIMA - SP483982-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 806271. 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801017-24.2023.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo Interno (ID 806167) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 806166). 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 13 de junho de 2025. (A) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
17/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: DAISSON EMANUEL LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALVARO BATISTA DE LIMA - SP483982-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 799819: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801017-24.2023.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a” e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 784389, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0801017-24.2023.9.26.0010, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação incurso no crime do artigo 265, c.c. o artigo 266, ambos do CPM, à pena de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto (sentença de ID 764350). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 791088), arguindo o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, o Recorrente apontou negativa de vigência aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, ambos da CF. Alega que as provas devem ser claras, bem fundamentadas e analisadas criteriosamente para que se chegue à decisão mais adequada. Nessa toada, o acórdão recorrido deixou de analisar adequadamente as provas coligidas nos autos, sobretudo aquelas favoráveis ao Recorrente, ferindo o artigo 93, IX da CF, pois o teor probatório não deixa margem a outra interpretação senão a absolvição. Em razões de Recurso Especial (ID 791087), reprisa as argumentações trazidas em seu recurso extraordinário e aponta negativa de vigência ao artigo 439, alíneas “b” ou “e”, do CPPM, e aos artigos 303, §3º, e 123, VI, ambos do CPM, destacando que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, para a configuração culposa do crime de extravio, uma vez que, no dia 13/12/2023, guardou a pistola.40 dentro de seu armário de nº 124, no alojamento dos cabos e soldados da 1ª Cia, do 4º BPRv; no dia subsequente (14/12/2023), ao retornar à unidade para cumprir a escala de serviço na atividade delegada, notou que o armamento havia desaparecido de seu armário. Salienta que pelo fato de a OPM onde serve não dispor de local reservado para guarda de armas, o armário é considerado um local seguro, conforme disposto no item 5 do parágrafo único do artigo 59 da portaria de armas CMT G nº. PM4-001/1.2/2024. Assim, considera que o tipo penal imputado não se amolda aos fatos, porque de forma alguma contribuiu para o desaparecimento ou extravio do seu armamento. Nessa toada pugna pela aplicação do instituto da inexigibilidade da conduta diversa, o que afasta o elemento de culpa do tipo penal, sendo de rigor a absolvição na forma do artigo 439, “b”, do CPPM. Subsidiariamente, pleiteia pela absolvição com fulcro na alínea “e”, do mesmo dispositivo, ao argumento de não haver nos autos provas de ter concorrido para o extravio, ainda que na modalidade culposa. Se esse não for o entendimento, postula a desclassificação para o crime de peculato culposo previsto no artigo 303, §3º, do CPM, e a consequente extinção da punibilidade, na forma do artigo 123, VI, do CPM, pelo fato de já ter ressarcido o valor dos danos ao erário. Instada, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 792537, manifestou-se pela inadmissibilidade das interposições por não versarem sobre matéria de relevância nacional, nem questão de ordem constitucional. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. No que se atina à alegada negativa de vigência aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF – tese única de deficiência de fundamentação por não terem sido adequadamente analisadas as provas trazidas aos autos que apontavam para o édito absolutório – o Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Assim, constata-se da leitura do acórdão prolatado em sede de apelação que os julgadores se ocuparam do debate da matéria, analisando detidamente as provas dos autos (ID 784389): “(...) Todo o conjunto probatório coligido aos autos, compreendendo tanto a prova oral quanto a pericial, revelou-se flagrantemente desfavorável ao recorrente, demonstrando, de maneira inequívoca, que a negligência na guarda do material que lhe fora confiado, conforme consignado no Termo de Responsabilidade e no Recibo nº 4ºBPRv-664/14/2023 (ID 764104 – fls. 21/22), constituiu a causa determinante de seu extravio. Explico. Considerando que as testemunhas ouvidas não presenciaram a integralidade da dinâmica fática, a reconstrução dos eventos se deu, precipuamente, pelas declarações prestadas pelo apelante no decorrer da persecução penal. Inicialmente, quando inquirido (ID 764105 – fls. 65/66), o recorrente relatou que, no dia 13 de dezembro de 2023, participou de instrução para habilitação em fuzil no quartel do 26º BPM/M, em Franco da Rocha/SP. Ao encerrar a atividade, dirigiu-se ao alojamento de Cabos e Soldados, onde retirou o fardamento e acondicionou o colete balístico e as botas no interior do armário nº 122, ao passo que o cinturão e a pistola Glock foram dispostos no armário nº 124. Em seguida, ausentou-se para tomar banho, deixando os compartimentos com as portas entreabertas. Ao concluir sua higiene pessoal, transcorridos aproximadamente 15 (quinze) minutos, retornou, trajou-se civilmente e, sem conferir os itens previamente depositados, apenas trancou os armários e deslocou-se ao alojamento de sargentos para realizar uma refeição com o 1º Sgt PM Rodrigo e o 3º Sgt PM Neto. Posteriormente, com dois graduados, dirigiu-se a uma loja de conveniência situada em um posto de combustíveis em frente à Companhia, onde permaneceu até por volta das 21 horas. No retorno ao quartel, apanhou sua mochila do armário nº 122 e deixou as dependências da unidade. Somente no dia seguinte, ao preparar-se para assumir a atividade delegada, constatou o desaparecimento do armamento. Quando submetido a interrogatório extrajudicial (ID 764155 – fls. 349/352), o apelante reiterou a versão anteriormente apresentada, esclarecendo que, ao finalizar a instrução com o fuzil, dirigiu-se ao alojamento e depositou o material bélico no compartimento nº 124, porém, não providenciou seu travamento. Após cerca de 15 (quinze) minutos, retornou ao armário, vestiu suas roupas pessoais, fechou as portas e seguiu a mesma rotina narrada anteriormente. Mais uma vez, afirmou que não procedeu a qualquer conferência dos equipamentos confiados a sua guarda. Em juízo, ratificou integralmente suas declarações, acrescendo, unicamente, que tinha conhecimento de relatos pretéritos sobre o desaparecimento de bens pessoais pertencentes a outros integrantes da OPM. Do exposto, verifica-se a absoluta fragilidade da tese defensiva, segundo a qual não haveria negligência em sua conduta, tampouco caberia cogitar da inexigibilidade de comportamento diverso. Ora, o próprio insurgente confessou haver deixado o material bélico desprotegido, ao abandonar o compartimento destrancado, ainda que por breve lapso temporal, permitindo, assim, a perda. Essa conclusão resta corroborada pelo Laudo Pericial nº 799/2024 (ID 764127 – fls. 177/185), o qual constatou a inexistência de sinais de arrombamento nos armários, bem como a plena funcionalidade dos dispositivos de travamento, infirmando, de maneira contundente, a versão apresentada pela defesa. Destarte, evidencia-se que a subtração do armamento e das munições ocorreu durante o intervalo em que o apelante manteve o local destrancado e fora de sua esfera de vigilância, concorrendo, assim, para a concretização do resultado naturalístico. De outro bordo, a identificação de três fragmentos de impressões dígito-papilares no compartimento em nada altera a culpabilidade do recorrente, pois apenas indica que terceiros tiveram acesso ao local, sem, contudo, demonstrar eventual quebra da inviolabilidade do armário. Não bastasse, em momento algum o apelante revelou qualquer zelo pela preservação da integridade do material pertencente ao Estado, abstendo-se de adotar as precauções mínimas que lhe eram inerentes para assegurar sua salvaguarda. Nessa linha, mesmo após trancar o armário, alimentar-se, dirigir-se a um posto de combustível e, por fim, retirar sua mochila, em nenhuma dessas ocasiões se dignou a certificar-se da intangibilidade do patrimônio estatal, deixando de observar os deveres de cautela que lhe eram incontestavelmente impostos. Apenas no dia subsequente, ao assumir a atividade delegada, demonstrou preocupação em verificar a condição do referido bem. Para a configuração da figura culposa, o art. 33, inciso II, do Código Penal Militar exige que a conduta seja realizada sem o emprego da cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que o agente estava obrigado em face das circunstâncias, não prevendo resultado que poderia prever ou, prevendo-o, supõe de maneira leviana que não realizaria ou poderia evitá-lo. Portanto, podemos concluir que o fato típico culposo é composto de uma conduta voluntária negligente, imperita ou imprudente, de previsibilidade objetiva do resultado, de inobservância do dever de cuidado, de um resultado involuntário, do nexo causal, da obtenção de um resultado naturalístico e da tipicidade. Nesse diapasão, analisando os elementares do tipo culposo, houve a quebra do dever de cuidado e o resultado danoso era plenamente previsível. O dever de cuidado emana do princípio da legalidade cujos critérios objetivos estão expressamente consignados pela Portaria do Cmt Geral nº PM1-001-02-10, que rege a conduta do militar e obsta a alegação de desconhecimento em face do princípio da publicidade e de sua disponibilização no órgão oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, aos 27/02/2010 (página 19 – verbis): ‘Artigo 179 - É obrigação do policial militar, proprietário e/ou detentor usuário de arma de fogo, guardá-la com a devida cautela, evitando que fique ao alcance de terceiros, principalmente de crianças e adolescentes. Parágrafo Único - Para fins da guarda do armamento e munições, conforme o caput, serão considerados “local seguro” os seguintes: I - qualquer residência, desde que o material seja depositado em local que dificulte o acesso a menores de 18 (dezoito) anos, portadores de deficiência mental, visitantes e pessoas estranhas à família; II - a Reserva de Armas de OPM; III - a Reserva de Armas de Organizações Militares das Forças Armadas; IV - a Reserva de Armas de Instituições Policiais; V – nas OPM onde não houver reserva de armas, o interior de armários e/ou cofres com sistema de tranca individual, inclusive os localizados em Alojamentos ou locais com acesso restrito apenas a Policiais Militares; VI – em local ou compartimento, onde o acesso seja restrito ao proprietário, possuindo sistema de tranca individual, sendo o acesso controlado por pessoas ou meios eletrônicos, demonstrando que o usuário tomou medidas de precaução para dificultar o acesso a arma e/ou munição.’ O proceder do irresignado violou o dever de cuidado objetivo, na medida em que, ao deixar a pistola e suas respectivas munições em local acessível a terceiros, afrontou flagrantemente o seu dever de zelo para com o material que lhe fora confiado pela Administração Pública Militar. Nessa perspectiva, a normatização supracitada não deixa margem a dúvidas de que o Sd PM Daisson não poderia, sob nenhuma hipótese, manter o armamento destrancado, ainda que por curto lapso temporal. Sob esse prisma, resta afastada a tese de inexigibilidade de conduta diversa, que excluiria o terceiro elemento do conceito analítico de crime, qual seja, a culpabilidade. Isso porque, na condição de policial militar, o apelante possuía o dever jurídico de agir de forma diversa, garantindo a devida segurança do armamento e mantendo o local onde fora armazenado devidamente trancado, enquanto o bem não estivesse sob sua vigilância direta. Nessa linha, a previsibilidade objetiva do resultado revela-se incontestável, pois o recorrente não apenas dispunha de plenas condições para antever a possibilidade de extravio do material bélico caso o deixasse desguarnecido, como também tinha ciência de relatos anteriores acerca de subtrações de objetos pessoais pertencentes a outros milicianos no batalhão, constatação essa que intensifica ainda mais sua responsabilidade. Data máxima vênia, não aquiescemos com o nobre causídico quanto à desclassificação da conduta para aquela descrita no art. 303, § 3º do Código Penal Militar (peculato culposo), com a conquista de fruição da benesse insculpida no seu § 4º. Com efeito, é sabido que o Direito não admite a hipótese da incidência de duas ou mais normas sobre um mesmo fato; daí o nome dado pela doutrina a esse fenômeno do conflito aparente de normas. Para solução desse suposto impasse, nos socorremos, dentre outros, do princípio da especialidade, resumido no brocardo latino lex specialis derrogat generali, aplicando-se a norma que se diferenciar da genérica por possuir os chamados elementos especializantes. No caso sub judice, além de proteger o patrimônio da Administração Pública Militar, o legislador tratou de dar especial atenção aos bens que a ela são caros, como o armamento e a munição, que se forem apropriados por pessoas mal-intencionadas poderão gerar danos para a segurança pública. Assim, afasta-se a fórmula genérica do peculato para se aplicar o preceito primário do art. 265 do CPM, que proporciona exata subsunção do fato à norma, sob pena de se frustrar a mens legislatoris e negar vigência à lei de regência. Conclui-se, destarte, incabível a pretensão defensiva, pois a condenação da forma como capitulada, deve ser mantida. (...) Por outro lado, inadmissível a tese de aplicação, por analogia in bonam partem, da previsão normativa insculpida no art. 303, §4º do Código Penal das Armas. Em primeiro, porque a extinção da punibilidade pela reparação do dano sucede exclusivamente em casos de peculato culposo, nos estritos termos do art. 123, VI, do CPM, entendimento pacífico e constante desta Casa de Justiça. Em segundo, porque, como observei anteriormente, os arts. 265 e 266 não buscam tutelar unicamente o patrimônio da Instituição, mas também a segurança da sociedade, em vista das graves consequências que advêm do extravio de armamentos e munições. As peculiaridades inerentes à atividade militar, que reforçam a necessidade de tutela da paz pública, justifica a incidência do princípio da especialidade em detrimento do princípio pro homine, aplicando, desta maneira, o tipo penal incriminador previsto no arts. 265 c.c. 266, ambos do Código Penal Militar. A vida na caserna exige do policial militar maior zelo nas suas funções, incluindo o resguardo de armamento bélico, o que não é imposto ao civil, o que justifica o afastamento da causa extintiva da punibilidade prevista para o peculato culposo e a não incidência da norma mais favorável à dignidade da pessoa. (...)” (g.n.). Nesse ponto, tendo os E. Julgadores se debruçado sobre a questão impugnada, é de rigor a inadmissão do pleito, em razão da tese firmada no Tema 339 de Repercussão Geral do STF. O Recurso Especial tampouco deve ser processado. O apelo nobre não merece trânsito sob o argumento de violação ao artigo 439, “b” ou “e”, do CPPM – teses de aplicação do instituto da inexigibilidade de conduta diversa e de não haver provas de que concorreu para o extravio do armamento –, diante da manifesta e clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em apelação criminal, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Em correlata casuística, o C. STJ definiu que: “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2019). Destaco, ainda, que “A discussão quanto à ausência de dolo e a inexigibilidade de conduta diversa implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. (REsp n. 2.052.151/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025 – g.n.). No mesmo sentido: “A apreciação da tese de inexigibilidade de conduta diversa exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na instância especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.715.368/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/05/2025 – g.n.). Idêntico óbice se projeta em relação às alegadas ofensas aos artigos 303, § 3º, e 123, VI, ambos do CPM – tese de desclassificação para o crime de peculato culposo e consequente extinção da punibilidade pelo ressarcimento dos danos ao erário –, eis que tais argumentos também demandam aprofundada análise probatória, estando o cenário fático perfeitamente delineado no v. acórdão recorrido, conforme o excerto acima reproduzido. Nesse sentido é o entendimento da Corte da Cidadania: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para adotar a tese suscitada pela defesa - de que o agravante contribuiu culposamente para o extravio da arma - e, consequentemente, desclassificar a conduta imputada ao réu para o delito previsto no art. 303, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado e, por conseguinte, atrai a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. [...] 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 787.713/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 18/04/2017 – g.n.) Ante o exposto, com relação à alegada ofensa aos artigos 5º LIV e LV, e 93, IX, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 339 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (aplicação da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 29 de maio de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
02/06/2025, 00:00Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•14/05/2026, 13:56
Despacho de Mero Expediente
•27/04/2026, 14:37
Ato Ordinatório
•26/03/2026, 15:37
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•30/10/2025, 17:41
Despacho de Mero Expediente
•28/10/2025, 18:52
Despacho de Mero Expediente
•01/09/2025, 14:06
Acórdão
•07/08/2025, 15:21
Despacho de Mero Expediente
•25/06/2025, 16:43
Despacho de Mero Expediente
•13/06/2025, 17:16
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•30/05/2025, 14:01
Ato Ordinatório
•14/05/2025, 16:24
Acórdão
•24/04/2025, 17:41
Despacho Revisor
•26/03/2025, 18:20
Despacho de Mero Expediente
•24/03/2025, 17:56
Despacho de Mero Expediente
•21/02/2025, 15:19