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0800116-89.2024.9.26.0020

Procedimento Comum CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MAURINA SUELI ALMEIDA DE MEDEIROS, EULER RODRIGUES DE MEDEIROS Advogados do(a) APELANTE: EUGENIO ALVES DA SILVA - SP320532-A, MARCOS JOSE DA COSTA - SP480579-A, WILLIAN CURVELO DE ALMEIDA - SP497707 APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899, ISABELLA MENDES FRACALOSSI - SP533291, VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 856717: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800116-89.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 10 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.

17/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MAURINA SUELI ALMEIDA DE MEDEIROS, EULER RODRIGUES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: EUGENIO ALVES DA SILVA - SP320532-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAN CURVELO DE ALMEIDA - SP497707 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS JOSE DA COSTA - SP480579-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899 ADVOGADO do(a) APELADO: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A ADVOGADO do(a) APELADO: ISABELLA MENDES FRACALOSSI - SP533291 Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 839425: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800116-89.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 837701). 3. P.R.I.C. São Paulo, 01 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

04/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: MAURINA SUELI ALMEIDA DE MEDEIROS, EULER RODRIGUES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: EUGENIO ALVES DA SILVA - SP320532-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAN CURVELO DE ALMEIDA - SP497707 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS JOSE DA COSTA - SP480579-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899 ADVOGADO do(a) APELADO: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A ADVOGADO do(a) APELADO: ISABELLA MENDES FRACALOSSI - SP533291 Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 830566: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800116-89.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração] Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o v. acórdão de ID 780205, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800116-89.2024.9.26.0020, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de ID 767727, que julgou improcedente a ação de rito ordinário, com objetivo de anular ato administrativo emanado no Conselho de Disciplina nº CPC-005/63/19, que o excluiu das fileiras da corporação. Aos 15/05/2025 foi negado provimento aos EDCiv nº 0900181-21.2025.9.26.0000 (ID 795258). Nas razões de ID 803228, ao afirmar o prequestionamento da matéria, a defesa aponta violação ao artigo 489, § 1º, do CPC, por entender que o TJMSP se omitiu na análise do estado mental do policial no momento dos fatos. Os embargos de declaração foram rejeitados sem considerar adequadamente os laudos médicos e a influência da doença na conduta do servidor, porquanto o ex-Sd PM EULER era portador de Síndrome de Dependência ao Álcool (CID-10: F10.2), doença crônica que comprometia sua capacidade de discernimento e autodeterminação. Tal condição era de conhecimento da corporação, pois o falecido policial possuía histórico médico e registros de internações para tratamento. O alcoolismo é reconhecido pela OMS como doença, e sua influência na conduta do servidor deve ser considerada na análise da infração disciplinar. Assevera que não houve intenção deliberada em abandonar o serviço público; sua conduta foi diretamente influenciada pela doença, o que afasta o elemento volitivo necessário para caracterizar a infração disciplinar. Destaca, ainda, que Conselho de Disciplina recomendou a reforma administrativa disciplinar, mas a autoridade superior optou pela sanção demissional, sem justificativa razoável, o que configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no Direito Administrativo. Diante desses argumentos, entende que o v. acórdão recorrido violou diretamente os artigos 74, 77, 90 e 99, todos do RDPM, e os princípios do Direito Administrativo, ao desconsiderar a natureza de doença do alcoolismo crônico e a ausência de animus abandonandi para a imposição da penalidade de demissão, bem como ao aplicar uma sanção desproporcional e irrazoável. No que tange ao dissídio jurisprudencial, aponta divergência do v. acórdão com decisões do STJ e de outros tribunais que reconhecem a dependência alcoólica como doença e afastam a demissão de servidores nessas condições. São citados precedentes como o RMS 18.017/SP, do STJ, e a Apelação 0059597-33.2010.8.05.0001, do TJBA, que reforçam a tese de que o servidor acometido de alcoolismo crônico deve ser licenciado para tratamento ou aposentado por invalidez, e não demitido. Ao final, pugna pela anulação do ato administrativo de demissão; a reintegração post mortem do ex-policial para fins de concessão de pensão por morte à viúva e filha do ex-servidor; e o pagamento das verbas remuneratórias retroativas, com juros e correção monetária. A Fazenda Pública do Estado, nas contrarrazões de ID 820285, suscitou preliminar de inadmissibilidade do recurso, por ausência do prequestionamento, discussão de legislação estadual e revisão de matéria de fato. No mérito, discorre sobre a legalidade do processo administrativo, a impossibilidade de reanálise do mérito do ato administrativo pelo poder judiciário e a inexistência do direito ao recebimento de salários, benefícios ou contagem do tempo, bem como, de pensão por morte. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Sobre a alegada contrariedade ao artigo 489, §1º, do CPC – tese de que o TJMSP se omitiu na análise do estado mental do policial na ocasião dos fatos, rejeitando os embargos de declaração sem considerar os laudos médicos e a influência do alcoolismo na conduta do servidor –, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quanto a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Isso se verifica no presente caso, pois o Órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. É o que se depreende do excerto a seguir, extraído do acordão proferido na apelação (ID 780205): “(...) II — DA IMPUTABILIDADE Inicio por analisar as alegações relativas à imputabilidade do falecido militar, que, segundo a apelante, era prejudicada por seu alcoolismo, a ponto de torná-lo irresponsável pelos atos que lhe acarretaram a demissão. Antes de mais, observo esta sede não é adequada para tal discussão. O militar tristemente faleceu no início do ano passado; já não é possível avaliar seu estado psíquico atual, quanto menos aquele que tinha à época dos fatos discutidos no conselho. Resta-nos apenas, como o fez o juiz de piso, socorrer-nos do incidente instaurado no curso do procedimento disciplinar, que envolveu a análise de seu histórico médico, entrevistas pessoais entre periciado e profissional da saúde e exames; ali temos a única janela confiável para observar sua psique por volta do ocorrido. O laudo produzido ao termo do incidente (ID 767.665 – fls. 614/619), ainda que tenha apontado a existência de moléstia mental, concluiu, no entanto, pela imputabilidade do periciado. Nem mesmo houve a ressalva que buscaram fazer os patronos de que ele seria semi-imputável. Mais que isso, o mesmo laudo concluiu pela aptidão do agente para o serviço policial-militar, do ponto de vista psiquiátrico, demonstrando que sua doença por si só não era motivo para reforma. Nada há, contemporâneo ao procedimento ou posterior a ele, que infirme ou refute a conclusão obtida no incidente. Observe-se, ainda, que foi criminalmente condenado pelo descumprimento de missão e pela condução sob influência de álcool, sem que lhe valesse a justificativa da inimputabilidade, conforme consta nos autos da RPG 0900263- 28.2020.9.26.0000 (ID 768.356 – fl. 1.534). Assim, o militar deve ser considerado efetivamente imputável pelas condutas que praticou. III — DA PROPORCIONALIDADE Sendo o agente plenamente imputável, a despeito da sua enfermidade mental, a reprimenda mostra-se proporcional e adequada, tendo sido aplicada dentro da margem de discricionariedade do art. 24 do RDPM. Veja-se que a súmula nº 665/STJ reza que a intervenção judiciária no ato da Administração dá-se exclusivamente naqueles atos que padeçam manifesta desproporcionalidade. No caso, porém, temos o agente que ausentou-se do serviço para consumir bebida alcoólica, mas não só: assim o fez conduzindo viatura sem autorização para tanto, com sua habilitação vencida e sob efeito de álcool; transgressões graves e que mesmo configuram crimes. Não nos cabe, é verdade, analisar quais condutas são desonrosas e como elas repercutem sobre a tropa, pois isso compete ao Comandante-Geral; aqui, todavia, salta aos olhos, por um lado, a gravidade da situação e, por outro, lembramo-nos que o militar foi declarado imputável por seus atos. Não vislumbro, pois, manifesta desproporcionalidade que enseje a intervenção judiciária no desfecho administrativo. (...)” Não há, assim, deficiência na fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Converge, nesse sentido, o seguinte julgado do STJ, entre muitos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGEIRA DE COLETIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, na qual alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de queda ao desembarcar de coletivo de propriedade da ora ré, queda esta provocada por manobra brusca do motorista do veículo que acabou lhe causando as lesões descritas na inicial. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, para determinar o prosseguimento da instrução processual com a realização de prova pericial. O valor da causa foi fixado em R$ 280.087,60 (duzentos e oitenta mil, oitenta e sete reais e sessenta centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigo 373, I, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.729.000/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2025, g.n.). No que concerne aos alegados malferimentos aos artigos 74, 77, 90 e 99, todos do RDPM – tese de ofensa aos princípios do Direito Administrativo, em razão da desconsideração do alcoolismo crônico como doença, da ausência de animus abandonandi para a imposição da penalidade de demissão, e da aplicação de sanção desproporcional e irrazoável – verifica-se estarem atrelados à análise de direito local (Lei Complementar Estadual nº 893/01), o que demanda a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula nº 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Por fim, no que tange à suscitada divergência jurisprudencial (artigo 105, III, “c”, da CF) – tese de que o alcoolismo afasta a demissão de servidores por infração administrativa atrelada à doença –, forçoso registrar o prejuízo no exame do inconformismo nobre nesse aspecto, pois a matéria guarda correlação com os fundamentos da interposição fundamentada na alínea “a” do mesmo dispositivo, que foram afastados em razão da incidência dos óbices sumulares nº 83 do STJ e nº 280 do STF, por analogia. A propósito, o STJ preconiza que: “A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.” (AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/9/2024). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC (incidência das Súmulas nº 83 do STJ e nº 280 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 13 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

18/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MAURINA SUELI ALMEIDA DE MEDEIROS, viúva de EULER RODRIGUES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: EUGENIO ALVES DA SILVA - SP320532-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAN CURVELO DE ALMEIDA - SP497707 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS JOSE DA COSTA - SP480579-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899 ADVOGADO do(a) APELADO: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 780205) EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCiv nº 0800116-89.2024.9.26.0020

11/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MAURINA SUELI ALMEIDA DE MEDEIROS, viúva de EULER RODRIGUES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: EUGENIO ALVES DA SILVA - SP320532-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAN CURVELO DE ALMEIDA - SP497707 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS JOSE DA COSTA - SP480579-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899 ADVOGADO do(a) APELADO: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 780205) EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCiv nº 0800116-89.2024.9.26.0020

11/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MAURINA SUELI ALMEIDA DE MEDEIROS, EULER RODRIGUES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: EUGENIO ALVES DA SILVA - SP320532-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAN CURVELO DE ALMEIDA - SP497707 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS JOSE DA COSTA - SP480579-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899 ADVOGADO do(a) APELADO: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A Desembargador Militar Relator: Silvio Hiroshi Oyama SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 03/04/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CÍVEL nº 0800116-89.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]

04/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MAURINA SUELI ALMEIDA DE MEDEIROS, EULER RODRIGUES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: EUGENIO ALVES DA SILVA - SP320532-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAN CURVELO DE ALMEIDA - SP497707 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS JOSE DA COSTA - SP480579-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899 ADVOGADO do(a) APELADO: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama POR DETERMINAÇÃO DO E. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA, CLOVIS SANTINON, A PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27 DE MARÇO DE 2025, ÀS 13:30, FOI ADIADA PARA O DIA 3 DE ABRIL DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA, A REALIZAR-SE DE FORMA PRESENCIAL. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800116-89.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]

20/03/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MAURINA SUELI ALMEIDA DE MEDEIROS, EULER RODRIGUES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: EUGENIO ALVES DA SILVA - SP320532-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAN CURVELO DE ALMEIDA - SP497707 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS JOSE DA COSTA - SP480579-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899 ADVOGADO do(a) APELADO: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 27 DE MARÇO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800116-89.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]

14/03/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância

28/02/2025, 15:37

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância

28/02/2025, 15:37

Expedição de Certidão.

28/02/2025, 15:34

Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.

27/02/2025, 18:33

Desentranhado o documento

27/02/2025, 18:33

Expedição de Certidão.

27/02/2025, 18:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: MAURINA SUELI ALMEIDA DE MEDEIROS - AUTOR: MAURINA SUELI ALMEIDA DE MEDEIROS - Despacho de ID 959765: I. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800116-89.2024.9.26.0020 - MT - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - Despacho de ID 959765: I. VISTOS EM CORREIÇÃO. II. Consta dos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 945679). III. Assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar. IV. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2025. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. - ADVOGADO(S): WILLIAN CURVELO DE ALMEIDA - OAB SP497707 e EUGENIO ALVES DA SILVA - OAB SP320532 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br

12/02/2025, 00:00
Documentos
Despacho de Mero Expediente
21/01/2025, 14:21
Despacho de Mero Expediente
25/11/2024, 18:23
Sentença (Outras)
24/10/2024, 14:05
Despacho de Mero Expediente
07/10/2024, 18:12
Decisão Parcial de Mérito
25/09/2024, 17:03
Despacho de Mero Expediente
06/09/2024, 14:36