Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0800112-29.2024.9.26.0060

Procedimento Comum CívelLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 2.500,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: OSMAR DE SOUSA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: OTAVIO GOMES JERONIMO - SP199077-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELISANGELA DE FARIAS SOUZA - SP440741-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA PAULINO - SP308456-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 791236: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800112-29.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 13 de maio de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.

16/05/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: OSMAR DE SOUSA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: OTAVIO GOMES JERONIMO - SP199077-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELISANGELA DE FARIAS SOUZA - SP440741-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 789670: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800112-29.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 788335). 3. P.R.I.C. São Paulo, 07 de maio de 2025.ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

12/05/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: OSMAR DE SOUSA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: OTAVIO GOMES JERONIMO - SP199077-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELISANGELA DE FARIAS SOUZA - SP440741-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 786081: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800112-29.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 752197, prolatado em Sessão Plenária deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800112-29.2024.9.26.0060, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de ID 731515, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa em relação ao Conselho de Disciplina nº CPI19-002/120/22. Em suas razões (ID 756554), o Recorrente insiste na tese de prescrição da pretensão punitiva da Administração Militar para puni-lo disciplinarmente, ao entendimento de que o texto do artigo 85, § 1º, da LCE nº 893/2001 (RDPM) não contempla causa interruptiva dos prazos prescricionais, não havendo, portanto, respaldo legal para manter um processo administrativo prescrito. Pontua que o cômputo da prescrição iniciou em 22/12/2017, data em que a Administração Militar teve ciência acerca da transgressão disciplinar geradora do Conselho de Disciplina. Neste enfoque, assevera que a decisão administrativa guerreada errou ao interpretar que o início do processo administrativo interrompe a prescrição, pois o teor do caput do artigo 85 do RDPM não permite esse entendimento, motivo pelo qual, pugna pelo trancamento do processo disciplinar, em razão da ausência de justa causa persecutória administrativa. Pleiteia, ainda, pela concessão da tutela de urgência, na forma do artigo 300 do CPC, visando o imediato sobrestamento na tramitação do CD. Em abono à tese, colaciona julgados do STJ e do TJBA, ambos proferidos em sede de Mandado de Segurança. Instada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em contrarrazões de ID 775447, se manifestou pela inadmissibilidade do recurso, por ausência de prequestionamento; no mérito, pela negativa de provimento, ao entendimento de que no presente caso não há se falar em prescrição, pois a conduta investigada possui natureza continuada, por se tratar, em tese, de organização criminosa voltada à exploração de jogos de azar e ao tráfico de entorpecentes, conforme consta do item 2 da Portaria do CD em questão. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. Antes de apreciar a admissibilidade da irresignação, necessário registrar que, de acordo com o artigo 995 do CPC, os Recursos Extraordinários e Especiais não detêm efeito suspensivo automático. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência da Cortes Superiores têm admitido, de longa data, a possibilidade de, em situações peculiares e excepcionalíssimas, atribuir efeito suspensivo aos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Referida flexibilização na regra geral encontra guarida no artigo 311 do CPC e no poder geral de cautela outorgado ao magistrado, e é aplicável desde que somados os seguintes requisitos: a) viabilidade recursal, pelo atendimento de pressupostos recursais específicos e genéricos dos recursos excepcionais, e não incidência de óbices sumulares e regimentais; e b) plausibilidade da pretensão recursal formulada contra eventual error in judicando ou error in procedendo. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pela via judicial (ope judicis) é medida excepcional, que só pode ser deferida se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015). 2. In casu, a ausência da probabilidade de provimento do recurso ao qual se refere o presente pleito impõe a manutenção da decisão agravada. 3. Agravo interno DESPROVIDO. (STF – Petição 7195 AgR/RS. Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 16/10/2017, g.n.). Esse, contudo, não é o caso dos autos. Nenhum dos requisitos supracitados foi preenchido, pelo contrário, constata-se que o Recorrente se limitou a requerer a concessão do efeito suspensivo ativo ao final da prédica recursal, sem atrelar o postulado a qualquer elemento sério de convicção capaz de demonstrar efetivo risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. Nesse tocante, nunca demais rememorar que: “De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso.” (STJ - AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/2/2024). De mais a mais, pela detida leitura do acórdão recorrido, bem como das razões do inconformismo, verifica-se, num primeiro momento, que o acórdão atacado se mostra irretocável, não transparecendo qualquer vício apto a autorizar a concessão do pretendido efeito suspensivo. Passo, então, à análise de admissibilidade do reclamo. Sobre a interposição fundada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, tem-se que o Recorrente colacionou as ementas de inúmeros julgados apontados como paradigmas, os quais entende ser contrários à decisão hostilizada. No entanto, deixou de atender ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC, e no artigo 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que exigem, para comprovação da divergência, a menção às minudências que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, contrapondo, analiticamente, os julgados indicados com o(s) acórdão(s) paradigma(s). Além disso, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que acórdãos prolatados em sede de mandado de segurança não se prestam à demonstração do dissídio previsto nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, o que reforça a inadmissibilidade do inconformismo. Confira-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 3. Consoante entendimento deste Tribunal, é inadmissível a comprovação de divergência jurisprudencial quando o aresto indicado como divergente for oriundo de julgamento proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, ainda que se trate de dissídio notório, tendo em vista que o recurso especial não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão dos referidos remédios constitucionais. 4. Agravo interno desprovido.”. (g.n.) (STJ - AgInt no AResp 1804934/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 16/08/2021). Resta impedido, assim, o prosseguimento do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial (artigo 105, III, “c”, da CF). Verifiquem-se a respeito, os precedentes do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança. 2. A insurgência da parte agravante quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por ela manejado. 3. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptas a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela parte agravante, violam o art. 1.029, § 1º do CPC/2015. 4. Decisão unipessoal não é adequada para comprovação da divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.345.611/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/9/2023, g.n.); e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, g.n.). No que se atina à suscitada violação ao artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 893/01 (RDPM) – tese prescrição do Conselho de Disciplina, diante da falta de previsão de interrupção da prescrição administrativa pela instauração do processo regular –, inicialmente, verifico tratar-se de análise de direito local, o que ensejaria, por analogia, no óbice da Súmula nº 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. A propósito, o órgão julgador assim de debruçou sobre a questão (ID 752197): “(...) A conduta apurada no caso comportaria, também em tese, ilícito penal, consubstanciado em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e na cidade de Capivari/SP. Entretanto, sobressai dos autos que nos autos do Inquérito Policial Militar houve pedido de arquivamento por parte do membro do Ministério Público, ao sustentar que a pretensão persecutória na maioria dos pleitos já estaria acobertada pela prescrição, bem como por não haver provas suficientes das materialidades delitivas para embasar ação penal (ID 698750). Esclarece o apelante que o Inquérito Policial Militar foi distribuído à 4ª Auditoria da Justiça Militar Estadual sob o nº 0002261-67.2019.9.26.0040 (88.810/2019) restou arquivado, a pedido do representante do MP, todavia não sem antes passar por diversas fases, entre elas, a prisão preventiva em setembro de 2019 de um dos policiais envolvidos, imputado conjuntamente com o ora apelante. Trago luz sobre a questão tão somente para evidenciar que o caso em análise se compreende como investigação muito complexa envolvendo diversos indivíduos da corporação, envolvidos em suposto conluio com agentes do tráfico e exploração de jogos de azar e, portanto, demonstra que a Autoridade prosseguiu por todo o interregno entre a denúncia até a formalização da Portaria inaugural do CD contra o recorrente não com desídia, mas focada na apuração e melhor instrução para averiguação da verdade real, como é o esperado em tais situações. Como é sabido, a jurisprudência há muito restou consolidada no sentido de que as instâncias administrativa e penal são independentes, de modo que, a inexistência de processo criminal (em razão da não instauração ou do arquivamento do inquérito policial) ou até mesmo a condenação criminal, não é pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal, tampouco influenciam na decisão administrativa. Apenas a absolvição criminal por negativa de autoria ou pela inexistência do fato poderia repercutir na seara administrativo-disciplinar, obstando que, pelos mesmos fatos, fosse o acusado eventualmente sancionado administrativamente. Assim, ao se considerar o desfecho pelo arquivamento do caso na seara penal, a descrição da conduta do acusado na Portaria do Conselho de Disciplina ainda se amolda ao tipo penal previsto no artigo 2º, caput c.c. §2º da Lei Federal nº 12.850/2013, como bem ventilado pela Fazenda do Estado. Por certo, verificado que a pena máxima para o crime do art. artigo 2º, caput da Lei 12.850/2013 é de 8 anos, a prescrição da persecução penal de fato se opera em 12 anos, a teor do art. 125, IV do CPM, havendo, portanto, o reforço da incidência da regra do art. 85, §1º do RDPM, que autoriza a prescrição da punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal. Ao contrário do que alega a defesa do acusado, o arquivamento das investigações em relação ao crime de integrar organização criminosa a pedido da Promotoria de Justiça se deu pela insuficiência de provas e não pela inexistência de prática criminal por parte do requerente, cuja r. decisão fixou bem a regra do art. 25 do CPPM para o caso (ID 731497, fl. 89/93). Por conseguinte, e como bem frisou o D. Juízo a quo do quanto consta da r. sentença, é pacífico nesta Corte Castrense que a instauração do processo regular (Conselho de Disciplina) implica interrupção do curso prescricional, por levar em consideração, para o termo inicial da contagem, não apenas a data da transgressão disciplinar, mas principalmente o momento em que ocorreu o fato que verdadeiramente levou a Administração a decidir instaurar o processo disciplinar. Tal posicionamento se fundamenta na essência da prescrição, inclusive a administrativa, na medida em que o instituto objetiva impedir que o investigado permaneça indefinidamente sujeito à pretensão punitiva estatal, ao mesmo tempo em que impõe ao Estado o dever de não permanecer inerte perante a necessidade de apuração de transgressões de seus servidores, em nome do interesse público. Por isso mesmo, é de boa hermenêutica observar que ‘a contagem da prescrição administrativa prevista no art. 85 do RDPM tampouco se estende até a publicação da decisão punitiva, pois a incidência da prescrição não pode ficar na dependência das inúmeras intercorrências e intempéries processuais, sob pena de ter-se a alforria da marginalização do interesse público e a preponderância da impunidade. Isto significa que a interrupção dá-se com a instauração do processo disciplinar’ (Apelação nº 0800134-52.2020.9.26.0020, Rel. Des. Mil. Paulo Adib Casseb, j. 15/06/2021). (...) Se os fatos de que se apura eventuais transgressões funcionais do apelante tiveram seu início com a denúncia de 22/12/2017 e a instauração do Conselho de Disciplina se deu em 07/11/2022, não se pode falar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva no âmbito administrativo, eis que ainda dentro do transcurso de 5 anos exigidos pelo art. 85 do RPDM, com a reconhecida interrupção ou mesmo pela incidência do §1º do mesmo art. 85 do RDPM, que atrai a prescrição penal para o caso do apelante na esfera administrativa, in casu, de 12 anos. Tampouco houve a ventilada inércia da Administração Militar. De tal sorte, inexistem as razões para a reforma da r. sentença que observou a interrupção prescricional havida pela instauração do procedimento disciplinar administrativo, sendo correta a manutenção dos trâmites do processo regular. (...)” (g.n.). Neste enfoque, verifica-se que a questão da interrupção da prescrição administrativa restou superada, porquanto a apuração constante da Portaria de Conselho de Disciplina atrelou-se à conduta tipificada como crime de organização criminosa, de modo que, nos termos do artigo 85, §1º, do RDPM, c.c. o artigo 125, IV, do CPM, a prescrição administrativa se daria em 12 (doze) anos, a contar de 22/12/2017. Considerando, ou não, a interrupção da prescrição administrativa, a apuração em sede de Conselho de Disciplina não estaria prescrita, conforme decidido no v. acórdão. Ante ao todo exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (Súmula nº 280 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 25 de abril de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

30/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: OSMAR DE SOUSA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: OTAVIO GOMES JERONIMO - SP199077-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELISANGELA DE FARIAS SOUZA - SP440741-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A Relator: Orlando Eduardo Geraldi "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 752197) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CÍVEL nº 0800112-29.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]

21/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: OSMAR DE SOUSA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: OTAVIO GOMES JERONIMO - SP199077-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELISANGELA DE FARIAS SOUZA - SP440741-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A Desembargador Militar Relator: Orlando Eduardo Geraldi SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 17/12/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800112-29.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]

18/12/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: OSMAR DE SOUSA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: OTAVIO GOMES JERONIMO - SP199077-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELISANGELA DE FARIAS SOUZA - SP440741-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A Relator: Orlando Eduardo Geraldi FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CÍVEL (198) nº: 0800112-29.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]

06/12/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância

30/10/2024, 15:27

Expedição de Certidão.

30/10/2024, 15:01

Cancelada a movimentação processual Mantida a distribuição dos autos

25/10/2024, 19:05

Expedição de Certidão.

25/10/2024, 17:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

23/10/2024, 12:35

Publicado Intimação em 24/10/2024.

23/10/2024, 12:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: OSMAR DE SOUSA SILVA JUNIOR - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 874214: "1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800112-29.2024.9.26.0060 - NS - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - Vistos. 2. Contrarrazões recursais de apelo fazendárias apresentadas e apostas no ID 868918. 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com as minhas homenagens. 4. Intimem-se e cumpra-se." São Paulo, 16 de outubro de 2024. (a.) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito - ADVOGADO(S): Dr. OTAVIO GOMES JERONIMO - OAB/SP 199077 e Drª. ELISANGELA DE FARIAS SOUZA - OAB/SP 440741 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br

23/10/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

22/10/2024, 16:00

Expedição de Outros documentos.

22/10/2024, 15:56
Documentos
Despacho de Mero Expediente
16/10/2024, 18:59
Despacho de Mero Expediente
03/09/2024, 15:59
Sentença (Outras)
09/08/2024, 14:12
Decisão Parcial de Mérito
19/07/2024, 11:50
Documentos Diversos
18/07/2024, 13:08
Certidão (Outras)
18/07/2024, 13:08