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0800444-23.2023.9.26.0030

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioDesaparecimento,consunção ou extravioDanoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/04/2025, 18:07

Expedição de Certidão.

23/04/2025, 18:05

Expedição de Certidão.

23/04/2025, 18:03

Expedição de Certidão.

17/03/2025, 17:19

Proferidas outras decisões não especificadas

13/03/2025, 18:14

Recebidos os autos

13/03/2025, 14:55

Conclusos para decisão

12/03/2025, 13:58

Expedição de Certidão.

12/03/2025, 13:57

Recebidos os autos

11/03/2025, 19:20

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: ANGELO JOSE PESSIN DE CAMPOS Relator: Paulo Adib Casseb Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800444-23.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato-furto]

17/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: ANGELO JOSE PESSIN DE CAMPOS Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID: 733488 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800444-23.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato-furto] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 05 de novembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

06/11/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: ANGELO JOSE PESSIN DE CAMPOS Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 731887: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800444-23.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato-furto] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravos em Recurso Especial (ID 730584). 3. P.R.I.C. São Paulo, 31 de outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

04/11/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: ANGELO JOSE PESSIN DE CAMPOS Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 724089: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800444-23.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato-furto] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, nos termos do artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 694729, prolatado na Apelação Criminal nº 0800444-23.2023.9.26.0030, que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença absolutória e condená-lo incurso no delito do artigo 265, c.c o artigo 266, ambos do CPM, à pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto; concedida a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos, com observância das condições obrigatórias do artigo 626 do CPPM, exceto a da alínea “c”, referente ao porte/uso da arma de fogo. Em suas razões recursais (ID 696386), o Recorrente ao arguir o prequestionamento da matéria e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade do seu inconformismo, pleiteia pela reforma do acórdão recorrido, por entender que não restou configurada na hipótese a prática do crime previsto no artigo 265, c.c. o artigo 266, do CPM (extravio culposo de armamento), porquanto a sua conduta consistiu em contribuir culposamente para que um terceiro subtraísse a arma de fogo e a munição, que são as elementares do delito de peculato culposo, preconizado no artigo 303, § 3º, do CPM. Neste enfoque, pugna seja restabelecida a decisão absolutória de primeiro grau, que desclassificou o crime de “extravio culposo” para “peculato culposo” e, consequentemente, decretou a extinção de sua punibilidade com fundamento no artigo 439, “f”, do CPPM, tendo em vista que está comprovado nos autos o ressarcimento dos objetos subtraídos, mediante descontos em seu holerite, fazendo incidir no caso a primeira parte do § 4º do artigo 303 do CPM. Instada, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 717694, manifestou-se pelo não provimento da irresignação. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Inicialmente, cabe o registro de que o Recorrente descurou de indicar, como seria de rigor, o dispositivo de lei federal afrontado, em tese, pela decisão impugnada, tal qual demanda o permissivo constitucional por ele indicado (artigo 105, III, “a”, CF), o que conduz ao não conhecimento do reclamo, face o óbice da Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Nesse sentido: “(...) 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...) 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022, g.n.). Ainda que assim não fosse, depreende-se do arrazoado que o recurso não merece trânsito em relação ao pleito de absolvição com fundamento na alínea “f” do art. 439 do CPPM, e, ainda, de reconhecimento da desclassificação do crime de extravio culposo para o de peculato culposo, porquanto a análise do pretendido reclamaria o cotejo de depoimentos e demais provas carreadas aos autos a fim de demonstrar que outro foi o tipo penal praticado pelo Recorrente, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Como se sabe, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Nesse sentido, verifiquem-se as ementas dos seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania que se amoldam ao caso em testilha: MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMA E MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ARTIGO 303, §§ 3° E 4°, DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM (PECULATO CULPOSO). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que a falta da prévia intimação para a sessão de julgamento dos embargos de declaração não acarreta a nulidade. 2. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.834.441/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/3/2020, g.n.); e AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO, CARREGADOR E MUNIÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PRECONIZADO NO ART. 265, C.C. O ART. 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu estarem comprovadas a materialidade e a autoria no tocante ao crime previsto no art. 265, c.c. o art. 266 do Código Penal. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em obediência ao princípio da especialidade, estando a conduta, tal como ocorre na espécie, subsumida ao tipo previsto no art. 265, c.c. o art. 266 do Código Penal (extravio culposo de armamentos), não há falar em desclassificação para o crime previsto no art. 303, § 3.º, do mesmo Códex (peculato culposo). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.819.906/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/10/2020, g.n.). Esclareça-se, por fim, com relação à interposição arrimada na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, que nada discorreu o Recorrente a respeito ao longo de sua prédica, não merecendo o recurso qualquer análise nesse aspecto. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo. 14 de outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

16/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: ANGELO JOSE PESSIN DE CAMPOS Relator: Paulo Adib Casseb "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 694729) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800444-23.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato-furto]

13/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: ANGELO JOSE PESSIN DE CAMPOS Desembargador Militar Relator: Paulo Adib Casseb SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 06/08/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR JANAINA RODRIGUES GONÇALVES, DIRETORA SUBSTITUTA. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800444-23.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato-furto]

07/08/2024, 00:00
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
13/03/2025, 14:55
Despacho de Mero Expediente
25/02/2025, 18:05
Despacho de Mero Expediente
05/11/2024, 13:33
Despacho de Mero Expediente
31/10/2024, 13:59
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
14/10/2024, 16:07
Ato Ordinatório
30/09/2024, 18:46
Acórdão
09/08/2024, 13:36
Despacho Revisor
17/07/2024, 17:20
Despacho de Mero Expediente
16/07/2024, 17:44
Despacho de Mero Expediente
03/05/2024, 23:29
Despacho de Mero Expediente
29/04/2024, 15:38
Decisão Parcial de Mérito
05/04/2024, 19:14
Sentença (Outras)
26/03/2024, 21:47
Ata de Audiência de Instrução e Julgamento
05/03/2024, 18:18
Despacho de Mero Expediente
23/02/2024, 19:11