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0800267-25.2024.9.26.0030

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioDesaparecimento,consunção ou extravioDanoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: ITALO PINHEIRO DE OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 935847: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800267-25.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 11 de abril de 2026. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente

15/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: ITALO PINHEIRO DE OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 932994: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800267-25.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 932706). 3. P.R.I.C. São Paulo, 27 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

31/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ITALO PINHEIRO DE OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 923621: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800267-25.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 900025, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800267-25.2024.9.26.0030, que, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação incurso no crime do art. 265, c.c. art. 266 do CPM, à pena de 6 meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto (sentença no ID 870112). Nas razões de Recurso Especial (ID 910225), o Recorrente destaca o preenchimento dos pressupostos de cabimento recursal, apontando violação ao art. 303, §§3º e 4º, do CPM, porque o acórdão deixou de reconhecer que a conduta se amolda ao peculato culposo, não ao extravio culposo. Para a defesa, a análise do núcleo do tipo penal evidencia que a arma não foi “extraviada”, mas sim subtraída por terceiro, sendo certo que o próprio acórdão reconheceu que a arma foi levada por alguém que percebeu o veículo estacionado. Diante disso, a conduta corresponde à “contribuição culposa para que outrem subtraia bem público”, exatamente como prevê o art. 303, §3º, do CPM. A peça destaca doutrina especializada que diferencia extravio culposo do peculato culposo, explicando que, no primeiro, o militar perde o objeto; no segundo, contribui culposamente para que terceiro dolosamente o subtraia. A defesa argumenta que o caso concreto revela justamente essa segunda situação, razão pela qual a aplicação dos arts. 265 e 266 do CPM seria inadequada. Sustenta também que o princípio da especialidade foi mal aplicado pela Corte paulista, pois o tipo penal mais específico não é o de extravio culposo, mas sim o de peculato culposo, já que exige o elemento qualificador da ação de terceiro. Assim, a defesa pugna pela reforma do acórdão para que a conduta seja reclassificada como peculato culposo, com a aplicação do §4º do art. 303 do CPM, que levaria ao reconhecimento da extinção da punibilidade. No parecer de ID 914870, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não processamento do inconformismo, por entender que a tese de desclassificação para a figura do peculato culposo suscitada não é aplicável à especificidade do delito em questão, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. No que tange à apontada violação ao art. 303, §§ 3º e 4º, do CPM — tese de reclassificação da conduta de extravio culposo para peculato culposo —, da leitura do v. acórdão recorrido, verifica-se que a alteração do entendimento ali esposado para atender ao apelo do Recorrente implicaria, diretamente, no reexame dos fatos e dos elementos probatórios acostados ao feito, o que, como se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Resguardadas as devidas modificações, estes são os entendimentos do C. STJ: DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. PECULATO CULPOSO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a conduta deveria ser desclassificada de extravio culposo de armamento (arts. 265 e 266 do Código Penal Militar) para peculato culposo (art. 303, § 3º, do Código Penal Militar), alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas. 3. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial e da necessidade de reexame de provas para a desclassificação pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta de extravio culposo de armamento para peculato culposo, sem reexame de provas, e se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial originário não observou o requisito do cotejo analítico necessário para a demonstração de dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas, sem comparação das circunstâncias fáticas dos paradigmas invocados com o caso concreto, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. A desclassificação da conduta de extravio culposo de armamento para peculato culposo depende do reexame das circunstâncias fáticas que conduziram à tipificação realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo norma especial que tutele especificamente determinada conduta, esta prevalece sobre a norma geral, em observância ao princípio da especialidade. 8. Os artigos 265 e 266 do Código Penal Militar, que tipificam o extravio de armamento, munição e equipamentos militares, representam norma especial em relação ao peculato culposo previsto no art. 303, § 3º, do mesmo diploma legal. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 10. O precedente invocado pelo agravante (AREsp 1.685.576-DF) não se aplica ao caso concreto, pois trata de situação fática distinta, envolvendo subtração dolosa por terceiro, enquanto no caso em análise as instâncias ordinárias concluíram pela configuração de extravio culposo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A desclassificação de conduta penal que dependa de reexame de circunstâncias fáticas está vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Havendo norma especial que tutele especificamente determinada conduta, esta prevalece sobre a norma geral, em observância ao princípio da especialidade. 4. Os artigos 265 e 266 do Código Penal Militar, que tipificam o extravio de armamento, munição e equipamentos militares, prevalecem sobre o peculato culposo previsto no art. 303, § 3º, do mesmo diploma legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPM, arts. 265, 266 e 303, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.064.442/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgRg no REsp n. 2.215.512/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025 – g.n.) Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2017). Nesse sentido, não seria adequado permitir o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, pois o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do art. 1.030, V, do CPC (incidência da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 10 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

12/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ITALO PINHEIRO DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 900025) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800267-25.2024.9.26.0030

21/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ITALO PINHEIRO DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800267-25.2024.9.26.0030

10/12/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

22/10/2025, 16:53

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

22/10/2025, 16:53

Expedição de Certidão.

22/10/2025, 16:38

Proferido despacho de mero expediente

22/10/2025, 16:22

Conclusos para despacho

22/10/2025, 12:47

Juntada de Petição de contrarrazões de apelação

20/10/2025, 17:54

Expedição de Certidão.

20/10/2025, 16:43

Expedição de Outros documentos.

17/10/2025, 19:28

Proferido despacho de mero expediente

17/10/2025, 18:10

Conclusos para despacho

16/10/2025, 12:07
Documentos
Despacho de Mero Expediente
22/10/2025, 16:22
Despacho de Mero Expediente
17/10/2025, 18:10
Decisão Parcial de Mérito
01/10/2025, 19:33
Despacho de Mero Expediente
19/09/2025, 14:00
Ata de Audiência de Julgamento
16/09/2025, 19:07
Sentença (Outras)
13/09/2025, 22:45
Despacho de Mero Expediente
27/08/2025, 18:09
Decisão Parcial de Mérito
14/08/2025, 18:05
Documentos Diversos
13/08/2025, 18:14
Decisão Parcial de Mérito
01/07/2025, 17:12
Decisão Parcial de Mérito
18/06/2025, 17:26
Decisão Parcial de Mérito
16/06/2025, 19:39
Despacho de Mero Expediente
11/06/2025, 19:27
Despacho de Mero Expediente
02/04/2025, 18:43
Despacho de Mero Expediente
27/03/2025, 19:07