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0800478-61.2024.9.26.0030
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioFalsidade ideológicaFalsidadeCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: ADRIANO JORGE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 912880: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800478-61.2024.9.26.0030 Assunto: [Falsidade ideológica, Exercício de comércio por oficial] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2026 (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente
19/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ADRIANO JORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 872049) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800478-61.2024.9.26.0030
31/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ADRIANO JORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 29 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800478-61.2024.9.26.0030
17/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: ADRIANO JORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Despacho ID 843431: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800478-61.2024.9.26.0030 Assunto: [Falsidade ideológica, Exercício de comércio por oficial] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 772022) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 833486) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 11 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
16/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: ADRIANO JORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 834424: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800478-61.2024.9.26.0030 Assunto: [Falsidade ideológica, Exercício de comércio por oficial] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo Interno (ID 833486) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 833485). 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 25 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
27/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: ADRIANO JORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 772022: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800478-61.2024.9.26.0030 Assunto: [Falsidade ideológica, Exercício de comércio por oficial] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 784401, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800478-61.2024.9.26.0030, que, à unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial, para condenar o Cap PM ADRIANO JORGE DE OLIVEIRA, incurso nos crimes dos artigos 312 (falsidade ideológica) e 204 (exercício de comércio por oficial) ambos do CPM, à pena finalizada de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto. Concedida a suspensão condicional do processo pelo período de 2 (dois) anos. Aos 12/06/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900223-70.2025.9.26.0000, opostos pela defesa (ID 808119). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 809835), ao afirmar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o Recorrente aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, sob alegação de que o acórdão recorrido não analisou, de forma concreta, os argumentos defensivos, especialmente quanto: a) a ausência de dolo específico para a configuração típica do artigo 312 do CPM; b) a ausência de dolo e a atipicidade da conduta prevista no artigo 204 do CPM, pois não foram consideradas as provas testemunhais, que demonstraram que o Recorrente não exerceu funções gerenciais na empresa e apenas assinou documentos por orientação da esposa e do contador; e c) a configuração do estado de necessidade, fartamente demonstrada nos autos. Em abono da tese, colaciona um julgado do STJ, destacando o dever de fundamentação das decisões judiciais. Ao final, pleiteia a anulação do acórdão recorrido. Nas razões de Recurso Especial (ID 809834), reprisa as argumentações lançadas no apelo extraordinário, asseverando violação aos artigos 312 e 204 do CPM, reiterando as teses de ausência de dolo específico para a configuração do crime de falsidade ideológica, bem como de atipicidade formal e material da conduta relacionada ao crime de exercício de comércio por oficial. Nesse enfoque, menciona precedentes do STF e do STM, requerendo, ao final, a nulidade do v. acórdão e o restabelecimento da sentença absolutória. No parecer de ID 816368, a d. Procuradoria de Justiça pugnou pela rejeição dos inconformismos, por não versarem sobre matéria de alcance ou interesse nacional, além de depender do revolvimento do conjunto probatório, o que é sabidamente impossível na via estreita dos recursos extraordinários. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não deve prosseguir. Com relação às violações aos artigos 93, IX e 5º, LIV e LV, da CF – o acórdão deixou de analisar adequadamente as provas coligidas em relação: 1) à ausência de dolo específico para a configuração típica do artigo 312 do CPM; 2) à ausência de dolo e à atipicidade da conduta prevista no artigo 204 do CPM; e 3) configuração do estado de necessidade, fartamente demonstrada nos autos – o Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Desse modo, da leitura do v. acórdão proferido em sede de apelação criminal (ID 784401), verifica-se que os julgadores se ocuparam em debater de forma fundamentada as questões trazidas pela defesa: “I – DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM) De proêmio trasladamos, de forma resumida, no essencial, a prova oral coligida sob os cânones inerentes à produção probatória em juízo. A senhora, Caroline Cunha de Oliveira, esposa do acusado, ouvida na condição de informante do juízo, narrou que exercia a administração da empresa, vez que, sendo médica, somente ela era gabaritada para gerenciar a sociedade. No final de 2018, nasceu o seu filho, após uma gestação muito complicada, quase vindo a óbito. Em 2020, depois da melhora de sua saúde, conseguiu abrir a empresa, passando a supervisionar as atividades societárias. Em decorrência da pandemia de Covid-19, ficou reclusa em sua residência. O seu esposo acabou contraindo a doença, que transmitiu para o seu filho, que acabou falecendo em razão das complicações causadas pela patologia. Com a morte do seu primogênito, desenvolveu uma estafa mental grave e resolveu encerrar as atividades da firma. Diante disso, solicitou ao Cap PM Adriano Jorge de Oliveira que prosseguisse com os trâmites para a dissolução societária, porém não sabia que isso poderia prejudicá-lo. Nesse ínterim, continuou com todo o trabalho administrativo. A empresa foi encerrada, no começo de 2021, porém antes foi necessária a alteração societária para que conseguisse levantar os valores que ainda restavam no patrimônio da pessoa jurídica, numerário esse que se mostrava imprescindível o resgate, diante das dificuldades financeiras que passava à época. Em momento algum, o réu administrou a empresa, visto que não tinha conhecimento técnico para tanto. No período, como estava incapacitada mentalmente para promover a extinção da pessoa jurídica, pediu para o seu marido fazer algumas coisas, como assinar documentos e receber valores referentes a créditos da empresa. O Antonio, que era contador, trabalhava exclusivamente para ela. Quando a empresa foi dissolvida, formalmente constava como sócio administrador o acusado. A sociedade empresarial era destinada a realização de exames laboratoriais e clínicos e todos os colaboradores eram vinculados a ela. A testemunha defensiva, Antonio Alves Caires, contador da empresa, disse que prestou serviços para a Caroline e era ela quem exercia as funções de direção. Posteriormente, ela solicitou a transferência para o Cap PM Adriano e, depois, encerramento da firma, motivado pelo início do processo de divórcio. O réu permaneceu formalmente como sócio administrador por cerca de 1 (um) ano. Na época elaborou os termos da alteração do contrato social e o acusado apenas assinou a documentação. Conhecia a Caroline há muito tempo e ela atuava na parte laboratorial. Ela disse que queria transferir a gerência societária em virtude do início da dissolução do casamento. Durante o período em que o acusado figurou como administrador, os faturamentos da empresa eram repassados tanto para o e-mail do acusado como para o da sua esposa. O réu, Cap PM Adriano Jorge de Oliveira, durante o interrogatório judicial, disse que assinou o documento em que constava a informação de que não possui impedimento para figurar como sócio administrador. Nessa oportunidade, o termo de alteração do contrato social foi encaminhado pelo Antônio, o contador, que explicou trata-se de um documento padrão necessário para a modificação da situação societária. Ao assinar, não se aprofundou quanto ao conteúdo contido nele. O contador comparecia na guarda do batalhão, durante o horário de almoço, assinava os documentos trazidos por ele, sendo que esse encontro durava de 2 (dois) a 3 (três) minutos. Quando era trazido, lia os termos brevemente, porém não entendia que isso poderia prejudicá-lo. Somente praticou os atos inerentes para a regularização da empresa. Em virtude do estado de saúde do seu cônjuge, pontualmente, realizou alguns atos para a empresa, como encaminhamento de notas fiscais para clientes. Entretanto, a gestão empresarial permaneceu sob a incumbência da sua esposa, realizando, tão somente, ações de natureza burocrática. A sua intenção foi de minimizar as perdas financeiras decorrentes do encerramento da pessoa jurídica. Assim que soube da ilicitude que havia cometido, cessou, imediatamente a sua condição formal de sócio administrador. Pois bem. De proêmio, observo que consta nos presentes autos declaração de desimpedimento assinada pelo recorrido (ID 760316 - págs. 26/28 – fls. 90/92), pela qual ele declara, textualmente: ‘DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO DE ADMINISTRADOR Cláusula Oitava - O(s) administrador(es) da empresa declara(m), sob as penas da lei, que não está(ão) impedido(s) de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.’ (g.n.) Assim o fez para tornar-se sócio administrador da empresa MEDICINA DIAGNÓSTICA C C OLIVEIRA LTDA. Logo, de maneira inconteste, houve a assinatura de documento pelo apelado afirmando não estar impedido do exercício da atividade gerencial da sociedade – sobre tal fato não paira controvérsia, sendo por ele admitido. Tal declaração, embora falsa por força do art. 8º, § 1º, da LC 839/2001 (RDPM), foi inserida em documento verdadeiro subscrita pelo recorrido, configurando o tipo penal insculpido no art. 312 do CPM. O documento (considerado em sua inteireza, e não apenas quanto à cláusula que gerou a presente controvérsia) foi necessário à sua inclusão no quadro societário — capaz, portanto, de alterar situação de direito. Nessa linha, irrelevante que a documentação não tenha sido apresentada a Administração Militar. Aliás, exigir isso para configuração do delito seria o mesmo que pretender que o recorrido produzisse prova contra si mesmo, o que é vedado pelo princípio do nemo tenetur se detegere. Trata-se de conduta reprimida em face da objetividade jurídica que ‘É a tutela do dever militar, pois impõe ao oficial da ativa dedicação exclusiva ao serviço’, conforme ensina Ênio Rosseto. Nesse sentido, não cabe falar em atipicidade da conduta por ausência de prejuízo à Administração ou por irrelevância jurídica da documentação subscrita. Ora, se o oficialato é profissão que exige dedicação exclusiva, conforme acima mencionado, não é necessário maiores digressões para perceber que estamos a tratar de crime de perigo abstrato. O crime de falsidade ideológica é crime formal, configurando-se com a mera realização do verbo núcleo do tipo, bastando a potencialidade do dano, sendo irrelevante o prejuízo concreto para a administração. A consumação independe da produção do resultado naturalístico, ficando circunscrito ao próprio ato ilícito. (...) II – DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL (ART. 204 DO CPM) No que concerne à transgressão do disposto no art. 204 do Código Penal Castrense, essa igualmente se revelou incontroversa, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam, de forma inequívoca, a subsunção da conduta típica à norma incriminadora, sem margem para interpretações que possam afastar sua incidência. Na declaração de desimpedimento assinada pelo Cap PM Adriano Jorge de Oliveira, constou que o oficial era administrador da sociedade, conforme apontado anteriormente. No entanto, constou também na ficha cadastral da sociedade empresária Karolinska Laboratório e Medicina Diagnóstica Ltda, proveniente da JUCESP, que o apelado era administrador societário da empresa, com início do mandato a 07 de outubro de 2022 (ID 760309 – págs. 3/4 - fls. 11/12). Nem mesmo se pode afirmar que o Oficial jamais tenha figurado como administrador da sociedade, pois, tendo o requerimento à JUCESP incidido em exigência, anotou-se que quem exercia a função de administrador era o recorrido, conforme se extrai da Cláusula Sexta do contrato social (ID 760316 – pág. 26 – fl. 90): ‘Cláusula Sexta - A administração da sociedade será exercida por ADRIANO JORGE DE OLIVEIRA, nacionalidade: brasileira, solteiro (a), natural da cidade de Umuarama/PR, nascido(a) em: 30/03/1986, n do documento de identidade: RG 424206985 órgão Emissor: SSP/PR, EMPRESÁRIO, n do CPF: 35322576886, RESIDENTE E DOMICILIADO(A) no(a) AVENIDA CONSELHEIRO CARRÃO, 1563 APT 13 - Bairro: VILA CARRÃO, São Paulo - SP CEP 03403001, que representará(ão) legalmente a sociedade e poderá(ão) praticar todo e qualquer ato de gestão pertinente ao objeto social. Parágrafo único. Não constituindo o objeto social, a alienação ou a oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria.’ (g.n.) Tal circunstância, por si só, revela-se suficiente para a caracterização do delito tipificado no artigo 204 do Código Penal Castrense, tipo penal de natureza pluriofensiva que, entre as condutas nele descritas, criminaliza a mera participação de oficial em sociedade empresária, salvo na condição de mero cotista. No caso em tela, há elementos de persuasão bastantes nos autos que comprovam que o apelado ultrapassou os limites impostos pela norma, assumindo, no âmbito empresarial, uma posição incompatível com o exercício da função militar. (...) Na mesma linha, não se vislumbra a incidência da causa justificante do estado de necessidade, uma vez que, conforme já analisado na apreciação da conduta de falsidade ideológica, inexistia qualquer perigo iminente e concreto a ser afastado. Além disso, não há qualquer comprovação nos autos de que o meio empregado seria efetivamente capaz de assegurar a proteção do patrimônio societário, supostamente a ser recuperado pela esposa do apelado. Dessa forma, resta evidente que a justificativa invocada pela defesa carece de respaldo fático e jurídico, pois não apenas se ausenta o requisito da imediatidade do perigo, como também inexiste qualquer demonstração de que a alteração societária promovida seria a única alternativa disponível para resguardar os bens envolvidos. Assim, a alegação de estado de necessidade não se sustenta diante da realidade dos autos. (...)” (g.n.) Por sua vez, no julgamento dos embargos de declaração (ID 808119), reiterou-se a fundamentação exarada no v. acórdão proferido em sede de apelação criminal: “(...) No que se refere à alegada omissão quanto à apreciação do elemento subjetivo do tipo penal imputado, a decisão combatida foi expressa ao esclarecer, com respaldo em abalizada doutrina, que a configuração do ilícito em tela não exige a demonstração de finalidade específica, bastando, para tanto, que o agente tenha atuado com a intenção de praticar o comportamento proibido pela norma penal, ainda que com vistas à obtenção de vantagem ulterior. Tal entendimento restou cristalizado no seguinte excerto, constante do decisum (ID 784401 – pág. 9 – fl. 15):Os embargos não merecem nenhum acolhimento. (...) Por outro lado, no tocante à pretensão de ver reconhecida a atipicidade material da conduta, cumpre consignar que o aresto enfrentou detidamente a questão, asseverando que a norma penal insculpida no art. 312 do Código Penal Militar consubstancia delito de perigo abstrato e de natureza formal, cuja consumação prescinde da produção de resultado naturalístico, bastando a realização do núcleo do tipo. Nesse sentido, restou assentado no julgado (ID 784401 – págs. 8/9 – fls. 14/15): (...) No que se refere à aventada omissão quanto à aplicação do princípio da intervenção mínima, observa-se que tal tese sequer foi articulada pelo recorrente nas contrarrazões ofertadas nos autos da Apelação Criminal nº 0800478-61.2024.9.26.0030 (ID 760425), circunstância que, por si, impede seu conhecimento nesta sede. Ainda assim, a decisão impugnada, ainda que de forma implícita, rechaçou tal alegação ao assentar que a gravidade da conduta imputada ao embargante, aliada à relevância do bem jurídico tutelado, não autorizava sua desclassificação para o âmbito meramente administrativo. (...)” (g.n.). Diante disso, tendo os julgadores se debruçado sobre as questões impugnadas, é de rigor a inadmissão do pleito, em razão da tese firmada no Tema 339 de Repercussão Geral do STF. O Recurso Especial tampouco deve ser processado. No que tange à alegada violação aos artigos 312 e 204 do CPM – teses de ausência de dolo específico para a configuração do crime de falsidade ideológica e da atipicidade formal e material da conduta de exercício de comércio por oficial – pela simples leitura das respectivas peças recursais, mostra-se patente o intuito de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em sede de apelação criminal e nos embargos de declaração. Assim, tem-se por irrefutável que a análise do inconformismo, seja para o acolhimento ou rejeição das alegações, demandaria, necessariamente, o cotejo das provas amealhadas aos autos, como verificado a partir dos excertos dos v. acórdãos de IDs 784401 e 808119, destacados anteriormente nesta decisão, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos do óbice contido na Súmula nº 7 do C. STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido é o entendimento da Corte da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA MILITAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. O Tribunal de origem concluiu que, na hipótese em apreço, foi devidamente comprovada a presença de todos os elementos necessários à tipificação da conduta do Agravante nos moldes do art. 311 do Código Penal. Por via de consequência, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório - pela pretensa atipicidade -, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é cabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1739737/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 07/12/2020, g.n.). Como pacificado há tempos no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. 06/06/2017). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC, em relação à vindicada ofensa aos artigos 93, IX e 5º, LIV e LV, ambos da CF (aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (aplicação da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 08 de agosto de 2025. São Paulo, 08 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
13/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: ADRIANO JORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 784401) EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800478-61.2024.9.26.0030
25/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: ADRIANO JORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A Desembargador Militar Relator: Silvio Hiroshi Oyama SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 15/04/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Dr. Mauro da Costa Ribas Júnior, OAB/SP 400.995, conforme registro em áudio. Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800478-61.2024.9.26.0030 Assunto: [Falsidade ideológica, Exercício de comércio por oficial]
16/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: ADRIANO JORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 15 DE ABRIL DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800478-61.2024.9.26.0030 Assunto: [Falsidade ideológica, Exercício de comércio por oficial]
04/04/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
11/02/2025, 16:07Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
11/02/2025, 16:07Expedição de Certidão.
11/02/2025, 16:02Proferido despacho de mero expediente
07/02/2025, 15:41Recebidos os autos
05/02/2025, 17:56Conclusos para despacho
04/02/2025, 19:09Documentos
Despacho de Mero Expediente
•05/02/2025, 17:56
Decisão Parcial de Mérito
•28/01/2025, 18:19
Sentença (Outras)
•17/12/2024, 15:39
Ata de Audiência de Instrução e Julgamento
•22/11/2024, 19:20
Despacho de Mero Expediente
•30/10/2024, 16:34
Despacho de Mero Expediente
•25/09/2024, 16:58
Decisão Parcial de Mérito
•24/09/2024, 16:14
Despacho de Mero Expediente
•12/09/2024, 14:52
Despacho de Mero Expediente
•22/08/2024, 17:42
Recebimento da Denúncia
•24/07/2024, 16:26