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0800332-24.2023.9.26.0040
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioFalsidade ideológicaFalsidadeCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO CAVALCANTE DOS SANTOS, JEFFERSON OLIVEIRA DE QUEIROZ SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 943700: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800332-24.2023.9.26.0040 Assunto: [Violência arbitrária, Falsidade ideológica, Lesão grave, Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 27 de abril de 2026. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Vice-Presidente no exercício da Presidência
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO CAVALCANTE DOS SANTOS, JEFFERSON OLIVEIRA DE QUEIROZ SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 929187) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800332-24.2023.9.26.0040
23/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO CAVALCANTE DOS SANTOS, JEFFERSON OLIVEIRA DE QUEIROZ SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 929187) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800332-24.2023.9.26.0040
23/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO CAVALCANTE DOS SANTOS, JEFFERSON OLIVEIRA DE QUEIROZ SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 18 DE MARÇO DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800332-24.2023.9.26.0040
09/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: CARLOS ANTONIO CAVALCANTE DOS SANTOS, JEFFERSON OLIVEIRA DE QUEIROZ SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 918327: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800332-24.2023.9.26.0040 Assunto: [Violência arbitrária, Falsidade ideológica, Lesão grave, Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 897978) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 910332) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C..São Paulo, 23 de fevereiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.
26/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: CARLOS ANTONIO CAVALCANTE DOS SANTOS, JEFFERSON OLIVEIRA DE QUEIROZ SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 918327: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800332-24.2023.9.26.0040 Assunto: [Violência arbitrária, Falsidade ideológica, Lesão grave, Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 897978) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 910332) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C..São Paulo, 23 de fevereiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.
26/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: CARLOS ANTONIO CAVALCANTE DOS SANTOS, JEFFERSON OLIVEIRA DE QUEIROZ SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 911389: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800332-24.2023.9.26.0040 Assunto: [Violência arbitrária, Falsidade ideológica, Lesão grave, Lesão leve] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo Interno (ID 910332) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 910333). 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 05 de fevereiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
09/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: CARLOS ANTONIO CAVALCANTE DOS SANTOS, JEFFERSON OLIVEIRA DE QUEIROZ SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente DECISÃO ID 897978: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800332-24.2023.9.26.0040 Assunto: [Violência arbitrária, Falsidade ideológica, Lesão grave, Lesão leve] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 855630, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800332-24.2023.9.26.0040, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, mantendo a condenação do Cb PM CARLOS ANTÔNIO CAVALCANTE DOS SANTOS, incurso nos crimes do artigo 322 do CP e dos artigos 209, caput (por duas vezes), 209, § 1º, e 312, todos do CPM, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, no regime aberto; e do Sd PM JEFFERSON OLIVEIRA DE QUEIROZ SANTOS, incurso nos crimes do artigo 322 do CP e do artigo 312 do CPM, às penas de 6 (seis) meses de detenção e de 1 (um) ano de reclusão, no regime aberto. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 871972), ao arguir a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, os Recorrentes suscitam violação ao artigo 93, IX e artigo 5º, LV, da CF e apontam negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, pois o acórdão deixou de analisar a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Asseveram que o TJM/SP teria se recusado a examinar a preliminar, transferindo aos Recorrentes o ônus de opor embargos, o que viola o dever constitucional de fundamentação. Sustentam, ainda, violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, vez que a condenação do Cb PM CARLOS por lesão corporal leve, sem a realização de laudo pericial, afronta o artigo 328 do CPPM, que estabelece a indispensabilidade da perícia nos crimes que deixam vestígios. O Tribunal aplicou, por analogia, o artigo 167 do CPP, em prejuízo da defesa, comprometendo o devido processo legal e a ampla defesa. Alegam, também, ofensa ao artigo 5º, XXXIX, da CF, pois a condenação do Sd PM JEFFERSON por falsidade ideológica (art. 312 do CPM), fundada em atos de “combinar versão” e “validar informações” na condição de testemunha, configura analogia in malam partem e violação ao princípio da legalidade, porque tais condutas não se enquadram nos verbos-núcleos do tipo penal: inserir ou fazer inserir. Ao final, pugnam pela absolvição do PM CARLOS em razão da ausência de prova material da prática do crime de lesão corporal leve; e do PM JEFFERSON por atipicidade da conduta quanto ao crime de falsidade ideológica. Subsidiariamente, pleiteia pela concessão de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade. Nas razões de Recurso Especial (ID 871970) os Recorrentes reprisam as argumentações perfiladas no recurso extraordinário, reportando as seguintes violações: a) artigo 328 do CPPM: não foi comprovada a materialidade do delito de lesão corporal leve, diante da ausência de exame de corpo de delito, prova indispensável nos crimes que deixam vestígios. O TJMSP aplicou, por analogia, o artigo 167 do CPP, em prejuízo da defesa; b) artigo 42 do CPM: os policiais agiram em legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ao conter os agressores e proteger o patrimônio público, conforme imagens das câmeras corporais; c) artigo 322 do CP e artigo 209 do CPM: a mesma conduta – golpe violento com tonfa – resultou na condenação pela prática de dois crimes, o de violência arbitrária e a lesão corporal, configurando bis in idem. A defesa invoca a aplicação do princípio da consunção para que seja mantida apenas a condenação pelo delito mais grave, qual seja, a lesão corporal; d) artigos 312 e 53 do CPM: atipicidade da conduta do Sd PM JEFFERSON, que não praticou o verbo-núcleo do tipo penal de falsidade ideológica (“inserir ou fazer inserir”). A condenação, fundada em atos de “combinar versão” e “validar informações” na condição de testemunha, caracteriza analogia in malam partem, violando o princípio da legalidade. Quanto à divergência jurisprudencial, indica como paradigma o AgRg no REsp 1.994.384/SC, ressaltando o entendimento do STJ de que é indispensável exame pericial nos crimes que deixam vestígios. No parecer de ID 874908, d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não seguimento dos inconformismos, porque as matérias aventadas foram devidamente apreciadas nas decisões anteriormente proferidas e dependem do revolvimento do conjunto fático probatório. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Á pretensa violação ao artigo 5º, XXXIX, LIV e LV, da CF – tese de violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa em razão da: a) condenação do Cb PM CARLOS por lesão corporal sem realização de laudo pericial, em afronta ao artigo 328 do CPPM, mediante aplicação analógica in malam partem do artigo 167 do CPP; e b) atipicidade da conduta do Sd PM JEFFERSON, pois os atos de “combinar versão” e “validar informações” não se enquadram nos verbos-núcleos do tipo penal de falsidade ideológica (inserir ou fazer inserir) – é de se aplicar da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF (ARE-RG nº 748.371/MT), que assim prevê: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” A assunção de vulneração aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional aplicável, sobretudo do CPPM e do CPP, que tratam do exame de corpo de delito, e do CPM que define a tipificação das condutas pelas quais os Recorrentes foram condenados. É de rigor, portanto, a inadmissão das teses em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo C. STF. Nesse sentido, os precedentes do E. STF: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGOS 297 E 305 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XL E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXIX, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE PENAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XL E XLVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. TEMA 182. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1106069 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 24/08/2018, g.n.); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5°, LIV, e LVI, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Precedentes. III – O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1265787 AgR. Segunda Turma. Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 08/09/2020, g.n.). No que concerne à alegada contrariedade aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da CF – tese única de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, pois o acórdão deixou de apreciar preliminar de nulidade da sentença – esta deve ser afastada em razão do Tema 339 de Repercussão Geral do STF, que assim prevê: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (AI 791292/PE – QO RG, Rel. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23/06/2010). Da leitura do v. acórdão proferido em sede da apelação criminal (ID 855630), verifica-se que os julgadores analisaram a preliminar de nulidade da sentença e enfrentaram as teses arguidas assim como o conjunto probatório dos autos, conforme trecho abaixo, sendo desnecessária a transcrição integral do voto: “(...) Preliminarmente, a defesa de ambos os sentenciados clama pela nulidade da r. sentença recorrida, fundada na tese de falta de motivação, uma vez que, em sua ótica, não teria analisado as teses defensivas. Na realidade, se entendesse ter havido falta de análise das teses defensivas, caberia à defesa técnica dos sentenciados buscar a sua complementação por meio dos legalmente cabíveis “Embargos de Declaração”. O que, como se observa, não ocorreu. No mais, embora se apresente na forma de preliminar, o argumento está intimamente ligado ao mérito do próprio apelo interposto e assim será analisado. De início, afasta-se a tese defensiva de que “uma possível condenação não poderia ter como fundamento meros elementos obtidos no processo inquisitorial”. É evidente que, em certas modalidades delituosas (como é o caso destes autos), o(s) agente(s) atua(m) de forma dissimulada, aproveitando-se de circunstâncias que dificultem a posterior elucidação do crime, procurando criar cenários fático-jurídicos para criar um álibi com relação os fatos criminosos que poderiam vir a ser apurados (como fizeram os recorrentes ao lançar nos documentos da Polícia Militar e Civil versão falaciosa sobre as circunstâncias da abordagem e do seu desdobramento). Nessas hipóteses, as provas indiciárias tomam especial relevo, podendo alicerçar éditos condenatórios quando coerentes e harmônicas com os demais elementos atinentes às circunstâncias. (...) Assim é que, por meio de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, o julgador pode, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta. A jurisprudência da Corte Suprema tem admitido a condenação com base na prova indiciária, ante a inexistência de violação ao princípio de presunção da inocência. Confira-se: (...) A pretensa insuficiência de provas sustentada pela defesa técnica dos apelantes não encontra respaldo nos autos. Isso porque o conjunto probatório arrecadado nos autos não se limitou ao produzido na fase inquisitorial (que consta com inúmeros vídeos registrando todo o ocorrido). A prova judicial é farta e não autoriza o provimento do apelo defensivo. Resumidamente, os apelantes foram condenados por violência arbitrária (art. 322, do CP) e falsidade ideológica (art. 312, do CPM). O corréu Cb PM Cavalcante restou condenado, também, por lesões corporais leve, por duas vezes, e grave (três vítimas – art. 209, caput e § 1º, do CPM). (...).” Desse modo, tendo os julgadores da Segunda Câmara se debruçado sobre a questão impugnada, de rigor a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral do STF. O Recurso Especial também não merece prosseguir. No que tange às alegadas violações: a) ao artigo 328 do CPPM – tese de falta de demonstração da materialidade do crime de lesão corporal, diante da ausência de exame de corpo de delito, prova indispensável nos crimes que deixam vestígios; b) ao artigo 42 do CPM – tese de que os policiais agiram em legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal para conter agressores e proteger o patrimônio público; c) aos artigos 322 do CP e 209 do CPM – tese de ocorrência de bis in idem na condenação cumulativa pelos crimes de violência arbitrária e lesão corporal, devendo prevalecer apenas o delito mais grave, mediante aplicação do princípio da consunção; e d) aos artigos 312 e 53 do CPM – tese de atipicidade da conduta do Sd PM JEFFERSON, que não praticou o verbo-núcleo do tipo penal de falsidade ideológica (“inserir ou fazer inserir”) – verifica-se que todos esses pontos demandam profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO E PROVA TESTEMUNHAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial ministerial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que despronunciou os réus quanto à imputação de tentativa de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do crime de homicídio tentado pode ser comprovada por outros meios de prova que não o exame de corpo de delito direto, quando este não foi realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de exame de corpo de delito direto não invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade delitiva pode ser aferida por outros meios de prova idôneos. 4. No caso concreto, a materialidade do crime de homicídio tentado encontra-se suficientemente demonstrada pelo detalhado prontuário de atendimento médico da vítima sobrevivente, que atesta múltiplas lesões por arma de fogo e os procedimentos cirúrgicos de urgência necessários, sendo tal documento prova robusta e apta a suprir a falta do exame pericial direto para os fins da fase de pronúncia. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental provido para reestabelecer a sentença de pronúncia. [AgRg no REsp n. 2.092.640/RS, Rel. Min Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 02/09/2025, g.n.]; DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158 E 386, VII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADA. EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO OU INDIRETO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJDFT que inadmitiu recurso especial, aplicando as Súmulas 7/STJ e 284/STF. O agravante foi condenado, à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por lesão corporal no contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher (art. 129, §13, CP c/c Lei 11.340/06). O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a materialidade do crime com base em provas diversas, apesar da ausência de exame de corpo de delito. o recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 158 e 386, VII, do CPP, argumentando que a materialidade do crime de lesão corporal, que deixa vestígios, depende de exame de corpo de delito direto ou indireto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito ou indireto impede o reconhecimento da materialidade do crime de lesão corporal no âmbito e a possibilidade de desclassificação do crime para contravenção penal de vias de fato, bem como determinar se a pretensão de revaloração das provas encontra óbice, frente à aplicação das Súmulas 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão regional destacou que, embora ausente o exame pericial, a materialidade do crime foi comprovada por outros meios, como o registro fotográfico das lesões e depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, o que inviabiliza a desclassificação para vias de fato. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade de crimes, especialmente nos casos de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, desde que haja outros meios probatórios válidos, além do exame de corpo de delito, como depoimentos e fotografias, conforme disposto no art. 167 do CPP. 5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica. 6. A pretensão absolutória, com a revisão da condenação com base na alegada falta de prova de materialidade exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não provido. (AREsp n. 2.561.114/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, g.n.); e DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA O INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do art. 171, §2º, I, do Código Penal entendeu infundada a tese de insuficiência probatória, pois "todas as provas lhe são desfavoráveis e bem revelam a prática do crime de e estelionato majorado, por fraude eletrônica, descrito na denúncia, tornando infundado o reconhecimento do princípio in dubio pro reo. 2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.828.843/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/05/2025, g.n.). Por fim, no tocante à suscitada divergência jurisprudencial (artigo 105, III, “c”, da CF) – tese de que o entendimento do STJ aponta a indispensabilidade da perícia nos crimes que deixam vestígios – forçoso registrar o prejuízo no exame do inconformismo nobre nesse aspecto, pois a matéria guarda correlação com os fundamentos da interposição fundamentada na alínea “a” do mesmo dispositivo, que foram afastados em razão da incidência do óbice sumular nº 07 do STJ. A propósito, o STJ preconiza que: “A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.” (AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/9/2024). Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, I, “a” do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com relação à vindicada ofensa ao artigo 5º, XXXIX, LIV e LV, da CF (Tema 660 de Repercussão Geral do STF) e aos artigos 5º, LV e 93, IX, da CF (Tema 339 de Repercussão Geral do STF); Ademais, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (aplicação da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 17 de dezembro de 2025. (a)ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente
18/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CARLOS ANTONIO CAVALCANTE DOS SANTOS, JEFFERSON OLIVEIRA DE QUEIROZ SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO RELATOR: LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 855630) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800332-24.2023.9.26.0040
13/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CARLOS ANTONIO CAVALCANTE DOS SANTOS, JEFFERSON OLIVEIRA DE QUEIROZ SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO RELATOR: LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 855630) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800332-24.2023.9.26.0040
13/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CARLOS ANTONIO CAVALCANTE DOS SANTOS, JEFFERSON OLIVEIRA DE QUEIROZ SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO RELATOR: LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 09 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800332-24.2023.9.26.0040
30/09/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
28/07/2025, 18:55Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
28/07/2025, 18:55Expedição de Certidão.
28/07/2025, 16:41Concedido efeito suspensivo a Recurso
20/07/2025, 12:40Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•19/07/2025, 23:05
Decisão Parcial de Mérito
•08/07/2025, 19:07
Decisão Parcial de Mérito
•17/06/2025, 08:33
Ata de Audiência de Instrução
•10/06/2025, 20:03
Sentença (Outras)
•09/06/2025, 16:58
Sentença (Outras)
•09/06/2025, 16:58
Ata de Audiência de Julgamento
•09/06/2025, 16:15
Ata de Audiência de Julgamento
•29/04/2025, 19:33
Despacho de Mero Expediente
•30/03/2025, 22:12
Decisão Parcial de Mérito
•26/02/2025, 19:38
Despacho de Mero Expediente
•27/01/2025, 19:13
Decisão Parcial de Mérito
•12/12/2024, 23:10
Ata de Audiência de Instrução
•05/12/2024, 07:07
Decisão Parcial de Mérito
•18/11/2024, 18:37
Ata de Audiência de Instrução
•06/11/2024, 20:18