Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0800872-05.2023.9.26.0030

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioLesão leveLesão Corporal e RixaCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

17/12/2025, 16:09

Expedição de Certidão.

17/12/2025, 16:09

Expedição de Certidão.

05/11/2025, 12:31

Proferidas outras decisões não especificadas

03/11/2025, 18:10

Conclusos para decisão

03/11/2025, 16:56

Expedição de Certidão.

03/11/2025, 16:56

Recebidos os autos

28/10/2025, 19:07

Juntada de Petição de certidão (outras)

28/10/2025, 19:07

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ORLANDO SILVA CYRIACO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: NILDA SANTOS GUERRA DE PAULA MACHADO - SP117624-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800872-05.2023.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve]

22/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: ORLANDO SILVA CYRIACO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: NILDA SANTOS GUERRA DE PAULA MACHADO - SP117624-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 817999: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800872-05.2023.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 18 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.

22/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ORLANDO SILVA CYRIACO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: NILDA SANTOS GUERRA DE PAULA MACHADO - SP117624-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 797770: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800872-05.2023.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 792409), bem como intime-se a Assistente de Acusação para oferecer contrarrazões recursais. 3. P.R.I.C. São Paulo, 27 de maio de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente. Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a assistente de acusação, NILDA SANTOS GUERRA DE PAULA MACHADO - SP117624-A, INTIMADA para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal.

25/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ORLANDO SILVA CYRIACO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: NILDA SANTOS GUERRA DE PAULA MACHADO - SP117624-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 797770: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800872-05.2023.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 792409), bem como intime-se a Assistente de Acusação para oferecer contrarrazões recursais. 3. P.R.I.C. São Paulo, 27 de maio de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

28/05/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ORLANDO SILVA CYRIACO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: NILDA SANTOS GUERRA DE PAULA MACHADO - SP117624-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 797770: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800872-05.2023.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 792409), bem como intime-se a Assistente de Acusação para oferecer contrarrazões recursais. 3. P.R.I.C. São Paulo, 27 de maio de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

28/05/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: ORLANDO SILVA CYRIACO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: NILDA SANTOS GUERRA DE PAULA MACHADO - SP117624-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 789972: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800872-05.2023.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 752191, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800872-05.2023.9.26.0030, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação de primeiro grau, incurso no crime do artigo 210 do CPM, à pena de 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto (ID 731124). Em suas razões (ID 756644), arguindo o prequestionamento e a presença dos demais requisitos de admissibilidade, o Recorrente assevera não ter havido negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, porquanto agiu dentro dos parâmetros do estrito cumprimento do dever legal, em uma situação de emergência que exigia decisões rápidas e medidas de alta complexidade; afirma que sua conduta foi pautada pelo objetivo de proteger a sociedade e impedir a fuga de um veículo suspeito, situação que deve ser considerada como um fator atenuante. Diante disso, pleiteia pela absolvição com fundamento no artigo 439, “b” ou “e”, do CPPM. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 759561, opinou pela inadmissão do inconformismo, por demandar revolvimento das questões de fato, o que é incabível neste momento processual. Ao 1º/04/2025 transcorreu in albis o prazo para o assistente de acusação apresentar contrarrazões (ID 779938). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Esclareça-se, de proêmio, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, que a defesa nada discorreu a respeito em seu arrazoado, deixando de apontar qualquer julgado paradigma à guisa de dissídio jurisprudencial, não merecendo análise recursal nesse aspecto. No que tange ao permissivo da alínea “a”, do mesmo dispositivo constitucional apontado, cabe o registro de que o Recorrente descurou de indicar, como seria de rigor, o dispositivo de lei federal afrontado, em tese, o que conduz ao não conhecimento do reclamo, face o óbice da Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Nesse sentido: “(...) 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...) 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, g.n.). Ainda que assim não fosse, o inconformismo não comportaria seguimento, eis que, da detida leitura do arrazoado, verifica-se que os argumentos ventilados pelo Recorrente, quanto ao pleito de absolvição com fundamento na alínea “b” ou “e” do art. 439 do CPPM, se alicerçam em solo exclusivamente fático. A tese aventada – de inexistência da negligência, imprudência ou imperícia por ter agido dentro dos parâmetros do estrito cumprimento do dever legal, em uma situação de emergência que exigia decisões rápidas e medidas de alta complexidade – somente pode ser analisada mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos. O pleito de absolvição reclamaria, portanto, o cotejo de depoimentos e demais provas carreadas aos autos, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como se sabe, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Nesse sentido, verifique-se o precedente do STJ que, resguardadas as necessárias modificações, se amolda ao caso em testilha: “(...) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PENALIDADE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz a à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A perda do cargo não é efeito automático da condenação e depende de fundamentação específica na sentença, o que ocorreu na hipótese. As instâncias ordinárias salientaram que ‘o réu praticou o crime com violação de dever para com a Administração Pública’. De fato, se mostra incompatível com a função policial de investigador, principalmente quando designado para cumprir mandado de busca e apreensão, informar previamente o alvo da diligência e o orientar a retirar objetos do local da operação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC nº 532.386/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/03/2023, g.n.). Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (STJ - AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017, g.n.). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência das Súmulas nº 7 do STJ e nº 284 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo,08 de maio de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

13/05/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: ORLANDO SILVA CYRIACO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: NILDA SANTOS GUERRA DE PAULA MACHADO - SP117624-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 789972: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800872-05.2023.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 752191, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800872-05.2023.9.26.0030, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação de primeiro grau, incurso no crime do artigo 210 do CPM, à pena de 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto (ID 731124). Em suas razões (ID 756644), arguindo o prequestionamento e a presença dos demais requisitos de admissibilidade, o Recorrente assevera não ter havido negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, porquanto agiu dentro dos parâmetros do estrito cumprimento do dever legal, em uma situação de emergência que exigia decisões rápidas e medidas de alta complexidade; afirma que sua conduta foi pautada pelo objetivo de proteger a sociedade e impedir a fuga de um veículo suspeito, situação que deve ser considerada como um fator atenuante. Diante disso, pleiteia pela absolvição com fundamento no artigo 439, “b” ou “e”, do CPPM. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 759561, opinou pela inadmissão do inconformismo, por demandar revolvimento das questões de fato, o que é incabível neste momento processual. Ao 1º/04/2025 transcorreu in albis o prazo para o assistente de acusação apresentar contrarrazões (ID 779938). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Esclareça-se, de proêmio, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, que a defesa nada discorreu a respeito em seu arrazoado, deixando de apontar qualquer julgado paradigma à guisa de dissídio jurisprudencial, não merecendo análise recursal nesse aspecto. No que tange ao permissivo da alínea “a”, do mesmo dispositivo constitucional apontado, cabe o registro de que o Recorrente descurou de indicar, como seria de rigor, o dispositivo de lei federal afrontado, em tese, o que conduz ao não conhecimento do reclamo, face o óbice da Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Nesse sentido: “(...) 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...) 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, g.n.). Ainda que assim não fosse, o inconformismo não comportaria seguimento, eis que, da detida leitura do arrazoado, verifica-se que os argumentos ventilados pelo Recorrente, quanto ao pleito de absolvição com fundamento na alínea “b” ou “e” do art. 439 do CPPM, se alicerçam em solo exclusivamente fático. A tese aventada – de inexistência da negligência, imprudência ou imperícia por ter agido dentro dos parâmetros do estrito cumprimento do dever legal, em uma situação de emergência que exigia decisões rápidas e medidas de alta complexidade – somente pode ser analisada mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos. O pleito de absolvição reclamaria, portanto, o cotejo de depoimentos e demais provas carreadas aos autos, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como se sabe, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Nesse sentido, verifique-se o precedente do STJ que, resguardadas as necessárias modificações, se amolda ao caso em testilha: “(...) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PENALIDADE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz a à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A perda do cargo não é efeito automático da condenação e depende de fundamentação específica na sentença, o que ocorreu na hipótese. As instâncias ordinárias salientaram que ‘o réu praticou o crime com violação de dever para com a Administração Pública’. De fato, se mostra incompatível com a função policial de investigador, principalmente quando designado para cumprir mandado de busca e apreensão, informar previamente o alvo da diligência e o orientar a retirar objetos do local da operação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC nº 532.386/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/03/2023, g.n.). Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (STJ - AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017, g.n.). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência das Súmulas nº 7 do STJ e nº 284 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo,08 de maio de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

13/05/2025, 00:00
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
03/11/2025, 18:10
Despacho de Mero Expediente
09/10/2025, 13:19
Despacho de Mero Expediente
21/07/2025, 15:01
Despacho de Mero Expediente
27/05/2025, 15:47
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
09/05/2025, 14:52
Ato Ordinatório
11/03/2025, 12:06
Acórdão
13/01/2025, 14:13
Despacho Revisor
10/12/2024, 13:55
Despacho de Mero Expediente
10/12/2024, 13:07
Despacho de Mero Expediente
05/11/2024, 11:59
Despacho de Mero Expediente
25/10/2024, 19:49
Decisão Parcial de Mérito
17/09/2024, 16:00
Sentença (Outras)
04/09/2024, 20:34
Despacho de Mero Expediente
25/07/2024, 15:48
Despacho de Mero Expediente
26/06/2024, 16:37