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0801016-76.2023.9.26.0030
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioLesão leveLesão Corporal e RixaCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: WELLINGTON DAVANCO BEZERRA Advogados do(a) APELADO: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A, JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 905584: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801016-76.2023.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA Presidente
30/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: WELLINGTON DAVANCO BEZERRA Advogados do(a) APELADO: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A, JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 902311: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801016-76.2023.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 901005). 3. P.R.I.C. São Paulo, 07 de janeiro de 2026. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
21/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: WELLINGTON DAVANCO BEZERRA Advogados do(a) APELADO: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A, JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 890318: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801016-76.2023.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos. Trata-se de RECURSOS ESPECIAL interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 854109, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0801016-76.2023.9.26.0030, que, à unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial, reformando a r. sentença de ID 827101, para condenar o Recorrente incurso no crime do artigo 210, § 1º, do CPM, à pena de 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, no regime aberto. Nas razões de ID 871472, o Recorrente, aduzindo o prequestionamento e o preenchimento dos requisitos para a admissibilidade do reclamo, sustenta negativa de vigência ao artigo 439, “b” do CPPM, por entender que não houve prática de conduta típica. Nesse sentido, alega que, durante abordagem policial, o civil ALEXANDRE levou as mãos à cintura, fazendo com que o Recorrente apontasse armamento em sua direção. No entanto, ao descer da viatura com o revólver em punho, tropeçou e, por ocasião de um movimento reflexo, efetuou disparo, atingindo a perna do civil. Não obstante, indo de encontro à prova dos autos, o v. acórdão acatou o posicionamento sustentado pelo Ministério Público, segundo o qual o Recorrente teria desembarcado da viatura com o dedo no gatilho, reformando a sentença absolutória. Assim, pugna pelo reestabelecimento da sentença pela ausência de conduta voluntária. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 879437, opinou pelo indeferimento de plano da irresignação, posto que as matérias trazidas a julgamento já mereceram apreciação nas instâncias ordinárias. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Em relação à aventada negativa de vigência ao artigo 439, “b”, do CPPM – tese de absolvição ante a ausência de prática de conduta típica –, extrai-se da leitura da peça recursal a manifesta e clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em sede de apelação criminal, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito, verifique-se como a questão foi debatida pelo colegiado julgador no acórdão recorrido (ID 854109): “(...) Observado o contido tanto na doutrina como na legislação, o exame detido do conjunto probatório existente nos presentes autos permite concluir, sem deixar margem à existência de qualquer dúvida, que o apelante efetivamente praticou o ilícito penal militar previsto no artigo 210, § 1º, do CPM, ofendendo, culposamente, a integridade corporal do civil Alexandre dos Santos Lima, deixando de observar regra técnica de profissão. A materialidade do crime está comprovada por meio do laudo pericial constante do ID 826926 que concluiu pela caracterização de lesões corporais de natureza leve, quais sejam: “MID com lesão aprox. 3 cm de diâmetro em face anterior com perda de tecido, associada a FCC de aprox 2 cm em borda lateral com discreto sangramento venoso à manipulação”. Muito embora o apelante tenha procurado justificar a sua conduta alegando que o disparo ocorreu por caso fortuito, devido ao fato de haver tropeçado ao descer da viatura, nunca é demais salientar que o caso fortuito se verifica em um fato cujos efeitos não se pode evitar ou impedir (Código Civil, art. 393, parágrafo único), e cuja incidência na seara penal militar admite-se nas hipóteses previstas nos artigos 49 e 249 do CPM, as quais não se aplicam na situação ora sob exame. Como bem anotou a Promotoria de Justiça em suas razões recursais, houve descumprimento de regra técnica de profissão, porquanto não deveria o réu estar com o dedo no gatilho com a arma em posição de 3º olho, segundo se extrai do item 12 do Procedimento Operacional Padrão (POP) para abordagem de pessoas a pé (ID 826944, p. 12). (...) Conquanto negue o acusado que estava com o dedo no gatilho no instante em que se desequilibrou, o exame de balística acostado aos autos (ID 826921) atesta a regularidade do material bélico, de modo que não há como afastar a culpabilidade do agente pelas lesões experimentadas pela vítima. O disparo acidental só ocorre, invariavelmente, diante da existência de uma falha, um descuido ou falta de atenção, não havendo como caracterizar situações dessa ordem como não resultantes de imprudência, imperícia ou negligência. O acusado, com sua conduta culposa, deu causa à lesão corporal sofrida pela vítima uma vez que não observou regra técnica da profissão, empreendendo uma ação imprudente e deixando de observar o dever de cuidado objetivo ao manusear a arma de forma inadequada. Ainda que não tenha desejado efetuar o disparo e muito menos provocar a lesão, é nítido o nexo causal entre a sua conduta marcada pela falta do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável, sobretudo pelo apelante, que é policial militar instruído e treinado. Não há como deixar de reconhecer a dificuldade do trabalho executado pelo policial militar, em especial quando no exercício da atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, mas a devida cautela e atenção no caso ora em exame eram necessárias. Felizmente as lesões causadas foram de natureza leve e não estamos a lamentar mais uma trágica morte. A excludente invocada, portanto, não é passível de acolhimento, tendo sido demonstrada a culpabilidade do réu ao descer da viatura com o dedo no gatilho, momento no qual tinha a intenção de abordar o suspeito com a arma em posição de 3º olho. Desta forma, não se mostra passível de acolhimento a tese apresentada na r. Sentença e sustentada pela Defesa acerca da alegada incidência de causa excludente de culpabilidade. A presente apelação expõe caso típico de culpa inconsciente ou comum, nos termos do artigo 33, inciso II, do CPM, cabendo aqui destacar que de acordo com Jorge César de Assis, na culpa “inconsciente ou comum, o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível, visto que ele não empregou a cautela, atenção ou diligência” (“Comentários ao Código Penal Militar”, 6ª ed., Editora Juruá, 2008, p. 94). Diante da presença dos elementos de autoria e materialidade, constata-se a perfeita adequação da conduta do apelante à tipificação prevista no §1º do artigo 210 do CPM, sendo a reforma da decisão absolutória proferida em primeiro grau medida que se impõe. (...)” (g.n.) Logo, a alteração do entendimento da Câmara julgadora, tal como pretendido, demandaria, necessariamente, nova análise do conjunto probatório, o que não é permitido em sede de recursos de superposição, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Nesse sentido, verifique-se o seguinte precedente do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.). Em correlata casuística, o STJ definiu que: “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2019). De mais a mais, como pacificado há muito, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2017). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (incidência da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 3 de dezembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente
05/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: WELLINGTON DAVANCO BEZERRA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 854109) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0801016-76.2023.9.26.0030
10/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: WELLINGTON DAVANCO BEZERRA Advogados do(a) APELADO: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A, JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A RELATOR: FERNANDO PEREIRA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 07 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801016-76.2023.9.26.0030
30/09/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
06/08/2025, 13:16Expedição de Certidão.
06/08/2025, 13:14Proferido despacho de mero expediente
05/08/2025, 12:43Recebidos os autos
04/08/2025, 19:56Conclusos para decisão
31/07/2025, 19:08Juntada de Petição de contrarrazões de apelação
31/07/2025, 17:55Publicado Intimação em 21/07/2025.
18/07/2025, 14:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em
18/07/2025, 14:52Publicacao/Comunicacao Intimação Réu: WELLINGTON DAVANCO BEZERRA - Advogado: Dr. JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168 - Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADO, pela derradeira vez, a apresentar contrarrazões ao apelo ministerial, no prazo legal. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 3ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1º Andar, São Paulo/SP- Processo Judicial Eletrônico n° 0801016-76.2023.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) -
18/07/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
17/07/2025, 12:26Documentos
Despacho de Mero Expediente
•04/08/2025, 19:56
Despacho de Mero Expediente
•15/07/2025, 19:09
Decisão Parcial de Mérito
•17/06/2025, 15:18
Sentença (Outras)
•02/06/2025, 20:48
Despacho de Mero Expediente
•15/04/2025, 19:36
Despacho de Mero Expediente
•03/04/2025, 18:34
Ata de Audiência de Instrução
•13/03/2025, 17:18
Despacho de Mero Expediente
•13/02/2025, 18:46
Ata de Audiência de Instrução
•07/02/2025, 17:05
Despacho de Mero Expediente
•30/01/2025, 17:37
Ata de Audiência de Instrução
•18/11/2024, 18:44
Despacho de Mero Expediente
•18/11/2024, 14:52
Decisão Parcial de Mérito
•01/11/2024, 16:26
Recebimento da Denúncia
•20/09/2024, 15:55
Despacho de Mero Expediente
•02/07/2024, 09:27