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0800940-78.2024.9.26.0010
ReabilitacaoReabilitaçãoExtinção da punibilidadeParte GeralDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: PEDRO LUIS BRAGA BIANCHI Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 870169: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800940-78.2024.9.26.0010 Assunto: [Reabilitação] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 22 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
29/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: PEDRO LUIS BRAGA BIANCHI Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 860509: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800940-78.2024.9.26.0010 Assunto: [Reabilitação] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 859946). 3. P.R.I.C. São Paulo, 14 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
17/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: PEDRO LUIS BRAGA BIANCHI Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 847437: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800940-78.2024.9.26.0010 Assunto: [Reabilitação] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 797650, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800940-78.2024.9.26.0010, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reabilitação criminal. Aos 08/07/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900282-58.2025.9.26.0000, opostos pela defesa (ID 819143). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 822372), ao afirmar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a repercussão geral da matéria, o Recorrente aponta violação ao artigo 93 do CP, sustentando inexistir imprescritibilidade para fins de reabilitação criminal, vez que não há previsão para tanto nem no artigo 5, XLIV, da CF, nem no artigo 134 do CPM. Do mesmo modo, alega não haver hipótese de imprescritibilidade em relação aos débitos atinentes à Fazenda Pública, de forma que, passados mais de 32 anos dos fatos, o Estado não tomou medidas no sentido de cobrar reparação, mostrando-se irrazoável a imposição de obstáculos à reabilitação criminal. Sustenta, também, que a decisão deixou de observar o artigo 37, §4º e 5º, da CF, o art. 23 da Lei nº 8.429/1992, bem como o §2º do artigo 142 da Lei nº 8.112/1990, por existir previsão expressa no tocante à prescrição administrativa, que, inclusive, se operou no presente caso. À vista disso, entende que a decisão criou hipótese de imprescritibilidade, inovando em detrimento do Recorrente. Ademais, alega que não foi fixado nenhum valor em sede de condenação para fins de reparação de dano, de modo que manter indefinidamente a pretensão de ressarcimento ao erário sem haver uma ação que verse sobre tal objeto implicaria em desrespeito ao devido processo legal. Além disso, conforme provas constantes nos autos, os materiais foram recuperados sendo, portanto, dispensável o ressarcimento ao Estado, não havendo prejuízo. Por fim, suscita violação aos artigos 1°, III, e 5°, XLVII, "b", ambos da CF, bem como ao artigo 75 e seus parágrafos, do CP, apontando não haver pena de caráter perpétuo, de modo a assegurar a dignidade da pessoa humana. Nas razões de Recurso Especial (ID 822295), o Recorrente reprisa as argumentações lançadas no apelo extraordinário, asseverando violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 23, II, da Lei 8.429/92; b) artigo 142, §2º, da Lei 8.112/90; c) artigo 134, §1º, “c”, do CPM; e d) artigo 652, “d”, do CPPM. No mais, aponta que a lei está sendo aplicada em seu prejuízo, a partir de interpretação não individualizada, que desconsidera seu histórico de vida e sua ressocialização, pautando-se a decisão na exigência de um ressarcimento que não pode ser realizado. A d. Procuradoria de Justiça deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 841729). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não deve prosseguir. As aventadas afrontas aos artigos 1°, III, 5°, XLIV e XLVII, "b" e artigo 37, §§4º e 5º, todos da CF – teses de: 1) inexistência de imprescritibilidade para fins de reabilitação criminal; 2) impossibilidade de manutenção indefinida da pretensão de ressarcimento ao erário, sob pena de incorrer em desrespeito ao devido processo legal; 3) inexistência de prejuízo efetivo que justifique a exigência de ressarcimento como condição para a reabilitação criminal; e 4) vedação das penas de caráter perpétuo frente ao princípio da dignidade da pessoa humana – devem ser afastadas em razão da tese fixada no Tema 660 de Repercussão Geral: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.” (ARE 748371). Diante disso, é certo que a assunção de vulnerações aos dispositivos suscitados, todos voltados à violação do princípio do devido processo legal, passa, inarredavelmente, pela análise da legislação infraconstitucional, sobretudo do CP e do CPM, como se extrai das próprias razões recursais do Recorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PARA NEGATIVA DO APELO EXTREMO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. (...) 5. A matéria veiculada no apelo extremo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as eventuais ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o seu conhecimento. 6. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’). 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1375906 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 09/05/2022, g.n.); AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADO (TEMA 339/RG). MATÉRIA SUSCITADA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660/RG). OFENSA REFLEXA. NECESSÁRIO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA. 1. Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema 339/RG). 2. A invocação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório não tem repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema 660/RG). 3. A análise da individualização da pena passa necessariamente pela interpretação de legislação infraconstitucional (Código Penal), de modo que a suposta ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa. 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à dedicação do réu a atividades criminosas – demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1385976 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, j. 27/03/2023). De rigor, pois, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. O Recurso Especial tampouco deve ser processado. As alegadas violações ao artigo 23, II, da Lei 8.429/92; artigo 142, §2º da Lei 8.112/90 e artigo 652, “d”, do CPPM, não foram analisadas pelo órgão julgador, o reclamo da defesa à luz desses dispositivos, malgrado tenham sido opostos embargos de declaração. Portanto, notória a ausência de prequestionamento da matéria, o que faz incidir o teor da Súmula nº 282 do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, aplicável por analogia, bem como da Súmula nº 211 do STJ: “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’”, o que obsta o seguimento do apelo nobre. A esse respeito, vale conferir o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, § 1º, b, 10, § 3º, DA LEI 9.656/1998, C/C ARTIGO 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos artigos 1º, § 1º, b, 10, § 3º, da Lei 9.656/1998, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. ‘A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei’. (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AResp 2086645/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/08/2022, g.n.). No que tange à alegada violação ao artigo 134, §1º, “c”, do CPM – teses de: 1) inexistência de imprescritibilidade para fins de reabilitação criminal; 2) impossibilidade de manutenção indefinida da pretensão de ressarcimento ao erário; 3) inexistência de prejuízo efetivo; 4) necessidade interpretação individualizada da legislação e 5) impossibilidade de realização do ressarcimento –, no entendimento do C. STJ é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, nos termos da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional, conforme segue: EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 05/06/2023, g.n.). Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia, como de fato ocorreu, conforme se extrai do v. acórdão de ID 797650, que negou provimento ao apelo defensivo, à luz da jurisprudência do STJ: “(...) O ora apelante, embora intimado, deixou de cumprir o requisito previsto na alínea “c”, do artigo acima citado. Ainda que alegue não haver ação de cobrança em curso, o ora apelante não trouxe qualquer comprovação nesse sentido, não demonstrou o ressarcimento ao erário, tampouco demonstrou a impossibilidade absoluta em fazê-lo. O fato de a r. sentença condenatória (ID 760899, pág. 17) fazer menção aos bens recuperados, incluindo a viatura policial e os “bens nela encontrados”, não isenta o ora apelante do ressarcimento, uma vez que haviam outros objetos pertencentes à Corporação que não foram expressamente mencionados na r. sentença como recuperados (ID 760899, pág. 2). Neste ponto, importante consignar que a obrigação de indenizar o dano decorre da própria condenação no âmbito penal, independentemente do aforamento da propositura de qualquer ação judicial por parte do Estado. De fato, como bem observou o Juízo a quo, o prazo para as vítimas civis buscarem o seu ressarcimento está prescrito, porém, as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais são imprescritíveis. Esta é a interpretação restritiva do art. 37, §5º, da Constituição Federal, consoante decisão plenária do Supremo Tribunal Federal (RE 669.069, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral- Mérito DJe-082 DIVULG 27- 04-2016 PUBLIC 28/04/2016). Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1837807 - RS (2019/0274167-9) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIO CESAR MONTE DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação n. 5083783-02.2014.404.7100/RS. A controvérsia foi bem delineada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 397/402): Extrai-se dos autos que o ora recorrente ingressou com ação de reabilitação, objetivando a exclusão dos registros das ações penais nº 1393703297, 1393703309 e139370331, cujas penas teriam sido cumpridas em 22/06/1995. Todavia, o pleito restou pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Porto Alegre, em razão da ausência de comprovação do ressarcimento dos danos causados ou da impossibilidade absoluta de sua realização. (...) O recurso especial não reúne condições de admissibilidade. Na espécie, portanto, conforme destacado pelo Tribunal de origem, a Suprema Corte se pronunciou pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais. Destaco a ementa do precedente firmado em Repercussão Geral e trecho do acórdão: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DACONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (...). O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos deque trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais'. (RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016.) Tem-se que a obrigação de ressarcir advém da condenação do recorrente pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, portanto, a reabilitação só deverá ser concedida quando atendidos os requisitos do art. 94, incisos I, II e III, do CP. O Juízo das Execuções consignou (e-STJ fl. 168): Ante o exposto, e diante dos fundamentos supra mencionados, indefiro o pedido de reabilitação criminal de Julio Cesar Monte dos Santos, ressalvada a comprovação do ressarcimento do dano causado pelo crime ou a absoluta impossibilidade de o fazer, até a data deste pedido inicial, ou exibição de documento comprobatório de renúncia da vítima ou novação da dívida. O Tribunal a quo acrescentou (e-STJ fls. 292/293 ): Assim, se pretende ver-se reabilitado, cabe efetuar o pagamento, independentemente do aforamento de qualquer ação judicial por parte do lesado - o Estado já se mobilizou para detectar a infração, colher provas, apurar fatos, prover condenação e fixar o valor a pagar, cabendo, agora, ao condenado, efetuar o pagamento da obrigação judicialmente constituída, mesmo porque não pode invocar prescrição. (...). Não há que se falar em criação de hipótese de imprescritibilidade no âmbito penal, nem em ofensa ao princípio democrático e à dignidade da pessoa humana. Se o embargante não ostenta impossibilidade de reparar o dano, deve repará-lo, cumprindo voluntariamente suas obrigações impostas judicialmente. É uma faculdade que lhe assiste e que, se exercida, afastará todos os efeitos da condenação penal. Por último, a obrigação de indenizar o dano já é decorrência da condenação no âmbito penal, não sendo o caso de exigir-se da vítima que tenha que ajuizar ação cível para reaver seu prejuízo, em tempo hábil, a fim de evitar a reabilitação de condenado solvente. (...) (REsp n. 1.837.807, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/06/2022.) (destaques nossos) Dessa forma, não tendo sido comprovado ressarcimento ao dano causado pelo crime ou, então, demonstrada a absoluta impossibilidade de fazê-lo, prevista no art. 134, §1º, alínea “c”, do Código Penal Militar, há de ser mantido o indeferimento do pedido de reabilitação. Posto isso, acolhendo o r. parecer da D. Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, confirmando a r. decisão recorrida.” (g.n.). Denota-se que a Primeira Câmara fundamentou de forma adequada, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, quanto à necessidade de demonstração do ressarcimento do dano ou da absoluta impossibilidade de fazê-lo, para fins de reabilitação criminal. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (aplicação das Súmulas nº 83 e 211 do STJ e Súmula nº 282 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 24 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
25/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: PEDRO LUIS BRAGA BIANCHI ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ORLANDO EDUARDO GERALDI "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 797650) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS ApCrim nº 0800940-78.2024.9.26.0010
28/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: PEDRO LUIS BRAGA BIANCHI ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar Relator: Orlando Eduardo Geraldi SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 20/05/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR ORLANDO EDUARDO GERALDI, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E RICARDO JUHÁS SANCHES (CONVOCADO). SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800940-78.2024.9.26.0010 Assunto: [Reabilitação]
21/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: PEDRO LUIS BRAGA BIANCHI ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Orlando Eduardo Geraldi FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 20 DE MAIO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL nº: 0800940-78.2024.9.26.0010 Assunto: [Reabilitação]
09/05/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
11/02/2025, 16:39Expedição de Certidão.
11/02/2025, 16:36Proferido despacho de mero expediente
10/02/2025, 15:10Recebidos os autos
10/02/2025, 15:07Conclusos para despacho
09/02/2025, 16:37Expedição de Certidão.
09/02/2025, 16:36Expedição de Certidão.
05/02/2025, 13:08Juntada de Petição de manifestação do ministério público
29/01/2025, 23:58Expedição de Outros documentos.
20/01/2025, 11:35Documentos
Despacho de Mero Expediente
•10/02/2025, 15:07
Decisão Parcial de Mérito
•18/12/2024, 16:53
Juízo de Admissibilidade de Apelação
•03/12/2024, 13:53
Sentença (Outras)
•22/11/2024, 18:13
Despacho de Mero Expediente
•01/11/2024, 16:28
Acórdão de Apelação
•25/10/2024, 15:46
Sentença (Outras)
•25/10/2024, 15:46
Despacho de Mero Expediente
•21/10/2024, 12:27
Despacho de Mero Expediente
•11/10/2024, 17:42
Despacho de Mero Expediente
•26/09/2024, 15:33