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0800024-51.2024.9.26.0040
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioConcussãoConcussão, Excesso de Exação e DesvioCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: OSVALDO GONCALVES LOPES JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 948639) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800024-51.2024.9.26.0040
08/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: OSVALDO GONCALVES LOPES JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 05 DE MAIO DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800024-51.2024.9.26.0040
23/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: OSVALDO GONCALVES LOPES JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: ADRIANO BAPTISTA ASSIS, Desembargador Militar Decisão ID 932312 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800024-51.2024.9.26.0040 Assunto: [Concussão] Vistos. 2. Trata-se de pedido de restituição de importância monetária apreendida durante a fase inquisitorial. 3. Decido. 4. O 2º Sgt PM 126885-6 Edson Pereira da Silva requer a devolução da importância de R$ 19.660,00 (dezenove mil, seiscentos e sessenta reais) – ID 898680, arrecadados nos autos do IPM 5BPAMB-003/56/23; após ter sido absolvido por insuficiência de provas para a condenação. 5. O 2º Sgt PM Edson inicialmente não constou como investigado, polo que veio a ocupar por meio de aditamento à denúncia (ID 898807) - na qual a única imputação feita ao graduado foi a da prática, em tese, do crime de concussão (artigo 305, caput, do Código Penal Militar), em conluio com o Sd PM Osvaldo, exclusivamente em relação à vítima Roberto Nogueira. Vejamos: “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial Militar que no dia 16 de outubro de 2023, um pouco antes das 17 horas, na área rural de Tambaú/SP, o SD PM 143243-5 OSVALDO GONÇALVES LOPES JUNIOR, qualificado no ID 817774, e o 2ª SGT PM 126885-6 EDSON PEREIRA DA SILVA, qualificado no ID 817766, agindo em concurso e com unidade de desígnios, exigiram para eles, em razão da função, vantagem indevida do civil Roberto Nogueira. Durante a fiscalização, os denunciados tiveram contato Roberto Nogueira, arrendatário da propriedade vizinha (Sítio Eldorado, pertencente a Marcos Stocco) e, alegando terem visto animais em área de Preservação Permanente (APP), exigiram quantia em dinheiro de Roberto para não aplicar nenhuma multa. Roberto alegou que já tinha consertado a cerca e não havia mais irregularidade, razão qual negou o pagamento, o que impediu o exaurimento do crime. Os denunciados realizaram a exigência quando estavam dentro da viatura, um ao lado do outro.” 6. No que se refere a este fato, observo que a sentença absolveu o 2º Sgt PM 126885-6 Edson Pereira da Silva e, inclusive, o Sd PM 143243-5 Osvaldo Gonçalves Lopes Júnior. Verbis: “ABSOLVEU os réus EDSON PEREIRA DA SILVA, 2º Sargento PM, qualificado no ID 817766, e OSVALDO GONÇALVES LOPES JÚNIOR, ex-Soldado PM, qualificado no ID 817774, da imputação que lhes foi feita de afronta ao artigo 305, “caput”, do Código Penal Militar, pelo fato envolvendo o civil Roberto Nogueira, com fundamento no artigo 439, alínea “e”, do CPPM.” 7. Em 04 de novembro de 2025, o aresto de Primeiro Grau transitou em julgado para o Ministério Público e para a Defesa de Edson Pereira da Silva (conforme certidão de ID 899069), tornando-se definitivo. 8. Acobertada pela imutabilidade e pela segurança jurídica da res judicata, observa-se que, sob nenhuma ótica, o interesse na manutenção da apreensão remanesce no caderno processual. 9. A sentença de absolvição fundamentou-se na carência de provas robustas por parte do Ministério Público, que não logrou êxito em caracterizar todos os elementos essenciais para comprovar a prática delitiva. Forçoso concluir, assim, que a acusação não cumpriu seu dever processual de demonstrar que o montante pecuniário sob posse do réu advinha de atividades criminosas, conforme sustentado na denúncia. À luz do ordenamento vigente, é inadmissível a inversão do ônus da prova para obrigar o réu a atestar a licitude de numerário cuja origem ilícita não foi minimamente comprovada. 10. O Código Penal Militar, em seu artigo 109, estabelece as repercussões civis decorrentes de uma sentença condenatória, prevendo a perda em favor da Fazenda Pública de objetos cujo porte ou fabricação sejam ilícitos por natureza, bem como de bens que representem o resultado direto (produto) ou o ganho indireto (proveito) da conduta delituosa, preservando-se sempre os direitos do lesado ou terceiro de boa-fé. 11. Nota-se que deter papel-moeda não configura, isoladamente, qualquer irregularidade. Para que se cogitasse o perdimento de valores, seria imperativo identificar se o numerário seria fruto ou benefício da prática criminosa. Tal hipótese, contudo, exige – obrigatoriamente - a existência de um crime antecedente e uma condenação definitiva, pressupostos estes que ensejam os chamados efeitos secundários da condenação. 12. No caso em tela, diante da ABSOLVIÇÃO do acusado por insuficiência probatória e da ausência de confirmação da sua participação criminosa ou a de seu companheiro de farda, exclusivamente em relação a este fato imputado, desfez-se o nexo causal. Em outras palavras, inexistindo o crime comprovado, não se pode classificar quantia moderada e de propriedade crível – caso dos autos - como produto ou proveito de infração inexistente. 13. Ademais, verifica-se a inexistência de informações sobre outros procedimentos criminais correlatos em curso. Assim, não subsiste o fundamento de que o montante apreendido ainda possua relevância para a instrução de eventuais processos futuros. 14. Por fim, neste elastério, mostra-se descabida a exigência de que o réu demonstre a procedência lícita de seu patrimônio quando o Estado não foi capaz de provar a prática do crime, tampouco a origem espúria do valor. Não havendo outras acusações pendentes relacionadas à mencionada apreensão, a restituição é medida que se impõe. 15. Ante o exposto, DEFIRO a restituição, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Militar. 16. Oficie-se ao Juízo de Origem, para cumprimento desta Decisão. 17. PRIC. São Paulo, 08 de abril de 2026.(a) ADRIANO BAPTISTA ASSIS, Relator
10/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
16/12/2025, 18:10Expedição de Certidão.
16/12/2025, 18:02Expedição de Certidão.
16/12/2025, 17:56Proferido despacho de mero expediente
09/12/2025, 22:03Conclusos para decisão
09/12/2025, 15:36Expedição de Certidão.
09/12/2025, 15:36Juntada de Petição de pedido (outros)
08/12/2025, 17:25Concedido efeito suspensivo a Recurso
05/12/2025, 20:48Conclusos para despacho
05/12/2025, 17:17Expedição de Certidão.
05/12/2025, 16:57Juntada de Petição de contrarrazões de apelação
03/12/2025, 18:56Expedição de Outros documentos.
03/12/2025, 16:02Documentos
Despacho de Mero Expediente
•09/12/2025, 22:03
Decisão Parcial de Mérito
•05/12/2025, 20:48
Decisão Parcial de Mérito
•02/12/2025, 19:11
Decisão Parcial de Mérito
•18/11/2025, 12:23
Decisão Parcial de Mérito
•23/10/2025, 21:48
Ata de Audiência (Outras)
•23/10/2025, 18:04
Sentença (Outras)
•21/10/2025, 07:09
Ata de Audiência de Julgamento
•17/10/2025, 22:03
Despacho de Mero Expediente
•22/09/2025, 11:46
Decisão Parcial de Mérito
•11/08/2025, 16:10
Decisão Parcial de Mérito
•08/08/2025, 18:36
Ata de Audiência de Instrução
•01/07/2025, 15:55
Despacho de Mero Expediente
•26/06/2025, 07:32
Decisão Parcial de Mérito
•22/05/2025, 16:24
Despacho de Mero Expediente
•30/04/2025, 18:08