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0800923-49.2024.9.26.0040
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioExtorsãoRoubo e ExtorsãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: ELTON APARECIDO LEFORTE, LEANDRO GONCALVES DEVECCHI Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO - SP466658-A, MARCELO JOSE DE OLIVEIRA - SP421019-A Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO SALLA RODRIGUES - SP274270-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 929444: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800923-49.2024.9.26.0040 Assunto: [Fraude processual, Concussão, Peculato, Extorsão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 23 de março de 2026. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente
25/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ELTON APARECIDO LEFORTE, LEANDRO GONCALVES DEVECCHI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO - SP466658-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA - SP421019-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO SALLA RODRIGUES - SP274270-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento aos agravos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 913034) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800923-49.2024.9.26.0040
19/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ELTON APARECIDO LEFORTE, LEANDRO GONCALVES DEVECCHI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO - SP466658-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA - SP421019-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO SALLA RODRIGUES - SP274270-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento aos agravos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 913034) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800923-49.2024.9.26.0040
19/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ELTON APARECIDO LEFORTE, LEANDRO GONCALVES DEVECCHI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO - SP466658-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA - SP421019-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO SALLA RODRIGUES - SP274270-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 11 DE FEVEREIRO DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800923-49.2024.9.26.0040
02/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: ELTON APARECIDO LEFORTE, LEANDRO GONCALVES DEVECCHI Advogado do(a) APELANTE: BRUNO SALLA RODRIGUES - SP274270-A Advogados do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO - SP466658-A, MARCELO JOSE DE OLIVEIRA - SP421019-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 890304: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800923-49.2024.9.26.0040 Assunto: [Fraude processual, Concussão, Peculato, Extorsão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 842435) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (IDs 850565 e 860519) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
05/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: ELTON APARECIDO LEFORTE, LEANDRO GONCALVES DEVECCHI Advogado do(a) APELANTE: BRUNO SALLA RODRIGUES - SP274270-A Advogados do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO - SP466658-A, MARCELO JOSE DE OLIVEIRA - SP421019-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 863528: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800923-49.2024.9.26.0040 Assunto: [Fraude processual, Concussão, Peculato, Extorsão] Vistos. 2. Intimada a substituir o Agravo em Recurso Extraordinário (ID 850563) interposto em face da decisão de ID 842435, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 660 de Repercussão Geral do STF); a defesa do Sd PM LEANDRO GONÇALVES DEVECCHI apresentou Agravo Interno (ID 860519). 3. Dessa forma, tendo sido realizada a devida substituição, nos termos do despacho de ID 851734, determino o desentranhamento da peça de ID 850563. 4. abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta aos Agravos em Recurso Especial (IDs 850562 e 850564) e aos Agravos Internos (IDs 850565 e 860519). 5. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 6. P.R.I.C. São Paulo, 17 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
21/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: ELTON APARECIDO LEFORTE, LEANDRO GONCALVES DEVECCHI Advogado do(a) APELANTE: BRUNO SALLA RODRIGUES - SP274270-A Advogados do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO - SP466658-A, MARCELO JOSE DE OLIVEIRA - SP421019-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 851734: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800923-49.2024.9.26.0040 Assunto: [Fraude processual, Concussão, Peculato, Extorsão] Vistos. 2. O Sd PM LEANDRO GONÇALVES DEVECCHI interpôs Agravos em Recurso Especial (ID 850562) e em Recurso Extraordinário (ID 850563) em face da decisão de ID 842435, que negou seguimento aos recursos de superposição, sob os seguintes fundamentos: “Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinários com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). No mais, nego seguimento aos Recursos Especiais, pois os reclamos não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizativas do artigo 1.030, V, do CPC (incidência da Súmulas nº 7 STJ).” 3. Entretanto, no tocante à negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, deveria o Agravante ter se valido do manejo do Agravo Interno de que trata o artigo 1.021 do CPC (nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC), abrangendo toda a matéria afastada por meio do Tema 660 de Repercussão Geral (teses de violação ao artigo 5º, LIV, LV e XLVI, da CF), mas acabou interpondo equivocadamente Agravo em Recurso Extraordinário, na forma do artigo 1.042 do CPC, endereçado ao Supremo Tribunal Federal. 4. Ante o exposto, excepcionalmente, com fulcro no parágrafo único do artigo 932 do CPC, intime-se a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, em querendo, SUBSTITUA sua peça de Agravo em Recurso Extraordinário por Agravo Interno. 5. Após, com ou sem a manifestação da parte, tornem os autos conclusos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 02 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
10/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: ELTON APARECIDO LEFORTE, LEANDRO GONCALVES DEVECCHI ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO - SP466658-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA - SP421019-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO SALLA RODRIGUES - SP274270-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 842435: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800923-49.2024.9.26.0040 Assunto: [Fraude processual, Concussão, Peculato, Extorsão] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS e ESPECIAIS, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o v. acórdão, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800923-49.2024.9.26.0040, que, à unanimidade, negou provimento aos apelos defensivos, mantendo a sentença de ID 758713, que os condenou incursos nos crimes do artigo 243, alínea “a” e §1º, c.c. o artigo 242, § 2º, inciso II (extorsão na forma qualificada), do CPM; do artigo 305 do CPM (concussão); e do artigo 347, p.u., do CP (fraude processual), às penas de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida posteriormente. Aos 26/06/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900286-95.2025.9.26.0000 opostos pelo Cb PM ELTON APARECIDO LEFORTE. 1) Dos Recursos Extraordinário e Especial do Sd PM LEANDRO GONÇALVES. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 817503), o Recorrente aduz o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, alegando que o v. acórdão contrariou o artigo 5º, LIV, da CF, uma vez que a condenação pelo crime de extorsão qualificada se deu sem prova cabal de que tenha incorrido em violência ou grave ameaça, requisitos indispensáveis do tipo penal. Afirma, ainda, que o acórdão feriu o artigo 5º, LV, da CF, pois deixou de valorar adequadamente as provas, posto que os depoimentos colhidos em juízo, bem como as provas técnicas constantes nos autos, não demonstram conteúdo que configure coação, ameaça ou extorsão. Por fim, argumenta que não foi levada em consideração a atenuante prevista no art. 72, III, “d”, do CPM, apesar dos próprios julgadores terem reconhecido que os Recorrentes confessaram a conduta relativa ao crime de concussão, violando, assim, o artigo 5º, XLVI, da CF. Nas razões de Recurso Especial (ID 817502), ao arguir o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade do reclamo, o Recorrente segue linha argumentativa semelhante à do Recurso Extraordinário, alegando ofensa ao artigo 386, VII, do CPP, posto não haver nos autos comprovação inequívoca de grave ameaça ou violência, que são elementos indispensáveis para a condenação pela prática do crime de extorsão. Nesse sentido, a título de jurisprudência, cita os Habeas Corpus n° 362.843/SC e 616.682, julgados pelo STJ. Destaca, ainda, afronta ao artigo 72, III, "d", do CPM, posto que a atenuante de confissão espontânea presente no dispositivo foi afastada indevidamente. No mais, sustenta que o crime de fraude foi praticado com vistas a alcançar o delito de concussão, de modo que deveria ter sido aplicado o princípio da consunção. Nessa linha, colaciona a título de jurisprudência a Apelação Criminal N° 70082998063 do TJRS, bem como HC 304.918/SP e o RHC 66.787/SP, ambos do STJ. 2) Dos Recursos Extraordinário e Especial do Cb PM ELTOM APARECIDO LEFORTE Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 817501), ao aduzir o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, alega que o v. acórdão recorrido ofendeu o artigo 5º, LIV e LV, da CF, pois, ao negar provimento ao pleito absolutório pela prática do crime de extorsão, mesmo diante da afirmação da vítima no sentido de não ter sofrido ameaça ou coação, deixou, também, de considerar a atenuante da confissão espontânea. Nas razões de Recurso Especial (ID 817492), arguindo o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade do reclamo, teceu a mesma linha argumentativa do Recurso Extraordinário, apontando ofensa ao artigo 155, caput, do CPP e artigo 72, III, “d” do CPM, uma vez que, além de a condenação pelo crime de extorsão ter sido baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, tendo a vítima afirmado que não foi ameaçada ou coagida, a confissão foi desconsiderada como circunstância atenuante. A d. Procuradoria de Justiça deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto aos Recursos Especiais e Extraordinários (ID 837718). É o relatório no essencial. Decido. Os Recursos Extraordinários do Sd PM LEANDRO GONÇALVES DEVECCHI e do Cb PM ELTON APARECIDO LEFORTE não merecem prosseguir. Quanto à alegada contrariedade ao artigo 5º, XLVI, LIV e LV, da CF – teses de que: a) inobstante a ausência de prova cabal da prática de violência ou grave ameaça, o Recorrente foi condenado pelo crime de extorsão qualificada, de modo que a decisão não observou os requisitos indispensáveis à configuração do tipo penal; b) o v. acórdão deixou de valorar adequadamente o conjunto probatório, vez que os depoimentos e provas técnicas colhidos em juízo não demonstraram a existência de coação, ameaça ou extorsão; e c) a decisão recorrida deixou de aplicar, indevidamente, a circunstância atenuante prevista no CPM –, esta deve ser afastada em razão do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral, quando o STF firmou a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.” (ARE 748371). Diante disso, é certo que a assunção de vulnerações aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da individualização da pena, suscitados pela defesa, passa, inarredavelmente pela análise de legislação infraconstitucional, sobretudo do CPPM, que tutela o processo penal militar e a valoração das provas pelo magistrado, e o CPM, que prevê a atenuante da confissão. Nesse sentido, a jurisprudência do STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.09.2022. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TCU. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM PELO TESOURO NACIONAL. INSTITUIDOR EX-FERROVIÁRIO QUE RECEBIA APOSENTADORIA ESPECIAL PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA (RGPS). NÃO CONFIGURAÇÃO DO STATUS DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 3.373/58. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL, AO CASO, O TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO PRECLUSA. 1. A revisão do entendimento adotada pelo juízo a quo, quanto à existência ou não do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte ou de sua manutenção, implicaria na análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que impede o trânsito do apelo extremo. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). 3. Inaplicável, ao caso, o contido no Tema 445 da repercussão geral, eis que a questão relativa ao prazo decadencial do direito da Administração de anular seus atos restou definitivamente decididos pelo Tribunal Superior de Justiça no julgamento do agravo em recurso especial, ocasião em que foi afastada a alegada decadência, determinando-se o retorno dos autos à origem para o impeachment do feito. No rejulgamento da causa, o acórdão do Tribunal de origem, ou o objeto do recurso extraordinário, apenas tratou da questão de mérito, ficando preclusa a discussão em torno da decadência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade para ser a parte beneficiária da justiça gratuita, a teoria do art. 98, § 3º, do CPC.” (ARE 713722 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03/05/2023, g.n.); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660/RG), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Carta da República. II – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. III – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inviável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio da presunção da inocência quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo tribunal de origem e o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1294270 AgR, Segunda Turma, Rel Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 24/02/2021, g.n.); e AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 182 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. V - O Supremo Tribunal, no exame do AI 742.460-RG/RJ (Tema 182), da relatoria do Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento de que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5°, XLVI, e 93, IX, da Constituição, relativamente à fixação da pena, não possui repercussão geral, por tratar-se de matéria infraconstitucional. VI - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 287/STF. VII - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1493498 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, j. 27/11/2024, g.n.). Ademais, denota-se que a Segunda Câmara desta Especializada analisou pormenorizadamente as teses ventiladas e o conjunto probatório dos autos (acórdão de ID 795463): “(...) Inicialmente, registre-se que a matéria preliminar arguida pela Defesa do Cb PM Elton Aparecido Leforte, quanto à violação dos artigos 155 e 156 do CPP, em razão da condenação ter sido pautada no depoimento da vítima colhido pela Corregedoria PM, confunde-se com o mérito e será analisada oportunamente. Após o detido exame de todo o conjunto probatório, notadamente da prova testemunhal colhida durante a instrução processual, das confissões dos Apelantes quanto ao crime de concussão, do Auto de Descrição de Imagem nº CorregPM-282/141/24 e do Auto de Descrição Fotográfica nº CorregPM-497/141/24, além do Auto de Prisão em Flagrante Delito nº CorregPM-55/141/24, conclui-se que os fatos ocorreram conforme descritos na denúncia, sendo de rigor a condenação dos Apelantes, nos moldes da r. sentença de Primeiro Grau. Os registros acerca dos fatos deram início a partir da denúncia formalizada pelo civil Allison Vinícius de Lima Guerreiro Gomes à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo - documentada por meio do Registro de Denúncia nº CorregPM-1057/141/2024 (ID 758514 – fl. 10), relatando os acontecimentos narrados na peça acusatória e que culminaram com a prisão em flagrante delito dos Apelantes. Consta dos autos que os Recorrentes abordaram o civil durante um patrulhamento com motocicletas, na entrada do condomínio de sua residência, por volta das 06h00 do dia 29 de setembro de 2024, conduzindo um veículo Porsche, modelo 911 Carrera, transitando sem as placas de identificação, as quais haviam sido retiradas, encontrando-se dentro do carro. Diante de tal situação, os Apelantes disseram à vítima que o veículo apresentava “queixa de estelionato” e que poderiam prendê-la pela prática do crime de receptação. Na sequência, passaram a constranger o civil Allison, o qual foi obrigado a franquear acesso ao seu celular, arrebatado de suas mãos pelo Sd PM Devecchi, que passou a acessar fotos, conversas de WhatsApp e o aplicativo bancário, enquanto o Cb PM Leforte fazia buscas no veículo. Nesse ínterim, o Sd PM Devecchi passou a exigir da vítima a entrega da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie para que o veículo fosse liberado. A abordagem foi finalizada com o Sd PM Devecchi obrigando, ainda, o ofendido a entregar aos militares o seu relógio de pulso marca Philipp Philippines, avaliado por aplicativo de celular em cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que foi deixado na porta de seu carro para facilitar a ação criminosa, além da subtração do valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em espécie - encontrado durante a revista veicular - que estava no interior da “bag” do ofendido. Na sequência, após a liberação do civil Allison, por volta das 07h30min, os Apelantes passaram a lhe enviar mensagens, por meio do aplicativo WhatsApp, exigindo o recebimento da vantagem indevida e, por volta das 09h00, dirigiram-se às proximidades da residência da vítima, onde permaneceram até 10h45min, continuando com a exigência e solicitando que o ofendido saísse de dentro da sua casa, demonstrando conhecer o seu endereço e afirmando que se encontravam no fim de sua rua. A exigência da quantia por parte dos policiais militares restou documentada no Auto de Descrição de Imagem nº CorregPM-282/141/24 (ID 758514 – fls. 12/16), o qual contém “prints” da conversa de WhatsApp entre a vítima e o número de telefone que exigia a vantagem ilícita. Além disso, verifica-se dos “prints” de fls. 16 e 18 do ID 758514 que, respectivamente, às 10h28min e às 10:33min, foram efetuadas duas ligações telefônicas ao ofendido, originária do celular nº (11) 9785-5766. Entrementes, o ofendido registrou a denúncia na Corregedoria da PM, tendo a equipe do 2º Ten PM George Leonardo Silva de Aguiar se dirigido até à sua residência, a fim de colher declarações, deparando-se com os ora Apelantes numa rua sem saída, dentro do condomínio onde ficava a casa de Allison. Os policiais militares foram abordados pela equipe da Corregedoria, sendo encontrado na carteira do Sd PM Devecchi o importe de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais) e o relógio do ofendido em sua japona, e na carteira do Cb PM Leforte foi encontrada a quantia de R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais) e mais R$ 100,00 (cem reais) em momento posterior, quando estavam na sede da Corregedoria PM. O ofendido, que acompanhou a ação da Corregedoria PM de sua residência, durante a diligência, efetuou uma ligação telefônica para o celular nº (11) 9785-5766, de onde partia a exigência via aplicativo WhatsApp, tendo tocado um dos celulares que estava na posse do Cb PM Leforte. Ora, observa-se da leitura do minucioso relatório do Auto de Prisão em Flagrante (ID 758514 – fls. 178/204), que os fatos descritos no Registro de Denúncia nº CorregPM-1057/141/2024 foram categoricamente comprovados pelos agentes da Corregedoria da Polícia Militar. Os relatos do ofendido foram, ainda, amparados pelas mensagens de WhatsApp disponibilizadas à Corregedoria PM, circunstâncias que, somadas, levaram à prisão em flagrante dos Apelantes. Além disso, foi constatado que os policiais militares durante a abordagem do civil retiraram suas tarjetas de identificação e mantiveram as suas Câmeras Operacionais Portáteis (COP’s) no modo rotina, com imagens sem áudios, por vezes “escuras”, impedindo a visualização dos fatos no momento da abordagem, conforme constou da Certidão nº CorregPM-4729/141/2024 (ID 758514 – fls. 140/142), sendo forçoso concluir pela prática do crime de fraude processual, como se verá adiante. Desse modo, a autoria e a materialidade dos crimes de extorsão, concussão e fraude processual restaram comprovadas, diante do farto conjunto probatório. No tocante ao crime de extorsão, na forma qualificada (artigo 243, alínea “a” e § 1º, c.c. o artigo 242, § 2º, inciso II, do CPM), entendeu o juízo a quo que este crime absorveu o de peculato-furto. O crime de extorsão, previsto no artigo 243, caput, do Código Penal Militar, trata-se de delito cometido mediante violência ou grave ameaça, contra a pessoa e contra o patrimônio. Os bens jurídicos tutelados são o patrimônio, a liberdade individual e a integridade física. (...) O caso dos presentes autos versa exatamente sobre a típica ameaça. O Porsche circulava sem as placas – guardadas no seu interior, conforme constou do Auto de Descrição Fotográfica nº CorregPM-497/141/24, que atestou a existência de “queixa” registrada no Boletim nº 1217347/2024 (ID 758514 – fls. 133/135), circunstância que comprova a anunciada irregularidade do veículo - envolvimento com a prática de crime de estelionato – e a possibilidade de prisão do ofendido pelo delito de receptação. Tal situação foi confirmada pela vítima, em seu depoimento na fase judicial, a qual relatou que “os policiais lhe disseram que, caso o carro tivesse algum problema, realmente, o declarante poderia ser preso por receptação;” (ID 758713). Além disso, o civil Allisson, asseverou, durante a sua oitiva perante o Conselho Permanente de Justiça, que “forneceu desbloqueado o seu telefone aos policiais” e “informou que deixaria o relógio no carro, para os policiais pegarem” (ID 758713), além de confirmar a exigência do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ora, as palavras da vítima são contundentes em comprovar a prática do crime de extorsão, pela grave ameaça à qual foi submetida no momento de sua abordagem, sem que pudesse manifestar qualquer reação, encontrando-se perante 02 (dois) policiais militares fardados, portanto em superioridade numérica, armados, treinados, os quais lhe atemorizaram, não só com a possibilidade de apreensão do veículo e de sua própria prisão por crime de receptação, como pelo ilegal exame do seu celular, inclusive pegando o número para posterior contato. Como muito bem concluiu o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar, por óbvio, nenhuma pessoa entrega o seu celular a um desconhecido para esmiuçar o que bem entender, sem que seja obrigada por algum tipo de ameaça, sobretudo quando oriunda de policiais militares, repise-se, armados. Muito menos entrega um bem de alto valor, se não estiver numa situação intimidativa e constrangedora. (...) Irrefutável, ao contrário do alegado pelas Defesas, que a vítima foi compelida a “colaborar ativamente” com os Apelantes durante a abordagem, entregando-lhes os bens que possuía naquele momento, para que não fosse presa ou não tivesse o veículo apreendido, e continuou a ser ameaçada e pressionada por meio das mensagens do aplicativo WhatsApp e pelas 02 (duas) ligações telefônicas (ID 758514 – fls. 16 e 18), sem contar a audaciosa presença dos policiais militares na rua do condomínio de sua residência. O ofendido, desde o momento em que procurou a ajuda da Corregedoria da Polícia Militar até o seu depoimento na fase processual, mostrou-se apreensivo, diante do constrangimento sofrido. E suas declarações encontram respaldo nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, merecendo destaque o da 2º Sgt PM Juliana Camargo, agente da Corregedoria, a qual relatou que a vítima afirmou: (...) Dessa forma, conclui-se, de modo diverso do aduzido pelo I. Advogado do Sd PM Devecchi, que o dolo restou configurado no cometimento do delito de extorsão, sendo a vítima compelida a ceder a intenção deliberada dos Apelantes de obter a indevida vantagem. Insustentável, ainda, a tese da Defesa do Cb PM Leforte, tentando macular o sólido conjunto probatório, numa tentativa de desconfigurar a grave ameaça oposta à vítima, aduzindo que a decisão de Primeiro Grau foi pautada no depoimento do civil colhido pela Corregedoria da Polícia Militar, desconsiderando todas as demais provas carreadas aos autos. Como já amplamente demonstrado, há provas documentais sólidas a ensejar o decreto condenatório pelo crime de extorsão - Auto de Descrição de Imagem, o Auto de Descrição Fotográfica e Relatório de Diligência (ID 758514 – fl. 33) - somados às declarações da vítima, em ambas as fases da instrução, e das testemunhas, em juízo, amparadas nas confissões em juízo dos Requerentes, ainda que referentes ao crime de concussão. Portanto, não se mostra cabível, em hipótese alguma, o pretendido reconhecimento da nulidade da sentença, inexistindo as alegadas ofensas aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal (CPP). Registre-se, outrossim, para que não pairem quaisquer dúvidas, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a possibilidade de consideração do depoimento prestado na fase inquisitorial, sem que isto ofenda o artigo 155 do Código de Processo Penal, desde que corroborado por outros elementos probatórios, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e que demonstrem a autoria do crime, como ocorreu nos presentes autos. (...) Quanto ao crime de concussão, previsto no artigo 305 do CPM, os Apelados admitiram a prática delitiva em seus interrogatórios, tendo exigido, durante a abordagem, a entrega do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo civil Allison, além de enviarem as comprovadas mensagens de WhatsApp, pressionando a vítima para que conseguisse algum valor, conforme constou no Auto de Descrição de Imagem (ID 758514 – fls. 12/20). (...) Descabível, outrossim, o acolhimento do pedido de reconhecimento da circunstância atenuante do comportamento meritório, prevista no artigo 72, inciso II, do CPM, pleiteada pela Defesa do Cb PM Leforte. A despeito de constar no Assentamento Individual do Apelante elogios e a outorga de láureas de mérito pessoal (ID 758614), conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Militar, a pena só poderia ser atenuada se verificado o registro de condutas excepcionais e incomuns, as quais excederiam o desempenho esperado para a função policial militar. (...) Outrossim, a tese de reconhecimento da circunstância atenuante de confissão, prevista no artigo 72, inciso III, alínea “d”, do CPM, pleiteada por ambas as Defesas, não merece acolhimento, na medida em que o crime de concussão não possuía autoria desconhecida e não foi atribuída a terceiros. Observa-se que as confissões ocorreram num contexto de tentativa de mitigação da responsabilidade, diante de provas irrefutáveis das práticas delitivas, como o crime de concussão, em que as mensagens de WhatsApp enviadas ao ofendido pelos militares tornaram absolutamente incontestáveis os fatos que motivaram a condenação, não havendo como considerar que a autoria do crime fosse ignorada ou imputada a outrem. Caso os Apelantes estivessem realmente de boa-fé e imbuídos da intenção de confessar espontaneamente os fatos, teriam feito quando de suas prisões em flagrante, na presença da autoridade militar. Entretanto, ao serem ouvidos no auto de Prisão em Flagrante Delito, permaneceram calados (ID 758512 – fls. 154/160), confessando o crime de concussão apenas em seus interrogatórios em juízo. (...) Em face à prática do crime preconizado no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal comum - fraude processual, em que pese os argumentos defensivos, é indiscutível que os Apelantes, durante a abordagem ao civil, mantiveram suas câmeras corporais no modo rotina, com imagens sem áudios, por vezes apresentando-se “escuras”, conforme constou da Certidão nº CorregPM-4729/141/2024 (ID 758514 – fls. 140/142), sendo patente o dolo em impedir a visualização do que ocorria no momento da abordagem e alterar o estado de coisa para prejudicar a apuração e induzir eventual julgador em erro. Desse modo, a análise dos autos não deixa dúvidas sobre a prática do delito de fraude processual pelos dois policiais militares, mostrando-se relevante a reprodução do seguinte trecho da sentença, que bem definiu os fatos (ID 758713): (...) Diante desse contexto fático, impossível acolher o pleito da Defesa do Sd PM Devecchi, que, em suas razões de Apelação, requereu a aplicação do princípio da consunção, com absorção do crime de fraude processual pelo delito de concussão. Os crimes previstos no artigo 305 do CPM e no artigo 347, parágrafo único, do CP, ficaram bem delineados e, embora os crimes tenham sido praticados dentro de um mesmo contexto fático, é possível identificar a autonomia necessária para embasar a condenação simultânea pelos dois crimes, na conformidade do que ocorreu no Primeiro Grau, não constituindo qualquer um deles o meio necessário e indispensável para caracterização de outro ilícito, uma vez que não há relação de meio necessário ou fase normal de preparação ou execução entre os delitos, devendo os dois apelantes responderem pela pluralidade dos crimes praticados. Em outras palavras, a fraude processual não se afigura uma fase normal de preparação, tampouco execução, para a concretização do delito de concussão. Além disso, não merece, ainda, prosperar o argumento da Defesa do Sd PM Devecchi que a confissão do crime de concussão impediria a reprimenda pelo delito de fraude processual, até porque os crimes são autônomos. (...)” (g.n.). De rigor, pois, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. Os Recursos Especiais do Sd PM LEANDRO GONÇALVES DEVECCHI e do Cb PM ELTON APARECIDO LEFORTE tampouco devem seguir. Primeiramente, com relação à interposição do Sd PM LEANDRO GONÇALVES DEVECCHI arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, de rigor a observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso em tela, entretanto, não houve cotejo das similitudes fáticas ou jurídicas entre os julgados apontados como paradigma a título de dissídio jurisprudencial e o v. acórdão recorrido, de modo que o recurso não merece ser analisado nesse aspecto. De mais a mais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não admitir como paradigma, para comprovar eventual divergência, acórdão proferido em sede habeas corpus, nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 3. Consoante entendimento deste Tribunal, é inadmissível a comprovação de divergência jurisprudencial quando o aresto indicado como divergente for oriundo de julgamento proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, ainda que se trate de dissídio notório, tendo em vista que o recurso especial não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão dos referidos remédios constitucionais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AResp 1804934/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 16/08/2021, g.n.) No que toca às aventadas negativas de vigência aos artigos 155 e 386, VII, do CPP e artigo 72, III, “d” do CPM – teses de: a) falta de provas quanto à grave ameaça para configuração do crime de extorsão; b) aplicação do princípio da consunção a fim de que a fraude processual seja absorvida pela concussão; c) aplicação da atenuante da confissão; e d) condenação baseada exclusivamente na prova colhida na fase inquisitiva –, os pontos aventados pelos Recorrentes somente podem ser aferidos mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos. Tal proceder é vedado nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania: “A Corte de origem, após ampla análise do conteúdo probatório, motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito, quais sejam, a palavra da vítima e os relatos de sua genitora. A modificação deste entendimento implicaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ”. (AgRg no AREsp n. 2.678.866/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024). Ademais, consoante fixado pelo C. STJ: “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.” (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/05/2017). Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinários com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). No mais, nego seguimento aos Recursos Especiais, pois os reclamos não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizativas do artigo 1.030, V, do CPC (incidência da Súmulas nº 7 STJ). P.R.I.C. São Paulo, 09 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
12/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: ELTON APARECIDO LEFORTE, LEANDRO GONCALVES DEVECCHI ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO - SP466658-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA - SP421019-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO SALLA RODRIGUES - SP274270-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES DESPACHO (ID 820352): "1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE DESPACHO ApCrim nº 0800923-49.2024.9.26.0040 Vistos. 2. O Cb PM Elton Aparecido Leforte, por meio de seus Defensores, Dr. Marcelo José de Oliveira (OAB/SP 421.019) e Dr. Luís Antonio Lobo Cardoso (OAB/SP 466.658), reitera o pedido de devolução de 02 (dois) aparelhos celulares marca Xiaomi Redmi, Note 12 4G, cor verde – Lacre nº SPA-008593 (ID 758683) e Motorola, Moto E7, cor laranja - Lacre nº SPA-008630 (ID 758684), apreendidos nos presentes autos, agora retificando a numeração dos lacres, em virtude da ocorrência de equívocos (ID 819805). 3. Embora o número correto dos lacres referentes aos aparelhos celulares reivindicados já tenha constado no despacho de ID 816770, defiro o pedido de retificação para que haja a correta devolução. 4. Nos termos do artigo 191, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, por não subsistir mais interesse ao processo, restituam-se os aparelhos celulares aos Procuradores do Requerente (preso), mediante a comprovação da propriedade e advertindo-se quanto à responsabilização pelos bens, caso haja futura reivindicação por terceiros, nos exatos termos propostos pela D. Procuradoria de Justiça (ID 813188). 5. Oficie-se novamente à Coordenadoria de Distribuição e Correição Permanente da 1ª Instância (CDCP), encaminhando-se cópia desta decisão, da de ID 816770 e do novo pedido formulado pelo interessado (ID 819805) solicitando a restituição dos objetos, observando-se o item 4 acima. 6. P.R.I.C. São Paulo, 29 de julho de 2025". (a) RICARDO JUHÁS SANCHES Desembargador Militar Relator
30/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: ELTON APARECIDO LEFORTE, LEANDRO GONCALVES DEVECCHI ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO - SP466658-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA - SP421019-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO SALLA RODRIGUES - SP274270-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES DESPACHO (ID 820352): "1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE DESPACHO ApCrim nº 0800923-49.2024.9.26.0040 Vistos. 2. O Cb PM Elton Aparecido Leforte, por meio de seus Defensores, Dr. Marcelo José de Oliveira (OAB/SP 421.019) e Dr. Luís Antonio Lobo Cardoso (OAB/SP 466.658), reitera o pedido de devolução de 02 (dois) aparelhos celulares marca Xiaomi Redmi, Note 12 4G, cor verde – Lacre nº SPA-008593 (ID 758683) e Motorola, Moto E7, cor laranja - Lacre nº SPA-008630 (ID 758684), apreendidos nos presentes autos, agora retificando a numeração dos lacres, em virtude da ocorrência de equívocos (ID 819805). 3. Embora o número correto dos lacres referentes aos aparelhos celulares reivindicados já tenha constado no despacho de ID 816770, defiro o pedido de retificação para que haja a correta devolução. 4. Nos termos do artigo 191, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, por não subsistir mais interesse ao processo, restituam-se os aparelhos celulares aos Procuradores do Requerente (preso), mediante a comprovação da propriedade e advertindo-se quanto à responsabilização pelos bens, caso haja futura reivindicação por terceiros, nos exatos termos propostos pela D. Procuradoria de Justiça (ID 813188). 5. Oficie-se novamente à Coordenadoria de Distribuição e Correição Permanente da 1ª Instância (CDCP), encaminhando-se cópia desta decisão, da de ID 816770 e do novo pedido formulado pelo interessado (ID 819805) solicitando a restituição dos objetos, observando-se o item 4 acima. 6. P.R.I.C. São Paulo, 29 de julho de 2025". (a) RICARDO JUHÁS SANCHES Desembargador Militar Relator
30/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: ELTON APARECIDO LEFORTE, LEANDRO GONCALVES DEVECCHI ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO - SP466658-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA - SP421019-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO SALLA RODRIGUES - SP274270-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES DESPACHO ID 816770: "1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE DESPACHO ApCrim nº 0800923-49.2024.9.26.0040 Vistos. 2. O Cb PM Elton Aparecido Leforte, por meio de seus Defensores, Dr. Marcelo José de Oliveira (OAB/SP 421.019) e Dr. Luís Antonio Lobo Cardoso (OAB/SP 466.658), pleiteia a devolução de 02 (dois) aparelhos celulares marca Xiaomi Redmi, Note 12 4G, cor verde – Lacre nº SPA-008593 (ID 758683) e Motorola, Moto E7, cor laranja - Lacre nº SPA-008630 (ID 758684) -- e não SPA-008625, como constou na petição de ID 808239 --, apreendido nos presentes autos. 3. Verifica-se dos autos que os aparelhos celulares foram periciados, conforme constou nos Relatórios números 6208 e 6213 (IDs 758683 e 758684), elaborado pela Seção de Perícia da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 4. Instado a se manifestar, o Procurador de Justiça não se opôs ao pedido do Apelante, observando que a liberação dos aparelhos não implica no reconhecimento judicial de ser ele o proprietário do bem, recomendando que seja advertido que assume a responsabilidade por eventuais reclamações de terceiros (ID 813188). 5. Nos termos do artigo 191, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, por não subsistir mais interesse ao processo, restituam-se os aparelhos celulares aos Procuradores do Requerente (preso), mediante a comprovação da propriedade e advertindo-se quanto à responsabilização pelos bens, caso haja futura reivindicação por terceiros, nos exatos termos propostos pela D. Procuradoria de Justiça. 6. Oficie-se à Coordenadoria de Distribuição e Correição Permanente da 1ª Instância (CDCP), encaminhando-se cópia desta decisão, do pedido formulado pelo interessado (ID 808239) e dos documentos de IDs 808240/808242, solicitando a restituição dos objetos, após o atendimento do item 5. Recomenda-se aos Patronos agendamento de horário para a retirada dos bens. 7. P.R.I.C." São Paulo, 16 de julho de 2025 (a) RICARDO JUHÁS SANCHES Desembargador Militar Relator
18/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: ELTON APARECIDO LEFORTE, LEANDRO GONCALVES DEVECCHI ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO - SP466658-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA - SP421019-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO SALLA RODRIGUES - SP274270-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES DESPACHO ID 816770: "1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE DESPACHO ApCrim nº 0800923-49.2024.9.26.0040 Vistos. 2. O Cb PM Elton Aparecido Leforte, por meio de seus Defensores, Dr. Marcelo José de Oliveira (OAB/SP 421.019) e Dr. Luís Antonio Lobo Cardoso (OAB/SP 466.658), pleiteia a devolução de 02 (dois) aparelhos celulares marca Xiaomi Redmi, Note 12 4G, cor verde – Lacre nº SPA-008593 (ID 758683) e Motorola, Moto E7, cor laranja - Lacre nº SPA-008630 (ID 758684) -- e não SPA-008625, como constou na petição de ID 808239 --, apreendido nos presentes autos. 3. Verifica-se dos autos que os aparelhos celulares foram periciados, conforme constou nos Relatórios números 6208 e 6213 (IDs 758683 e 758684), elaborado pela Seção de Perícia da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 4. Instado a se manifestar, o Procurador de Justiça não se opôs ao pedido do Apelante, observando que a liberação dos aparelhos não implica no reconhecimento judicial de ser ele o proprietário do bem, recomendando que seja advertido que assume a responsabilidade por eventuais reclamações de terceiros (ID 813188). 5. Nos termos do artigo 191, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, por não subsistir mais interesse ao processo, restituam-se os aparelhos celulares aos Procuradores do Requerente (preso), mediante a comprovação da propriedade e advertindo-se quanto à responsabilização pelos bens, caso haja futura reivindicação por terceiros, nos exatos termos propostos pela D. Procuradoria de Justiça. 6. Oficie-se à Coordenadoria de Distribuição e Correição Permanente da 1ª Instância (CDCP), encaminhando-se cópia desta decisão, do pedido formulado pelo interessado (ID 808239) e dos documentos de IDs 808240/808242, solicitando a restituição dos objetos, após o atendimento do item 5. Recomenda-se aos Patronos agendamento de horário para a retirada dos bens. 7. P.R.I.C." São Paulo, 16 de julho de 2025 (a) RICARDO JUHÁS SANCHES Desembargador Militar Relator
18/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: ELTON APARECIDO LEFORTE, LEANDRO GONCALVES DEVECCHI ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO - SP466658-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA - SP421019-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO SALLA RODRIGUES - SP274270-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES DESPACHO ID 802822: "1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE DESPACHO ApCrim nº 0800923-49.2024.9.26.0040 Vistos. 2. O Sd PM Leandro Gonçalves Devecchi, por meio de seu Defensor, Dr. Bruno Salla Rodrigues (OAB/SP 274.270), pleiteia a devolução do aparelho celular marca Xiaomi, modelo POCO F3 (M2012K11AG), cor preto – Lacre nº SPA 008625 (ID 758682), apreendido nos presentes autos, conforme petição de ID 797063. 3. Verifica-se dos autos que o aparelho celular foi periciado, conforme constou no Relatório nº 6211 (ID 758682), elaborado pela Seção de Perícia da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 4. Instado a se manifestar, o Procurador de Justiça não se opôs ao pedido do Apelante, desde que comprove ser o proprietário do bem (ID 798328). 5. Nos termos do art. 191, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, por não subsistir mais interesse ao processo, restitua-se o aparelho celular ao procurador do Requerente (preso), mediante comprovação da propriedade. 6. Oficie-se à Coordenadoria de Distribuição e Correição Permanente da 1ª Instância (CDCP), encaminhando-lhes cópia desta decisão e do pedido formulado pelo interessado (ID 797063), solicitando-lhes a restituição do objeto, após o atendimento do item 5. Recomenda-se ao interessado agendamento de horário no CDCP para a retirada do bem. 7. Verificando-se a interposição de Embargos de Declaração (ID 800271), à Diretoria Judiciária para as providências cabíveis. 8. P.R.I.C." São Paulo, 6 de junho de 2025 (a) RICARDO JUHÁS SANCHES Desembargador Militar Relator
09/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: ELTON APARECIDO LEFORTE, LEANDRO GONCALVES DEVECCHI ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO - SP466658-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA - SP421019-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO SALLA RODRIGUES - SP274270-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES DESPACHO ID 802822: "1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE DESPACHO ApCrim nº 0800923-49.2024.9.26.0040 Vistos. 2. O Sd PM Leandro Gonçalves Devecchi, por meio de seu Defensor, Dr. Bruno Salla Rodrigues (OAB/SP 274.270), pleiteia a devolução do aparelho celular marca Xiaomi, modelo POCO F3 (M2012K11AG), cor preto – Lacre nº SPA 008625 (ID 758682), apreendido nos presentes autos, conforme petição de ID 797063. 3. Verifica-se dos autos que o aparelho celular foi periciado, conforme constou no Relatório nº 6211 (ID 758682), elaborado pela Seção de Perícia da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 4. Instado a se manifestar, o Procurador de Justiça não se opôs ao pedido do Apelante, desde que comprove ser o proprietário do bem (ID 798328). 5. Nos termos do art. 191, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, por não subsistir mais interesse ao processo, restitua-se o aparelho celular ao procurador do Requerente (preso), mediante comprovação da propriedade. 6. Oficie-se à Coordenadoria de Distribuição e Correição Permanente da 1ª Instância (CDCP), encaminhando-lhes cópia desta decisão e do pedido formulado pelo interessado (ID 797063), solicitando-lhes a restituição do objeto, após o atendimento do item 5. Recomenda-se ao interessado agendamento de horário no CDCP para a retirada do bem. 7. Verificando-se a interposição de Embargos de Declaração (ID 800271), à Diretoria Judiciária para as providências cabíveis. 8. P.R.I.C." São Paulo, 6 de junho de 2025 (a) RICARDO JUHÁS SANCHES Desembargador Militar Relator
09/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ELTON APARECIDO LEFORTE, LEANDRO GONCALVES DEVECCHI ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO - SP466658-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA - SP421019-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO SALLA RODRIGUES - SP274270-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 795463) EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800923-49.2024.9.26.0040
23/05/2025, 00:00Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•06/02/2025, 16:00
Decisão Parcial de Mérito
•27/01/2025, 18:57
Sentença (Outras)
•13/01/2025, 13:03
Sentença (Outras)
•13/01/2025, 13:03
Ata de Audiência de Julgamento
•11/01/2025, 00:08
Ata de Audiência de Justificação
•18/12/2024, 19:13
Decisão Parcial de Mérito
•17/12/2024, 15:04
Despacho de Mero Expediente
•13/12/2024, 19:58
Ata de Audiência de Instrução
•28/11/2024, 15:23
Decisão Parcial de Mérito
•06/11/2024, 20:00
Ata de Audiência de Instrução
•01/11/2024, 09:32
Despacho de Mero Expediente
•29/10/2024, 12:42
Decisão Parcial de Mérito
•22/10/2024, 20:21
Decisão Parcial de Mérito
•16/10/2024, 19:11
Recebimento da Denúncia
•10/10/2024, 12:40