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0800761-54.2024.9.26.0040
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioDescumprimento de missãoAbandono de posto e de outros crimes em serviçoCrimes contra o Serviço Militar e o Dever MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: WELTON FERNANDES PEDRO, SAMUEL GERMANO BRAGA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 935867: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800761-54.2024.9.26.0040 Assunto: [Falsidade ideológica, Descumprimento de missão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 15 de abril de 2026. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente
17/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: WELTON FERNANDES PEDRO, SAMUEL GERMANO BRAGA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 925629) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800761-54.2024.9.26.0040
16/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: WELTON FERNANDES PEDRO, SAMUEL GERMANO BRAGA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 925629) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800761-54.2024.9.26.0040
16/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: WELTON FERNANDES PEDRO, SAMUEL GERMANO BRAGA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 11 DE MARÇO DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800761-54.2024.9.26.0040
27/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: WELTON FERNANDES PEDRO, SAMUEL GERMANO BRAGA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 904588: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800761-54.2024.9.26.0040 Assunto: [Falsidade ideológica, Descumprimento de missão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 890334) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 895706) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 22 de janeiro de 2026. Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.
26/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: WELTON FERNANDES PEDRO, SAMUEL GERMANO BRAGA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 904588: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800761-54.2024.9.26.0040 Assunto: [Falsidade ideológica, Descumprimento de missão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 890334) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 895706) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 22 de janeiro de 2026. Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.
26/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: WELTON FERNANDES PEDRO, SAMUEL GERMANO BRAGA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 898502: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800761-54.2024.9.26.0040 Assunto: [Falsidade ideológica, Descumprimento de missão] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo Interno (ID 895706) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 895705). 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 17 de dezembro de 2025. (a)ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente
18/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: WELTON FERNANDES PEDRO, SAMUEL GERMANO BRAGA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 890334: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800761-54.2024.9.26.0040 Assunto: [Falsidade ideológica, Descumprimento de missão] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 851805, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800761-54.2024.9.26.0040, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo mantendo a sentença de ID 824696, que os condenou incursos no crime do artigo 196 do CPM, à pena de 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção, no regime aberto. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 870205), arguindo a existência de repercussão geral das questões discutidas e o prequestionamento da matéria, o Recorrente suscita violação ao artigo 5º, XXXIX, da CF, asseverando que houve ampliação indevida do tipo penal previsto no artigo 196 do CPM, que foi tratado como crime de mera conduta, sem exigir dolo específico. Tal interpretação viola o princípio da legalidade, pois o tipo exige elemento subjetivo (dolo). Quanto à dosimetria, a defesa sustenta violação aos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, da CF, e aponta falta de fundamentação em relação ao aumento genérico da pena, baseado na suposta “intensidade do dolo” e no “risco potencial”. Tais critérios, segundo a defesa, são incompatíveis com a própria tese de condenação por crime de mera conduta, pois, se o dolo não é requisito para a configuração do delito, não há como aferir ou graduar sua intensidade, nem justificar a alegada potencialidade de risco à população. Alega, ainda, que, por constar nos assentamentos da PMESP a classificação de seu comportamento como “bom”, seria obrigatória a aplicação da atenuante do “meritório comportamento anterior”, prevista no artigo 72, II, do CPM. Para a defesa, a ausência de justificativa para sua não aplicação afronta os princípios do devido processo legal e da individualização da pena, previstos no artigo 5º, XLVI e LIV, da CF. Nas razões do Recurso Especial (ID 870203), a defesa retoma os argumentos já expostos na via extraordinária, apontando violação aos artigos 439, alínea “e”, do CPPM, e 196 do CPM, ao sustentar a inexistência de dolo específico e a insuficiência probatória para caracterização do crime de descumprimento de missão. Reitera que a interpretação do TJMSP, ao enquadrar o delito como de mera conduta e afastar a análise do elemento subjetivo, afronta os princípios da legalidade e da intervenção mínima. No tocante à dosimetria, renova o pedido de afastamento das circunstâncias genéricas relativas à “intensidade do dolo” e ao “risco potencial”, por incompatibilidade com a tese de crime de mera conduta, além de apontar violação ao artigo 72, II, do CPM, diante da não aplicação obrigatória da atenuante do “meritório comportamento anterior”. No parecer de ID 874272, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela inadmissão das irresignações, por entender que as questões foram examinadas anteriormente. A tentativa de utilização da via excepcional como uma “terceira instância” para rediscutir fatos superados revela-se inadequada, por não se tratar de matéria de alcance ou interesse nacional. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não deve prosseguir. No que tange à alegada violação aos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, da CF – tese de ausência de fundamentação do acórdão em relação às causas de aumento genérico da pena – o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 182 da Sistemática de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral” (AI 742460). Diante disso, a questão envolvendo violação aos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, da CF, sob a ótica da valoração das circunstâncias judiciais aplicadas no cálculo da pena-base, passa, inarredavelmente, pela análise de lei federal, especialmente do artigo 69 do CPM (equivalente ao art. 59 do CP), sendo de rigor a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 182 de Repercussão Geral pelo STF. Verifique-se, nesse sentido trecho da decisão monocrática proferida nos autos do ARE 1483937: “(...) Ainda que superado esse óbice, em relação à individualização da pena, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso. É o que se fixou em sede de repercussão geral (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tema 182): ‘RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional´ (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 25/9/2009)’ Com a mesma orientação, cito os seguintes julgados: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280 DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 182 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. II - Nos termos da Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, comportando exceção em caso de, por exemplo, flagrante delito. Ao julgar o RE 603.616-AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, esta Suprema Corte decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. É o que enuncia o Tema 280. III - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. IV - O Supremo Tribunal, no exame do AI 742.460-RG/RJ (Tema 182), da relatoria do Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento de que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5°, XLVI, e 93, IX, da Constituição, relativamente à fixação da pena, não possui repercussão geral, por tratar-se de matéria infraconstitucional. V - Agravo regimental a que se nega provimento’. (ARE 1.459.285 AgR/SP, de minha relatoria, 16/11/2023, grifei). ‘DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCAMINHO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido: AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; AI 796.208-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 2. Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, esta Corte já reconheceu que o tema não tem repercussão geral, por cuidar de matéria infraconstitucional (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso – Tema 182). 3. Agravo interno a que se nega provimento´. (ARE 1.222.796/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 16/10/2019, grifei) ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5 º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO´. (ARE 1.242.763/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13/2/2020, grifei) Menciono, ainda, no mesmo sentido, as seguintes decisões: ARE 1.442.836/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 19/7/2023; ARE 1.436.042/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe. 12/5/2023; RE 1.432.221/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 9/5/2023; e ARE 1.431.081/MS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 24/4/2023. Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).” (ARE 1483937/SC. Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 05/04/2024, g.n.). De outro giro, no que tange à aventada violação ao artigo 5º, XXXIX, XLVI e LIV, da CF – teses de afronta aos princípios da taxatividade/legalidade estrita em virtude de ampliação indevida do tipo penal do artigo 196 do CPM, e aos princípios do devido processo legal e da individualização da pena ante a não aplicação da atenuante prevista no artigo 72, II, do CPM – o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF, que assim prevê: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” (ARE nº 748.371). A assunção de vulneração aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional concernente ao regramento da matéria estabelecido pelo CPM quanto à tipificação da conduta e o cálculo da dosimetria da pena privativa de liberdade. Destaco, a respeito, os seguintes precedentes do STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO (PAD). SUPOSTA VULNERAÇÃO AO ARTIGO 5º, II E XXXIX, DA CF/88. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, XXXIX, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 970126 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 25/08/2017) “EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO PRAZO NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PARA O MANEJO DO APELO EXTREMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Interposto o recurso extraordinário após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do dia imediatamente posterior à publicação do acórdão recorrido, manifesta sua intempestividade. 2. O entendimento consignado na decisão agravada reflete a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração declarados intempestivos na origem não suspendem nem interrompem o prazo para o manejo do apelo extremo. 3. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Magna Carta, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada, o que foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Lei Maior. 4. Agravo interno conhecido e não provido. [ARE 1429813 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, j. 15/05/2023, g.n.]. De rigor, portanto, a inadmissão das teses em vista do julgamento do Tema 660 da Sistemática de Repercussão Geral. O Recurso Especial tampouco merece prosseguir. Quanto a alegada violação aos artigos 439, “e”, do CPPM e 196 do CPM – tese de inexistência de dolo específico e insuficiência probatório para a configuração do crime de descumprimento de missão –, pela simples leitura da peça recursal, mostra-se patente o intuito de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em sede de apelação criminal. Assim, tem-se por irrefutável que a análise do inconformismo, seja para o acolhimento ou rejeição das teses, demandaria, necessariamente, o cotejo das provas amealhadas aos autos. Verifique-se, no ponto, o entendimento consolidado no STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 312, CAPUT C/C ART. 327, 2º, TODOS DO CP. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Insta afastar a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância devido à natureza do crime (art. 312 do CP) e ao bem jurídico tutelado. Sobre o tema, a Súmula 599 do STJ é categórica: 'o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública'. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.159.055/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.17/6/2025). Em correlata casuística, o STJ definiu que: “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 05/09/2019). O óbice da Súmula nº 7 do STJ se projeta, também, no tocante à suscitada violação ao artigo 72, II, do CPM – tese de aplicação obrigatória da atenuante do “meritório comportamento anterior” – porquanto: “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 16/5/2017). Por fim, no que concerne ao pretendido afastamento das circunstâncias genéricas relativas à “intensidade do dolo” e ao “risco potencial”, por incompatibilidade com a tese de reconhecimento do crime de mera conduta, forçoso registrar que não foi apontado o dispositivo de lei federal que a defesa entende por violado ou acerca do qual o órgão julgador teria adotado interpretação divergente, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Confira-se, a respeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. 1. Com efeito, houve omissão no julgado quanto à alegação de ocorrência de reformatio in pejus no caso. Contudo, não se pode conhecer da irresignação quanto ao ponto. 2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. O Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal acerca do qual o Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, verifica-se a deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.550.859/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018, g.n.). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, em relação às alegadas violações aos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, da CF, mediante aplicação do Tema 182 de Repercussão Geral do STF; e quanto à infringência ao artigo 5º, XXXIX, XLVI e LIV, da CF, em razão da aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF. Ademais, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial (incidência da Súmula 7 do STJ e Súmula nº 284 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 3 de dezembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente
05/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: WELTON FERNANDES PEDRO, SAMUEL GERMANO BRAGA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (851805) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800761-54.2024.9.26.0040
06/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: WELTON FERNANDES PEDRO, SAMUEL GERMANO BRAGA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (851805) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800761-54.2024.9.26.0040
06/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: WELTON FERNANDES PEDRO, SAMUEL GERMANO BRAGA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 847956: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800761-54.2024.9.26.0040 Vistos.2. Diante da juntada do parecer do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça (ID 830903), no sentido do não provimento recursal, intimem-se as partes. (a) SILVIO H. OYAMA, Desembargador Militar Relator.
30/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: WELTON FERNANDES PEDRO, SAMUEL GERMANO BRAGA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 02 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800761-54.2024.9.26.0040
19/09/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
01/08/2025, 14:48Expedição de Certidão.
01/08/2025, 14:46Concedido efeito suspensivo a Recurso
22/07/2025, 13:45Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•22/07/2025, 12:40
Decisão Parcial de Mérito
•14/07/2025, 22:12
Decisão Parcial de Mérito
•01/07/2025, 18:27
Ata de Audiência de Instrução
•24/06/2025, 17:46
Sentença (Outras)
•18/06/2025, 08:17
Sentença (Outras)
•18/06/2025, 08:17
Ata de Audiência de Julgamento
•17/06/2025, 08:44
Despacho de Mero Expediente
•12/05/2025, 17:28
Despacho de Mero Expediente
•07/05/2025, 15:35
Despacho de Mero Expediente
•24/04/2025, 16:16
Decisão Parcial de Mérito
•20/03/2025, 09:33
Ata de Audiência de Instrução
•11/03/2025, 08:32
Decisão Parcial de Mérito
•10/02/2025, 07:44
Ata de Audiência de Instrução
•03/02/2025, 22:39
Despacho de Mero Expediente
•23/01/2025, 13:06